Código de Processo Civil

Art. 956 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › Título I — DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS › Capítulo V — DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Texto vigente

Art. 956. Decorrido o prazo designado pelo relator, será ouvido o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, ainda que as informações não tenham sido prestadas, e, em seguida, o conflito irá a julgamento.

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Em linguagem simples

O artigo estabelece que, terminado o prazo do relator, o Ministério Público terá cinco dias para se manifestar, mesmo que os juízes não tenham enviado as informações solicitadas. Logo em seguida, a disputa sobre a competência será levada a julgamento.

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Na jurisprudência

27 acórdãos citam o art. 956 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJBA, Conflito de Competência Cível 8028388-48.2026.8.05.0000, Rel. Marcelo Silva Britto Cíveis Reunidas, DJEN 16/10/2026

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE BENEFICIÁRIO DO INSS E CONFEDERAÇÃO/ASSOCIAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO. CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA (ID 104232392), nos autos de ação declaratória c/c indenizatória proposta por beneficiário do INSS contra confederação/associação (ID 104232376), visando a declaração de inexistência de vínculo jurídico, devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício e indenização por danos morais, sob o argumento de que jamais autorizou a filiação ou desconto (ID 104232376).. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a natureza jurídica da relação entre o autor e a ré para fins de fixação da competência jurisdicional: (i) saber se a atividade exercida pela ré configura prestação de serviços remunerada no mercado de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se, diante da caracterização da relação de consumo, a competência para julgar a demanda é da Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA. III. Razões de decidir 3. A relação entre o autor e a ré, ainda que a filiação tenha sido negada, envolve prestação de serviços mediante desconto mensal no benefício previdenciário, caracterizando atividade habitual e profissional de fornecimento de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC. 4. A jurisprudência reconhece que associações e sindicatos, ainda que sem fins lucrativos, podem ser considerados fornecedores de serviços se atuarem no mercado com oferta remunerada de benefícios aos associados. 5. Estando presente a relação de consumo, a competência para julgamento da ação é da Vara de Relações de Consumo, conforme art. 69 da Lei Estadual nº 10.845/2007 e Resolução nº 15/2015 do TJ/BA. 6. A competência material é absoluta e determinada pela natureza da relação jurídica discutida. IV. Dispositivo e tese 7. Conflito de competência conhecido e julgado procedente. Tese de julgamento: "1. A atuação de entidade associativa que presta serviços remunerados a aposentados e pensionistas configura relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 2. Compete às Varas de Relações de Consumo processar e julgar ações que discutem relação jurídica entre beneficiários do INSS e entidade associativa, quando presente a prestação habitual de serviços mediante remuneração." __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, § 2º e 17; CPC, arts. 951 e 956; Lei Estadual nº 10.845/2007, art. 69

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  • TJBA, Conflito de Competência Cível 8042841-48.2026.8.05.0000, Rel. Maurício Kertzman Szporer Cíveis Reunidas, j. 15/09/2026, DJEN 18/09/2026

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL - REJEIÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VALOR DENTRO DO LIMITE LEGAL. FACULTATIVIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais e o Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, nos autos de ação revisional de empréstimo pessoal cumulada com pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por parte autora em face de instituição financeira. O Juízo da Justiça Comum declinou para o Juizado Especial sob o fundamento de competência absoluta, enquanto o Juizado entendeu ser relativa a competência, suscitando o conflito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a competência dos Juizados Especiais Cíveis, nas ações entre particulares com valor inferior ao limite legal, é obrigatória ou facultativa; (ii) é legítima a opção da parte autora pelo ajuizamento da demanda perante a Justiça Comum, mesmo quando atendidos os pressupostos legais para tramitação no Juizado Especial. III. Razões de decidir 3. A Lei 9.099/95, em seu art. 3º, § 3º, confere caráter facultativo ao procedimento previsto para os Juizados Especiais, permitindo ao autor optar pela via ordinária da Justiça Comum. 4. A competência dos Juizados Especiais Cíveis é de natureza relativa, conforme reconhecido pelo Enunciado nº 1 do FONAJE e precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 5. A legislação específica somente estabelece competência absoluta dos Juizados quando expressamente assim dispõe, como ocorre nos Juizados da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009, art. 2º, § 4º). 6. A escolha do procedimento comum pelo autor, regularmente representado por advogado, não configura má-fé ou abuso de direito. Trata-se de prerrogativa processual legítima. 7. Não se admite, nesse contexto, a remessa compulsória da demanda ao Juizado Especial, tampouco a declaração de incompetência de ofício com base em suposta obrigatoriedade da via sumaríssima. IV. Dispositivo e tese 8. Conflito conhecido e julgado procedente, para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas. Tese de julgamento: "1. A competência dos Juizados Especiais Cíveis é de natureza relativa, sendo facultado à parte autora optar pelo ajuizamento da ação perante a Justiça Comum, ainda que preenchidos os requisitos legais do art. 3º da Lei 9.099/95. 2. A escolha pelo procedimento ordinário, quando legítima e acompanhada de representação processual adequada, não configura má-fé nem justifica a remessa compulsória ao Juizado Especial. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 3º, § 3º; Lei 12.153/2009, art. 2º, § 4º; CPC/2015, arts. 931 e 956. Jurisprudência relevante citada: Não há

