Código de Processo Civil

Art. 217 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › Título I — DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS › Capítulo II — DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS › Seção II — Do Lugar

Texto vigente

Art. 217. Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Os atos do processo devem acontecer normalmente no próprio fórum ou tribunal onde corre a ação. Em situações excepcionais, como por necessidade da Justiça ou impedimento aceito pelo juiz, eles podem ocorrer em outro local.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

11 acórdãos citam o art. 217 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no REsp 1642182, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/09/2024

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA ESTATUTÁRIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO A RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/1973, CPC/2015 E CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem abordou as questões centrais do litígio de maneira clara, objetiva e fundamentada, não havendo vícios que justificassem a nulidade do acórdão. 2. Ausência de violação dos arts. 131 do CPC/1973 e 10 e 371 do CPC/2015, visto que o Tribunal de origem não extrapolou a análise das provas constantes nos autos. 3. Não se vislumbra prequestionamento ficto dos arts. 217 do CPC/1973, 244 do CPC/2015, 208 do CP e 44, § 1º, do CC/2002, pois os dispositivos mencionados são têm correlação com o mérito da causa, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. O dissídio jurisprudencial não foi adequadamente demonstrado, pois a agravante falhou em realizar o cotejo analítico necessário, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Ademais, a incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 1642312, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/09/2024

