Código de Processo Civil

Art. 447 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XII — DAS PROVAS › Seção IX — Da Prova Testemunhal › Subseção I — Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal

Texto vigente

Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

§ 1º São incapazes:

I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

§ 2º São impedidos:

I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

II - o que é parte na causa;

III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

§ 3º São suspeitos:

I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;

II - o que tiver interesse no litígio.

§ 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

§ 5º Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.

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Em linguagem simples

A norma estabelece a regra de que qualquer pessoa pode depor como testemunha, listando critérios para as exceções: incapazes, impedidos e suspeitos. Ela também prevê que, se for necessário, o juiz pode ouvir essas pessoas sem o compromisso formal, avaliando o peso de seus relatos de acordo com o caso.

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Na jurisprudência

1.047 acórdãos citam o art. 447 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2261469, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível, que rejeitou a preliminar de nulidade e negou provimento ao recurso. 2. A controvérsia envolve ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais fundada em suposto erro médico em procedimento oftalmológico. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por ausência de comprovação de culpa médica. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastando o cerceamento de defesa e a culpa do profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade por cerceamento de defesa em razão da desconsideração da prova testemunhal, em violação aos arts. 370, 371 e 447, §§ 4º e 5º, do CPC; (ii) saber se se configura responsabilidade civil do médico por negligência e imprudência, em violação aos arts. 186 e 927 do CC; e (iii) saber se os hospitais respondem objetivamente pelos danos alegados, em violação ao art. 14 do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a alegação de cerceamento de defesa, porque a revisão da valoração da prova testemunhal demanda reexame do conjunto probatório à luz dos arts. 370, 371 e 447, §§ 4º e 5º, do CPC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reconhecimento de culpa médica, pois a alteração das conclusões das instâncias ordinárias exige revolvimento fático-probatório. 8. Não ocorreu a ofensa ao art. 14 do CDC, uma vez que a responsabilidade do hospital por atos técnicos dos médicos pressupõe demonstração de culpa profissional, afastada no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a alegação de cerceamento de defesa por demandar reexame da valoração da prova testemunhal. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reconhecimento de culpa médica e a revisão das conclusões fáticas das instâncias ordinárias. 3. Não ocorre violação ao art. 14 do CDC quando a responsabilidade do hospital por atos técnicos depende da comprovação de culpa do profissional, ausente no caso". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371 e 447, § 4º e § 5º; CC, arts. 186, 927, 932 e 933; CDC, arts. 14, caput, § 4º e 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.832.371/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 950585, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 19/02/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO DE RÉU SOLTO. DEPOIMENTO DE ADVOGADA COMO INFORMANTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, alegando nulidade por ausência de intimação pessoal do réu solto quanto à sentença penal condenatória e nulidade do depoimento da advogada do agravante como informante. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal do réu solto acerca da sentença condenatória configura nulidade, considerando que a intimação foi feita ao advogado constituído. 3. A segunda questão em discussão é se o depoimento da advogada do agravante, prestado na qualidade de informante, configura nulidade, considerando que suas declarações foram utilizadas como fundamento para a sentença condenatória. III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, para réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória, não havendo exigência de intimação pessoal. 5. O depoimento da advogada do agravante, prestado como informante, não configura nulidade, pois não se refere a segredos obtidos no exercício de sua função como advogada do réu, mas a fatos ocorridos antes de assumir a defesa. 6. A alegação de continuidade delitiva não foi enfrentada diretamente pelo Tribunal a quo. Outrossim, alterar conclusão das instâncias ordinárias a fim de concluir que houve crime único é medida que não cabe na estreita via do mandamus, pois demanda reexame de fatos e provas. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Para réu solto, a intimação do defensor constituído é suficiente para ciência da sentença condenatória, dispensando a intimação pessoal. 2. O depoimento de advogada como informante não configura nulidade se não se refere a segredos obtidos no exercício da advocacia." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 392, II; CPC, art. 447, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1668133/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020; STF, HC 219766 AgR, Rel. Min. Andre Mendonça, Segunda Turma, julgado em 13/12/2022.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2866833, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/06/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE RESREMUNHAS COMO INFORMANTES, DOCUMENTOS NOVOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa. 2. A parte agravante alega violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, por não manifestação específica sobre cerceamento de defesa e oitiva de testemunhas como informantes, além de utilização de documentos cuja autenticidade foi impugnada. 3. A parte agravante alega violação dos arts. 47, § 3º, II, e 457 do CPC, ao indeferir a oitiva de testemunhas regularmente arroladas e relegá-las a condição de informante sem decisão fundamentada. 4. A parte agravante alega ofensa aos arts. 35, 437, § 1º, e 436 do CPC, porquanto reconhece expressamente que houve juntada de documentos novos pela parte autora e, ainda assim, desconsidera que a agravante não foi intimada para se manifestar sobre tais elementos, que acabaram integrando a fundamentação da sentença condenatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela oitiva de testemunhas na condição de informantes e pela não intimação para manifestação sobre documentos novos juntados pela parte autora. 6. Também se discute é se a decisão recorrida incorreu em negativa de prestação jurisdicional por não se pronunciar sobre questões relevantes suscitadas pela parte agravante. 7. Outra questão é a possibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. O Tribunal de origem concluiu pela parcialidade das testemunhas devido à relação empregatícia com a ré, justificando a oitiva como informantes, conforme art. 447, § 3º, II, do CPC. 9. A ausência de intimação específica sobre documentos novos não configurou cerceamento de defesa, pois a parte ré foi intimada a se manifestar sobre a pertinência das testemunhas e não se pronunciou. 10. A decisão recorrida não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois abordou as questões relevantes e necessárias ao deslinde do litígio. 11. A aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 283 e 284 do STF foi considerada correta. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A oitiva de testemunhas na condição de informantes é válida quando há parcialidade evidente. 2. A ausência de intimação específica sobre documentos novos não configura cerceamento de defesa se a parte teve oportunidade de se manifestar sobre outros aspectos do processo. 3. A decisão que aborda as questões relevantes e necessárias ao deslinde do litígio não incorre em negativa de prestação jurisdicional. 4. A aplicação de multa por litigância de má-fé não se justifica pois não se configuram a manifesta inadmissibilidade do recurso e a litigância temerária." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 447, § 3º, II; 1.022, II; 489, § 1º, IV e VI, 47, § 3º, II, e 457, 35, 437, § 1º, e 436. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.973.116/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2993957, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 13/10/2025

