Código de Processo Civil

Art. 414 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XII — DAS PROVAS › Seção VII — Da Prova Documental › Subseção I — Da Força Probante dos Documentos

Texto vigente

Art. 414. O telegrama ou o radiograma presume-se conforme com o original, provando as datas de sua expedição e de seu recebimento pelo destinatário.

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O texto determina que o telegrama ou radiograma é presumido como fiel ao seu original. Além disso, ele serve como comprovação das datas de envio e de recebimento pelo destinatário.

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Na jurisprudência

14 acórdãos citam o art. 414 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 2089744, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 24/10/2022

    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TRABALHADOR RURAL. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONTRARIEDADE A SÚMULA. APRECIAÇÃO INVIÁVEL. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. O exame da violação de dispositivos constitucionais (art. 5º, XXXVI, LV e LVI, da Constituição Federal) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 2. Não se conhece de Recurso Especial em relação aos arts. 48, § 2º, 55, § 3º, 96, 102 e 142 da Lei 8.213/1991; aos arts. 11, 39, I, 48, 49, 22, 52, 53, 54, 55, 96, 102, § 1º, 106, 142 e 143 da Lei 4.214/1963; ao art. 122 do Decreto 3.048/1999; aos arts. 131, 332, 369, 400, 401, 402, 414, 415, 416, 462 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015; e ao art. 3º da Lei 9.032/1995 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. O Recurso Especial não constitui via adequada para análise de eventual contrariedade a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão "lei federal" constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Incidência da Súmula 518/STJ. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, consignou: "Da oitiva de testemunhas, no ID nº 48066350, verifica-se que o Sr. Agnaldo dos Santos Souza, afirma ter laborado com o Autor por volta de 1980, nas Fazendas Santa Umbelina, Batatais e Crisântemo, por cerca de dez anos. Informa, ainda, o labor no Sítio São Pedro e Fazenda Altinópolis, sem registro em carteira, com o Autor, todavia nos anos 2000. As demais testemunhas confirmaram ter conhecido o Autor após 1991. Como já decidido pela E. 7ª Turma, e tendo em vista a atual Súmula 577 do C. STF, que consagrou o entendimento adotado pelo C. STJ no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, é possível a admissão de tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea, o que de fato ocorreu. Desta forma, deve ser reformada em parte a sentença para reconhecer o trabalho rural desenvolvido pelo autor informalmente no período de 05/08/1983 a 31/10/1983, 08/10/1984 a 15/01/1985, 07/11/1986 a 28/12/1986, 21/02/1989 a 31/03/1989, 06/07/1991 a 31/10/1991, exceto para efeito de carência. Esclareço que não é possível o reconhecimento do exercício de atividade rural no período posterior a novembro de 1991, em que pese a existência de testemunho que comprova o exercício até os dias atuais, pois com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, cabe ao segurado especial o recolhimento de contribuições previdenciárias como facultativo, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de outros benefícios que não os arrolados no inciso I do artigo 39, da Lei de Benefícios. Assim, o período anotado na CTPS acrescido do tempo declarado, não perfaz o tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional e tampouco a integral, motivo pelo qual deve ser julgado parcialmente procedente o pedido para reconhecer o trabalho rural desenvolvido pelo autor informalmente no período de 05/08/1983 a 31/10/1983, 08/10/1984 a 15/01/1985, 07/11/1986 a 28/12/1986, 21/02/1989 a 31/03/1989, 06/07/1991 a 31/10/1991, exceto para efeito de carência. (...) Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento à apelação do Autor para reconhecer o labor rural informal nos períodos de 05/08/1983 a 31/10/1983, 08/10/1984 a 15/01/1985, 07/11/1986 a 28/12/1986, 21/02/1989 a 31/03/1989, 06/07/1991 a 31/10/1991, exceto para efeito de carência, nos termos da fundamentação" (fls. 262-263, e-STJ). 5. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 6. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7. Agravo Interno não provido.

