Código de Processo Civil

Art. 607 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo V — DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE

Texto vigente

Art. 607. A data da resolução e o critério de apuração de haveres podem ser revistos pelo juiz, a pedido da parte, a qualquer tempo antes do início da perícia.

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Em linguagem simples

O juiz pode alterar a data fixada para o desligamento do sócio e a regra usada para calcular os valores caso uma das partes solicite. Essa revisão pode ser pedida a qualquer momento, desde que aconteça antes do início dos trabalhos da perícia.

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Na jurisprudência

11 acórdãos citam o art. 607 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, EDcl no AREsp 2581324, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APURAÇÃO DE HAVERES NA DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 606 e 607 do Código de Processo Civil pelo tribunal de origem; e (ii) saber se houve omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ ante a alegada possibilidade de revaloração jurídica sem reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão sobre o prequestionamento dos arts. 606 e 607 do Código de Processo Civil, pois o acórdão embargado assentou expressamente a ausência de análise específica pela Corte de origem e a inexistência de embargos de declaração, aplicando a Súmula n. 282 do STF. 5. Inexiste omissão quanto à discussão da Súmula n. 7 do STJ, porque o acórdão embargado fundamentou que a pretensão recursal exigia reexame do estado dos trabalhos periciais, da preclusão e dos pontos controvertidos, o que demanda revolvimento fático-probatório. 6. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a questão referente ao prequestionamento dos arts. 606 e 607 do Código de Processo Civil. 2. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a discussão relativa ao reexame do conjunto fático-probatório. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil não incide sem demonstração de intuito protelatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 606, 607 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

    Publicação oficial
  • TJSP, Agravo de Instrumento 2052033-25.2026.8.26.0000, Rel. Grava Brazil, 2ª Câmara, DJEN 07/08/2026

    DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. PRIMEIRA FASE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DECRETOU DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE TORI SISTEMA DE ENSINO LTDA., DETERMINANDO A APURAÇÃO DE HAVERES DOS SÓCIOS RETIRANTES COM BASE NO CONTRATO SOCIAL OU, NA SUA OMISSÃO, POR BALANÇO ESPECIAL. A DATA-BASE PARA APURAÇÃO FOI FIXADA EM 9 DE ABRIL DE 2025.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A DATA DE FIXAÇÃO PARA A APURAÇÃO DE HAVERES PODE SER CONDICIONADA AO RESULTADO DA PERÍCIA. III. RAZÕES DE DECIDIR. A DECISÃO RECORRIDA ENCERROU A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO, ENQUADRANDO-SE COMO DECISÃO TERMINATIVA DE MÉRITO, CONFORME O ART. 1.015, II, DO CPC. A DATA DE RETIRADA DOS SÓCIOS NÃO PODE SER CONDICIONADA AO RESULTADO DA PERÍCIA, DEVENDO SER REVISTA, SE O CASO, ANTES DO INÍCIO DESTA, CONFORME O ART. 607 DO CPC.IV. DISPOSITIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO

    Publicação oficial
  • TJCE, Agravo de Instrumento 3015709-11.2025.8.06.0000, Rel. Raul Araújo, 4ª Câmara de Direito Privado, DJEN 06/08/2026

    DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. FIXAÇÃO DA DATA-BASE DA PERÍCIA CONTÁBIL. DECISÃO QUE ACOLHEU SUGESTÃO UNILATERAL DA PERITA SEM PRÉVIA OITIVA DAS PARTES. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ARTS. 9º E 10 DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUIZ, E NÃO DO PERITO, PARA FIXAR A DATA DE RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE. ART. 604, I, DO CPC. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO APRECIADO. DATA-BASE VINCULADA A LIMINAR REVOGADA E TRANSITADA EM JULGADO. DECISÃO ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por José Juramar Máximo de Almeida contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre (ID nº 168636782), que determinou a intimação da parte autora para acostar aos autos o balanço especial da apuração de haveres, considerando como data de afastamento do sócio/requerido o dia 28/10/2021, com base em sugestão apresentada unilateralmente pela perita nomeada. O agravante sustenta que a decisão interlocutória que determinara seu afastamento da administração da sociedade - proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0638000-80.2020.8.06.0000 - foi revogada pelo próprio Relator no voto condutor do acórdão, já transitado em julgado, de modo que o aditivo contratual que formalizou seu afastamento seria nulo e a data de 28/10/2021 não poderia servir de marco para a perícia. Requer a anulação da decisão, o reconhecimento da nulidade do aditivo contratual e a fixação da data-base na data atual. Por decisão interlocutória desta Relatoria, o recurso foi parcialmente conhecido, com suspensão da tramitação do feito na origem. A parte agravada manifestou-se pelo desprovimento. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se a decisão que fixou a data-base da perícia contábil de apuração de haveres, acolhendo integralmente sugestão unilateral da perita judicial sem prévia oitiva das partes, viola a vedação à decisão surpresa prevista nos arts. 9º e 10 do CPC, e se a competência para fixação de tal marco temporal, nos termos do art. 604, inciso I, do CPC, pertence exclusivamente ao juiz. III. Razões de decidir 3. Competência do juiz para fixação da data-base - vedação à decisão surpresa: O art. 604, inciso I, do CPC atribui expressamente ao juiz a fixação da data da resolução da sociedade para fins de apuração de haveres. Trata-se de decisão de conteúdo eminentemente jurídico, com reflexos patrimoniais diretos e relevantes para ambas as partes, que não pode ser transferida, ainda que por adesão, ao expert contábil sem que se assegure o contraditório prévio previsto nos arts. 9º e 10 do CPC. No caso em exame, o Juízo de origem não havia fixado data-base alguma ao determinar a realização da perícia; ao receber a manifestação unilateral da perita sugerindo o marco de 28/10/2021, limitou-se a acolhê-la, sem intimar as partes para manifestação prévia - circunstância agravada pela existência de pedido de reconsideração formulado pelo próprio agravante, com amparo no art. 607 do CPC, que sequer foi objeto de deliberação. Configura-se, assim, hipótese de decisão surpresa vedada pelo ordenamento processual. 4. Data-base vinculada a liminar revogada e transitada em julgado: Soma-se ao vício processual a circunstância de que o marco de 28/10/2021 corresponde à data de aditivo contratual que formalizou, junto à Junta Comercial, o afastamento do agravante com fundamento expresso em decisão liminar posteriormente revogada em juízo colegiado definitivo, com acórdão transitado em julgado em 07/02/2022. Tal circunstância reforça a necessidade de reapreciação da questão pelo Juízo de origem, com prévia oitiva das partes. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso de agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, para anular a decisão que fixou a data-base da perícia contábil sem a oitiva prévia das partes, determinando-se o retorno dos autos à origem para que a questão seja submetida ao contraditório antes de nova deliberação. Tese de julgamento: "1. A fixação da data-base para apuração de haveres em dissolução parcial de sociedade é matéria de competência exclusiva do juiz, nos termos do art. 604, inciso I, do CPC, não podendo ser transferida, ainda que por adesão, à sugestão unilateral do perito judicial. 2. É nula a decisão que acolhe sugestão do perito sobre a data-base da perícia sem prévia oitiva das partes, por configurar decisão surpresa vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º; 10; 604, I; e 607. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.207.521/MS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/12/2025, DJEN 15/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.080.988/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/09/2025, DJEN 23/09/2025

