Código de Processo Civil

Art. 219 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › Título I — DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS › Capítulo III — DOS PRAZOS › Seção I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

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Em linguagem simples

Determina que a contagem de prazos processuais fixados em dias considera apenas os dias úteis. Finais de semana e feriados ficam de fora dessa contagem.

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Na jurisprudência

6.252 acórdãos citam o art. 219 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no AREsp 3172685, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 18/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE CINCO DIAS CORRIDOS. CONTAGEM CONTÍNUA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu de agravo em recurso especial. 2. Publicação da decisão agravada em 18/06/2026; prazo final para interposição em 23/06/2026; protocolo do agravo regimental em 29/06/2026. 3. Agravante sustenta a inidoneidade da aplicação da Súmula n. 182 do STJ, requerendo o provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias contínuos deve ser conhecido. 5. A questão em discussão consiste em saber se, na matéria penal ou processual penal, aplica-se a contagem de prazos em dias úteis prevista no art. 219 do CPC, ou a regra específica de contagem contínua e peremptória do art. 798 do CPP, em consonância com o art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e o art. 258 do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de cinco dias corridos, conforme o art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e o art. 258 do RISTJ. 7. A contagem dos prazos penais é contínua e peremptória, nos termos do art. 798 do CPP, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados, razão pela qual se afasta a aplicação do art. 219 do CPC. 8. No caso concreto, o prazo encerrou-se em 23/06/2026 e o recurso foi interposto apenas em 29/06/2026, configurando-se a intempestividade e impedindo o conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido por intempestividade. Tese de julgamento: 1. O prazo para agravo regimental, em matéria penal, é de 5 dias corridos, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e do art. 258 do RISTJ. 2. A contagem dos prazos penais é contínua e peremptória, conforme o art. 798 do CPP, não se aplicando o art. 219 do CPC. 3. A intempestividade do agravo regimental impede o seu conhecimento. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798; CPC, art. 219; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I Jurisprudência relevante citada: STJ; AgRg no HC n. 799.161/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 24/3/2023.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2670154, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 24/03/2025

    PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. 1. Consoante o entendimento do STJ, os juros de mora são devidos pelo ente público a partir da citação nos casos de obrigação ilíquida, nos termos do art. 240 do CPC/2015 (art. 219 do CPC/1973), bem como do art. 405 do Código Civil. 2. Hipótese em que, diante dos termos do dispositivo da decisão exequenda, inafastável a conclusão de que a obrigação seria ilíquida. 3. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2761354, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 24/09/2025

