Art. 175 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › Título IV — DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA › Capítulo III — DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA › Seção V — Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais
Texto vigente
Art. 175. As disposições desta Seção não excluem outras formas de conciliação e mediação extrajudiciais vinculadas a órgãos institucionais ou realizadas por intermédio de profissionais independentes, que poderão ser regulamentadas por lei específica.
Parágrafo único. Os dispositivos desta Seção aplicam-se, no que couber, às câmaras privadas de conciliação e mediação.
Em linguagem simples
Este artigo esclarece que as regras da seção não impedem outros tipos de conciliação e mediação extrajudiciais, realizadas fora da Justiça por profissionais autônomos ou outras instituições. Ele também determina que essas mesmas normas devem ser aplicadas, no que for cabível, às câmaras privadas de resolução de conflitos.
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Na jurisprudência
4 acórdãos citam o art. 175 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPR, Agravo de Instrumento 0102655-58.2025.8.16.0000, Rel. Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 26/02/2026, DJEN 06/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO PARCIAL DE CONTRATO SOCIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR DISTINTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.I - Caso em exameAção proposta pelo agravado, visando à declaração de nulidade de alteração contratual alegadamente fraudulenta. A parte agravante se insurge em face decisão que deferiu tutela provisória de urgência para determinar a averbação premonitória da demanda junto ao Cartório de Registro de Imóveis. II - Questões em discussão(i) Saber se há litispendência entre a presente ação e a tutela cautelar antecedente n.º 0001239-86.2024.8.16.0063.(ii) Verificar se era cabível o deferimento da tutela provisória de urgência de averbação premonitória no registro imobiliário.III - Razões de decidir(i) Constatou-se que a decisão agravada deferiu tutela provisória exclusivamente para determinar a averbação premonitória, prevista no art. 828 do CPC, a qual não implica bloqueio ou sequestro do imóvel, mas apenas confere publicidade à existência da demanda, visando resguardar terceiros de boa-fé.(ii) A medida deferida nesta ação é distinta da requerida no outro processo, em que se pleiteou o sequestro de bem imóvel. Nos autos do processo 0001239-86.2024.8.16.0063, tratava-se de tutela cautelar antecedente fundada em alegações de dilapidação patrimonial, sem aditamento para formulação do pedido principal, conforme exigem os arts. 308 e 310 do CPC.(iii) Assim, inexistem identidade de pedido e de causa de pedir com esta ação, na qual se alega fraude na assinatura de alteração do contrato social, postulando a correspondente nulidade, razão pela qual não se configura litispendência. (iv) Dessa forma, não havia impeditivo para que o juízo de origem analisasse o novo pedido de tutela provisória formulado. Diante da ausência de impugnação quanto aos requisitos do art. 300 do CPC, mantém-se a tutela provisória concedida na origem.IV - Dispositivo e tese de julgamentoRecurso não provido.Tese de julgamento: “Não se caracteriza litispendência entre ações que, embora envolvam as mesmas partes, possuam causas de pedir e pedidos distintos, especialmente quando, na ação cautelar antecedente, não houve formulação do pedido principal, nos termos dos arts. 308 e 310 do CPC.”Atos normativos: Código de Processo Civil, arts. 175, §5º; 300; 308; 310; 828
Publicação oficialTJGO, Agravo de Instrumento 5936033-20.2025.8.09.0051, Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, DJEN 27/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. DISTINÇÃO ENTRE AUDIÊNCIA DOS ARTS. 165 A 175 DO CPC E AUDIÊNCIA ESPECÍFICA DA LEI Nº 14.181/2021. INCONFUNDIBILIDADE DOS INSTITUTOS. CRÉDITO CONSIGNADO. EXCLUSÃO DA AFERIÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL (ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, I, “H”, DO DECRETO Nº 11.150/2022). