Art. 78 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › Título I — DAS PARTES E DOS PROCURADORES › Capítulo II — DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES › Seção I — Dos Deveres
Texto vigente
Art. 78. É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados.
§ 1º Quando expressões ou condutas ofensivas forem manifestadas oral ou presencialmente, o juiz advertirá o ofensor de que não as deve usar ou repetir, sob pena de lhe ser cassada a palavra.
§ 2º De ofício ou a requerimento do ofendido, o juiz determinará que as expressões ofensivas sejam riscadas e, a requerimento do ofendido, determinará a expedição de certidão com inteiro teor das expressões ofensivas e a colocará à disposição da parte interessada.
Em linguagem simples
Proíbe qualquer participante do processo de utilizar termos ofensivos por escrito ou presencialmente. Se isso acontecer, o juiz pode advertir o ofensor, retirar sua palavra e ordenar que as ofensas sejam riscadas dos documentos do processo.
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Na jurisprudência
187 acórdãos citam o art. 78 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2619050, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 17/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. REINÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO. EXPRESSÃO OFENSIVA EMPREGADA NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem por inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7/STJ e ausência dos requisitos legais para o conhecimento do dissídio jurisprudencial. II. Razões de decidir 2. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284/ STF. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. A prescrição, interrompida pela citação válida do devedor, somente tem seu curso reiniciado a partir do trânsito em julgado da ação ajuizada pelo credor visando à satisfação de seu crédito. Precedentes. 6. O emprego de expressão ofensiva a integrantes do Tribunal de origem nas razões do recurso especial configura ato manifestamente ilegal, violador da regra de conduta prevista no art. 78, caput, do CPC, o que impõe a adoção das providências do art. 78, § 2º, do CPC. III. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial desprovido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2017198, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 17/11/2025
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. ERRO NO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL. INFORMAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PRAZO. JUSTA CAUSA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA. MÉRITO RECURSAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REQUISITOS DA IMPUGNAÇÃO E ANÁLISE DE EXPRESSÕES OFENSIVAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, reconhece a existência de justa causa (art. 223 do CPC) para afastar a intempestividade quando a parte é induzida a erro por informação equivocada sobre o andamento processual, disponibilizada em sistema eletrônico oficial do Tribunal de origem. 2. Estando o acórdão recorrido em perfeita sintonia com o entendimento consolidado do STJ quanto a questão de mérito (justa causa por erro do sistema), nega-se provimento ao recurso nos pontos correspondentes. 3. Não se conhece do recurso especial nos pontos em que a sua análise demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos - como a verificação do cumprimento dos requisitos formais da impugnação (art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC) e a aferição do caráter ofensivo de expressões utilizadas na petição (art. 78 do CPC) -, por força do óbice da Súmula n.7 do STJ. 4. O não conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional impõe-se quando não demonstrado o cotejo analítico e quando o acórdão paradigma adota a mesma tese do aresto recorrido. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Publicação oficialTJCE, Suspensão de Liminar e de Sentença 3012061-23.2025.8.06.0000, Rel. Marco Antonio Angelo, Órgão Especial, DJEN 16/10/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA QUE DEIXOU DE APRECIAR AS CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO, POR CONSIDERÁ-LAS INTEMPESTIVAS, COM FUNDAMENTO NA APLICAÇÃO DE PRAZO RECURSAL SIMPLES À FAZENDA PÚBLICA. RECENTE ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DA INCIDÊNCIA DO PRAZO EM DOBRO PREVISTO NO ART. 183 DO CPC, INCLUSIVE NAS HIPÓTESES DO ART. 4º, § 3º, DA LEI N. 8.437/1992. OBSERVÂNCIA AO SISTEMA DE PRECEDENTES ESTABELECIDO NO ART. 927 DO CPC. NECESSIDADE. RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE DAS CONTRARRAZÕES. EXAME DAS TESES NELAS VEICULADAS. ALEGAÇÃO DE EMPREGO DE EXPRESSÃO OFENSIVA NA PETIÇÃO INICIAL DO PSL. INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO INSERIDA NO CONTEXTO DA ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA, DESPROVIDA DE CARÁTER MANIFESTAMENTE INJURIOSO, DIFAMATÓRIO OU OFENSIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 78, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno, sustentando omissão quanto ao exame das contrarrazões, cuja apreciação foi afastada em razão de sua apontada intempestividade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões trazidas à discussão: (i) saber se a decisão impugnada incorreu em omissão, ao deixar de se manifestar sobre o pedido formulado nas contrarrazões do agravo