Código de Processo Civil

Art. 282 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › Título III — DAS NULIDADES

Texto vigente

Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

§ 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

§ 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

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Em linguagem simples

Ao reconhecer uma nulidade, o juiz deve indicar os atos atingidos e mandar corrigi-los ou repeti-los. O ato não precisará ser refeito se não houver prejuízo para a parte ou se o juiz já puder dar ganho de causa a quem seria beneficiado pela anulação.

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Na jurisprudência

6.796 acórdãos citam o art. 282 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3123917, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. PARTILHA AMIGÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ARROLAMENTO SUMÁRIO. CONSENSO ENTRE HERDEIROS. ART. 660 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. ART. 1.018 DO CPC. PRECEDENTE. SÚMULAS N. 7/STJ, N. 283/STF E N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em inventário, no qual houve a homologação da partilha amigável e o indeferimento de perícia. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a negativa de perícia configurou cerceamento de defesa com prejuízo; (ii) havia consenso suficiente para a partilha amigável e o arrolamento sumário; e (iii) a pendência de agravo de instrumento impediria a sentença, nos termos do art. 1.018 do CPC. 3. Não há cerceamento de defesa quando a parte, intimada após a juntada dos documentos por ela requeridos, permanece silente e não renova o pedido de prova técnica; sem demonstração de prejuízo, aplica-se o art. 282, § 1º, do CPC. 4. A homologação por arrolamento sumário é compatível com o consenso dos herdeiros quanto aos valores, nos termos do art. 660 do CPC; a revisão dessa premissa demanda reexame fático, vedado pela Súmula n. 7/STJ, e a inércia da parte atrai a Súmula n. 283/STF. 5. A mera interposição de agravo de instrumento não confere efeito suspensivo automático ao feito principal, exigindo comunicação ao juízo de origem e decisão concessiva; entendimento em harmonia com a jurisprudência desta eg. Corte Superior, o que atrai a Súmula 83/STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2036102, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 25/05/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A ausência de intimação para impugnar embargos de declaração com efeitos infringentes constitui nulidade relativa, sujeita à preclusão se não arguida na primeira oportunidade (art. 278 do CPC). 2. Desnecessário o retorno para integração do acórdão (art. 1.022 do CPC), pois o Tribunal de origem sinalizou que adotaria o mesmo resultado sob qualquer premissa, tornando inócua essa providência. 3 . Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e determinar novo julgamento sob a ótica da preclusão (art. 278 do CPC) e da necessidade de demonstração de prejuízo (art. 282, §1º, do CPC).

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2451110, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/11/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E NULIDADE DO JULGAMENTO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, sustentando o atendimento dos pressupostos recursais. 2. O acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, em agravo de instrumento no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, manteve a inclusão de sócios no polo passivo por confusão patrimonial e abuso da personalidade. Os embargos de declaração foram rejeitados por ausência de prejuízo no julgamento presencial e inaplicabilidade de nulidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 934 e 935 do CPC pelo julgamento do agravo de instrumento sem intimação prévia e sem inclusão regular em pauta; (ii) saber se houve ofensa ao art. 189 do CPC por comprometimento da publicidade do ato; (iii) saber se foi indevida a aplicação do art. 50 do CC para desconsiderar a personalidade jurídica por ausência de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial; (iv) saber se houve violação ao art. 373, I, do CPC por insuficiência de prova e indevida distribuição do ônus probatório; e (v) saber se houve violação aos arts. 833, IV, e 854, § 3º, I, do CPC quanto à impenhorabilidade e ao desbloqueio de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há nulidade no julgamento por ausência de intimação, pois o agravo foi julgado em sessão presencial sem prejuízo, aplicando-se a instrumentalidade das formas (arts. 188, 277 e 282, § 1º, do CPC). 5. Não houve violação do art. 189 do CPC, porque o julgamento ocorreu de forma pública e acessível, com registro e publicação. 6. A revisão da conclusão sobre confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica, fundada em provas, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ; igualmente, a alegação sobre ônus da prova do art. 373, I, do CPC demanda reexame de fatos e provas, também vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Quanto aos arts. 833, IV, e 854, § 3º, I, do CPC, há ausência de prequestionamento, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. De toda forma, a pretensão exigiria revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas (arts. 188, 277 e 282, § 1º, do CPC) para afastar nulidade sem prejuízo, não havendo violação dos arts. 934 e 935 do CPC. 2. Não há ofensa ao art. 189 do CPC quando o julgamento ocorre de forma pública, com registro e publicação. 3. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame das provas que embasam a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC). 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação do art. 373, I, do CPC, por demandar revolvimento do acervo probatório. 5. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF na hipótese de falta de prequestionamento dos arts. 833, IV, e 854, § 3º, I, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 934, 935, 189, 373, I, 833, IV, 854, § 3º, I, 188, 277, 282, § 1º, e 85, § 11; CC, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.788.182/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.686.888/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2116590, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/04/2026

    PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE. RECURSO ESPECIAL DE R. DE F. C. AÇÃO ANULATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS EM RÉPLICA. ART. 435 DO CPC. REQUISITOS DO JUSTO IMPEDIMENTO E SUPERVENIÊNCIA. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 282, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 7 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT que, em agravo de instrumento, determinou o desentranhamento de documentos apresentados em réplica por reputá-los extemporâneos, por ausência de justo impedimento e por não se enquadrarem nas hipóteses do art. 435 do CPC, mantendo, por outro lado, documento superveniente relativo a laudo médico. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível a juntada, em réplica, de documentos destinados a contrapor argumentos da contestação, à luz do art. 435 do CPC; (ii) o desentranhamento de documentos exige demonstração de prejuízo concreto à parte contrária, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC; (iii) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por omissão relevante, em violação do art. 1.022, II, do CPC; e (iv) está caracterizado o dissídio jurisprudencial quanto a interpretação do art. 435 do CPC. 3. Não se constata negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia expressamente a questão jurídica controvertida - a admissibilidade da juntada de documentos na réplica -, firmando a conclusão de que os documentos em questão já eram conhecidos do autor desde o ajuizamento da ação, não se tratando, pois, de prova nova, superveniente ou de difícil acesso, afastando, com isso, a incidência do art. 435 do CPC. 4. A Corte local, ao fundamentar o desentranhamento dos documentos, assentou, com base fática nos autos, que não houve justo impedimento para a apresentação anterior, e que a alegação de que os documentos visavam contrapor a contestação não prosperava no caso concreto. 5. A aplicação do art. 435 do CPC exige, além do contraditório, a demonstração de que os documentos sejam supervenientes ou de que a parte tenha tido justo impedimento para não os apresentar anteriormente, o que foi afastado pelo acórdão recorrido com base em premissas eminentemente fáticas, obstando o conhecimento do recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. 6. As razões recursais, ao alegar violação do art. 282, § 1º, do CPC, deslocam a controvérsia do seu núcleo jurídico - que trata da admissibilidade de prova documental - para questão estranha ao objeto da decisão (nulidade de ato processual), evidenciando deficiência na fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF. 7 . O reconhecimento do não conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da CF, em virtude dos óbices sumulares, prejudica o exame da divergência jurisprudencial fundada na mesma base legal. 8. Recurso especial de R. DE F. C. conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADES. RECURSO ESPECIAL DE SOCIEDADE AÇÃO ANULATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS EM RÉPLICA. ART. 435 DO CPC. REQUISITOS DO JUSTO IMPEDIMENTO E SUPERVENIÊNCIA. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 282, § 1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 7 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT que, em agravo de instrumento, determinou o desentranhamento de documentos apresentados em réplica por reputá-los extemporâneos, por ausência de justo impedimento e por não se enquadrarem nas hipóteses do art. 435 do CPC, mantendo, por outro lado, documento superveniente relativo a laudo médico. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é admissível a juntada, em réplica, de documentos que visam contrapor argumentos da contestação, à luz do art. 435 do CPC; (ii) a desconsideração de tais documentos depende da demonstração de prejuízo concreto à parte adversa, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC; (iii) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão relevante, nos termos do art. 1.022, II, do CPC; (iv) está configurado dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do art. 435 do CPC. 3. A aferição da existência de justo impedimento, bem como da ausência de prejuízo para a parte contrária, demanda o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Ademais, a alegação de violação ao art. 282, § 1º, do CPC não foi devidamente fundamentada, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 4. O recurso especial adesivo, interposto pela parte adversa de forma condicionada ao eventual provimento do recurso principal, resta prejudicado diante do não conhecimento, por óbices sumulares, do mérito do recurso principal. 5. Recurso especial principal conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Recurso especial adesivo de SOCIEDADE não conhecido por prejudicado.

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  • STJ, AREsp 3058056, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 22/04/2026

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DECISÃO EXTRA PETITA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 282, § 2º, DO CPC. PROCURAÇÃO FRAUDULENTA. VENDA A NON DOMINO. NULIDADE ABSOLUTA. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA. ART. 1.247, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. 1. O princípio da primazia do mérito autoriza o tribunal a julgar desde logo o mérito do recurso especial a favor da parte a quem aproveitaria a decretação de eventual nulidade processual, sem necessidade de anulação do acórdão recorrido e devolução dos autos ao tribunal de origem (art. 282, § 2º, do CPC). 2. A venda a non domino - isto é, a alienação de bem por quem não detém poder de disposição sobre a coisa - padece de nulidade absoluta, não produzindo efeitos jurídicos, sendo insuscetível de confirmação e não convalescendo pelo decurso do tempo, independentemente da boa-fé do adquirente. Precedentes. 3. A procuração fraudulenta, confeccionada mediante falsificação de identidade da proprietária, constitui ato inexistente, pois não houve manifestação de vontade da titular do domínio, de modo que todos os negócios jurídicos dela derivados são igualmente nulos, transmitindo-se o vício insanável às alienações sucessivas. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.