Código de Processo Civil

Art. 621 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo VI — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › Seção III — Do Inventariante e das Primeiras Declarações

Texto vigente

Art. 621. Só se pode arguir sonegação ao inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar.

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Em linguagem simples

Determina que o inventariante só pode ser acusado de sonegação (ocultar intencionalmente bens da herança) após ter concluído a lista de bens e afirmado que não há mais nada a declarar.

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Na jurisprudência

19 acórdãos citam o art. 621 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPI, Agravo de Instrumento 0765985-57.2024.8.18.0000, Rel. Olimpio Jose Passos Galvao, 3ª Câmara Especializada Cível, DJEN 28/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. OMISSÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ATOS DE DISPOSIÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DESÍDIA. NOMEAÇÃO DE HERDEIRO SUBSTITUTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE INIDONEIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que removeu a agravante do encargo de inventariante e nomeou herdeiro em substituição, diante da omissão de bens do espólio, ausência de prestação de contas, prática de atos sem autorização judicial e inércia na condução do inventário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as condutas da inventariante configuram causas de remoção previstas no art. 622, II e VI, do CPC; e (ii) estabelecer se há prova suficiente da alegada inidoneidade do herdeiro nomeado em substituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão de bens relevantes, a falta de prestação de contas, a baixa de sociedade integrante do patrimônio hereditário sem autorização judicial e a inércia na condução do inventário caracterizam descumprimento dos deveres da inventariança e justificam a remoção. 4. A nomeação do herdeiro substituto observa a ordem do art. 617 do CPC, e alegações genéricas de dependência química e existência de registros de ocorrências ou processos criminais, desacompanhadas de prova de incapacidade ou impedimento jurídico, não afastam sua aptidão para o encargo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento dos deveres de zelo, transparência e administração do espólio, mediante omissão de bens, ausência de prestação de contas e prática de atos prejudiciais ao patrimônio hereditário, autoriza a remoção do inventariante. 2. Alegações genéricas de inidoneidade, sem prova concreta de incapacidade ou impedimento jurídico, não afastam a nomeação de herdeiro para a inventariança. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 617, 618, 621, 622, II e VI, e 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, AI nº 0755361-17.2022.8.18.0000, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 13.09.2023; TJPI, AC nº 0800054-55.2020.8.18.0033, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 14.02.2023; TJPI, AI nº 0761902-61.2025.8.18.0000, Rel. Des. Olimpio José Passos Galvão, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 24.04.2026

