Código de Processo Civil

Art. 548 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo I — DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

Texto vigente

Art. 548. No caso do art. 547 :

I - não comparecendo pretendente algum, converter-se-á o depósito em arrecadação de coisas vagas;

II - comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano;

III - comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os presuntivos credores, observado o procedimento comum.

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Em linguagem simples

O artigo define o que acontece após o depósito quando há dúvida sobre quem deve receber: se ninguém aparecer, o valor vira bem sem dono sob guarda pública; se apenas um aparecer, o juiz decide logo sobre o pagamento. Se aparecer mais de um interessado, a dívida de quem pagou é extinta e a disputa continua apenas entre os possíveis credores.

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Na jurisprudência

18 acórdãos citam o art. 548 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0001235-16.2025.5.10.0812, Rel. Sandra Nara Bernardo Silva, 3ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 13/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECURSO ORDINÁRIO DA CONSIGNANTE. DEPÓSITO HOMOLOGADO. OBRIGAÇÃO EXTINTA. DEFINIÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DO DEPÓSITO.. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela consignante contra sentença que, após homologar o depósito e extinguir a obrigação relativa às verbas rescisórias de empregado falecido, destinou 50% do valor à companheira e reservou a parcela restante ao filho menor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a consignante possui interesse recursal para impugnar a destinação do valor depositado após reconhecida a eficácia liberatória da consignação e extinta sua obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse recursal exige gravame e utilidade concreta da reforma para a esfera jurídica da recorrente, nos termos do art. 996 do CPC. 4. Reconhecidas a suficiência do depósito e a extinção da obrigação, a definição da titularidade do crédito passa a interessar exclusivamente aos respectivos pretendentes, conforme o art. 548, III, do CPC. 5. A alteração dos beneficiários do depósito não produz benefício jurídico ou econômico à consignante, cuja obrigação já foi integralmente extinta. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A consignante não possui interesse recursal para discutir a destinação do valor depositado quando a consignação já produziu efeito liberatório e extinguiu integralmente sua obrigação. 2. Extinta a obrigação do devedor, a definição da titularidade ou da divisão do crédito restringe-se aos respectivos pretendentes. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 548, III, e 996. Jurisprudência relevante citada: inexistente. RELATÓRIO O Juiz MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHO, da MM. 2ª Vara do Trabalho de Araguaína-TO, por meio da sentença (IDs 8d3ea93 e cf91af7 - ED), julgou procedentes os pedidos formulados na ação de consignação em pagamento. Inconformada, a consignante interpôs recurso ordinário (ID e9388bb). Foram apresentadas contrarrazões pelo consignatário (ID 9c6e98b). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho (RITRT, art. 102). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA CONSIGNANTE A consignante insurge-se contra a sentença que reconheceu Aline Pereira Alves como companheira do empregado falecido e lhe destinou 50% do valor depositado, ficando a parcela restante reservada ao filho menor Ruan Emanuel Almeida Ferreira. Sustenta que a declaração de união estável apresentada por Aline não constitui prova válida, por ter sido firmada unilateralmente pelo genitor do falecido após o óbito. Alega, ainda, que a Justiça do Trabalho não possui competência para reconhecer união estável controvertida e que houve cerceamento de defesa, por não ter sido previamente intimada para se manifestar sobre o pedido de habilitação. Requer a exclusão de Aline do rateio e a destinação integral do depósito ao filho menor ou, sucessivamente, a remessa da parcela controvertida à Justiça Comum. Embora presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, o recurso não comporta conhecimento, por ausência de interesse recursal. O interesse em recorrer pressupõe a existência de gravame decorrente da decisão e a possibilidade de o recurso proporcionar situação jurídica mais favorável à recorrente. Não basta que a parte discorde do fundamento ou do resultado do julgamento. É necessário que a reforma pretendida produza efeito útil e concreto em sua esfera jurídica, conforme se extrai do art. 996 do CPC. Na ação de consignação em pagamento fundada em dúvida quanto ao legítimo destinatário da prestação, o interesse do devedor consiste em realizar o depósito e obter a declaração de extinção da obrigação. Havendo mais de um pretendente ao crédito, o art. 548, III, do CPC estabelece que o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, prosseguindo o processo unicamente entre os presuntivos credores. A norma evidencia a separação entre dois momentos processuais. No primeiro, examinam-se a regularidade e a suficiência do depósito, matéria que interessa ao devedor. Reconhecida a eficácia liberatória da consignação, eventual controvérsia remanescente sobre a titularidade ou a divisão do crédito passa a dizer respeito exclusivamente aos respectivos pretendentes. No caso, a sentença recorrida homologou integralmente o depósito de R$ 10.299,53, comprovado nos IDs 7fac608 e dd0ab5b, e declarou extinta a obrigação da consignante em relação às verbas rescisórias constantes do TRCT de ID 632dd09. Esse capítulo não foi impugnado por qualquer pretendente ao crédito e, no próprio recurso, a empresa reitera o pedido de extinção da obrigação, providência que já lhe foi integralmente concedida. Como se vê, a sentença concedeu integralmente à consignante a providência que lhe dizia respeito: reconheceu a eficácia do depósito e declarou extinta a obrigação. O recurso não se volta contra esse capítulo, mas apenas contra a definição dos beneficiários. Assim, eventual exclusão de Aline Pereira Alves, com a destinação integral do valor ao filho menor ou a remessa da controvérsia à Justiça Comum, não proporcionaria qualquer benefício jurídico ou econômico à empresa, pois alteraria somente o destinatário do crédito já consignado. A alegação de que a empresa possui interesse na "correta destinação" dos valores confunde o interesse que justificou o ajuizamento da ação com o interesse necessário à interposição do recurso. A dúvida quanto ao legítimo credor autorizou o ajuizamento da consignação, mas, uma vez reconhecida a eficácia liberatória do depósito e declarada extinta a dívida, a definição de quem deve levantar a quantia deixou de produzir efeitos na esfera jurídica da devedora. Pela mesma razão, as alegações de incompetência material, invalidade da documentação apresentada e cerceamento de defesa estão vinculadas exclusivamente à definição dos destinatários do depósito. Ainda que acolhidas, não proporcionariam à recorrente situação jurídica mais favorável, mas apenas modificariam a destinação do crédito. Ausente, portanto, o binômio necessidade-utilidade que caracteriza o interesse recursal. Nestes termos, não conheço do recurso ordinário interposto pela consignante, por ausência de interesse recursal, nos termos dos arts. 548, III, e 996 do CPC, ficando prejudicado o exame das matérias nele suscitadas. CONCLUSÃO DO RECURSO Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário interposto pela consignante, por ausência de interesse recursal, nos termos da fundamentação. É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos,

