Art. 841 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › Capítulo IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção III — Da Penhora, do Depósito e da Avaliação › Subseção II — Da Documentação da Penhora, de seu Registro e do Depósito
Texto vigente
Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.
§ 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
§ 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal.
§ 3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado.
§ 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 .
Em linguagem simples
Determina que o devedor deve ser avisado imediatamente assim que seus bens forem apreendidos pela penhora. Esse aviso é feito prioritariamente ao seu advogado ou pessoalmente pelo correio, existindo regras específicas para quem presenciou o ato ou mudou de endereço sem informar o tribunal.
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Na jurisprudência
524 acórdãos citam o art. 841 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 3100128, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 23/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DA PENHORA E IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial no Tribunal de origem. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de cota-parte de IPTU. O valor da causa foi fixado em R$ 3.933,78. 3. A sentença julgou extinto o cumprimento de sentença por satisfação da obrigação, reconhecendo a regularidade das intimações na pessoa do advogado do executado e a adjudicação do bem. 4. A Corte de origem manteve a sentença ao concluir pela regularidade das intimações na pessoa do advogado e pela ausência de prova da impenhorabilidade do bem de família, rejeitando os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto à intimação pessoal da penhora e à nulidade da adjudicação; (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por ausência de enfrentamento da tese de impenhorabilidade e de fundamentação adequada; (iii) saber se o imóvel residencial é impenhorável à luz do art. 1º, caput, da Lei n. 8.009/1990; e (iv) saber se a penhora é nula por ausência de intimação pessoal, à luz do art. 832 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afastada a alegação de omissão e de deficiência de fundamentação: o acórdão estadual enfrentou as teses, reconheceu a regularidade da intimação na pessoa do advogado, nos termos do art. 841, § 1º, do CPC, e apontou o ônus do devedor de comprovar a condição de bem de família. 7. Nulidade da penhora e impenhorabilidade não comprovada: o Tribunal de origem registrou intimações regulares e ausência de prova de que o imóvel seria o único bem da entidade familiar; a revisão dessa conclusão demanda reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta as teses e reconhece a regularidade da intimação na pessoa do advogado, conforme art. 841, § 1º, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à impenhorabilidade do bem de família e à alegada nulidade da penhora/adjudicação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 832, 841, § 1º, 876, § 1º; Lei n. 8.009/1990, art. 1º, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Publicação oficialSTJ, AREsp 1609302, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. DECISÃO-SURPRESA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão de primeiro grau responsável por deferir a penhora no rosto dos autos, sem prévia oitiva da parte executada. 2. O sistema processual do Código de Processo Civil admite o contraditório diferido nos atos executivos, assegurando ao executado ciência e possibilidade de reação após a prática do ato constritivo, mediante intimação prevista no art. 841 do CPC. 3. A penhora no rosto dos autos encontra respaldo no art. 835, III, do Código de Processo Civil, que admite a constrição de créditos, e foi determinada em contexto no qual a parte executada já havia exercido amplamente o contraditório acerca da impossibilidade de constrição patrimonial, especialmente nos embargos à execução, oportunidade em que foram deduzidos argumentos diretamente vinculados à viabilidade e aos limites da medida constritiva. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Publicação oficialSTJ, REsp 2086883, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 16/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. RÉU REVEL CITADO POR EDITAL. CURADOR ESPECIAL NOMEADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso especial interposto contra acórdão que entendeu ser desnecessária a intimação pessoal do executado citado por edital acerca da penhora, considerando suficiente a intimação do curador especial nomeado pela Defensoria Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Saber se, no caso de executado revel citado por edital, a intimação da penhora realizada na pessoa do defensor público nomeado como curador especial supre a exigência de intimação pessoal prevista no artigo 841, § 2º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A situação do executado que constitui advogado de sua livre escolha, estabelecendo com este uma relação de confiança e comunicação, é substancialmente diversa daquela do executado citado fictamente, em favor de quem é nomeado curador especial, sem que haja qualquer contato entre ambos. Precedente desta Corte Superior no sentido de que, em razão da absoluta falta de comunicação entre o curador e o réu revel, não há como presumir que o revel tenha ciência dos atos processuais (REsp 1.009.293/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06/04/2010). Jurisprudência consolidada no sentido de que é necessária a intimação pessoal do réu revel sem advogado constituído para o cumprimento de sentença (REsp 1.760.914/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 02/06/2020, DJe 08/06/2020). O curador especial, ao contrário do advogado constituído pela parte, não possui meios de localizar o executado para cientificá-lo dos atos processuais. Trata-se de representação processual instituída por imposição legal, sem que haja qualquer vínculo de confiança ou possibilidade de comunicação efetiva com a parte. A interpretação do artigo 841, § 2º, do CPC deve ser sistemática e teleológica, considerando-se a finalidade da norma, que é assegurar a ciência efetiva do executado acerca da constrição patrimonial realizada. O artigo 186, § 2º, do CPC, ao prever a possibilidade de intimação pessoal da parte assistida pela Defensoria Pública, reforça a compreensão de que a atuação da Defensoria Pública, ainda que na condição de curadora especial, não dispensa, em determinadas situações, a intimação pessoal da parte. A interpretação adotada harmoniza-se com os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, especialmente quando se trata de parte citada fictamente, cujo paradeiro é desconhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso especial provido para determinar a intimação pessoal, por edital, do executado acerca da penhora formalizada nos autos. Tese: Curador especial nomeado a executado citado fictamente não se equipara a advogado constituído para fins do art. 841, § 2º, do CPC, sendo necessária a intimação pessoal do executado sobre a penhora.