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  • TJPR, Conflito de Competência Cível 0047245-51.2025.8.16.0182, Rel. Tiago Gagliano Pinto Alberto, 3ª Turma Recursal, j. 03/08/2026, DJEN 26/08/2026

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA E 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA. AÇÃO COBRANÇA. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PERANTE O 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ENTENDIMENTO DE QUE NÃO SE APLICA AO CASO A DISPOSIÇÃO ESPECIAL DO ART. 24 DA LEI. 8.906/94. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PARA SERVIÇO CONTÁBIL. REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS. NÃO PRIVATIVO DA ADVOCACIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA DISTRIBUÍDA AO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA. REMESSA DOS AUTOS AO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EM RAZÃO DE PREVENÇÃO. RITOS DISTINTOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 286, II, CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo R. Juízo do 14º Juizado Especial Cível de Curitiba em face do R. Juízo do 5º Juizado Especial Cível de Curitiba, nos autos de ação de cobrança, com o objetivo de ver reconhecida a competência do Juízo suscitado para processar e julgar a demanda. O R. Juízo suscitado entende (mov. 12.1, autos recursais) que, como a referida Execução de Título Extrajudicial foi extinta sem resolução de mérito e posteriormente ajuizada como Ação de Cobrança, mas com as mesmas partes e com reiteração de pedido (recebimento de crédito representado por contrato de prestação de serviços), é caso de prevenção do 14ª Juizado Especial Cível de Curitiba, nos termos do art. 286, II, CPC. O R. Juízo suscitante, por sua vez (mov. 18.1, autos de origem), afirma que, embora seja o mesmo contrato nos dois autos, os processos foram ajuizados em ritos procedimentais distintos, motivo pelo qual não se aplica o art. 286, II, CPC.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se a execução de título extrajudicial, extinta sem resolução do mérito, enseja a aplicação do art. 286, II, do CPC em relação à posterior ação de cobrança; (ii) qual dos Juizados Especiais Cíveis em conflito detém a competência para processar e julgar a ação de cobrança.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Este. C. Órgão Recursal entende que a distribuição por dependência prevista no art. 286, II, do CPC não se aplica quando ocorre a transmutação do rito executivo para o de conhecimento, pois a alteração da via processual descaracteriza o conceito legal de reiteração de pedido (ex. autos: 0056432-05.2025.8.16.0014; 0029239-93.2025.8.16.0182; 0009430-20.2025.8.16.0182; 0085016-19.2024.8.16.0014). O entendimento é de que a mudança de rito inaugura uma relação jurídica processual inteiramente nova e autônoma: a execução busca a expropriação imediata de bens com esteio em um título presumidamente líquido e certo, ao passo que a ação de conhecimento se destina à ampla dilação probatória para que o R. Juízo, sendo o caso, declare e constitua o próprio direito à cobrança.4. No caso concreto, verifico que a ação originária foi distribuída ao 5º Juizado Especial Cível de Curitiba e remetida ao 14º Juizado Especial Cível de Curitiba por suposta prevenção, em razão da prévia tramitação da execução de título extrajudicial n. 0030205-56.2025.8.16.0182. Quanto à Ação de Execução de Título Extrajudicial, o título então apresentado era contrato de prestação de serviços advocatícios. Todavia, aquela processo foi extinto, sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial, ao entendimento de que não se aplicava ao caso a disposição especial do art. 24 da Lei n. 8.906/94, porque o contrato invocado se referia à prestação de serviço contábil, consistente na realização de cálculos previdenciários, atividade não privativa da advocacia. Diante disso, a pretensão creditícia passou a ser deduzida por meio de Ação de Cobrança (art. 389 do Código Civil), distribuída para o R. Juízo suscitado. 5. Ainda que ambas as demandas tenham origem no mesmo instrumento contratual, entendo que a prevenção não se configura, porque o feito anterior, extinto sem resolução do mérito, tramitou sob rito executivo, ao passo que a demanda posterior foi ajuizada sob rito cognitivo. Em consequência, não há fundamento para a redistribuição por prevenção, devendo ser reconhecida a competência do 5º Juizado Especial Cível de Curitiba, R. Juízo suscitado.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Conflito de competência conhecido e julgado procedente.Teses de julgamento: i) a execução de título extrajudicial extinta sem resolução do mérito não induz prevenção para posterior ação de cobrança fundada no mesmo instrumento contratual, quando os feitos se submetem a ritos distintos; ii) a inaplicabilidade do art. 24 da Lei n. 8.906/94 ao contrato referente à realização de cálculos previdenciários conduz à inadequação da via executiva fundada em suposto contrato de prestação de serviços advocatícios; iii) afastada a prevenção do art. 286, II, do CPC, a competência permanece com o R. Juízo ao qual a ação de cobrança foi originariamente distribuída.Dispositivos relevantes: art. 24 da Lei n. 8.906/94; art. 286, II, do Código de Processo Civil; arts. 954, 955 e 956 do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante desta C. Terceira Turma Recursal: 0056432-05.2025.8.16.0014; 0029239-93.2025.8.16.0182; 0009430-20.2025.8.16.0182; 0085016-19.2024.8.16.0014