    Publicação oficial
  • TJAL, Apelação Cível 0702309-32.2024.8.02.0049, 3ª Câmara Cível, DJEN 22/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DÚVIDA QUANTO À TITULARIDADE DO CRÉDITO. ALIENAÇÃO DE TÍTULO ASSOCIATIVO. TRANSFERÊNCIA INTEGRAL DOS DIREITOS PATRIMONIAIS CORRELATOS. SALDO DE APORTES. TITULARIDADE DO ADQUIRENTE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME01. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, QUE DECLAROU QUITADA A OBRIGAÇÃO DO CONSIGNANTE E RECONHECEU PERTENCER INTEGRALMENTE AO CORRÉU ADQUIRENTE DO TÍTULO ASSOCIATIVO O CRÉDITO DEPOSITADO JUDICIALMENTE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO02. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM ESTABELECER SE A ALIENAÇÃO DO TÍTULO ASSOCIATIVO COMPREENDEU OS DIREITOS PATRIMONIAIS DECORRENTES DOS APORTES ANTERIORMENTE REALIZADOS PELA ALIENANTE, ATRIBUINDO AO ADQUIRENTE A INTEGRALIDADE DO SALDO CONSIGNADO, OU SE O VALOR DEVE SER REPARTIDO ENTRE AMBOS NA PROPORÇÃO DOS RESPECTIVOS APORTES.III. RAZÕES DE DECIDIR03. A CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ADMITE O DEPÓSITO QUANDO EXISTE DÚVIDA ACERCA DE QUEM DEVE LEGITIMAMENTE RECEBER A PRESTAÇÃO, CABENDO AOS POSSÍVEIS TITULARES DO CRÉDITO DEMONSTRAR O RESPECTIVO DIREITO, CONFORME OS ARTS. 539, 547 E 548 DO CPC.04. O CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA QUE O PAGAMENTO EFETUADO PELO ADQUIRENTE COMPREENDE A AQUISIÇÃO INTEGRAL DO TÍTULO ASSOCIATIVO E DOS DIREITOS PATRIMONIAIS A ELE VINCULADOS.05. A PRETENSÃO DE RECEBER PARCELA DOS APORTES APÓS O RECEBIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE A ALIENAÇÃO INTEGRAL DO TÍTULO IMPLICA DUPLICIDADE DE VANTAGEM PATRIMONIAL E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, VEDADO PELO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL.IV. DISPOSITIVO E TESE06. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:07. A ALIENAÇÃO INTEGRAL DE TÍTULO ASSOCIATIVO TRANSFERE AO ADQUIRENTE OS DIREITOS PATRIMONIAIS CORRELATOS QUANDO O CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA QUE ESSES DIREITOS INTEGRAM O OBJETO DA NEGOCIAÇÃO.08. O RECEBIMENTO DE PARCELA DOS APORTES JÁ ABRANGIDOS PELA ALIENAÇÃO INTEGRAL DO TÍTULO CONFIGURA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 85, § 11, 98, § 3º, 373, 539, 547, 548 E 1.012, CAPUT E INCISOS I A VI; CC, ART. 884.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA REPETITIVO 1059. ENUNCIADO Nº 69 DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS (FPPC)