    Publicação oficial
  • TJAL, Embargos de Declaração Cível 0701148-09.2014.8.02.0058, 2ª Câmara Cível, DJEN 04/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SOCIETÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À REVISÃO DA DATA DE RESOLUÇÃO (ARTIGO 607 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. MANUTENÇÃO DO MARCO TEMPORAL EM 2021. INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO POSITIVO. INUTILIDADE DA REVISÃO DA DATA DIANTE DA INSOLVÊNCIA DOCUMENTADA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA E REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGO CONHECIDO E REJEITADO. DECISÃO UNÂNIME.I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES. A EMBARGANTE ALEGA OMISSÃO DO TRIBUNAL POR NÃO TER REVISADO A DATA DA RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE COM BASE NO ARTIGO 607 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O QUE ALTERARIA OS VALORES A SEREM RECEBIDOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. DEFINIR SE O ACÓRDÃO FOI OMISSO AO MANTER A DATA DA RESOLUÇÃO SOCIETÁRIA EM 2021 E SE A FALTA DE MENÇÃO NUMÉRICA AO ARTIGO 607 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CONFIGURA VÍCIO QUE JUSTIFICA A MUDANÇA DA DECISÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. NÃO EXISTE OMISSÃO. O ACÓRDÃO ENFRENTOU DE FORMA CLARA O TEMA DO MARCO TEMPORAL DA DISSOLUÇÃO, FIXANDO-O EM 28 DE JUNHO DE 2021 POR SER O MOMENTO EM QUE O VÍNCULO FOI ROMPIDO JUDICIALMENTE. O JUIZ NÃO É OBRIGADO A CITAR TODOS OS NÚMEROS DE ARTIGOS DE LEI TRAZIDOS PELAS PARTES SE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO SÃO LÓGICOS E COMPLETOS. 4. A TESE DE QUE A SAÍDA DO SÓCIO DO LAR EM 2010 DEVERIA SER O MARCO DA DISSOLUÇÃO NÃO SE SUSTENTA, POIS CONFUNDE O FIM DO CASAMENTO COM O FIM DA SOCIEDADE COMERCIAL. A RETIRADA DE UM SÓCIO EXIGE COMUNICAÇÃO FORMAL OU AÇÃO JUDICIAL, O QUE SÓ OCORREU ANOS DEPOIS. 5. O PONTO CENTRAL É A FALTA DE DINHEIRO E BENS DA EMPRESA. OS DOCUMENTOS MOSTRAM QUE A SOCIEDADE POSSUI PATRIMÔNIO LÍQUIDO NEGATIVO (DÍVIDAS MAIORES QUE OS BENS). NESSES CASOS, A REVISÃO DA DATA PREVISTA NO ARTIGO 607 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL TORNA-SE INÚTIL, POIS NÃO HÁ O QUE PARTILHAR, INDEPENDENTEMENTE DO ANO ESCOLHIDO.6. A TENTATIVA DA EMBARGANTE DE MUDAR A DATA PARA ANOS ANTERIORES (2011 OU 2014) BUSCA APENAS REDISCUTIR PROVAS, O QUE É PROIBIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O RECURSO SERVE PARA ESCLARECER DÚVIDAS, NÃO PARA JULGAR A CAUSA NOVAMENTE POR INSATISFAÇÃO DA PARTE.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. TESE DE JULGAMENTO: "1. A REVISÃO DA DATA DE RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE É IRRELEVANTE QUANDO COMPROVADA A INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO A SER PARTILHADO. 2. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO A VIA CORRETA PARA PEDIR QUE O TRIBUNAL MUDE SEU ENTENDIMENTO SOBRE DATAS E MARCOS TEMPORAIS JÁ DECIDIDOS." 8. EMBARGO CONHECIDO E REJEITADO, MANTENDO-SE O ACÓRDÃO EM TODOS OS SEUS TERMOS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGOS 607 E 1.022

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1186928-96.2024.8.26.0100, Rel. Grava Brazil, 2ª Câmara, DJEN 29/05/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXTINÇÃO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME. RECURSO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU PROCESSO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. O REQUERENTE BUSCA FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA APURAÇÃO DE HAVERES COM CRITÉRIO DIVERSO DO CONTRATO SOCIAL, VISANDO NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS PODE SER UTILIZADA PARA COMPELIR A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS SOCIETÁRIOS E VIABILIZAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL DESTINADA À APURAÇÃO DOS HAVERES DO EX-SÓCIO MEDIANTE CRITÉRIOS DISTINTOS DAQUELES PREVISTOS NO CONTRATO SOCIAL.III. RAZÕES DE DECIDIR. A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA NÃO SE APLICA PARA APURAÇÃO DE HAVERES COM CRITÉRIO DIVERSO DO CONTRATO SOCIAL, POIS ULTRAPASSA O ÂMBITO DA MERA ATIVIDADE PROBATÓRIA ANTECEDENTE. A PROVIDÊNCIA POSTULADA NÃO SE ENQUADRA COMO PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, MAS COMO APURAÇÃO DOS HAVERES, MATÉRIA SUJEITA AO PROCEDIMENTO ESPECÍFICO DO ART. 599, III, DO CPC. OS CRITÉRIOS PARA O CÁLCULO DOS HAVERES PODEM SER DEFINIDOS ANTES DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (ART. 607, DO CPC).IV. DISPOSITIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.