    Publicação oficial
  • TRT2, Recurso Ordinário Trabalhista 1001569-94.2025.5.02.0411, Rel. Soraya Galassi Lambert, 12ª Turma, j. 28/08/2026, DJEN 31/08/2026

    REGIONAL DECIDIU COM BASE NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. A REFORMA DA DECISÃO DEMANDARIA A SUA REAPRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. (...) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO TST Nº 41/2018, ART. 12, § 2º. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, o Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que, para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. Assim, este Tribunal passou a entender que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como valores estimados, não estando a condenação a eles limitada. Desse modo, por ter o acórdão regional decidido em consonância com o entendimento majoritário e atual desta Corte superior, não limitando a condenação ao valor indicado na inicial, não há que se cogitar em violação aos dispositivos legais apontados (art. 840, § 1º, da CLT e arts. 414 e 492 do CPC), impondo-se a manutenção da denegação de seguimento ao Recurso de Revista e o desprovimento do presente Agravo de Instrumento. Estando as decisões em conformidade com a atual jurisprudência do TST sobre a matéria, não se reconhece a transcendência da matéria. Agravo de Instrumento conhecido e não provido no tema "limitação da condenação ao valor da causa"" (AIRR-0100348-38.2022.5.01.0281, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 30/06/2025). (g.n.) DA JORNADA DE TRABALHO - DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS - DO INTERVALO INTRAJORNADA - DO CARGO DE CONFIANÇA - APLICABILIDADE DO INCISO II DO ARTIGO 62 DA CLT/DO INTERVALO INTRAJORNADA - CARGO DE CONFIANÇA Os argumentos não prosperam. O enquadramento do trabalhador na hipótese de exclusão do regime de controle de jornada (art. 62, II, da CLT) exige a concomitância de dois requisitos: um de ordem objetiva (padrão salarial elevado, expresso em salário ou gratificação de função não inferior a 40% do cargo efetivo) e outro de ordem subjetiva (amplos poderes de mando, gestão e representação, que coloquem o empregado como longa manus do empregador). Por se tratar de fato impeditivo do direito às horas extras, o ônus da prova competia exclusivamente à reclamada, a teor do disposto nos artigos 818, II, da CLT. Desse encargo processual, contudo, a ré não se desincumbiu. Malgrado a documentação encartada aos autos comprove a promoção e o incremento salarial para o patamar de R$ 3.434,02, tais elementos isolados são insuficientes para a configuração do cargo de gestão. Vale ponderar que no direito do trabalho, vige o princípio da primazia da realidade, segundo o qual o rótulo formal conferido à função cede espaço à efetiva dinâmica fática do quotidiano laboral. In casu, a reclamada não produziu prova oral, deixando de trazer testemunhas à audiência para demonstrar as reais prerrogativas do reclamante na sua rotina de trabalho. A eventual autonomia para coordenar a condução de uma equipe configura atribuição intrínseca a um encarregado técnico ou supervisor, mas não revela o poder de mando extraordinário exigido pela lei. Para o enquadramento na exceção celetista, faz-se necessária a comprovação de poderes disciplinares, admissão