Art. 16 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro II — DA FUNÇÃO JURISDICIONAL › Título I — DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO
Texto vigente
Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.
Em linguagem simples
Este artigo estabelece que o poder de julgar conflitos civis pertence exclusivamente aos juízes e tribunais em todo o território brasileiro. Ele determina ainda que esses julgamentos devem seguir as regras previstas neste Código.
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Na jurisprudência
71 acórdãos citam o art. 16 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF2, Apelação Cível 5041719-71.2024.4.02.5001, Rel. Rodolfo Kronemberg Hartmann, 3ª TURMA, j. 13/10/2026, DJEN 15/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO EMPRESARIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ISOLADA. TEMA 736 DO STF. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal opostos por empresa incluída no polo passivo da execução em razão de sucessão empresarial, reconhecendo apenas a necessidade de adequação da multa qualificada de 150% para 100%, conforme o Tema 863 do STF. A apelante pleiteia a incidência do Tema 736 do STF para afastar integralmente a multa isolada, bem como sustenta nulidade do redirecionamento da execução, decadência, prescrição, necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inexistência de sucessão empresarial e impossibilidade de transferência da multa à sucessora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o julgamento do Tema 736 do STF constitui fato superveniente apto a justificar a revisão da sentença com fundamento no art. 505, I, do CPC; (ii) determinar se o redirecionamento da execução fiscal por sucessão empresarial exige participação do sucessor no processo administrativo ou instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (iii) definir se ocorreram decadência ou prescrição do crédito tributário; (iv) estabelecer a regularidade da responsabilização da empresa sucessora; e (v) verificar a tempestividade dos embargos à execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para oposição de embargos à execução fiscal inicia-se apenas após a aceitação da garantia do juízo e a regular intimação da executada, razão pela qual os embargos são tempestivos. 4. A pretensão de afastamento integral da multa isolada revela interesse processual, pois constitui pedido distinto da anterior redução da multa qualificada promovida em observância ao Tema 863 do STF. 5. O art. 505, I, do CPC não se aplica à hipótese, porque a controvérsia não envolve relação jurídica de trato continuado nem ocorreu modificação superveniente do estado de direito após a prolação da sentença. 6. O julgamento do Tema 736 do STF não configura fato superveniente, pois já integrava o ordenamento jurídico quando do ajuizamento dos embargos e da prolação da sentença, sendo inviável a introdução tardia de fundamento jurídico em grau recursal. 7. De toda forma, a tese firmada no Tema 736 do STF restringe-se à multa isolada prevista nos §§ 15 e 17 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, incidente sobre a não homologação de declaração de compensação, não alcançando a multa prevista no art. 18 da Lei nº 10.833/2003, aplicável às hipóteses de falsidade da declaração apresentada pelo contribuinte. 8. O redirecionamento da execução fiscal fundado em sucessão empresarial decorre de fato superveniente à constituição do crédito tributário, inexistindo necessidade de participação do sucessor no processo administrativo, assegurado posteriormente o contraditório mediante embargos à execução ou exceção de pré-executividade. 9. A responsabilidade tributária por sucessão empresarial, disciplinada pelos arts. 132 e 133 do CTN, não exige a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incompatível com o regime jurídico da execução fiscal. 10. O lançamento tributário foi realizado dentro do prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN, e a exigibilidade do crédito permaneceu suspensa durante a tramitação do processo administrativo, nos termos do art. 151, III, do CTN, impedindo o curso da prescrição até a constituição definitiva do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O art. 505, I, do CPC não autoriza a revisão da sentença quando o precedente invocado já existia antes do ajuizamento da ação e da prolação da decisão recorrida. 