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou pleito liminar formulado em ação de repactuação de dívidas, sob alegação de contradição quanto à realização de audiência de conciliação e à análise de contratos de empréstimo consignado para fins de aferição do mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de contradição ou omissão no acórdão quanto à audiência de conciliação realizada; (ii) analisar se houve equívoco na exclusão dos empréstimos consignados da aferição do mínimo existencial; (iii) definir se os aclaratórios configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito; 4. A audiência prevista nos arts. 165 a 175 do CPC não se confunde com a audiência específica da Lei nº 14.181/2021, que possui natureza coletiva e estruturante para repactuação global de dívidas; 5. O art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022 exclui expressamente os empréstimos consignados da aferição do mínimo existencial; 6. A insurgência recursal revela mera divergência interpretativa e inconformismo com a fundamentação adotada, inexistindo vício intrínseco no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se incólume o acórdão. Tese(s) de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC; 2. A audiência prevista na Lei nº 14.181/2021 não se confunde com a audiência de conciliação disciplinada pelo CPC, possuindo natureza e finalidade distintas; 3. Os contratos de empréstimo consignado são excluídos da aferição do mínimo existencial, nos termos do art. 4º, parágrafo único, I, “h”, do Decreto nº 11.150/2022. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Código de Processo Civil, arts. 165 a 175; Lei Federal n.º 14.181/2021, arts. 104-A e 104-B; Decreto n.º 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, I, “h”; Lei Federal n.º 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, art. 54-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.430.813/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 27/05/2024, DJe 29/05/2024; TJGO, AI 5079029-82.2025.8.09.0043, Relª. Desª. Maria das Graças Carneiro Requi, 9ª Câmara Cível, j. 30/05/2025, DJe 30/05/2025; TJGO, AI 5423568-96.2024.8.09.0107, Relª. Desª. Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, j. 08/07/2024, DJe 08/07/2024; TJGO, AC 0292878-58.2012.8.09.0051, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 6ª Câmara Cível, j. 29/04/2024, DJe 29/04/2024
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0011375-66.2023.5.18.0001, Rel. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, 2ª TURMA, j. 16/06/2025, DJEN 17/06/2025
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. EMPRESA PÚBLICA. EBSERH. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH não faz jus à extensão das prerrogativas da Fazenda Pública, razão pela qual, ausente o preparo do recurso de revista, deve ser reconhecida sua deserção. Ademais, não há que se falar em concessão de prazo para regularização do aludido vício, uma vez que a Súmula nº 245 do TST estabelece que o recolhimento do depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. Ainda, o Órgão Especial desta Corte, em sessão realizada no dia 06/05/2019, retificou a ata da sessão de 17/12 /2018, para nela constar ter sido rejeitada a proposta de alteração da Instrução Normativa nº 3 do TST, por mim encaminhada, quanto à aplicabilidade da regra contida no artigo 1.007, § 4º, do CPC no processo do trabalho. Decisão agravada que se mantém. Agravo conhecido e não provido" (RR-0020297-87.2018.5.04.0122, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 04/05/2022) RELATÓRIO A Exma. Juíza ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO, titular da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos por LUCILEY FERREIRA VALADARES em face de ARENA DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI, UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS e EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH). Recurso ordinário da 2ª reclamada UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS (ID 05663c4). Recurso ordinário da 3ª reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH (ID bc7d199). Contrarrazões ofertadas pela reclamante. Parecer do Ministério Público do Trabalho oficiando pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se a responsabilidade do ente público (ID 0995142). Saliento que os presentes autos já foram objeto de análise perante este Eg. Colegiado conforme acordão juntado ao sistema no dia 23.01.2025 (ID fb81047), ocasião em que, por equívoco (justificando, em certa medida, pelo protocolo do recurso como "manifestação"), foi analisado exclusivamente o recurso ordinário da 2ª reclamada (UFG, ID 05663c4), não analisando o recurso ordinário da 3ª reclamada (EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, ID bc7d199), o que se fará nessa oportunidade. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da 3ª reclamada (EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, ID bc7d199). Saliento que, conquanto a empresa recorrente não tenha providenciado o preparo do recurso, considerando que devolve em sede meritória, entre outras questões, juntamente sua obrigação de recolher as custas processuais e depósito recursal em razão da defendida extensão das prerrogativas da fazenda pública, devido seu enfrentamento. MÉRITO DA EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DE FAZENDA PÚBLICA Sustenta a 3ª reclamada (EBSERH), por ser empresa pública federal prestadora de serviços públicos essenciais (assistência médico-hospitalar no âmbito do SUS), sem fins lucrativos e sem concorrência com a iniciativa privada, faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública, tais como prazos em dobro, isenção de custas e depósito recursal, e execução por precatórios, com base nos artigos 175 e 183 do CPC/2015 e no art. 100 da CF/88. Alegada jurisprudência do STF e do TST que reconhece tais prerrogativas à EBSERH em casos análogos é apresentada como fundamento. Analiso. Ressalto que esta Relatoria perfilhava o entendimento de que, sendo a reclamada uma empresa pública, envergando personalidade jurídica de direito privado, haveria de se sujeitar à disciplina do artigo 173, §1º, inciso II, da Carta Magna, não fazendo jus, pois, às benesses tipicamente franqueadas à Fazenda Pública no âmbito processual. A jurisprudência do c. TST também trilhava pela senda da não equiparação da reclamada à Fazenda Pública, senão vejamos: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. EMPRESA PÚBLICA. EBSERH. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH não faz jus à extensão das prerrogativas da Fazenda Pública, razão pela qual, ausente o preparo do recurso de revista, deve ser reconhecida sua deserção. Ademais, não há que se falar em concessão de prazo para regularização do aludido vício, uma vez que a Súmula nº 245 do TST estabelece que o recolhimento do depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. Ainda, o Órgão Especial desta Corte, em sessão realizada no dia 06/05/2019, retificou a ata da sessão de 17/12 /2018, para nela constar ter sido rejeitada a proposta de alteração da Instrução Normativa nº 3 do TST, por mim encaminhada, quanto à aplicabilidade da regra contida no artigo 1.007, § 4º, do CPC no processo do trabalho. Decisão agravada que se mantém. Agravo conhecido e não provido" (RR-0020297-87.2018.5.04.0122, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 04/05/2022). grifei Ocorre que o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o E-RR-252-19.2017.5.13.0002, em sessão realizada no dia 20/03/2023, estendeu à recorrente, Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), as prerrogativas processuais típicas da Fazenda Pública: "EMBARGOS REMETIDOS AO TRIBUNAL PLENO. ARTIGO 72 DO RITST. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA À EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH), NO QUE TANGE À ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DE DEPÓSITO RECURSAL. 1 - Trata-se de recurso de embargos contra acórdão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento ao recurso de revista interposto pelo Sindicato, mantendo acórdão do Tribunal Regional que não acolheu a alegada deserção do recurso ordinário da EBSERH. 2 - A questão controvertida remetida ao Tribunal Pleno, nos termos do artigo 72 do RITST, versa sobre a extensão à EBSERH de prerrogativas processuais da Fazenda Pública, especificamente quanto à isenção do recolhimento do depósito recursal e custas, matéria em relação à qual a SBDI-1 inclinou-se a decidir de forma contrária a decisões reiteradas de diversas Turmas desta Corte Superior. 3 - Registre-se que não se debate nestes autos a aplicação do regime de precatórios à ora embargada - empresa pública -, matéria de índole constitucional sobre a qual tem se pronunciado o Supremo Tribunal Federal em diversas oportunidades, relativamente a outras entidades da Administração Pública Indireta. […]
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 0004923-95.2005.4.03.6104, Rel. Fed. Rubens Calixto, 3ª Turma, DJEN 07/04/2025
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ANISTIA [LEI N. 10.559/02]. REVOGAÇÃO POR ATO DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, XIII, DA LEI N. 9.784/99. SÚMULAS 346 E 473 DO STF. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA COMISSÃO DE ANISTIA. FUNÇÃO MERAMENTE CONSULTIVA. NÃO VINCULAÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA. PORTARIA GM3 N. 1.106/64. ATO DE EXCEÇÃO APENAS QUANTO AOS MILITARES QUE INGRESSARAM ANTES DE SUA EDIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A anistia política é ato vinculado. Comprovados os requisitos previstos na lei e no regulamento, é dever da Administração declará-la. A ausência de qualquer desses requisitos impede o reconhecimento desse direito. 2. Decorre do poder de autotutela o dever das autoridades de revisar, de ofício, os atos administrativos irregulares que impliquem ônus ao Estado, como é o caso da declaração da condição de anistiado político [Súmulas 346 e 473, STF]. Precedente: RMS n. 21.259, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 8.11.91 3. Não há violação do disposto no art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei n. 9.784/99 quando o ato de anulação for praticado com fundamento no poder de autotutela da Administração Pública. 