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1021572-15.2025.8.26.0003, Rel. Pastorelo Kfouri, 7ª Câmara Direito Privado, DJEN 21/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DÚVIDA DO CREDOR. PROCEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL CONTRA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE OS VALORES DE ALUGUÉIS SÃO DEVIDOS À CORRÉ, ATUAL PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL DO QUAL DECORREM OS FRUTOS CIVIS.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PODE SER AJUIZADA EM CASO DE DÚVIDA SOBRE O CREDOR (CC, ART. 334, IV). O IMÓVEL FOI ADJUDICADO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS; A PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO ANULATÓRIA NÃO IMPEDE A FRUIÇÃO DOS ALUGUÉIS PELO PROPRIETÁRIO. 4. O ART. 1.245, § 2º, CC, DISPÕE QUE O ADQUIRENTE É CONSIDERADO DONO DO IMÓVEL ATÉ A DECRETAÇÃO DE ANULAÇÃO DO TÍTULO DE DOMÍNIO, MEDIANTE AÇÃO PRÓPRIA.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO NÃO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. A AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PODE SER AJUIZADA EM CASO DE DÚVIDA SOBRE O CREDOR (CC, ART. 334, IV). 2. A ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL AUTORIZA AO ADJUDICANTE, NA QUALIDADE DE PROPRIETÁRIO, À FRUIÇÃO DOS ALUGUÉIS. 3. O ART. 1.245, § 2º, CC, DISPÕE QUE O ADQUIRENTE É CONSIDERADO DONO DO IMÓVEL ATÉ A DECRETAÇÃO DE ANULAÇÃO DO TÍTULO DE DOMÍNIO, MEDIANTE AÇÃO PRÓPRIA”. _________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ART. 334, INC. IV E 1.245, § 2º; CPC, ART. 547 E 548 E RITJSP, ART. 252. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, ENUNCIADO Nº 06