2. O Tema 736 do STF não se aplica à multa isolada prevista no art. 18 da Lei nº 10.833/2003, por possuir fundamento normativo e pressupostos fáticos distintos daqueles examinados pela Suprema Corte. 3. O redirecionamento da execução fiscal por sucessão empresarial não exige participação do sucessor no processo administrativo nem a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 4. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário durante o processo administrativo impede o início da fluência do prazo prescricional, observado o art. 151, III, do CTN. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 16, II, 133 e seguintes, 494, 505, I; CTN, arts. 132, 133, 142, 151, III, 173, I, e 174; Lei nº 6.830/1980, art. 16; Lei nº 9.430/1996, art. 74, §§ 15 e 17; Lei nº 10.833/2003, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 736.090 (Tema 863 da repercussão geral); STF, RE 796.939 (Tema 736 da repercussão geral); STJ, REsp 1.138.206/RS (Temas 269 e 270); STJ, REsp 718.139/SP; TRF2, AC 5021800-96.2024.4.02.5001, 3ª Turma Especializada, Rel. para Acórdão Paulo Leite, j. 16.12.2024
Publicação oficialTRF6, Apelação Cível 0018994-79.2008.4.01.3800, Rel. Simone dos Santos Lemos Fernandes, SEC.GAB.42 (Des. Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES), j. 25/09/2026, DJEN 01/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COFINS. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE POR SUCESSIVAS DECISÕES JUDICIAIS. NÃO CONSUMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IRRISÓRIOS. MAJORAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por INTEGRA – SISTEMA INTEGRADO DE SAÚDE S/C LTDA. e pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da prescrição do crédito tributário relativo à COFINS, inscrito na CDA nº 60607009595-44, e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição do crédito tributário relativo à COFINS, à luz das sucessivas decisões judiciais que suspenderam e restabeleceram sua exigibilidade; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 são irrisórios e devem ser majorados; (iii) determinar se a omissão, na petição inicial, da existência do Mandado de Segurança nº 2004.38.00.023957-0 configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição tributária pressupõe a fluência ininterrupta do prazo quinquenal a partir da constituição definitiva do crédito, não se computando, como período de inércia da Fazenda, o intervalo em que esta estava juridicamente impedida de promover a cobrança (CTN, art. 174). 4. A suspensão da exigibilidade dos créditos, decorrente de liminar concedida no Mandado de Segurança nº 1997.38.00.012351-9, cessou com o acórdão do TRF1 publicado em 29/06/2001, quando teve início o curso do prazo prescricional. 5. O curso do prazo foi novamente suspenso entre 14/06/2004, data da liminar concedida no Mandado de Segurança nº 2004.38.00.023957-0, e voltou a correr em 27/06/2006, data da publicação do acórdão do STF que anulou a decisão do STJ e restabeleceu a possibilidade de cobrança (CTN, art. 151, V). 6. Somados os períodos em que os créditos permaneceram exigíveis até a interrupção da prescrição, em 17/01/2008, pelo despacho que ordenou a citação na execução fiscal, não se completou o quinquênio legal, tanto quanto às competências anteriores como posteriores a junho de 2001 (CTN, art. 174, parágrafo único, I). 7. Os honorários fixados em R$ 1.000,00 revelam-se irrisórios diante do proveito econômico da causa, correspondente ao valor da CDA de R$ 378.845,71, justificando sua majoração, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973. 8. A imposição de sanção por litigância de má-fé exige a caracterização segura de comportamento processual doloso ou desleal, não configurada pela omissão da existência do mandado de segurança, cujos documentos foram posteriormente apresentados nos autos. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação da autora desprovida. Apelação da União parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174, caput e parágrafo único, I; CTN, art. 151, V; CTN, art. 150, § 4º; CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º; CPC/1973, arts. 16 a 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.370.678/PE, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 24.09.2024, DJe 30.09.2024