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PROVIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC DE 1973, DO CPC DE 2015 E DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem aborda as questões centrais do litígio de maneira clara, objetiva e fundamentada, não havendo vícios que justifiquem a nulidade do acórdão. 2. Inexiste violação dos arts. 131 do CPC de 1973 e 10 e 371 do CPC de 2015 quando a corte de origem não extrapola a análise das provas constantes nos autos. 3. Na hipótese em que, ao analisar a alegação de ofensa ao art. 59 do Código Civil, o tribunal a quo fundamenta sua decisão nos fatos e provas dos autos, as Súmulas n. 5 e 7 do STJ impedem a revisão fática do julgado. 4. Não procede a alegação de prequestionamento ficto dos arts. 217 do CPC de 1973, 244 do CPC de 2015, 208 do CP e 44, § 1º, do CC de 2002 quando referidos dispositivos não têm relação com a causa, sendo, por isso, irrelevantes para o exame do mérito da controvérsia, hipótese a que se aplica o óbice da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 5. O dissídio jurisprudencial não é adequadamente demonstrado se há falha na realização do cotejo analítico conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC de 2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Ademais, a incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • TRT6, Mandado de Segurança Cível 0001148-48.2026.5.06.0000, Rel. Sergio Torres Teixeira, 1ª Seção Especializada, j. 07/10/2026, DJEN 08/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. OITIVA DE TESTEMUNHAS. MODALIDADE TELEPRESENCIAL SEM ADESÃO AO "JUÍZO 100% DIGITAL". INOBSERVÂNCIA DO SISTEMA DE DESIGNAÇÃO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS POR VIDEOCONFERÊNCIA (SISDOV). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado contra decisão de Juízo do Trabalho que, nos autos de Reclamação Trabalhista, indeferiu o pleito de realização presencial de audiência ou via Sistema de Designação de Oitiva de Testemunhas por Videoconferência (SISDOV), autorizando a oitiva de testemunhas de forma telepresencial via plataforma Zoom. A impetrante sustenta a inobservância das normas internas do Tribunal e a fragilidade do procedimento quanto à incomunicabilidade das testemunhas, pleiteando a realização do ato de forma presencial ou via SISDOV. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão judicial que autoriza a oitiva de testemunhas por plataforma de videoconferência comum (Zoom), em desfavor da oposição da parte e sem observância do Sistema de Designação de Oitiva de Testemunhas por Videoconferência (SISDOV), viola direito líquido e certo à ampla defesa e ao contraditório, notadamente na ausência de adesão ao "Juízo 100% Digital". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de instrumento procuratório nos autos, em ação autônoma, inviabiliza a admissão da manifestação defensiva do litisconsorte passivo, impondo-se o não conhecimento do referido ato processual por irregularidade de representação. 4. O Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT nº 12/2022 revogou a possibilidade de utilização do regime híbrido, consolidando a presencialidade como regra nas audiências trabalhistas, salvo adesão expressa ao "Juízo 100% Digital". 5. O Provimento TRT6-CRT nº 07/2021 institui o SISDOV como sistema obrigatório para o agendamento de audiências por videoconferência que envolvam oitiva de testemunhas em juízo deprecado ou distante. 6. A utilização de plataforma de videoconferência aberta (Zoom) sem a devida mediação das secretarias judiciárias, em desatendimento ao SISDOV, compromete a higidez da prova, notadamente quanto aos deveres de incomunicabilidade e fiscalização inerentes à instrução processual. 7. A faculdade de adoção do "Juízo 100% Digital" exige a concordância das partes, sendo inadmissível sua imposição unilateral quando a parte ré manifesta oposição expressa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. É vedada a realização de oitiva de testemunhas via plataforma de videoconferência genérica (Zoom) quando há oposição da parte e inexistência de adesão ao "Juízo 100% Digital". 2. O Sistema de Designação de Oitiva de Testemunhas por Videoconferência (SISDOV) constitui ferramenta obrigatória no âmbito do TRT da 6ª Região para a colheita de depoimentos de testemunhas residentes fora da jurisdição, visando garantir a higidez da prova e a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 843, 845, 848 e 765; CPC, arts. 76 e 104; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 23; Resolução nº 345/2020 do CNJ; Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT nº 12/2022; Provimento TRT6-CRT nº 07/2021. Jurisprudência relevante citada: Súmula TST nº 383, I; TRT6, MSCiv nº 0001183-42.2025.5.06.0000; TRT6, MSCiv nº 0000469-82.2025.5.06.0000. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por L V A LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, objetivando, liminarmente, a cassação do ato coator, consistente em decisão do Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão/PE, nos autos da Reclamação Trabalhista autuada sob o nº 0001426-36.2025.5.06.0145, ajuizada por FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS, ora litisconsorte passivo. Consoante já relatado na decisão de Id 69bb472, a impetrante objetiva a revisão do ato que deferiu a participação telepresencial do reclamante, de seu patrono e de suas testemunhas por meio do aplicativo Zoom, indeferindo o pleito patronal de realização presencial da audiência ou mediante utilização do Sistema de Designação de Oitiva de Testemunhas por Videoconferência (SISDOV). Sustenta que a oitiva telepresencial em ambiente externo, fora do SISDOV, traz prejuízos processuais ante a ausência de garantia da incomunicabilidade das testemunhas antes e durante o depoimento (ID f43c32d). Afirma expressa oposição ao "Juízo 100% Digital", destacando que a regra geral na Justiça do Trabalho é a realização de audiências com a presença física das partes e testemunhas na sede da Vara. Assevera que as testemunhas arroladas residem em municípios próximos a Jaboatão dos Guararapes (Barreiros/PE e Gameleira/PE), dispondo de plenas condições de comparecimento presencial, e que, subsidiariamente, na hipótese de deprecação, o ato deve ocorrer compulsoriamente via SISDOV, perante as Varas do Trabalho competentes. Aponta violação a direito líquido e certo, aos arts. 843, 845 e 848 da CLT, aos arts. 217 e 260 do CPC, ao Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT nº 05/2022 (com redação dada pelo Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT nº 12/2022) e ao Provimento TRT6-CRT nº 07/2021. Pugna pela concessão de tutela de urgência liminar e, ao final, pela segurança definitiva para que os depoimentos sejam colhidos presencialmente ou por meio do SISDOV. Conforme decisão monocrática de Id 69bb472, foi deferido o pedido liminar requerido, determinando que a oitiva testemunhal seja realizada presencialmente ou mediante o Sistema de Designação de Oitiva de Testemunhas por Videoconferência (SISDOV), a critério do Juízo de origem. A autoridade apontada como coatora prestou as informações de Id 32b406a, noticiando que, após a concessão da liminar, determinou a ouvida de testemunhas por meio do SISDOV e que, na audiência designada, verificada a pendência de julgamento de ação rescisória acerca da validade do acordo extrajudicial das partes, determinou a suspensão da reclamatória originária até o julgamento final da referida ação. O litisconsorte passivo, FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS, apresentou a manifestação de Id 694e551, arguindo a perda superveniente do objeto da ação mandamental em decorrência da expedição de carta precatória para oitiva via SISDOV e da superveniente suspensão do processo principal. O Ministério Público do Trabalho, em parecer da lavra do Procurador Regional do Trabalho Carlos Eduardo de Azevedo Lima, manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, registrando a ausência de interesse público primário que justificasse intervenção circunstanciada no mérito individual (Id 3165ce9). É o relatório. VOTO Preliminar de não conhecimento da manifestação de Id 694e551 por ausência de procuração Constata-se que a petição de Id 694e551 apresentada em nome do litisconsorte passivo foi subscrita eletronicamente pelas advogadas Dra. Vanessa Ladeira Borsatto e Dra. Adriana Gomes de Miranda. […]

