Código de Processo Civil

Art. 664 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo VI — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › Seção IX — Do Arrolamento

Texto vigente

Art. 664. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.

§ 1º Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará avaliador, que oferecerá laudo em 10 (dez) dias.

§ 2º Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas.

§ 3º Lavrar-se-á de tudo um só termo, assinado pelo juiz, pelo inventariante e pelas partes presentes ou por seus advogados.

§ 4º Aplicam-se a essa espécie de arrolamento, no que couber, as disposições do art. 672 , relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.

§ 5º Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha.

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Em linguagem simples

Determina que o inventário seguirá o formato simplificado de arrolamento quando os bens somarem até mil salários-mínimos, devendo o responsável apresentar os valores e a proposta de partilha. Se os valores forem contestados pelas partes ou pelo Ministério Público, um perito fará avaliação em 10 dias e o juiz resolverá as pendências em audiência. O juiz julgará a divisão final após comprovado o pagamento de todos os tributos devidos.

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Na jurisprudência

101 acórdãos citam o art. 664 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2113018, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 12/05/2026

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ARROLAMENTO COMUM. ART. 664, §§ 4º e 5º, DO CPC. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO - ITCMD. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO ANTERIORMENTE À PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. DESNECESSIDADE. 1. As teses relacionadas ao art. 31 da Lei n. 6.830/1980 e ao art. 663 do CPC não foram objeto de interpretação pelo Tribunal de origem, razão pela qual, em relação a esses dispositivos, não se encontra configurado o prequestionamento, o que atrai o óbice da Súmula 282 do STF. 2. Ao analisar o regime do ITCMD nas hipóteses de transmissão causa mortis, a Segunda Turma do STJ decidiu que, seja no procedimento sumário, seja no arrolamento comum, "apenas com a prolação da sentença de homologação da partilha é possível identificar perfeitamente os aspectos material, pessoal e quantitativo da hipótese normativa, tornando possível a realização do lançamento" (REsp 1.832.054/DF, relator ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 11/10/2019). 3. Conforme assentado pela Primeira Seção desta Corte, ao interpretar o art. 192 do CTN, por ocasião do julgamento do Tema 1.074 do STJ (REsp 2.027.972/DF, relatora ministra Regina Helena Costa, julgado em 26/10/2022, DJe de 27/10/2022), a exigência de pagamento de tributos concernentes aos bens do espólio e às suas rendas, anteriormente à homologação da partilha, não alcança o ITCMD, cuja materialidade - transmissão causa mortis - é nitidamente distinta. Essa intepretação deve ser estendida ao art. 664, § 5º, do CPC, que, assim como o art. 192 do CTN, refere-se tão somente à prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas. 4. "A remissão ao art. 672, feita no art. 664, § 4º, do CPC, consiste em erro material decorrente da renumeração de artigos durante a tramitação legislativa. A referência deve ser compreendida como sendo ao art. 662, norma que possui conteúdo integrativo adequado ao comando expresso e finalístico do art. 664, § 4º" (Enunciado n. 131 da II Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal). 5. Ao tratar do lançamento, do pagamento e da quitação do imposto de transmissão, o art. 662 do CPC não exige que tais atos se deem anteriormente à homologação da partilha. Pelo contrário, afirma a desvinculação entre a constituição e a exigência do crédito referente ao ITCMD, de um lado, e o procedimento do arrolamento, de outro, assegurando à Fazenda Pública a prerrogativa de apurar o valor dos bens do espólio atribuído pelos herdeiros e de realizar o lançamento do imposto. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2167136, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 09/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. PROVA DE QUITAÇÃO. TRIBUTOS SOBRE BENS DO ESPÓLIO. IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA (TLP). NECESSIDADE. TEMA 1.074 DO STJ. COMPENSAÇÃO DOS TRIBUTOS COM PRECATÓRIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITO DE NEGATIVA (CPD-EN). FORMAL DE PARTILHA. EXPEDIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o tema repetitivo n. 1.074, fixou a seguinte tese: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN". 2. Hipótese em a controvérsia se refere ao IPTU e à TLP, tributos sobre bens do espólio, sendo necessário o atendimento do requisito de comprovação da quitação. 3. Caso concreto em que a prova da quitação foi feita mediante a apresentação de Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa (CPD-EN), expedida pelo Ente Público em decorrência da suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, ocasionada pela instauração de procedimento voltado à compensação dos tributos com precatórios. 4. Por expressa opção do legislador, manifestada no art. 206, do CTN, a CPD-EN produz o mesmo efeito previsto no art. 205, do CTN, em relação à Certidão Negativa de Débitos (CND), qual seja, fazer prova da quitação de tributos. Precedentes do STJ. 5. Nos casos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário pela formulação de pedido de compensação com precatórios, a CPD-EN é suficiente para o cumprimento do requisito da prova de quitação de tributos sobre bens e rendas do espólio, exigido pelo art. 192, do CTN, e pelo art. 664, § 5º, do CPC. 6. Não há que se confundir a necessidade de prova de quitação de tributos com a exigência de extinção dos créditos tributários. A responsabilidade pelo pagamento dos tributos, em decorrência de eventual frustração da compensação, resolve-se no campo da sucessão tributária (art. 131, II e III, do CTN), não constituindo, portanto, impedimento para a expedição do formal de partilha. 7. Recurso especial conhecido e desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2083338, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 21/11/2023