ou demissão de subordinados, ou a autonomia para a prática de atos de gestão que comprometam a própria atividade do negócio, o que não ficou demonstrado. Impende observar, ainda, que a mera dispensa do registro de ponto não possui o condão de, por si só, atrair a aplicação do artigo 62, II, da CLT, pois, a ausência de controle de jornada deve ser a consequência do exercício de cargo de maior fidúcia e não a sua causa geradora. Por fim, o valor salarial percebido pelo reclamante, embora superior ao dos demais componentes da equipe, coaduna-se perfeitamente com a maior responsabilidade técnica derivada do acúmulo de novas atribuições, não servindo como presunção de fidúcia patronal excludente do direito à percepção de horas extras. Escorreita, portanto, a r. sentença que, ao afastar a exceção legal, reconheceu a sujeição do obreiro ao controle de jornada e deferiu as horas extras e o intervalo intrajornada postulados. No que concerne a jornada fixada em sentença algumas ponderações. A presunção que milita em favor do trabalhador é de natureza relativa, admitindo-se, assim, que o empregador demonstre que a realidade da prestação de serviços era diversa daquela narrada na prefacial. Contudo, no caso vertente, a reclamada quedou-se inerte, abstendo-se de produzir qualquer modalidade de prova apta a mitigar os horários declinados na peça de ingresso. Os argumentos recursais de que a jornada arbitrada viola as regras de experiência comum ou que se demonstram biologicamente exaustivas, ostentam caráter meramente genérico e abstrato. Meras alegações não têm o condão de infirmar a presunção legal estabelecida pela ausência dos documentos obrigatórios de fiscalização. A verossimilhança cede espaço à verdade processual decorrente da contumácia probatória da própria recorrente. Dessarte, à mingua de elementos probatórios em sentido contrário, correta a decisão de origem que acolheu a jornada da inicial e condenou a ré ao pagamento das horas extras laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal. Igual sorte socorre a pausa intrajornada. Diante do reconhecimento de que o obreiro usufruía de apenas 30 minutos de pausa para refeição e descanso, resta flagrante a violação ao artigo 71, caput, da CLT. A r. sentença já determinou que a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica pagamento apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal ostentando natureza indenizatória. Igualmente determinou que fosse desconsideradas variações de horário não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS DSR'S Sem razão. O argumento de que o salário do mensalista já engloba o DSR aplica-se somente às horas normais de trabalhado contratadas. Os reflexos deferidos em sentença referem-se às horas extras habitualmente trabalhadas e que geram a um acréscimo proporcional no valor do DSR daquela semana (Súmula 172 do TST). DA MULTA NORMATIVA O apelo não reúne condições de admissibilidade neste aspecto. Pelo princípio da dialeticidade, cabe à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão que pretende ver reformada, demonstrando o desacerto do posicionamento adotado pelo juízo sentenciante. A sentença é clara ao deferir a multa sob o fundamento expresso de que a reclamada violou a cláusula convencional que rege a jornada extraordinário. […]