interno e (ii) verificar a eventual utilização de expressões ofensivas dirigidas à Procuradoria-Geral do Município pelo polo recorrido na elaboração de sua petição inicial no pedido de suspensão de liminar, circunstância que poderia ensejar a aplicação das sanções previstas no art. 78, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A presente espécie recursal possui hipóteses de cabimento especificamente atreladas à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, que têm expressa previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de vício integrativo no acórdão que apreciou o agravo interno interposto pela empresa embargada, sem enfrentar os argumentos deduzidos pelo ente público em suas contrarrazões, relativo à aplicação das sanções previstas no art. 78, § 2º, do CPC, em decorrência de expressões ofensivas dirigidas à Procuradoria-Geral do Município pela parte recorrida, por ocasião da elaboração da petição inicial do pedido de suspensão de liminar. 5. No momento da análise do agravo interno, deixou-se de apreciar o pedido formulado pelo ente público em suas contrarrazões, em razão do reconhecimento de sua intempestividade. Isso ocorreu porque, naquela ocasião, aplicou-se o prazo previsto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil - 15 dias para apresentação de contrarrazões - computado de forma simples. Tal entendimento decorreu de precedentes desta Egrégia Corte de Justiça (Agravo Interno em PSL- 30068434820248060000, j. 04.06.2025 e Agravo Interno em PSL - 30068547720248060000, j. 04.06.2025), que afastam a incidência da prerrogativa estabelecida no art. 183, caput, do CPC, a qual assegura prazo em dobro para manifestações da Fazenda Pública, em razão da especificidade das normas que regem a matéria sub judice (Lei n. 8.437/1992). 6. Todavia, em recente julgamento (REsp n. 2.246.714/CE), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o prazo em dobro previsto no art. 183 do CPC aplica-se à Fazenda Pública inclusive em recursos relacionados à Lei 8.437/1992, afastando a tese de que essa lei excluiria a prerrogativa. Isso significa que, em agravos internos e outras manifestações recursais no âmbito do Pedido de Suspensão de Liminar, a Fazenda Pública deve ter reconhecido o benefício da contagem em dobro. 7. A superveniência de julgado qualificado do Superior Tribunal de Justiça impõe a observância do sistema de precedentes instituído pelo art. 927 do CPC, com a consequente aplicação da orientação nele firmada. Em consequência, considerando que a intimação do ente público ocorreu em 27.08.2025 e que o prazo para manifestação deve ser contado em dobro, reconhece-se a tempestividade da peça de contrarrazões ao agravo interno, protocolada em 08.10.2025, passando-se, portanto, ao exame da pretensão nela veiculada. 8. Na hipótese, o recorrente sustenta que a expressão utilizada no agravo interno, ao imputar à Procuradoria do Município a prática de conduta ilegal, reveste-se de caráter ofensivo, requerendo, por essa razão, a aplicação da sanção prevista no art. 78, § 2º, do CPC. 9. Todavia, a incidência desse dispositivo pressupõe a utilização de expressões manifestamente ultrajantes, destinadas a atingir a honra ou a dignidade da pessoa, e não de afirmações que, embora veementes ou inadequadamente formuladas, se inserem no debate jurídico instaurado pelas partes. 10. No caso sub judice, a alusiva afirmação não se apresenta como ataque pessoal ou gratuito, desvinculado da controvérsia posta em juízo, mas integra a linha argumentativa adotada para questionar a atuação da autoridade no caso concreto. A circunstância de a alegação poder revelar-se juridicamente infundada, imprecisa ou até mesmo excessiva não a converte, por si só, em manifestação injuriosa ou ofensiva para os fins do art. 78 do CPC. 11. De todo modo, ainda que assim não fosse, cumpre registrar que, em ambiente de processo eletrônico, não há viabilidade técnica de proceder ao "risco" de trechos já protocolados, uma vez que os documentos digitais são preservados em sua integralidade, cabendo ao julgador apenas desconsiderar eventual excesso verbal. IV. PARTE DISPOSITIVA E TESE: 12. Embargos de Declaração parcialmente providos, para sanar a omissão quanto à análise das contrarrazões apresentadas pelo Município de Fortaleza/CE, reconhecendo sua tempestividade. No mérito, afasto a alegação de utilização de expressões ofensivas ao disposto no art. 78 do Código de Processo Civil. _______________ Legislação relevante citada: CPC, arts. 1.022, 78, 183, 927 e 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.246.714/CE, rel. Min. Francisco Falcão, j. 3.3.2026; TJRS Agravo de Instrumento, n. 70071134878, rel. Marco Antonio Angelo, J. 06.04.2017
