Art. 298 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro V — DA TUTELA PROVISÓRIA › Título I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto vigente
Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.
Em linguagem simples
O juiz deve explicar seus motivos de forma clara e precisa sempre que conceder, negar, alterar ou cancelar uma tutela provisória.
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Na jurisprudência
143 acórdãos citam o art. 298 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2963669, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR INCIDENTAL EM DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO, EXIBIÇÃO SIGILOSA DE DOCUMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão liminar de tutela de urgência cautelar incidental que determinou a exibição, em sigilo, de documentos por terceiro relativos a transações sobre direitos de exploração e ativos da Mina da Baixada, para resguardar futura apuração de haveres na dissolução de sociedade em conta de participação. 3. A Corte de origem rejeitou as preliminares, reconheceu a possibilidade de fundamentação concisa, afirmou o perigo da mora e manteve a exibição sigilosa de documentos, negando provimento ao agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se a tutela de urgência cautelar poderia ser mantida sem a demonstração cumulativa dos requisitos dos arts. 298 e 300 do CPC; e (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, §2º, do CPC nos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou os pontos essenciais, com fundamentação suficiente, ainda que concisa, e reconheceu o perigo da mora para justificar a medida cautelar. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ e aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF, o que obsta, em recurso especial, o reexame dos requisitos da tutela de urgência. 7. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC, quando os embargos de declaração são opostos com nítido propósito de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e apresenta fundamentação suficiente, afastando violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ e aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF, para obstar o reexame, em recurso especial, dos requisitos da tutela de urgência. 3. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC, quando os embargos de declaração têm propósito de prequestionamento". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 298, 300, 489, §1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmulas n. 7 e 98.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3079447, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 11/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL E EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS EM AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA C/C INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES EM REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por deficiência na indicação dos dispositivos violados, alinhamento da competência territorial à jurisprudência, insurgência contra tutela provisória e necessidade de revolvimento fático-probatório. 2. A controvérsia trata de agravo de instrumento contra decisão saneadora que rejeitou incompetência territorial e determinou exibição de documentos contábeis e notas fiscais de produtos similares em ação de abstenção de uso de marca c/c pedido indenizatório. 3. A Corte de origem manteve a decisão interlocutória e negou provimento ao agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, por força do art. 5º da Lei n. 9.279/1996 e do art. 46 do CPC, a competência territorial deve ser do domicílio da ré, afastando o art. 53, III, a, e V, do CPC; (ii) saber se a tramitação perante juízo territorialmente incompetente acarreta nulidades com base no art. 64, § 4º, do CPC; (iii) saber se a ordem de exibição de documentos violou o art. 298 do CPC por ausência de motivação clara e precisa; e (iv) saber se a determinação de exibir "documentos contábeis e notas fiscais de produtos similares" implicou presunção adversa indevida e prova impossível à luz do art. 400 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando, em ações de abstenção de uso de marca cumuladas com pedido indenizatório, o acórdão recorrido adota a competência do foro da sede da autora com fundamento no art. 53, V, do CPC. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexame da pertinência e necessidade da prova e de revisão do enquadramento fático-jurídico para reconhecer incompetência territorial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à competência do foro da sede da autora em ações marcárias cumuladas com indenização, à luz do art. 53, V, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensões que demandem reexame fático-probatório, inclusive quanto à alegada incompetência territorial e à necessidade da prova.". