Art. 594 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo IV — DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES › Seção III — Da Divisão
Texto vigente
Art. 594. Os confinantes do imóvel dividendo podem demandar a restituição dos terrenos que lhes tenham sido usurpados.
§ 1º Serão citados para a ação todos os condôminos, se a sentença homologatória da divisão ainda não houver transitado em julgado, e todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se a ação for proposta posteriormente.
§ 2º Nesse último caso terão os quinhoeiros o direito, pela mesma sentença que os obrigar à restituição, a haver dos outros condôminos do processo divisório ou de seus sucessores a título universal a composição pecuniária proporcional ao desfalque sofrido.
Em linguagem simples
Os vizinhos de um terreno em divisão podem pedir na Justiça a devolução de terras que tenham sido tomadas indevidamente. O artigo estabelece quem deve ser chamado para o processo, dependendo da fase da partilha. Se os donos das partes tiverem de devolver terras, terão direito a receber uma compensação em dinheiro dos outros participantes da divisão.
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Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 594 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF3, Agravo de Instrumento 5022204-88.2024.4.03.0000, Rel. Fed. Marcelo Vieira, 7ª Turma, DJEN 18/03/2025
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS OUTORGANDO DIREITO DE ESCOLHA AO ADVOGADO. MEMÓRIA DE CÁLCULOS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. JUNTADA PELO INSS. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Pela inteligência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Cabível, no caso dos autos, portanto. 2. Conforme art. 661, §1º do CC/2002, “para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.” 3. Na procuração outorgada ao patrono do agravante não houve menção expressa para que pudesse praticar ato de opção pelo melhor benefício, cuja prática exige poderes especiais, por envolver direito material do segurado. 4. Pertinente se faz a apresentação da memória de cálculo, pelo INSS, da RMI do benefício concedido na via judicial, visando inclusive aferir o atendimento ao princípio da fidelidade da execução ao título judicial, consoante previsão do art. 594, § 4º do CPC. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.