    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO PROPOSTA PELO PROCEDIMENTO SOLENE OU COMPLETO. CONVERSÃO JUDICIAL DE OFÍCIO PARA O PROCEDIMENTO DO ARROLAMENTO SIMPLES OU COMUM. POSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO QUE É MATÉRIA RELACIONADA À JURISDIÇÃO, DE ORDEM PÚBLICA E QUE, DE REGRA, NÃO PODE SER ALTERADO UNILATERALMENTE PELA PARTE. ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DISTINTO QUE DEVE OBSERVAR A EXISTÊNCIA DE INTERESSE DA JURISDIÇÃO, SENDO INVIÁVEL QUE CAUSE PREJUÍZO À ATIVIDADE JURISDICIONAL, E INTERESSE DOS RÉUS OU DAS DEMAIS PARTES, SENDO INADMISSÍVEL A EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES COGNITIVAS OU PROBATÓRIAS. ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO MAIS AMPLO E PROFUNDO QUE, POR SI SÓ, TAMBÉM NÃO IMPEDE SEJA RECONHECIDA A INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO ELEITO. RISCO DE PREJUÍZO ÀS PARTES E POSSIBILIDADE DE INCOMPATIBILIDADE PROCEDIMENTAL. 1- Recurso especial interposto em 23/12/2022 e atribuído à Relatora em 05/06/2023. 2- O propósito recursal consiste em definir se, uma vez proposta a ação de inventário pelo rito solene ou completo, é lícito ao juiz, de ofício, determinar a sua conversão para o rito do arrolamento simples ou comum (art. 664 do CPC), desde que preenchidos seus pressupostos. 3- Havendo litigiosidade entre os herdeiros, o inventário poderá ser processado por dois diferentes procedimentos: o inventário solene ou completo ou o arrolamento simples ou comum, sendo que a diferença substancial entre ambos os procedimentos é que o arrolamento comum, cabível quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 salários-mínimos, apresenta procedimento mais conciso, concentrado e simplificado do que o do inventário tradicional. 4- Conquanto, na atualidade, a legislação processual tenha superado o dogma da absoluta rigidez procedimental e migrado para um modelo mais flexível, o procedimento continua sendo, em regra, questão diretamente relacionada à jurisdição e, como tal, de ordem pública, de modo que, presentes os pressupostos previstos em lei, descabe à parte, em princípio, adotar unilateralmente procedimento distinto. Precedente. 5- A tramitação de uma ação em procedimento distinto daquele previsto pelo legislador está condicionada ao exame do interesse da jurisdição, verificando-se se a adoção de procedimento distinto provocará prejuízo à atividade jurisdicional, inclusive quanto à celeridade e à razoável duração do processo, e ao interesse dos réus, pois a adoção de procedimento distinto não poderá lhe causar indevidas restrições cognitivas ou probatórias. 6- O fato de se adotar um procedimento mais amplo e profundo do ponto de vista cognitivo e probatório, por si só, não impede que seja reconhecida a inadequação do procedimento eleito pela parte, seja porque, ainda assim, poderá haver prejuízo às partes, seja porque poderá haver verdadeira incompatibilidade procedimental. 7- Na hipótese em exame, o ajuizamento do inventário pelo procedimento solene ou completo, quando se tratava de hipótese em que seria cabível o inventário por arrolamento simples ou comum: (i) não atende aos interesses da jurisdição, pois implicará em alongamento desnecessário do processo e na provável prática de atos processuais que seriam dispensáveis, em nítido prejuízo da atividade jurisdicional; (ii) não atende aos interesses das demais partes, pois, embora a adoção do rito mais completo não lhes cause, em princípio, restrições cognitivas ou probatórias, terão potencialmente prejuízos à solução da controvérsia em tempo razoável em decorrência do alongamento injustificado do processo; e (iii) não está justificada por nenhum motivo concreto ou especificidade da causa que justificaria a modificação procedimental pretendida. 8- Recurso especial conhecido e não-provido.