    Publicação oficial
  • TJMA, Apelação Cível 0000500-92.2015.8.10.0129, Terceira Câmara de Direito Privado, DJEN 25/08/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO PROCESSADO NA FORMA DE ARROLAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE PARTILHA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES. PRESUNÇÃO LEGAL NÃO ELIDIDA. REJEIÇÃO. ÓBITO DA MEEIRA NO CURSO DO FEITO SEM SUSPENSÃO DO PROCESSO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ALEGAÇÃO DE SONEGAÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS. NECESSIDADE DE PROVA NÃO DOCUMENTAL. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. ART. 612 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO REGULAR DAS HERDEIRAS. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DOS BENS PARA FINS FISCAIS. MATÉRIA SUBTRAÍDA À COGNIÇÃO DO ARROLAMENTO. ART. 662 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por herdeira contra sentença que, nos autos de ação de inventário e partilha processada na forma de arrolamento, homologou o plano de partilha dos bens deixados por Djalma Barros, ressalvados os direitos de terceiros e da Fazenda Pública. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a impugnação à gratuidade da justiça deduzida em contrarrazões comporta acolhimento; (ii) estabelecer se a ausência de suspensão do processo em razão do óbito da meeira, ocorrido no curso do feito, acarreta a nulidade da sentença homologatória; (iii) determinar se a alegada sonegação dos imóveis rurais denominados Glebas Juá e Samambaia pode ser decidida nos próprios autos do arrolamento; (iv) apurar se a ausência de manifestação de duas herdeiras regularmente citadas e a discordância da apelante obstavam o processamento pelo rito do arrolamento; e (v) verificar se a impugnação à avaliação dos bens para fins fiscais comporta exame nesta sede. III. Razões de decidir 3. A alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), cuja infirmação reclama prova concreta de capacidade econômica, não bastando a simples titularidade de cargo público, ônus do qual não se desincumbiu o impugnante. 4. A inobservância da suspensão do processo determinada pelo óbito de parte (arts. 110 e 313, I, do Código de Processo Civil) configura nulidade relativa, que não se pronuncia sem a demonstração de prejuízo concreto (art. 282, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil). Preservadas a meação e as proporções legais dos quinhões, e não tendo a apelante demonstrado lesão à sua própria esfera jurídica, afasta-se a arguição, remanescendo aos sucessores da meeira a via do inventário próprio para a adjudicação do respectivo quinhão. 5. Nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil, o juiz do inventário decide as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, remetendo às vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. A arguição de sonegação, por exigir a apuração de elemento volitivo e de negócios jurídicos celebrados há décadas, inclusive contrato verbal, reclama instrução incompatível com a cognição documental do procedimento, facultando-se ao interessado a ação de sonegados (art. 621 do Código de Processo Civil e arts. 1.994 e 1.996 do Código Civil) e a sobrepartilha dos bens eventualmente sonegados (art. 669, I, do Código de Processo Civil). 6. Regularmente citados os herdeiros (art. 626 do Código de Processo Civil), a ausência de manifestação no prazo comum do art. 627 do mesmo diploma acarreta apenas a preclusão da faculdade de impugnar as primeiras declarações, não incidindo os efeitos materiais da revelia, porquanto os quinhões decorrem da ordem legal de vocação hereditária, e não da vontade ou da inércia das partes. 7. Conquanto o arrolamento sumário do art. 659 do Código de Processo Civil pressuponha partilha amigável celebrada entre todos os herdeiros capazes, a divergência de um deles não conduz à invalidação do julgado quando o acervo comporta o rito do art. 664 do mesmo código, de pressuposto exclusivamente econômico, e quando a insurgência deduzida não versou sobre a divisão dos bens arrolados, mas sobre a existência de outros bens, tendo sido integralmente apreciada (art. 282, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil). 8. No arrolamento não se conhecem questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de tributos incidentes sobre a transmissão dos bens do espólio, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores atribuídos pelos herdeiros (art. 662, caput e § 2º, do Código de Processo Civil), razão pela qual a impugnação à avaliação para fins fiscais não comporta exame nesta sede. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de suspensão do processo de inventário em razão do óbito de parte configura nulidade relativa, que não se decreta sem a demonstração de prejuízo concreto ao arguente. 2. A arguição de sonegação de bens que dependa de prova não documental deve ser remetida às vias ordinárias, nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da ação de sonegados e da sobrepartilha. 3. A impugnação à avaliação dos bens para fins fiscais não é cognoscível no arrolamento, à vista do art. 662, caput e § 2º, do Código de Processo Civil.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, § 1º, I, e § 3º; 99, §§ 2º e 3º; 100; 110; 282, §§ 1º e 2º; 313, I; 612; 621; 626; 627; 659; 662; 664 e 669, I; CC/2002, arts. 1.992, 1.994 e 1.996. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 180.963/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 5.2.2015, DJe 18.2.2015; TJMA, AI n. 0806255-82.2023.8.10.0000, Rel. Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos, Quarta Câmara de Direito Privado, DJe 15.9.2023

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Cível 8001343-42.2024.8.05.0064, Rel. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, DJEN 19/08/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SONEGADOS. INVENTÁRIO EM CURSO. PROPOSITURA ANTES DO ENCERRAMENTO DAS ÚLTIMAS DECLARAÇÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de sonegados ajuizada por herdeiros, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, em razão de o inventário ainda se encontrar em fase inicial, com apresentação apenas das primeiras declarações . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir para o ajuizamento de ação de sonegados antes do encerramento da fase de descrição dos bens no inventário; (ii) estabelecer se o julgamento antecipado, com extinção do feito, configurou cerceamento de defesa diante da alegação de necessidade de dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de sonegados tem por finalidade apurar a ocultação dolosa de bens do acervo hereditário, exigindo prova da existência dos bens e do dolo na ocultação . 4. O art. 621 do CPC condiciona a arguição de sonegação ao encerramento da descrição dos bens no inventário, com declaração de inexistência de outros bens a inventariar . 5. A propositura da ação antes das últimas declarações no inventário revela-se prematura, pois ainda não há definição do acervo hereditário . 6. Enquanto pendente a delimitação dos bens no inventário, inexiste interesse processual, ante a ausência de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional autônoma . 7. Eventuais controvérsias sobre bens podem ser resolvidas no próprio inventário, inclusive por meio de impugnações, conforme previsão legal . 8. A jurisprudência do STJ estabelece que a ação de sonegados deve ser proposta após a declaração de inexistência de outros bens, sob pena de ausência de interesse de agir . 9. A teoria da actio nata reforça que o momento adequado para o exercício da pretensão depende da consolidação da situação jurídica no inventário . 10. Não há cerceamento de defesa, pois a extinção decorre de ausência de condição da ação, matéria de ordem pública, prescindindo de dilação probatória. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido

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  • TJMA, Apelação Cível 0859076-36.2018.8.10.0001, Rel. Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Ementa Direito Civil, Primeira Câmara de Direito Privado, DJEN 16/07/2026

    DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INCIDENTAL DE EXIGIR CONTAS. INVENTÁRIO. HERDEIRA DE SÓCIO FALECIDO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. AUTONOMIA PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA. APURAÇÃO DE HAVERES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE SONEGAÇÃO DE BENS. NECESSIDADE DE VIA PRÓPRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a primeira fase da Ação Incidental de Exigir Contas proposta em face de inventariante e sócia remanescente. A sentença considerou não configurada a obrigação legal ou contratual da ré de prestar contas em relação à empresa RGV Perfurações, Montagens e Recuperação de Poços Ltda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se herdeira de sócio falecido possui legitimidade para exigir contas diretamente da sócia remanescente quanto aos atos de gestão ordinária da sociedade empresária; (ii) saber se a ação incidental de exigir contas constitui via adequada para apuração de haveres e fiscalização de bens pertencentes à pessoa jurídica; e (iii) saber se os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa comportam redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condição de herdeira não confere, de imediato, direito de exigir contas diretamente da sócia remanescente sobre os atos de gestão e o giro comercial ordinário da pessoa jurídica. A transmissão decorrente do falecimento do sócio recai sobre as quotas de capital social, e não sobre os bens e ativos integrantes do patrimônio próprio da sociedade empresária. 4. A pessoa jurídica não se confunde com seus sócios, associados, instituidores ou administradores. A autonomia patrimonial impede que os bens da sociedade empresária sejam considerados, de forma direta, como bens do espólio. 5. Os bens indicados como dilapidados pertencem à sociedade empresária, e não diretamente ao acervo hereditário. Por essa razão, não é cabível a pretensão de partilha direta ou de fiscalização gerencial da empresa por meio da ação de exigir contas. 6. A ação de exigir contas não se presta à realização de balanço empresarial nem à apuração do valor correspondente ao quinhão societário do sócio falecido. 7. A apuração de haveres decorrente da participação societária do falecido exige instrução ampla e cognição exauriente, próprias do procedimento de dissolução previsto no art. 599 do CPC. 8. As alegações de sonegação de bens atribuídas à inventariante não se ajustam ao objeto da ação incidental de exigir contas. Eventuais acusações de dolo, má-fé ou ocultação deliberada de bens pertencentes ao espólio devem ser formuladas e julgadas em ação própria, conforme a fase processual adequada do inventário. 9. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, indicado na inicial em R$ 45.000,00, observou o patamar mínimo legal e revela-se razoável e proporcional no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A condição de herdeira de sócio falecido não autoriza, por si só, a exigência de contas diretamente da sócia remanescente quanto aos atos de gestão ordinária da sociedade empresária. 2. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica impede a equiparação direta entre bens sociais e bens do espólio. 3. A ação de exigir contas não constitui via adequada para apuração de haveres societários, matéria sujeita ao procedimento próprio de dissolução. 4. Alegações de sonegação, dolo, má-fé ou ocultação de bens do espólio devem ser deduzidas em via própria.” Legislação relevante citada: CC, art. 49-A; CPC, art. 599; CPC, art. 621. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFI e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Presidência do Des. SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM Procuradora de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Ana Cristina Melo Gonzalez contra sentença que julgou improcedente a primeira fase da Ação Incidental de Exigir Contas proposta em face de Sandra Cecilia Pacheco Coelho Gonzalez, por considerar não configurada a obrigação legal ou contratual da ré de prestar contas no tocante à empresa RGV Perfurações, Montagens e Recuperação de Poços Ltda. A apelante, em suas razões, alega que a apelada, na qualidade de inventariante e administradora exclusiva, vem gerindo o patrimônio comum e a referida sociedade de forma prejudicial ao espólio. Aponta atos específicos de má gestão, como o direcionamento indevido de acordos judiciais trabalhistas da empresa para habilitação no inventário, a venda de um compressor da empresa para quitação de despesas de avaliação imobiliária do inventário e a cessão de veículo da sociedade para uso comercial de terceiro. Defende seu legítimo interesse e a plena viabilidade da via eleita para exigir as contas devidas. Em contrarrazões, a apelada defende a manutenção da sentença. Sustenta a autonomia patrimonial da pessoa jurídica e a manifesta inadequação da via eleita para a apuração de haveres societários. Também aduz a impossibilidade de cumulação de pedidos de sonegados com a ação incidental de exigir contas. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso e, quanto ao mérito, deixou de intervir. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se em verificar o acerto da sentença de primeiro grau que reconheceu a ilegitimidade ativa de herdeira para exigir contas relativas à empresa RGV Perfurações, Montagens e Recuperação de Poços Ltda., da qual o falecido era sócio majoritário. Ao contrário do que defende a apelante, a relação jurídica de herdeira não confere, de imediato, o direito de exigir contas diretamente da sócia remanescente sobre os atos de gestão e do giro comercial ordinário da pessoa jurídica. A transmissão de direitos decorrente do falecimento de Ramón González Vidal diz respeito às quotas de capital social, e não aos bens e ativos que integram o patrimônio próprio e autônomo da empresa. Nesse sentido, incide o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, conforme estabelecido no ordenamento civil: Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos. […]