    Publicação oficial
  • TJRN, Apelação Cível 0806433-69.2024.8.20.5124, Segunda Câmara Cível, DJEN 08/12/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INÉRCIA DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Busca e Apreensão ajuizada em virtude de inadimplemento contratual, sob fundamento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, consistente na não realização da citação da parte ré.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se a não localização do devedor e do bem, sem indicação de novo endereço ou pedido de conversão da ação, caracteriza ausência de pressuposto processual a ensejar a extinção do processo; e (ii) se houve violação aos princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação processual e da instrumentalidade das formas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A citação constitui pressuposto indispensável à constituição e ao desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, sobretudo nas ações de busca e apreensão reguladas pelo Decreto-Lei nº 911/69.4. A parte autora foi intimada para indicar novo endereço do devedor ou requerer a conversão do feito em execução de título extrajudicial, limitando-se, contudo, a reiterar providências já esgotadas, sem apresentar solução eficaz para viabilizar a continuidade do processo.5. A ausência de manifestação útil após intimação específica caracteriza inércia processual e impede a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, uma vez que não houve demonstração de possibilidade de convalidação dos atos.6. Não há nulidade por decisão surpresa, pois o autor foi expressamente intimado para manifestação acerca da conversão da ação, optando por não apresentar alternativa viável.7. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal admite a extinção do feito por ausência de citação válida quando o autor, mesmo intimado, não promove diligências eficazes para a continuidade da demanda.IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 5º, inciso LXXVIII; CPC, arts. 4º, 6º, 10, 212, 217, 240, § 2º, 283, parágrafo único, 485, inciso IV e § 1º; Decreto-Lei nº 911/69, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725, Segunda Seção, j. 08.11.2017; TJRN, AC nº 0838394-43.2023.8.20.5001, Relª. Desª. Maria de Lourdes Azevêdo, 2ª Câmara Cível, j. 18/08/2025; TJRN, AC nº 0849209-07.2020.8.20.5001, Relª. Desª. Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 13/03/2025; TJRN, AC nº 0800819-57.2022.8.20.5123, Rel. Des. João Rebouças, 2ª Câmara Cível, j. 26/05/2025; TJRN, AC nº 0802875-06.2021.8.20.5121, Rel. Des. João Rebouças, 2ª Câmara Cível, j. 21/07/2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814518-88.2025.8.20.5001, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/10/2025, PUBLICADO em 24/10/2025). Diante do exposto, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento. Por fim, dá-se por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 24 de Novembro de 2025

    Publicação oficial
  • TJRN, Apelação Cível 0814518-88.2025.8.20.5001, Rel. Maria de Lourdes Azevêdo, Segunda Câmara Cível, j. 20/10/2025, DJEN 30/10/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INÉRCIA DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Busca e Apreensão ajuizada em virtude de inadimplemento contratual, sob fundamento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, consistente na não realização da citação da parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se a não localização do devedor e do bem, sem indicação de novo endereço ou pedido de conversão da ação, caracteriza ausência de pressuposto processual a ensejar a extinção do processo; e (ii) se houve violação aos princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação processual e da instrumentalidade das formas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação constitui pressuposto indispensável à constituição e ao desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, sobretudo nas ações de busca e apreensão reguladas pelo Decreto-Lei nº 911/69. 4. A parte autora foi intimada para indicar novo endereço do devedor ou requerer a conversão do feito em execução de título extrajudicial, limitando-se, contudo, a reiterar providências já esgotadas, sem apresentar solução eficaz para viabilizar a continuidade do processo. 5. A ausência de manifestação útil após intimação específica caracteriza inércia processual e impede a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, uma vez que não houve demonstração de possibilidade de convalidação dos atos. 6. Não há nulidade por decisão surpresa, pois o autor foi expressamente intimado para manifestação acerca da conversão da ação, optando por não apresentar alternativa viável. 7. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal admite a extinção do feito por ausência de citação válida quando o autor, mesmo intimado, não promove diligências eficazes para a continuidade da demanda. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 5º, inciso LXXVIII; CPC, arts. 4º, 6º, 10, 212, 217, 240, § 2º, 283, parágrafo único, 485, inciso IV e § 1º; Decreto-Lei nº 911/69, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725, Segunda Seção, j. 08.11.2017; TJRN, AC nº 0838394-43.2023.8.20.5001, Relª. Desª. Maria de Lourdes Azevêdo, 2ª Câmara Cível, j. 18/08/2025; TJRN, AC nº 0849209-07.2020.8.20.5001, Relª. Desª. Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 13/03/2025; TJRN, AC nº 0800819-57.2022.8.20.5123, Rel. Des. João Rebouças, 2ª Câmara Cível, j. 26/05/2025; TJRN, AC nº 0802875-06.2021.8.20.5121, Rel. Des. João Rebouças, 2ª Câmara Cível, j. 21/07/2025

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.