Publicação oficialTJSP, Agravo de Instrumento 2129855-90.2026.8.26.0000, Rel. Joel Birello Mandelli, 6ª Câmara Direito Público, DJEN 18/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE BAURU (DAE) CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA POR DINÂMICA DE BAURU PROJETOS, CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., EXTINGUINDO PARCIALMENTE A EXECUÇÃO E CONDENANDO O DAE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR A LEGITIMIDADE PASSIVA DA EXCIPIENTE E (II) A POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA EXECUÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A EXCIPIENTE, DINÂMICA DE BAURU PROJETOS, CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., POSSUI PODERES PARA REPRESENTAÇÃO ATIVA E PASSIVA EM JUÍZO, CONFORME CONTRATO SOCIAL, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.4. O PAGAMENTO DA PARCELA OCORREU APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA EXECUÇÃO, JUSTIFICANDO O ABATIMENTO NA DÍVIDA, MAS NÃO A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DEVIDO À AUSÊNCIA DE CAUSALIDADE POR PARTE DO EXCEPTO.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO CIVIL, ART. 49-A, 397, 395, 411.CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 16, 17, 18.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, TEMA REPETITIVO 410
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1047575-07.2025.8.26.0100, Rel. Mário Roberto Negreiros Velloso, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 04/08/2026, DJEN 11/08/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INSURGÊNCIA CONTRA V. ARESTO QUE, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO À TERRITORIALIDADE DA ORDEM JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. LIMITES DA JURISDIÇÃO E DA ORDEM DE REATIVAÇÃO. V. ACÓRDÃO QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DA CONTA “NAS EXATAS CONDIÇÕES EM QUE SE ENCONTRAVA ANTES DA DESATIVAÇÃO”. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AOS ARTS. 16 E 21 DO CPC. PRETENSÃO DA EMBARGANTE VOLTADA À RESTRIÇÃO ARTIFICIAL DA EFICÁCIA DA TUTELA JURISDICIONAL, COM INDEVIDA FRAGMENTAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, INCOMPATÍVEL COM A RECOMPOSIÇÃO INTEGRAL DO STATUS QUO ANTE . CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A URL INDICADA JÁ ESTARIA ATIVA. MATÉRIA ESTRANHA AOS ESTREITOS LIMITES DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, POR DEMANDAR EXAME DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL, A SER APRECIADO NA FASE PROCESSUAL PRÓPRIA. DANO MORAL E FUNDAMENTO DO JULGADO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA ACERCA DA ILICITUDE DO BLOQUEIO ARBITRÁRIO DE CONTA UTILIZADA PARA ATIVIDADE PROFISSIONAL, COM CARACTERIZAÇÃO DO ABALO EXTRAPATRIMONIAL E REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 5.000,00. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS
Publicação oficialTJMS, Apelação Cível 0801274-22.2025.8.12.0020, Rel. Nélio Stábile, 2ª Câmara Cível, DJEN 31/07/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MULTADA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUJEITA ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. NÃO CABE AO JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, MAS AVERIGUAR A LEGALIDADE E REGULARIDADE FORMAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA MULTA. PENALIDADE FIXADA OBSERVOU A GRADAÇÃO DISPOSTA NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de anulação de procedimento administrativo. II. Questão em discussão 2. As questões em análise dizem respeito a: a) regularidade do processo administrativo que aplicou a multa questionada; b) possibilidade de redução da multa imposta pelo Procon. III. Razões de decidir 3. Mantém-se a multa administrativa quando observados o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo, havendo motivação suficiente quanto à infração, aos fundamentos legais da sanção e à dosimetria. 4. Deve ser mantida a multa fixada, visto que a dosimetria observou a gradação exposta no art. 57, do CDC, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, motivo pelo qual o valor foi mantido para desestimular reiteração da conduta. IV. Dispositivo e tese Apelação Cível conhecida e improvida. Dispositivo legal mencionado: CF, art. 2º; CPC, art. 16; CDC, art. 55, §1º, 56 e 57. Jurisprudência relevante mencionada: STJ, AgInt no REsp n. 2.058.899/SC e AgInt no AREsp n. 2.379.528/SP. TJMS. Apelação Cível n. 0810354-64.2025.8.12.0002, Apelação Cível n. 0810650-68.2021.8.12.0021 e Apelação Cível n. 0810363-26.2025.8.12.0002
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.