    Publicação oficial
  • TJBA, Consignação em Pagamento 8179578-55.2026.8.05.0001, Primeira Câmara Cível, j. 10/09/2026, DJEN 17/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DÚVIDA QUANTO À TITULARIDADE DO CRÉDITO. PROCEDIMENTO BIFÁSICO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LEGITIMIDADE PASSIVA AMPLA. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. DEPÓSITO INTEGRAL NOS TERMOS DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO INDENIZATÓRIA NA VIA CONSIGNATÓRIA. LEVANTAMENTO DE VALORES. INVIABILIDADE NA PRIMEIRA FASE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações simultâneas interpostas contra sentença que julgou procedente ação de consignação em pagamento, reconhecendo a suficiência do depósito realizado pela autora e determinando o prosseguimento do feito entre os presuntivos credores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado; (ii) analisar a legitimidade passiva de réu indicado como possível credor; (iii) aferir a existência de interesse processual diante de alegada ausência de dúvida sobre o credor; (iv) examinar a suficiência do valor depositado e a possibilidade de levantamento imediato da quantia. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação de consignação em pagamento possui procedimento bifásico, sendo a primeira fase destinada à verificação da regularidade do depósito e da dúvida quanto ao credor, e a segunda voltada à definição da titularidade do crédito, admitindo ampla dilação probatória. Inexiste cerceamento de defesa quando a sentença limita-se à primeira fase do procedimento, postergando a produção de provas para momento oportuno. A indicação de possíveis credores pelo autor atende ao art. 547 do CPC, sendo legítima a inclusão de todos aqueles que, de algum modo, contribuíram para a dúvida quanto à titularidade do crédito. O interesse processual resta configurado quando há dúvida objetiva e fundada sobre quem deve receber o pagamento, especialmente diante de investigação policial sobre a origem do bem negociado. O depósito deve corresponder ao valor da obrigação assumida no contrato, não sendo possível, na via consignatória, discutir nulidade contratual ou pleitear diferenças baseadas em valor de mercado. Eventuais pretensões indenizatórias ou alegações de ilicitude do negócio devem ser discutidas em ação própria, não interferindo na análise da suficiência do depósito. O levantamento do valor depositado é incabível na primeira fase do procedimento quando há controvérsia sobre a titularidade do crédito, devendo a quantia permanecer em juízo até decisão definitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: Na ação de consignação em pagamento fundada em dúvida sobre o credor, o procedimento é bifásico, sendo incabível a produção probatória ampla na primeira fase. O depósito deve refletir o valor contratualmente ajustado, não sendo possível discutir, na via consignatória, eventual diferença de mercado ou pretensões indenizatórias. O levantamento de valores depositados somente é cabível após a definição da titularidade do crédito na fase própria do procedimento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 547 e 548; Código Civil, art. 335, IV; CPC/2015, art. 98. Jurisprudência relevante citada: não indicada expressamente

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  • TJPR, Agravo de Instrumento 0074345-08.2026.8.16.0000, Rel. Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 21/08/2026, DJEN 03/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E TUTELA PROVISÓRIA PARA LEVANTAMENTO DE QUANTIA DEPOSITADA JUDICIALMENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para levantamento imediato de quantia depositada em ação de consignação em pagamento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o levantamento imediato de quantia depositada judicialmente em ação de consignação em pagamento, diante da existência de dúvida fundada sobre o legítimo credor e da ausência de formação completa do contraditório.III. Razões de decidir3. Há controvérsia fundada acerca da legitimidade do credor da quantia depositada, o que justifica a manutenção do depósito judicial até a completa formação do contraditório e a manifestação de todos os interessados, nos termos dos arts. 547 e 548 do CPC.4. Não se encontram presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, uma vez que não há elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela Agravante, tampouco o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que justifique o levantamento imediato do valor depositado.5. A tutela de evidência não se aplica ao caso, porquanto não se verifica abuso do direito de defesa, inexistindo tese firmada em julgamento de casos repetitivos, tampouco se trata de pedido reipersecutório fundado em contrato de depósito, nem há prova documental suficiente e incontroversa apta a afastar dúvida razoável quanto ao direito ao levantamento da quantia.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: Na ação de consignação em pagamento fundada em dúvida acerca do legitimo credor, é incabível o levantamento antecipado de quantia depositada judicialmente quando ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, devendo o valor permanecer em juízo até a formação do contraditório e a definição do titular do crédito._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 294, 300, 311, 547 e 548.Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível: A decisão manteve o valor de R$ 80.000,00 depositado em juízo, negando o pedido de liberação imediata feito pela pessoa que se diz dona do imóvel. Isso porque ainda existe dúvida sobre quem tem direito a receber esse dinheiro, já que outras pessoas também contestam a propriedade. Como o valor está guardado com segurança no tribunal e não há risco de perda, o juiz entendeu que é melhor esperar todos se manifestarem para evitar problemas e garantir que o dinheiro seja entregue para quem realmente tem direito.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.