    Publicação oficial
  • TRT2, Recurso Ordinário Trabalhista 1001285-33.2025.5.02.0073, Rel. Soraya Galassi Lambert, 12ª Turma, j. 22/07/2026, DJEN 23/07/2026

    REGIONAL DECIDIU COM BASE NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. A REFORMA DA DECISÃO DEMANDARIA A SUA REAPRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. (...) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO TST Nº 41/2018, ART. 12, § 2º. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, o Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que, para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. Assim, este Tribunal passou a entender que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como valores estimados, não estando a condenação a eles limitada. Desse modo, por ter o acórdão regional decidido em consonância com o entendimento majoritário e atual desta Corte superior, não limitando a condenação ao valor indicado na inicial, não há que se cogitar em violação aos dispositivos legais apontados (art. 840, § 1º, da CLT e arts. 414 e 492 do CPC), impondo-se a manutenção da denegação de seguimento ao Recurso de Revista e o desprovimento do presente Agravo de Instrumento. Estando as decisões em conformidade com a atual jurisprudência do TST sobre a matéria, não se reconhece a transcendência da matéria. Agravo de Instrumento conhecido e não provido no tema "limitação da condenação ao valor da causa"" (AIRR-0100348-38.2022.5.01.0281, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 30/06/2025). (g.n.) DA PLR - INDEVIDA Sem razão. Tratando-se de fato impeditivo, atrai-se a exegese do artigo 818, inciso II, da CLT, combinado com o artigo 373, inciso II, do CPC, os quais preceituam que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Além disso, vale lembrar do princípio da aptidão da prova, tendo em vista que os documentos contábeis são de guarda, gestão e posse exclusiva da Reclamada e, assim, exigir que o trabalhador comprove o faturamento ou o lucro da empresa configuraria imposição de produção de prova de dificílimo cumprimento. Dessa forma, ao deixar de colacionar aos autos os balancetes ou quaisquer documentos contábeis idôneos capazes de demonstrar o alegado déficit financeiro referente aos anos de 2023 e 2024, impõe-se a manutenção da condenação. DA MULTA NORMATIVA - INDEVIDA Sem razão. A condenação foi ampliada segundo se depreende do recurso ordinário da parte reclamante. A tese patronal de que permitir que a condenação se estenda por "todos os meses em que não comprovou a data correta", foi, também, enfrentada (parâmetros). Reporto-me, assim, aos fundamentos expendidos no capítulo "Da multa por atraso de pagamentos (CCT)" do apelo do reclamante. Da leitura da cláusula 16ª da CCT (id. a933d3e), resta evidente que o fato gerador da penalidade é o atraso na quitação das obrigações salariais, valendo dizer que a redação não condiciona a aplicação da multa ao inadimplemento total ou definitivo, mas, sim, à mera inobservância do prazo determinado e, dessa forma, deve incidir de forma autônoma e integral a cada mês em que se verificar o atraso, sob pena de se esvaziar o sentido protetivo da norma coletiva e chancelar a reiteração da conduta da empresa. Portanto, a multa é devida por cada mês de atraso verificado. NECESSÁRIO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Sem razão. O reclamante alegou estar desempregado em sua petição inicial o que é corroborado pela CTPS (id. 75667f0), não infirmada por outras provas nos autos. Além disso, prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, mesmo após a edição da Lei nº 13.467/2017, que alterou a redação do art. 790 da CLT, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes para tanto, possui presunção juris tantum para concessão dos benefícios da justiça gratuita. O reclamante juntou nos autos declaração de hipossuficiência econômica (id. 75667f0). Isto posto, mantenho a concessão da benesse. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS No tocante à exclusão dos honorários advocatícios sucumbências, a análise do recurso, no particular fica prejudicada, mercê da manutenção da procedência dos pedidos. Sucessivamente, pugna pela redução do percentual ao patamar mínimo (5%). Sem razão. Os honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 791-A da CLT, derivam de um fato objetivo no processo, qual seja, a derrota da parte adversa. Assim, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios é mero efeito da causa sucumbência. Cabe ao órgão julgador ao constatar o fato sucumbência cumprir o comando legal previsto no art. 791-A da CLT que prevê como consequência o pagamento de honorários advocatícios. No presente caso, o Juízo de origem os arbitrou em 10%. O percentual foi fixado de acordo com a razoabilidade, consoante o § 2º, do art. 791-A da CLT. Desse modo, não merece reparo a r. sentença. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Sem razão. Verifica-se que os parâmetros fixados pelo juízo de origem estão em perfeita consonância com o ordenamento jurídico vigente (fase pré-judicial aplicou o IPCA-E acrescido de juros de mora e após o ajuizamento, a taxa SELIC), valendo ponderar, ainda, a plena aplicação da Lei nº 14.905/2024 no cálculo das parcelas devidas, devendo a incidência da referida norma ocorrer a partir de sua vigência (30/08/2024), sem que isso configure violação ao decidido na ADC 58 ou aplicação de norma estranha ao processo do trabalho. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, acordam os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER de ambos os apelos, REJEITAR a preliminar suscitada pela reclamada e, no mérito: Recurso Ordinário da parte reclamante: DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para ampliar a condenação ao pagamento da multa normativa com base nos parâmetros estatuídos na fundamentação, condenar a reclamada ao pagamento de 40 (quarenta) minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido, com o acréscimo do adicional de 50% ou convencional (o que for mais vantajoso), restrito ao período de 06/03/2023 a 05/07/2023, assentando-se a natureza indenizatória da parcela. Recurso Ordinário da parte reclamada: NEGAR-LHE PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação do voto. Custas pela reclamada no valor de R$ 200, calculadas sobre o valor ora rearbitrado para a condenação de R$ 10.000,00. SORAYA GALASSI LAMBERT JUÍZA RELATORA Jr

    Publicação oficial
  • TRT2, Recurso Ordinário Trabalhista 1000003-68.2026.5.02.0252, Rel. Soraya Galassi Lambert, 12ª Turma, j. 07/07/2026, DJEN 08/07/2026