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 46, 53, 64, 298, 400, 404 e 773; Lei n. 9.279/1996, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STF, Súmulas n. 284; STJ, Recurso especial n. 1.592.788/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, Conflito de competência n. 199.275/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3084313, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 11/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMISSÃO NA POSSE DECORRENTE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ÓBICES DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre ação de imissão na posse de imóvel arrematado em leilão da Caixa Econômica Federal, com pedido liminar de imissão, taxa de ocupação e encargos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e confirmou a liminar com prazo de sessenta dias para desocupação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação pessoal para purgar a mora e a falta de comunicação dos leilões acarretam nulidade da consolidação e do leilão (Lei n. 9.514/1997, arts. 26, §§ 1º, 3º e 4º, e 27, § 2º-A); (ii) saber se houve violação ao prazo de sessenta dias para desocupação (Lei n. 9.514/1997, art. 30); (iii) saber se a tutela de urgência de imissão na posse produz efeitos irreversíveis (CPC, art. 300, § 3º); (iv) saber se faltou demonstração dos requisitos da tutela de urgência (CPC, arts. 296 e 298); (v) saber se atos homologatórios do procedimento extrajudicial estão sujeitos à anulação (CPC, art. 966, § 4º); (vi) saber se há conexão e prejudicialidade externa para suspender a ação de imissão (CPC, arts. 55, § 3º, e 313, V, a); (vii) saber se houve afronta ao dever de informação e boa-fé (CDC, art. 46). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. As teses sobre nulidade por falta de intimação pessoal e violação ao CDC não foram prequestionadas, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, cabendo alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC para viabilizar o conhecimento. 7. Inviável aferir de que maneira o acordão impugnado violou o art. 30, da Lei n. 9.514/1997, uma vez que no acórdão restou consignada a concessão de sessenta dias para desocupação do imóvel, atraindo a Súmula n. 284 do STF. 8. A ratificação da tutela de urgência na sentença possui ligação direta com a procedência da ação, rever a sua conclusão demandanria reexame fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. A inexistência de conexão e prejudicialidade externa está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o simples ajuizamento de ação anulatória não tem o condão de obstar o trâmite da ação de imissão na posse, dado que a discussão sobre a nulidade do título que transferiu o domínio ao imitente, em ação anulatória ajuizada em desfavor de terceiro, não deve prejudicar o trâmite da ação de imissão na posse intentada pelo atual proprietário do imóvel", incidindo a Súmula n. 83 do STJ e, corroborada, ainda, pela improcedência da ação anulatória na Justiça Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ diante da ausência de prequestionamento das teses de nulidade do procedimento de consolidação e de violação ao art. 46 do CDC. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a parte não demonstra, de forma específica, a violação ao art. 30 da Lei n. 9.514/1997. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame dos requisitos e dos efeitos da tutela de urgência de imissão na posse. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à ausência de conexão e prejudicialidade externa entre a ação de imissão na posse e a ação anulatória ajuizada na Justiça Federal." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, arts. 26, §§ 1º, 3º e 4º, 27, § 2º-A e 30; CPC, arts. 296, 298, 300, § 3º, 55, § 3º, 313, IV, 313, V, a, 966, § 4º, 1.022, 1.030, V e 85, § 11; CDC, art. 46; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp n. 2220835/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2022; STJ, AREsp n. 2791003/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 1971214, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 07/04/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 298, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. LITISCONSÓRCIO PASSIVO VOLUNTÁRIO. DESISTÊNCIA DO AUTOR QUANTO A ALGUNS RÉUS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS RÉUS REMANESCENTES DA HOMOLOGAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CORREÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para julgar procedente ação rescisória, reconhecendo a nulidade do feito originário e determinando a reabertura do prazo para contestação dos réus, em razão da violação ao art. 298, parágrafo único, do CPC/1973. 2. O agravante sustenta que não houve cerceamento de defesa, pois o agravado teve mais de uma oportunidade para se manifestar nos autos, permanecendo inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há uma questão em discussão: (i) verificar se a decisão monocrática, ao reconhecer a nulidade do feito originário com base no art. 298, parágrafo único, do CPC/1973, deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 298, parágrafo único, do CPC/1973 dispõe que, caso haja desistência da ação em relação a um dos litisconsortes passivos ainda não citados, o prazo para contestação dos demais réus somente se inicia após sua intimação da decisão que homologou a desistência. 