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  • TRF1, Conflito de Competência Cível 1019970-90.2026.4.01.0000, Rel. Newton Ramos, 3ª Seção, j. 24/08/2026, DJEN 25/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARAS COMUNS. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS JÁ SENTENCIADA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. SÚMULA 235/STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVENTO ORIGINÁRIO. CONFLITO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária da Bahia em face do Juízo da 11ª Vara Federal da mesma Seção, nos autos de ação anulatória de leilão extrajudicial ajuizada em face da Caixa Econômica Federal. A 11ª Vara, juízo de distribuição originária, declinou da competência por reconhecer prevenção da 10ª Vara, onde tramitava ação revisional do mesmo contrato, determinando a redistribuição com base no art. 55, § 3º, do CPC. 2. A 10ª Vara/SJBA recusou a competência declinada, por já ter sentenciado a ação revisional em 27/05/2024, com apelação pendente neste Tribunal, e suscitou o conflito com base na Súmula 235 do STJ. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ação anulatória de leilão extrajudicial guarda, com a ação revisional já sentenciada, vínculo de conexão ou prevenção apto a deslocar a competência para o juízo desta última. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ação revisional, ajuizada em 2023, teve por objeto a revisão de cláusulas contratuais de juros, capitalização e comissão de permanência, julgada improcedente em 27/05/2024 com base em perícia judicial, encontrando-se atualmente em grau de apelação. 5. A ação anulatória de leilão funda-se em fatos posteriores ao encerramento da fase de conhecimento da ação revisional, quais sejam, a consolidação da propriedade fiduciária dos imóveis, ocorrida em dezembro de 2024 e novembro de 2025, e o pagamento de boleto de quitação em abril de 2026, fatos não examinados na sentença revisional. 6. Nos termos da Súmula 235 do STJ, a conexão não determina a reunião dos processos quando um deles já foi julgado, circunstância que, por si, afasta a aplicação do art. 55 do CPC para fins de reunião dos feitos perante o mesmo juízo. 7. Inexiste identidade de causa de pedir entre as demandas. A ação revisional discute o quantum do débito à luz das cláusulas contratuais, enquanto a ação anulatória discute a validade de atos expropriatórios praticados anos depois, a partir de fatos supervenientes e estranhos ao decidido na sentença revisional. 8. Não se configura, ademais, o risco de decisões inconciliáveis previsto no art. 55, § 3º, do CPC, pois o eventual provimento da apelação na ação revisional poderia, no máximo, repercutir sobre o valor do débito, sem anular, por si, os atos de leilão praticados sob causa de pedir autônoma, de modo que as demandas podem prosseguir e ser julgadas em separado. 9. A competência para processar e julgar a ação anulatória de leilão extrajudicial deve permanecer com o juízo a que ela foi originalmente e livremente distribuída. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 11ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia. Tese de julgamento: "1. A Súmula 235 do STJ afasta a reunião de processos por conexão quando um deles já foi sentenciado; 2. A ausência de identidade de causa de pedir e de risco de decisões inconciliáveis afasta a aplicação do art. 55, § 3º, do CPC para fins de deslocamento de competência." Legislação relevante citada: CPC, art. 55, caput e § 3º; CPC, art. 66, II; CPC, arts. 955 e 956. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 235; TRF-1, AC 10022257920174013600, Rel. Des. Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5ª Turma, j. 06/09/2022