    REGIONAL DECIDIU COM BASE NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. A REFORMA DA DECISÃO DEMANDARIA A SUA REAPRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. (...) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO TST Nº 41/2018, ART. 12, § 2º. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, o Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que, para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. Assim, este Tribunal passou a entender que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como valores estimados, não estando a condenação a eles limitada. Desse modo, por ter o acórdão regional decidido em consonância com o entendimento majoritário e atual desta Corte superior, não limitando a condenação ao valor indicado na inicial, não há que se cogitar em violação aos dispositivos legais apontados (art. 840, § 1º, da CLT e arts. 414 e 492 do CPC), impondo-se a manutenção da denegação de seguimento ao Recurso de Revista e o desprovimento do presente Agravo de Instrumento. Estando as decisões em conformidade com a atual jurisprudência do TST sobre a matéria, não se reconhece a transcendência da matéria. Agravo de Instrumento conhecido e não provido no tema "limitação da condenação ao valor da causa"" (AIRR-0100348-38.2022.5.01.0281, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 30/06/2025). (g.n.) DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - REFORMA DA DECISÃO QUE CONCEDEU SEM COMPROVAÇÃO Sem razão. No dia 16/12/2024, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho definiu tese vinculante sobre a concessão de justiça gratuita para quem declara pobreza ou ganha até 40% do teto da Previdência Social. A tese foi firmada em julgamento de recurso de revista repetitivo (Tema 21) e deve ser observada. A tese se respalda no § 2º, do art. 99 do CPC, e ora a transcrevo: (i) independentemente do pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Pois bem. Segundo se depreende do documento id. 1328f27, considerando-se isoladamente o valor pago pelo salário hora, sem a concomitante fixação da jornada contratual, torna-se inviável projetar os vencimentos mensais do obreiro, razão por que o reclamante se subsome ao limite objetivo previsto no § 3º, do artigo 790 da CLT. DAS VERBAS RESCISÓRIAS - FGTS, MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT - IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA TOMADORA E APLICAÇÃO INDEVIDA DAS PENALIDADES LEGAIS Sem razão. No que concerne à extensão da responsabilidade subsidiária, é cediço que ela compreende todas as verbas decorrentes da condenação (Súmula 331, VI, do TST), inclusive as multas previstas na CLT (artigos 467 e 477 da CLT). Isso porque o inciso VI, da Súmula 331, estatui que o tomador de serviços responde por todas as parcelas trabalhistas devidas pelo devedor principal, inclusive multa, que não se trata de obrigação personalíssima da 1ª reclamada. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A análise do recurso, no particular, fica prejudicada, mercê da manutenção da procedência dos pedidos. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Tania Bizarro Quirino de Morais (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. Ante o exposto,

    Publicação oficial
  • TRT2, Recurso Ordinário Trabalhista 1002263-56.2025.5.02.0381, Rel. Marcelo Freire Goncalves, 12ª Turma, j. 06/07/2026, DJEN 07/07/2026

    REGIONAL DECIDIU COM BASE NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. A REFORMA DA DECISÃO DEMANDARIA A SUA REAPRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. (...) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO TST Nº 41/2018, ART. 12, § 2º. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, o Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que, para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. Assim, este Tribunal passou a entender que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como valores estimados, não estando a condenação a eles limitada. Desse modo, por ter o acórdão regional decidido em consonância com o entendimento majoritário e atual desta Corte superior, não limitando a condenação ao valor indicado na inicial, não há que se cogitar em violação aos dispositivos legais apontados (art. 840, § 1º, da CLT e arts. 414 e 492 do CPC), impondo-se a manutenção da denegação de seguimento ao Recurso de Revista e o desprovimento do presente Agravo de Instrumento. Estando as decisões em conformidade com a atual jurisprudência do TST sobre a matéria, não se reconhece a transcendência da matéria. Agravo de Instrumento conhecido e não provido no tema "limitação da condenação ao valor da causa"" (AIRR-0100348-38.2022.5.01.0281, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 30/06/2025). (g.n.) Diante do exposto, provejo o apelo para que os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Marcelo Freire Gonçalves (Relator), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cintia Taffari. Votação: unânime. Ante o exposto, acordam os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para que os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Tudo nos termos da fundamentação do voto. Custas inalteradas. Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova ou para discutir os pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador, ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito protelatório. Essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal e autoriza a aplicação da pedagógica e inafastável sanção prevista no parágrafo 2º do artigo 1026 do CPC. MARCELO FREIRE GONÇALVES DESEMBARGADOR RELATOR Jr

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.