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0095843-97.2025.8.16.0000, Rel. Eduardo Sarrão, 17ª Câmara Cível, j. 28/09/2026, DJEN 15/10/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. DECISÃO QUE REVOGOU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IRRESIGNAÇÃO. (1) PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. QUESTÕES RELATIVAS À CAPACIDADE ECONÔMICA DO AGRAVANTE JÁ SUBMETIDAS À APRECIAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO. (2) GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 99, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PASSÍVEL DE REVOGAÇÃO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM CAPACIDADE ECONÔMICA OU INFIRMEM A ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 98, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (3) CASO CONCRETO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE REVELA INCONSISTÊNCIAS QUANTO À REAL SITUAÇÃO PATRIMONIAL E FINANCEIRA DO AGRAVANTE. EXISTÊNCIA DE EMPRESA ATIVA COM MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E PATRIMÔNIO LÍQUIDO EXPRESSIVOS. DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA RETIFICADAS APÓS A REVOGAÇÃO DA BENESSE. DÚVIDAS QUANTO À EFETIVA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO AUTOR. INDICATIVOS DE QUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO COMPROMETERÁ O SUSTENTO DO AUTOR OU DE SUA FAMÍLIA. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. (4) PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB/PR E DE SUPRESSÃO DE EXPRESSÕES UTILIZADAS NAS CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTS. 78, 79, 80 E 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÕES REJEITADAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0003955-10.2026.8.16.0001, Rel. Substituta Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende, 17ª Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 14/10/2026
a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA. ÔNUS DA PROVA. ART. 429, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA AUTORIA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EM RELAÇÃO À EMBARGANTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RECUSO DE APELAÇÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em execução de título extrajudicial, nos quais a parte embargante negou ter participado da contratação eletrônica dos contratos apresentados, impugnando a autenticidade das assinaturas atribuídas a ela, e requereu o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação em seu nome. A decisão recorrida entendeu que a contratação ocorreu por meio de assinatura eletrônica válida e atribuiu à embargante o ônus de comprovar eventual fraude ou uso indevido dos seus dados, julgando improcedentes os embargos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os contratos eletrônicos apresentados na execução são exigíveis em relação à apelante, diante da sua negativa de participação na contratação e da impugnação da autenticidade das assinaturas eletrônicas atribuídas a ela.III. Razões de decidir3. Não houve cerceamento de defesa nem descumprimento do acórdão anterior, pois o juízo oportunizou a especificação e produção de provas, e a decisão de julgamento antecipado foi fundamentada na desnecessidade de dilação probatória diante da renúncia da parte interessada.4. A impugnação da autenticidade das assinaturas eletrônicas recaiu sobre a parte que apresentou os documentos, conforme o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, cabendo à embargada comprovar a autoria e regularidade da contratação eletrônica.5. Os documentos apresentados, como o certificado de assinatura eletrônica e a fatura de cartão de crédito, não comprovaram de forma suficiente que a apelante realizou pessoalmente a manifestação de vontade eletrônica atribuída a ela.6. A prova testemunhal requerida pela apelante foi considerada impertinente para esclarecer a controvérsia técnica sobre a autoria da assinatura eletrônica, e a embargada renunciou expressamente à produção de outras provas, requerendo julgamento antecipado.7. Diante da insuficiência probatória para demonstrar a autenticidade da contratação eletrônica, os contratos não podem produzir efeitos executivos contra a apelante, reconhecendo-se a inexigibilidade da obrigação em relação a ela.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença, julgando procedentes os embargos à execução, reconhecendo a inexigibilidade dos títulos apresentados na execução em relação à apelante, com sua exclusão do polo passivo do processo executivo, e condenando a apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento: Na impugnação da autenticidade de assinatura eletrônica em contrato particular, incumbe à parte que produziu o documento comprovar a efetiva autoria da manifestação de vontade atribuída à pessoa indicada, não podendo ser exigida da parte contrária a demonstração de prova negativa quanto à participação na contratação eletrônica._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 29, 55, 78, 80, 85, § 2º, 370, 371, 373, I e II, 429, II, 783 e 803, I.Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.249.568/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026; STJ, REsp nº 2.102.039/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 21.05.2024.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a pessoa que entrou com o recurso não precisa pagar a dívida que estava sendo cobrada, porque não ficou provado que ela assinou ou participou do contrato eletrônico apresentado pela empresa. A empresa mostrou documentos que dizem que a assinatura foi feita por ela, mas não conseguiu provar com certeza que foi realmente essa pessoa quem assinou. Como a pessoa negou desde o começo que tenha feito o contrato e a empresa não trouxe provas suficientes para mostrar o contrário, o pedido dela foi aceito e ela foi tirada do processo de cobrança. Além disso, a empresa terá que pagar as despesas do processo e os honorários do advogado da outra parte
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.