Código de Processo Civil

Art. 1.007 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › Título II — DOS RECURSOS › Capítulo I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Texto vigente

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

§ 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.

§ 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.

§ 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.

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Em linguagem simples

Quem recorre deve comprovar o pagamento das taxas do processo (preparo) logo no início, sob pena de não ter o pedido analisado por deserção. O artigo lista quem não precisa pagar e estabelece prazos para corrigir erros ou quitar o valor em dobro quando faltar o pagamento.

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Na jurisprudência

17.895 acórdãos citam o art. 1.007 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no REsp 2185769, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 26/05/2025

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESERÇÃO. CARACTERIZADA. SÚMULA Nº 187/STJ. 1. É deserto o recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz na forma devida. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a concessão dos benefícios da justiça gratuita não opera efeitos ex tunc, de sorte que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de afastar a deserção. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2405608, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 20/10/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR SUSPEIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve a decisão de indeferimento do pedido de justiça gratuita e declarou a deserção do recurso de apelação. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) saber se o acórdão recorrido foi omisso ou contraditório ao não fixar o momento em que se deu a suspeição do relator originário e ao não reconhecer a nulidade dos atos por ele praticados após a suspeição; (II) saber se o recolhimento do preparo recursal deveria ser exigido apenas após a confirmação da denegação da justiça gratuita pelo colegiado; e (III) saber se houve ilegalidade na decretação da deserção, diante de alegações de justo impedimento para o recolhimento do preparo. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 4. O reconhecimento da suspeição do magistrado não tem efeitos retroativos e não implica nulidade dos atos processuais anteriores à declaração, sendo necessária a demonstração de prejuízo, conforme entendimento do STJ. 5. É deserto o recurso na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do Código de Processo Civil). 6. No caso, não comprovado o preparo no momento da interposição do recurso de apelação, a parte foi intimada para comprovação da incapacidade financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, deixando o prazo transcorrer in albis. Indeferida a gratuidade de justiça e intimada para efetuar o recolhimento do preparo, na forma simples, o prazo novamente transcorreu in albis. 7. Descabe nova intimação da parte para regularizar o preparo quando, já intimada, não sanou o vício no prazo concedido. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2761147, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 25/08/2025

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. APELAÇÃO. PEDIDO DE PARCELAMENTO. PREPARO. ALTERNATIVA. RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO DO RECORRENTE. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. INSUFICIÊNCIA DE VALOR. NOVA INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.007, § 5º, DO CPC. SÚMULA Nº 83/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A ausência de comprovação regular do preparo no momento da interposição do recurso atrai a aplicação do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Se a parte não comprova o pagamento tempestivo, não apresenta justa causa (§ 6º) e tampouco recolhe o preparo em dobro após a intimação (§§ 4º e 5º), o recurso é considerado deserto, nos termos da Súmula nº 187 do STJ. Precedentes. 3. No caso, o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai o disposto na Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A dissidência interpretativa não logrou aperfeiçoar-se, haja vista que os julgados colacionados como paradigmas estão no mesmo sentido do aresto atacado. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3133054, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. 1. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. 3. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DA LEI 7.115/1983 E DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. No caso concreto, alterar o entendimento do Tribunal estadual a respeito da justiça gratuita exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. 3. A alegação de ofensa à Lei 7.115/1983 e ao art. 1.007, § 4º, do CPC carece de indicação clara dos dispositivos e de demonstração objetiva da contrariedade, configurando deficiência na fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF. 4. Agravo conhecido, para não conhecer do recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 3012432, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO SEM JUSTO IMPEDIMENTO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO (ART. 1.007, § 4º, DO CPC). PRAZOS PEREMPTÓRIOS. DESERÇÃO. ÓBICES SUMULARES AFASTADOS PARA EXAME DE MÉRITO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Afastamento dos óbices das Súmulas 182/STJ e 7/STJ: as razões recursais impugnaram especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e a controvérsia demanda revaloração jurídica de premissas fático-processuais incontroversas, autorizando o exame do mérito do recurso especial. 2. A prévia intimação para recolhimento do preparo na forma simples consubstancia a oportunidade de saneamento exigida pelo CPC/2015, não havendo obrigatoriedade de nova intimação para pagamento em dobro quando a parte opta por não cumprir a ordem. 3. Os prazos fixados para regularização do preparo possuem natureza peremptória; pedido de dilação desacompanhado de justificativa legal ou fática plausível não suspende nem interrompe o curso do prazo originalmente assinalado. 4. O descumprimento da ordem de recolhimento simples, substituído por pedido infundado de dilação, equivale à inércia da parte e enseja a aplicação direta da pena de deserção, não se aplicando a intimação subsequente do art. 1.007, § 4º, do CPC como mecanismo para legitimar o descumprimento de prazos sucessivos. 5. Jurisprudência do STJ consolidada no sentido de que, ausente comprovação de gratuidade, pagamento no ato ou recolhimento no prazo assinalado após intimação (art. 1.007, § 2º, do CPC), o recurso é deserto; o benefício da gratuidade não possui efeito retroativo. 6. No caso concreto, a parte deixou transcorrer in albis o prazo para regularização do preparo, limitando-se a pleitear dilação sem recolhimento das guias, configurando preclusão temporal e correta imposição da deserção, inexistindo error in procedendo. 7. Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.