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  • TJES, Revisão Criminal 5002738-66.2026.8.08.0000, Rel. Willian Silva, 1º Grupo Criminal, DJEN 14/07/2026

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete do Des. Willian Silva PROCESSO Nº 5002738-66.2026.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: DARIO ALVES DO ROSARIO JUNIOR REQUERIDO: 1 VARA CRIMINAL DE VITORIA Advogado do(a) REQUERENTE: IZABELLA GEORGIA NUNES BARBOSA - ES40729 ÓRGÃO JULGADOR: Reunidas - 1º Grupo Criminal DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO NA REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE. REFORÇO ARGUMENTATIVO EM SEDE DE APELAÇÃO. IDONEIDADE. SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de ação revisional e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, na qual o segurado pretendia o redimensionamento da pena-base ao argumento de que vetores judiciais foram desabonados com fundamento em fatos posteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal é cabível para readequar a pena-base quando o acórdão da apelação, embora afastando a utilização de condenações posteriores, manteve a exasperação por meio de reforço argumentativo fundado em elementos fáticos e concretos preexistentes nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal possui natureza jurídica de ação autônoma de impugnação de caráter excepcional, subordinada à estrita comprovação de erro técnico manifesto, falsidade de provas ou surgimento de elementos inéditos. 4. A estreita via da ação revisional não se presta como mero sucedâneo recursal ou nova instância de julgamento para o reexame amplo de teses que já foram exaustivamente debatidas e repelidas pelas instâncias ordinárias. 5. O colegiado de segunda instância, ao julgar a apelação criminal, adequou a dosimetria aos parâmetros firmados pelos Tribunais Superiores ao excluir expressamente a consideração de registros criminais por fatos posteriores para desvalorar a conduta social e a personalidade. 6. É juridicamente legítima a utilização de reforço argumentativo pelo órgão fracionário em recurso de apelação para manter o desvalor de circunstâncias judiciais, desde que amparado em dados fáticos autônomos e preexistentes colhidos sob o crivo do contraditório. 7. A fundamentação empregada para negativar a personalidade restou idônea em razão da extrema frieza e periculosidade do agente, evidenciadas pela execução do crime em via pública de grande circulação, em horário de intensa movimentação de pessoas e em local adjacente a uma delegacia de polícia. 8. O desabono da conduta social encontra respaldo em elementos concretos que demonstram o temor infundido na comunidade pelo envolvimento do réu em organização criminosa armada voltada ao tráfico de entorpecentes, bem como o seu total alheamento às atividades laborais legítimas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão monocrática que extinguiu a revisão criminal sem resolução de mérito. Tese de julgamento: A revisão criminal não constitui via adequada para a simples reapreciação de critérios de dosimetria da pena que foram fundamentados de forma discricionária e motivada pelas instâncias ordinárias. Mostra-se viável a manutenção da exasperação da pena-base por meio de reforço argumentativo em sede de apelação, desde que balizada em elementos fáticos, concretos e contemporâneos aos fatos imputados. Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): Código de Processo Penal, artigo 3º Código de Processo Penal, artigo 621 Código de Processo Civil, artigo 485, inciso VI Código Penal, artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 444 Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 1077 Superior Tribunal de Justiça, HC nº 991.844, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 19/08/2025 ______________________________________________________________________________________________________________________________________________

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.