5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a inobservância dessa regra acarreta nulidade processual por cerceamento de defesa, sendo essencial a intimação dos corréus remanescentes. 6. O acórdão recorrido contrariou a orientação pacífica do STJ ao desconsiderar a necessidade de intimação dos litisconsortes remanescentes antes da decretação da revelia, configurando violação literal ao art. 298, parágrafo único, do CPC/1973, o que justifica a procedência da ação rescisória. 7. A decisão agravada foi devidamente fundamentada e embasada em precedentes desta Corte, conforme preceitua a Súmula 568/STJ, sendo legítima a atuação monocrática do relator. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialTJAL, Agravo de Instrumento 0811254-95.2026.8.02.0000, 3ª Câmara Cível, DJEN 14/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. ALUGUÉIS COMPENSATÓRIOS. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM. DEPÓSITO JUDICIAL UNILATERAL. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA LIBERATÓRIA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROMETIMENTO FINANCEIRO NÃO COMPROVADO. PERSPECTIVA DE GÊNERO. VIOLÊNCIA PATRIMONIAL PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. CONHECIMENTO PARCIAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE MANTEVE A EXIGIBILIDADE DE ALUGUÉIS COMPENSATÓRIOS PROVISÓRIOS DE R$ 2.568,54 MENSAIS, DECORRENTES DO USO EXCLUSIVO, PELA AGRAVANTE, DE IMÓVEL SUBMETIDO À PARTILHA, APESAR DO POSTERIOR DEPÓSITO JUDICIAL DE R$ 428.090,00, REALIZADO UNILATERALMENTE SOB A ALEGAÇÃO DE CORRESPONDER À MEAÇÃO RELATIVA À CONSTRUÇÃO EDIFICADA SOBRE O LOTE. A RECORRENTE PRETENDE A SUSPENSÃO DOS ALUGUÉIS OU SUA COMPENSAÇÃO COM O VALOR DEPOSITADO, ALÉM DO AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA. O AGRAVADO REQUER O DESPROVIMENTO DO RECURSO E A CONDENAÇÃO DA RECORRENTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ CINCO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) O CONHECIMENTO DOS PEDIDOS RELATIVOS À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E AO DIFERIMENTO DO PREPARO; (II) SE O DEPÓSITO JUDICIAL UNILATERAL AUTORIZA A SUSPENSÃO OU COMPENSAÇÃO DOS ALUGUÉIS; (III) SE HÁ PROVA DE COMPROMETIMENTO FINANCEIRO SUPERVENIENTE OU VIOLÊNCIA PATRIMONIAL PROCESSUAL; (IV) O AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA; E (V) A CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO COMPORTA CONHECIMENTO, DIANTE DA PRECLUSÃO DA MATÉRIA, ASSIM COMO INEXISTE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO DIFERIMENTO DO PREPARO, JÁ AUTORIZADO PELO JUÍZO DE ORIGEM.4. O USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL SUBMETIDO À PARTILHA MANTÉM A CAUSA JURÍDICA DOS ALUGUÉIS COMPENSATÓRIOS ENQUANTO O OUTRO EX-CÔNJUGE PERMANECER PRIVADO DE SUA FRUIÇÃO.5. O DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO UNILATERALMENTE NÃO POSSUI EFICÁCIA LIBERATÓRIA, POIS PERMANECE VINCULADO AO PROCESSO COMO GARANTIA DO JUÍZO E INDISPONÍVEL AO AGRAVADO, PERSISTINDO CONTROVÉRSIAS QUANTO À COMPOSIÇÃO DO PATRIMÔNIO COMUNICÁVEL E AOS RESPECTIVOS QUINHÕES.6. A COMPENSAÇÃO PREVISTA NO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL PRESSUPÕE OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS APTAS À EXTINÇÃO, REQUISITO NÃO DEMONSTRADO ENQUANTO A DESTINAÇÃO DEFINITIVA DO NUMERÁRIO DEPOSITADO DEPENDER DA SOLUÇÃO DAS CONTROVÉRSIAS PATRIMONIAIS.7. A EXISTÊNCIA E OS RENDIMENTOS DA CONTA JUDICIAL NÃO DEMONSTRAM, ISOLADAMENTE, COMPROMETIMENTO FINANCEIRO SUPERVENIENTE SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO.8. O JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO NÃO AUTORIZA PRESUMIR VIOLÊNCIA PATRIMONIAL PROCESSUAL SEM ELEMENTOS CONCRETOS QUE EVIDENCIEM ABUSO OU UTILIZAÇÃO DO PROCESSO COMO MECANISMO DE CONSTRANGIMENTO OU DOMINAÇÃO PATRIMONIAL.9. A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NÃO SUSPENDE AUTOMATICAMENTE A EFICÁCIA DA DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO ART. 995, CAPUT, DO CPC, NEM AUTORIZA O AFASTAMENTO ANTECIPADO DOS EFEITOS DE EVENTUAL INADIMPLEMENTO.10. A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EXIGE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE CONDUTA PREVISTA NO ART. 80 DO CPC, NÃO DECORRENDO DO SIMPLES EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER OU DO INSUCESSO DA TESE JURÍDICA.IV. DISPOSITIVO E TESE11. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. O DEPÓSITO JUDICIAL UNILATERAL, MANTIDO COMO GARANTIA DO JUÍZO E SEM EFICÁCIA LIBERATÓRIA, NÃO AFASTA OS ALUGUÉIS COMPENSATÓRIOS DECORRENTES DO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM. 2. A COMPENSAÇÃO PRESSUPÕE OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS APTAS À EXTINÇÃO, NÃO SENDO SUFICIENTE DEPÓSITO CUJA DESTINAÇÃO DEPENDE DA DEFINIÇÃO DA PARTILHA. 3. A VIOLÊNCIA PATRIMONIAL PROCESSUAL E A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EXIGEM ELEMENTOS CONCRETOS, NÃO PODENDO SER PRESUMIDAS DO EXERCÍCIO DE FACULDADES PROCESSUAIS OU DO DIREITO DE RECORRER."_________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 368, 884 E 1.319; CPC, ARTS. 80, 298, 300 E 995, CAPUT
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.