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  • TJCE, Conflito de Competência Cível 3014213-44.2025.8.06.0000, 4ª Câmara de Direito Privado, DJEN 25/08/2026

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ (SUSCITANTE). JUÍZO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA/CE (SUSCITADO). AÇÃO DE CURATELA. CURATELANDO COM RESIDÊNCIA EM INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA NA COMARCA DE CAUCAIA/CE. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. MITIGAÇÃO DA REGRA DO DOMICÍLIO NECESSÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA COMARCA DE CAUCAIA/CE. I. CASO EM ANÁLISE. 1. Conflito de competência suscitado pelo Ministério Público do Estado do Ceará em face de decisão do Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza/CE que, em Ação de Curatela, indeferiu pedido de declínio de competência para o Juízo da Comarca de Caucaia/CE, sob o fundamento de que o curatelando possui domicílio necessário no local de residência de sua curadora, nos termos do art. 76 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se a competência para processar e julgar a Ação de Curatela deve ser fixada no foro do domicílio necessário do curatelando ou no foro de seu domicílio de fato, onde efetivamente reside em instituição de longa permanência. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Em regra, a ação de curatela deve ser proposta no foro do domicílio do curatelando (art. 46 do CPC). 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça admite a mitigação da regra do domicílio necessário, prevista no art. 76 do Código Civil, e da perpetuação da competência nas ações que envolvem interesse de pessoa relativamente incapaz, para prestigiar o princípio do melhor interesse do incapaz e do juízo imediato. 5. No caso dos autos, é incontroverso que o curatelando reside na Casa de Repouso Nossa Senhora de Fátima, instituição de longa permanência situada na Comarca de Caucaia/CE, circunstância que evidencia ser esse o foro mais apto a viabilizar a fiscalização da curatela e o acompanhamento judicial da pessoa relativamente incapaz. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Conflito Negativo de Competência conhecido e provido para declarar competente o Juízo da Comarca de Caucaia/CE. Tese de julgamento: Nas ações de curatela, a competência deve ser fixada no foro do domicílio de fato do curatelando, ainda que se trate de instituição de longa permanência, em prestígio ao princípio do melhor interesse do incapaz e do juízo imediato, mitigando-se a regra do domicílio necessário prevista no art. 76 do Código Civil. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46, 53, 66, 178, 951, 953, 954, 955 e 956; CC, art. 76. Jurisprudência relevante citada: STJ. CC nº 109.840/PE. Rel. Min. Nancy Andrighi. Segunda Seção. DJe: 16/02/2011; TJCE: AI nº 0634463-37.2024.8.06.0000. Rel. Des. Everardo Lucena Segundo. 2ª Câmara de Direito Privado. Julgado em 11/06/2025; CC nº 30073178220258060000. Rel. Desa. Jane Ruth Maia De Queiroga. 6ª Câmara de Direito Privado. DJe: 30/10/2025

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.