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO ÓBICE, PELO STJ. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRINT DA TABELA DE PRAZO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do CPC/2015. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu a QO no AREsp 2.638.376/MG, no sentido de "aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência". 3. Na jurisprudência do STJ, a inserção de print do sistema utilizado pelo Tribunal de origem no corpo do recurso não é meio idôneo para comprovar erro na indicação do prazo recursal. 4. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3148957, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA PROJUDI. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Compete à parte comprovar, no ato da interposição do recurso, feriado local ou causa de suspensão/prorrogação de prazo por documento idôneo (CPC, art. 1.003, § 6º, c/c o art. 224, § 1º). 2. A indisponibilidade de sistema eletrônico, quando invocada para justificar a tempestividade, deve ser demonstrada por prova hábil; alegações genéricas, prints de tela, notícias extraídas da internet ou indicação automática de prazo pelo sistema não suprem a exigência. 3. Intimada para comprovar a causa de prorrogação, a parte permaneceu silente quanto ao ponto, operando a preclusão consumativa; a juntada posterior de documento no agravo é extemporânea. 4. O prazo para o recurso especial é de 15 dias úteis (CPC, arts. 219 e 1.003, § 5º); iniciando-se em 23/5/2025 e ausente comprovação idônea de prorrogação, encerrando-se em 12/6/2025, o protocolo em 13/6/2025 é intempestivo. 5. Inexistência de erro inequívoco induzido por informação oficial apto a afastar o ônus legal de comprovação ou a atrair o princípio da confiança. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial, mantida a decisão de inadmissibilidade por intempestividade.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 3141053, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 24/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. CONTAGEM DE PRAZO PENAL EM DIAS CORRIDOS (CPP, ART. 798). FERIADO LOCAL NO CURSO DO PRAZO. PROVA IDÔNEA DE FALHA DE SISTEMA ELETRÔNICO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, reafirmando a contagem de prazo recursal penal em dias corridos e a ausência de comprovação idônea de causa de suspensão, interrupção ou prorrogação. 2. Fato relevante. Intimação da decisão recorrida em 27/08/2025; início da contagem em 28/08/2025; prazo de 15 dias corridos com termo final em 11/09/2025; interposição do recurso especial em 23/09/2025. Alegação de feriado local em 05/09/2025 e de indicação diversa de prazo pelo sistema PROJUDI, sem comprovação idônea da falha sistêmica. 3. Decisões anteriores e outros atos. Certidão de saneamento de óbices confirmou a intempestividade e oportunizou comprovação, em 5 dias, de causa de extensão do prazo, não satisfeita. No agravo em recurso especial, intimação em 17/10/2025; termo final em 03/11/2025; interposição em 13/11/2025, igualmente intempestiva. Alegações de nulidade de intimação por equívoco em cadastro de OAB e necessidade de verificação pelo DJEN afastadas pela Secretaria, com possibilidade de identificação do patrono. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a contagem de prazo para recursos criminais observa dias corridos, nos termos do art. 798 do CPP, afastando-se a regra do art. 219 do CPC e a suspensão por feriado local ocorrido no curso do prazo; (ii) a informação equivocada de sistema eletrônico oficial pode afastar intempestividade, exigindo comprovação idônea e inequívoca da falha; e (iii) eventual irregularidade em cadastro de advogado ou consulta no DJEN gera nulidade da intimação para saneamento do vício. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A contagem dos prazos processuais penais é contínua e peremptória, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados, conforme art. 798 do CPP; a regra do art. 219 do CPC (dias úteis) não se aplica aos recursos criminais. 6. Feriado local ocorrido no curso do prazo penal não suspende nem interrompe a contagem em dias corridos, ausente previsão específica em contrário; no caso, o feriado de 05/09/2025 não altera o termo final em 11/09/2025. 7. A demonstração de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, inclusive por feriado local, deve ser feita de forma idônea nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, mediante documento oficial ou meio inequívoco; a juntada de cópias de tela (prints) do PROJUDI não é suficiente. 8. A aplicação excepcional da justa causa por erro de sistema eletrônico exige prova robusta e oficial da falha sistêmica indicando termo final diverso; inexistente comprovação idônea, mantém-se a intempestividade. 9. A alegada nulidade da intimação para saneamento do vício não prospera, diante da regularidade certificada pela Secretaria e da possibilidade de identificação do patrono no DJEN, não havendo prejuízo comprovado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Recursos criminais observam contagem de prazo em dias corridos, conforme art. 798 do CPP, não se aplicando o art. 219 do CPC. 2. Feriado local ocorrido no curso do prazo penal não suspende nem interrompe a contagem em dias corridos. 3. A parte deve comprovar, por documento idôneo e oficial, a suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC; prints de sistema eletrônico não constituem prova suficiente. 4. A demonstração de erro induzido por sistema eletrônico do Tribunal de origem deve ser inequívoca e apresentada no ato de interposição ou no prazo assinalado para comprovação da tempestividade. 5. Irregularidade em cadastro de advogado não gera, por si só, nulidade de intimação quando possível a identificação do patrono no Diário da Justiça eletrônico. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; CPC, arts. 219; 994, VIII; 1.003, §§ 5º e 6º; 1.042, caput Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.016.550/PR, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJEN 09.02.2026

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.