Código de Processo Civil

Art. 615 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo VI — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › Seção II — Da Legitimidade para Requerer o Inventário

Texto vigente

Art. 615. O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611 .

Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.

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Em linguagem simples

Quem estiver com a posse e a administração dos bens tem a obrigação de pedir a abertura do inventário e da partilha dentro do prazo legal. O pedido inicial deve ser acompanhado da certidão de óbito da pessoa falecida.

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Na jurisprudência

54 acórdãos citam o art. 615 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJMS, Agravo de Instrumento 1418073-20.2026.8.12.0000, Rel. Alexandre Raslan, Plenário, DJEN 14/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. CREDOR DO ESPÓLIO QUE REQUEREU A ABERTURA DO PROCEDIMENTO E FOI INICIALMENTE NOMEADO INVENTARIANTE. POSTERIOR NOMEAÇÃO DE HERDEIRA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO NÃO APRECIADO NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. LEGITIMIDADE PARA REQUERER O INVENTÁRIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A ORDEM DE PREFERÊNCIA PARA O ENCARGO DE INVENTARIANTE. ART. 617 DO CPC. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS PARA INVERSÃO DA ORDEM LEGAL. SUSPEITA DE OCULTAÇÃO DE BENS NÃO COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE REQUERER PESQUISAS PATRIMONIAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por sociedade de advogados, credora da autora da herança, contra decisão que revogou sua nomeação como inventariante e atribuiu o encargo a uma das herdeiras, após sua regular citação e impugnação à nomeação anteriormente realizada. 2. O agravante sustenta que a herdeira permaneceu inerte quanto à abertura do inventário, nega a existência de bens e é suspeita de ocultar patrimônio, razão pela qual não possuiria aptidão para exercer a inventariança. Subsidiariamente, requer a fixação de prazo para apresentação de documentos patrimoniais e a concessão de poderes de fiscalização e investigação ao credor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se pode ser conhecido o pedido subsidiário de fixação de prazo à inventariante para apresentação de documentos e de atribuição de poderes investigativos ao credor, embora a matéria não tenha sido apreciada na origem; (ii) saber se a legitimidade do credor para requerer a abertura do inventário lhe assegura preferência para exercer a função de inventariante; e (iii) saber se a inércia anterior dos herdeiros e a suspeita de ocultação patrimonial justificam a inversão da ordem legal e a manutenção do credor como inventariante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se conhece do pedido subsidiário relativo à apresentação de documentos pela inventariante e à atribuição de poderes investigativos ao credor, pois a matéria não foi submetida ao Juízo de origem nem examinada na decisão agravada, configurando inovação recursal e indevida supressão de instância. 5. A legitimidade concorrente do credor do autor da herança para requerer a abertura do inventário, prevista no art. 616, VI, do CPC, não se confunde com a preferência para o exercício da inventariança, disciplinada pela ordem estabelecida no art. 617 do CPC. 6. A ordem legal de nomeação do inventariante deve ser ordinariamente observada, admitindo-se sua inversão apenas em situações excepcionais, mediante fundamentação concreta. A pessoa estranha idônea ocupa posição subsidiária e somente deve ser nomeada quando inviável a indicação daqueles que a antecedem na ordem legal. 7. Regularmente citada, a herdeira impugnou a nomeação do credor e reivindicou sua preferência legal, nos termos do art. 627, II, do CPC. Não houve, portanto, inércia após sua integração ao procedimento. 8. A ausência de iniciativa dos herdeiros para a abertura do inventário não demonstra, por si só, inaptidão para o exercício da inventariança, especialmente quando justificada pela alegada inexistência de patrimônio deixado pela falecida. 9. A informação de que a autora da herança recebeu valores expressivos entre 2019 e 2022 não comprova que tais recursos ainda integravam seu patrimônio na data do falecimento, ocorrido posteriormente, nem evidencia ocultação, sonegação ou desvio de bens pela herdeira nomeada. 10. A certidão de óbito registra que a falecida não deixou bens, e não foram apresentados elementos documentais concretos capazes de demonstrar tentativa de ocultação patrimonial ou risco à preservação do espólio. 11. A substituição do inventariante para restabelecer a ordem de preferência do art. 617 do CPC não se confunde com a remoção fundada nas hipóteses do art. 622 do CPC, a qual pressupõe descumprimento dos deveres inerentes ao encargo. 12. A substituição do credor não elimina seu interesse no inventário nem impede que requeira ao Juízo competente a adoção de diligências destinadas à localização de eventual patrimônio da falecida, inclusive pesquisas por sistemas eletrônicos, em observância aos princípios da cooperação e da celeridade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. Não se conhece de pedido subsidiário formulado apenas em grau recursal e não apreciado pelo Juízo de origem, sob pena de inovação recursal e supressão de instância. 2. A legitimidade concorrente do credor para requerer a abertura do inventário não lhe assegura preferência para o exercício da inventariança, cuja nomeação deve observar a ordem prevista no art. 617 do CPC. 3. A inversão da ordem legal de nomeação do inventariante exige circunstâncias excepcionais concretamente demonstradas. 4. A inércia dos herdeiros na abertura do inventário e a alegação não comprovada de ocultação patrimonial não justificam a manutenção de terceiro estranho como inventariante em detrimento de herdeiro regularmente habilitado. 5. A substituição do credor no encargo de inventariante não afasta sua legitimidade para requerer diligências destinadas à localização de eventuais bens do espólio. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 615, 616, VI, 617, 618, 619, 622 e 627, II e § 2º; CC, art. 1.992. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Instrumento nº 1404214-68.2025.8.12.0000, Rel. Des. Alexandre Raslan, 5ª Câmara Cível, j. 26.03.2025, p. 27.03.2025; TJMS, Agravo de Instrumento nº 1407527-71.2024.8.12.0000, Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel, 4ª Câmara Cível, j. 27.06.2024, p. 01.07.2024