4. O parecer da Comissão de Anistia consubstancia um dos requisitos da declaração de anistiado político, sendo necessário o enquadramento do requerente em uma das hipóteses do art. 2º da Lei n. 10.559/02. A Comissão tem função meramente consultiva. O Ministro da Justiça não está vinculado à manifestação do colegiado, nos termos do disposto nos artigos 10 e 12 da Lei n. 10.559/02. 5. A Portaria do Ministério da Aeronáutica n. 1.104/1964 não consubstancia ato de exceção em relação aos militares que não integravam os quadros das Forças Armadas à época em que foi editada. Precedentes: RE n. 584.705, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJ de 13.6.08; RMS n. 26.636, Relatora a Ministra ELLEN GRACIE, DJ de 4.6.08; RMS n. 25.581, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, DJ de 29.11.05 e RMS n. 25.272, Relator o Ministro CARLOS BRITTO, DJ de 21.10.05. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS 25988, Relator(a): EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 09-03-2010, DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-01 PP-00191) – destaquei. Em sendo assim, afasta-se qualquer discussão a respeito da (im)possibilidade da Administração Pública rever as anistias concedidas. No que toca a uma suposta ilegalidade da Comissão Especial de Revisão dos Processos de Anistia, como bem apontou o juízo em sua sentença, a criação da comissão possui respaldo na lei. De fato, a Lei nº 8.878/94, que prevê a concessão de anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União, estabelece em seu art. 5º: Art. 5° Para os fins previstos nesta Lei, o Poder Executivo, no prazo de até trinta dias, constituirá Comissão Especial de Anistia e Subcomissões Setoriais, com estrutura e competência definidas em regulamento. Com base no permissivo legal foram criadas as Comissão Especial e as Subcomissões Setoriais de Anistia (Decreto nº 1.153/94), bem como as Comissões Especiais de Revisão de Processos de Anistia (Decretos nºs 1.498/95 e 1.499/95) e também a Comissão Interministerial (Decreto nº 3.363/2000). A necessidade de criação de aludidas comissões decorreu de investigações realizadas pelo Ministério Público Federal, que apurou indícios de irregularidades na concessão de anistias. Não se trata, assim, de uma terceira via administrativa, mas sim de órgão imbuído de averiguar a regularidade das anistias concedidas. Também não constitui inovação à legislação, tampouco ofensa ao princípio da legalidade, porquanto se trata de ato administrativo editado com o fim de regulamentar a Lei nº 8.878/94 ao dispor sobre regras para o reexame dos processos administrativos nos quais concedidos a anistia. As alegações de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa durante a revisão do ato administrativo não foram comprovadas. Trata-se de ônus que competia aos autores, conforme determina o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Na espécie, nenhum documento específico e referente ao procedimento de revisão da anistia de um dos autores foi juntado, de modo que as alegadas afrontas às garantias constitucionais restaram vazias e anódinas. Em suma, não se verifica ilegalidade no ato administrativo que provocou a revisão da anistia concedida aos apelantes. Como consectário, nenhuma indenização ou reparação mostram-se devidas. Por fim, destaco que a controvérsia aqui em discussão já foi objeto de deliberação neste E. Tribunal Regional Federal em outras oportunidades, que sempre confirmou a lisura do procedimento revisional adotado pela Administração Pública, consoante se observa dos seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA O ESTADO. PRESCRIÇÃO. DIES AD QUEM. DOMINGO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA. ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/99. ANISTIA LEI. 8.878/94. CODESP. SERVIDORES EMPRESA DE ECONOMIA MISTA. DEMISSÕES DO GOVERNO COLLOR. ANISTIA CONCEDIDA. ANULAÇÃO. LEGALIDADE. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO.- Os autores pretendem obter a anulação da Portaria Ministerial nº 122 de 09/06/2000, isto porque alegam que foram demitidos ilegalmente da CODESP em 1991, durante o Governo Collor e que a anistia concedida pela Lei nº 8.874/94.- A publicação da Portaria Interministerial 122, que anulou as decisões concessivas de anistia aos autores, ocorreu em 19/06/2000. A ação foi ajuizada em 20/06/2005, uma segunda-feira. Como o dies ad quem do prazo se deu num domingo (19/06/2005), não pode ser considerada extemporânea a demanda aforada no primeiro dia útil subseqüente, aplicando-se-lhe, pois, as regras insculpidas nos arts. 175 e 184 do CPC/ 1973 e 216 e 224 do CPC/2015.- Prescrição afastada.- A Lei nº 9.784 /99 determinou que o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados. Sua aplicação não tem efeitos retroativos e o prazo previsto somente pode ser contado a partir da sua edição. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.