    Publicação oficial
  • TJMS, Apelação Cível 0806599-52.2023.8.12.0018, Plenário, DJEN 01/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA. TEMA 1.074 DO STJ. QUITAÇÃO DE TRIBUTOS DO ESPÓLIO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença que, nos autos de inventário dos bens deixados por Lucas Camargo, homologou a partilha amigável celebrada entre os herdeiros, deferiu a expedição de alvará para alienação do imóvel inventariado e condicionou a entrega do formal de partilha ao pagamento do ITCMD e à concordância da Fazenda Pública quanto ao imposto devido. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se a homologação da partilha e a expedição do formal de partilha dependem do prévio recolhimento do ITCMD; e (ii) saber se a sentença de partilha pode ser proferida sem a comprovação da quitação ou regularização dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas. III. Razões de decidir 3) O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.074 dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que a homologação da partilha e a expedição do formal de partilha não se condicionam ao prévio recolhimento do ITCMD, cabendo à administração tributária proceder posteriormente ao lançamento e à cobrança do tributo. 4) Permanece, contudo, a exigência prevista no art. 192 do CTN, reproduzida no art. 664, § 5º, do CPC, de comprovação da quitação dos tributos incidentes sobre os bens do espólio e suas rendas como requisito para a transferência definitiva do patrimônio aos sucessores. 5) No caso concreto, a sentença condicionou a expedição do formal de partilha apenas ao recolhimento do ITCMD, desconsiderando a existência de pendências tributárias relativas aos bens do espólio, evidenciadas nos autos por débitos de IPVA e inscrição em dívida ativa. 6) Embora caracterizada a inobservância do art. 192 do CTN, a cassação da sentença não se mostra necessária, porquanto a proteção do crédito tributário pode ser plenamente assegurada mediante reforma do decisum para condicionar a expedição e entrega do formal de partilha à comprovação da quitação ou regularização dos tributos incidentes sobre os bens e rendas do espólio, inclusive mediante parcelamento regularmente formalizado. 7) Aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia da resolução do mérito e do aproveitamento dos atos processuais válidos. IV. Dispositivo 8) Recurso provido, com o parecer. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 192; CPC, arts. 659, § 2º, 664, § 5º, e 665; Lei nº 6.830/1980, art. 31. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.896.526/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 26.10.2022 (Tema 1.074 dos recursos repetitivos)

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  • TJPI, Apelação Cível 0834149-47.2021.8.18.0140, 3ª Câmara Especializada Cível, DJEN 18/09/2026

    DIREITO DAS SUCESSÕES E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO CONVERTIDO EM ARROLAMENTO COMUM. HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE PARTILHA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE HERDEIRA HABILITADA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por herdeira contra sentença que, em inventário posteriormente convertido em arrolamento comum, homologou plano de partilha do único imóvel deixado pela autora da herança, atribuindo frações ideais de um quarto a cada um dos quatro herdeiros, sem prévia intimação da recorrente, regularmente habilitada e representada por advogada, para se manifestar sobre as primeiras declarações e a proposta de partilha apresentada pela inventariante. A apelante sustenta cerceamento de defesa e afirma que pretendia discutir a ocupação exclusiva do imóvel por outra herdeira, a percepção unilateral de frutos, eventuais benfeitorias e a ausência de avaliação técnica do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a homologação do plano de partilha sem prévia intimação de herdeira regularmente habilitada configura cerceamento de defesa e nulidade da sentença; e (ii) estabelecer se a inclusão da herdeira no plano de partilha em fração quantitativamente igual à dos demais sucessores afasta o prejuízo decorrente da ausência de contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR O procedimento simplificado do arrolamento comum, previsto no art. 664 do Código de Processo Civil, não autoriza a supressão do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. A homologação judicial da partilha pressupõe que todos os herdeiros habilitados tenham oportunidade efetiva de conhecer o plano apresentado e de manifestar concordância ou oposição aos seus termos. A ausência de intimação da herdeira ou de sua advogada constituída impede o exercício do contraditório e configura cerceamento de defesa, ainda que o plano homologado lhe atribua fração ideal igual à dos demais sucessores. A igualdade meramente quantitativa dos quinhões não afasta o prejuízo processual quando a herdeira fica impossibilitada de discutir questões relacionadas à ocupação exclusiva do imóvel, à percepção de frutos, às benfeitorias e à inexistência de avaliação técnica do bem inventariado. O consentimento consciente e inequívoco dos herdeiros constitui requisito para a homologação da partilha, sendo inválido o ato que dispõe sobre os quinhões sem a efetiva concordância ou prévia oitiva dos sucessores. A prolação de sentença sem a prévia manifestação de herdeira regularmente integrada à relação processual viola o art. 5º, LV, da Constituição Federal e impõe a desconstituição do pronunciamento judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. A homologação de plano de partilha exige a prévia intimação de todos os herdeiros regularmente habilitados para que possam exercer o contraditório e a ampla defesa. 2. A atribuição de quinhão quantitativamente igual ao herdeiro não afasta o cerceamento de defesa decorrente da ausência de oportunidade para impugnar as primeiras declarações e o plano de partilha. 3. A homologação da partilha sem a prévia oitiva de herdeiro habilitado acarreta a nulidade da sentença e determina o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 664 e 1.012, caput e § 1º, I a VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.551.430/ES, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.09.2017, DJe 16.11.2017; TJPI, Apelação Cível nº 0802424-03.2023.8.18.0065, Rel. Des. Lirton Nogueira Santos, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 08.07.2026

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.