    Publicação oficial
  • TJMT, Apelação Cível 0000074-89.1996.8.11.0009, Quinta Câmara de Direito Privado, DJEN 12/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA EM 1996. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REGIME DO CPC/1973. IAC N. 1/STJ (RESP N. 1.604.412/SC). EXECUÇÃO GARANTIDA POR PENHORA DESDE 1997. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. PARALISAÇÕES IMPUTÁVEIS AO SERVIÇO JUDICIÁRIO. SÚMULA N. 106/STJ. LEI N. 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo exequente contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, reconheceu de ofício seus efeitos em relação aos demais executados e declarou extinta, com resolução do mérito, execução de título extrajudicial ajuizada em 15/07/1996, sob o fundamento de prescrição intercorrente consumada em 28/04/2010, contada de 28/04/2005, um ano após a data tida como trânsito em julgado dos embargos de terceiro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, no regime do CPC/1973, corre prescrição intercorrente em execução garantida por penhora de imóvel, não suspensa por ausência de bens penhoráveis, na qual o exequente atendeu às intimações e requereu os atos de expropriação, e cuja alienação judicial foi retardada por atos e omissões do serviço judiciário e pela oposição do credor hipotecário, acolhida pelo juízo. III. Razões de decidir 3. Nas causas regidas pelo CPC/1973, a prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material, e seu termo inicial conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano. 4. A data de 28/04/2004, adotada na origem como trânsito em julgado dos embargos de terceiro, corresponde à data da sentença proferida em audiência naqueles autos. A execução, que estava suspensa até o julgamento desse incidente, só foi retomada por despacho de 11/07/2005. 5. A execução está garantida por penhora de imóvel desde 12/03/1997, e não há nos autos decisão que a tenha suspendido por ausência de bens penhoráveis (art. 791, III, do CPC/1973). Falta, por isso, o pressuposto do termo inicial fixado no IAC n. 1. 6. No período que a sentença reputou prescricional (28/04/2005 a 28/04/2010), o exequente requereu a redução da penhora, a reavaliação e a designação de hastas, concordou com o laudo, renunciou à adjudicação, requereu a hasta pública, juntou o edital publicado e requereu a intimação do credor hipotecário, atendendo às intimações em prazos de dias ou semanas. A falta de êxito da expropriação não se confunde com inércia. 7. No mesmo período, a segunda praça deixou de ser realizada porque o cartório não intimou o credor hipotecário, e os autos permaneceram sem apreciação judicial de 11/03/2008 a 04/05/2009 e de 20/01/2010 a 30/09/2010, com despachos que registram o próprio atraso. A demora decorrente do mecanismo judiciário não pode ser imputada ao credor (Súmula n. 106/STJ, por identidade de razão). 8. Exigir, para o período anterior a 27/08/2021, ato interruptivo típico ou resultado satisfativo como condição para afastar a prescrição equivale a aplicar retroativamente a disciplina do art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, introduzida pela Lei n. 14.195/2021, em ofensa ao art. 14 do CPC. Após 27/08/2021, tampouco decorreu o prazo quinquenal sob a nova disciplina. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido. Sentença reformada para rejeitar a exceção de pré-executividade, afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução, mantidas as constrições. Tese de julgamento: "1. Na execução regida pelo CPC/1973 e garantida por penhora, sem suspensão por ausência de bens penhoráveis, não corre prescrição intercorrente enquanto o exequente pratica atos de impulso à expropriação. 2. A falta de êxito da expropriação e a demora do serviço judiciário não se confundem com inércia do credor. 3. A disciplina do art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, na redação da Lei n. 14.195/2021, não alcança o período anterior à sua vigência." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 202, parágrafo único; CPC/1973, arts. 615, II, 619, 698 e 791, III; CPC/2015, arts. 14, 85, § 11, 489, § 1º, V, 921, §§ 1º, 4º, 4º-A e 5º, e 1.056; Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.604.412/SC (IAC n. 1), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27/06/2018, DJe 22/08/2018; STJ, Súmula n. 106; STF, Súmula n. 150