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2599097, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. VALIDADE DA CITAÇÃO POSTAL, SUFICIÊNCIA DO TÍTULO, REGULARIDADE DA PENHORA E AVALIAÇÃO, DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por deficiência de fundamentação quanto ao uso da expressão "e seguintes" em relação ao art. 870 do CPC (Súmula n. 284 do STF), por não demonstrada vulneração aos arts. 125, II, 249 a 252, 798, I, 801, 803, parágrafo único, 830, 841 e 870 do CPC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de demonstração do dissídio com falta de juntada dos precedentes e de cotejo analítico. 2. A controvérsia decorre de alegação de nulidade da citação e de fiança, ilegitimidade passiva, validade de penhora e avaliação e pedido de suspensão do leilão. 3. A Corte de origem manteve a validade da citação postal na pessoa da sócia-administradora, dispensou assinatura de testemunhas no título (art. 784, VIII, CPC), reconheceu a subsistência da fiança, a legitimidade dos fiadores, a regularidade da penhora e da avaliação baseada na matrícula, e julgou improvido o recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 125, II, do CPC por manutenção de atos sem devido processo legal; (ii) saber se o acórdão incorreu em omissão e falta de fundamentação à luz dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, c/c 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se a citação postal contrariou os arts. 249 a 252 do CPC; (iv) saber se seria obrigatória a citação por oficial de justiça conforme o art. 830 do CPC; (v) saber se a execução é nula à luz dos arts. 798, I, a, 801 e 803, parágrafo único, do CPC; (vi) saber se houve nulidade da intimação da penhora nos termos do art. 841 do CPC; (vii) saber se a avaliação desatendeu o art. 870 do CPC; e (viii) saber se houve demonstração de dissídio jurisprudencial nos termos do art. 105, III, c, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente a citação postal, a suficiência do título (art. 784, VIII, CPC), a fiança, a penhora e a avaliação. 6. A invalidação da citação, da suficiência do título, da penhora e da intimação demandaria reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. A controvérsia sobre fiança e ilegitimidade passiva envolve interpretação contratual, incidindo a Súmula n. 5 do STJ. 8. A insurgência quanto ao art. 870 do CPC foi deduzida com menção genérica "e seguintes", caracterizando deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 9. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de juntada de precedentes, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas sobre citação, suficiência do título executivo, penhora e intimação. 2. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a controvérsia envolve interpretação de instrumentos contratuais, como fiança e aditamento. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a tese é deduzida com menção genérica a dispositivo legal, sem individualização dos preceitos, como no art. 870 do CPC. 4. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais. 5. A dispensa de assinatura de testemunhas no contrato de locação como título executivo decorre do art. 784, VIII, do CPC. 6. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e sem a juntada dos precedentes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 125, 249, 250, 251, 252, 784, 798, 801, 803, 830, 841, 870, 1.022, 489, 1.029; CF, art. 105, III, c; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 5; STF, Súmula n. 284.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2662310, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E ARRESTO PRÉVIO. ARRESTO DO ART. 830 DO CPC ADMITIDO APÓS TENTATIVA DE CITAÇÃO FRUSTRADA PELOS CORREIOS, DISPENSADA A ATUAÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada por ofensa a dispositivos constitucionais, por ausência de violação ao art. 489 do Código de Processo Civil, por ausência de demonstração de vulneração aos arts. 239 e 830 do Código de Processo Civil com pretensão de reexame de provas, à luz da Súmula n. 7 do STJ, e por deficiência na demonstração do dissídio, sem cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que, na execução de título extrajudicial, deferiu arresto de bens do executado não localizado, após tentativa frustrada de citação, com bloqueios via SISBAJUD e pesquisas RENAJUD e INFOJUD. 3. A Corte de origem manteve o deferimento do arresto por presentes os requisitos do art. 830 do CPC, não conheceu do pedido de desbloqueio por falta de interesse recursal e desproveu o recurso na parte conhecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se os bloqueios são nulos por ausência de citação válida, à luz dos arts. 239, 240 e 485 do CPC; (ii) saber se é indevido o arresto com base no art. 830 do CPC sem atuação do oficial de justiça e sem demonstração de perigo de dano; (iii) saber se o acórdão recorrido é desfundamentado, em afronta ao art. 489 do CPC; (iv) saber se houve ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC por decisão sem prévia oitiva e contraditório diferido; (v) saber se é aplicável o art. 854 do CPC ao arresto eletrônico; (vi) saber se houve violação aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial válido sobre os requisitos do arresto executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a violação ao art. 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de forma clara e suficiente, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 6. Admite-se o arresto prévio do art. 830 do CPC antes da citação quando não localizado o devedor, inclusive quando a tentativa frustrada de citação se deu pelos correios, sendo dispensada a atuação do oficial de justiça; é possível a efetivação por meio eletrônico por interpretação sistemática e analógica do art. 854 do CPC. 7. Refoge da competência do STJ a apreciação de suposta ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. 8. Inviável o dissídio jurisprudencial pela alínea c ante a ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a alegação de violação ao art. 489 do CPC quando o acórdão decide, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia. 2. O arresto do art. 830 do CPC é admissível mesmo quando a tentativa de citação frustrada ocorreu pelos correios, sendo dispensada a atuação do oficial de justiça, e pode ser efetivado por meios eletrônicos à luz do art. 854 do CPC (Incidência da Súmula n. 83 do STJ). 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de premissas fático-probatórias fixadas pela Corte de origem. 4. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 239, 240, 485, 489, 797, 830, 841, 854, 1.029 § 1º; CF, art. 5º, LIV, LV; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.