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, 371, 1.022 E 1.025 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NULIDADE DE DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. POSSE PRECÁRIA. MERA PERMISSÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. 2. A ausência de prequestionamento da tese de violação aos arts. 278 e 447 do CPC impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ. 3. O reconhecimento de usucapião especial urbana exige a comprovação de posse mansa, pacífica e com animus domini. A posse precária, decorrente de mera permissão, não induz propriedade, conforme o art. 1.208 do Código Civil. Precedentes do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à ausência de posse com animus domini demandaria o reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. "Este Superior Tribunal de Justiça entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/2015 sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 2.391.620/RJ, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2763249, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 13/08/2025

    ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO LEGAL INEXISTENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. TESE DE QUE FORAM ADMITIDAS COMO PROVA TESTEMUNHO DE PESSOAS COM INTERESSE NO DESLIDE DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. PRETENSA CONTRARIEDADE AO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTENTE. ART. 10 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRTIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE. CONSTATAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO E EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A indicação, nas razões do recurso especial, de afronta a dispositivo legal inexistente, tal como reconhecido no agravo interno, consubstancia deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A tese de afronta ao inciso II § 3º do art. 447 do CPC/2015 (alegação de que as testemunhas ouvidas tinham interesse no deslinde da controvérsia) não foi examinada e decidida pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, o que consubstancia ausência de prequestionamento, sendo certo que, nas razões do apelo nobre, não foi alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 3. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. 3. A Lei n. 14.230/21 não se aplica no caso de condutas dolosas, como no caso dos autos. Portanto, não há que se falar na aplicação retroativa da nova lei no caso em exame. 5. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu pela existência de dolo específico e efetivo dano ao erário, caracterizando a prática de ato de improbidade administrativa. Para rever a conclusão, seria necessário o reexame de provas e fatos, providências descabidas no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido.

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.