    Publicação oficial
  • TJDFT, Agravo de Instrumento 0731117-88.2026.8.07.0000, 5ª Turma Cível, DJEN 01/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DA DEVEDORA. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO CREDOR PARA REQUERER A ABERTURA DO INVENTÁRIO. FACULDADE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO COMO CONDIÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO POR ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. DILIGÊNCIAS INFORMATIVAS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DISTINÇÃO ENTRE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E CONSTRIÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS PERTENCENTES À DE CUJUS. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE ÀS FORÇAS DA HERANÇA. RESTABELECIMENTO DE OFÍCIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Colégio Isaac Newton Ltda. - EPP contra decisão proferida em execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços educacionais, que condicionou o prosseguimento do feito à abertura de inventário pelo credor no prazo de 90 dias, sob pena de extinção, e tornou sem efeito ofícios expedidos às Varas do Trabalho para esclarecimento acerca de penhoras no rosto dos autos. A devedora faleceu antes do ajuizamento da execução, tendo suas herdeiras sido incluídas no polo passivo. Após notícia de liberação de R$ 94.593,14 em créditos trabalhistas pertencentes à falecida, diante de débito executado de R$ 12.809,22, o credor requereu diligências para apuração da existência e destinação de patrimônio hereditário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a legitimidade concorrente conferida ao credor pelo art. 616, VI, do CPC para requerer a abertura do inventário constitui faculdade ou obrigação processual cuja inobservância autoriza a extinção da execução; (ii) estabelecer se a execução autônoma pode prosseguir contra o espólio sem prévia abertura de inventário, mediante representação pelo administrador provisório; e (iii) determinar se os ofícios destinados às Varas do Trabalho, para obtenção de informações sobre penhoras no rosto dos autos e créditos trabalhistas, configuram diligências informativas legítimas ou atos de constrição sujeitos ao juízo sucessório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 615 do CPC atribui a quem estiver na posse e administração do espólio o dever jurídico de requerer a abertura do inventário, enquanto o art. 616, VI, do mesmo diploma confere ao credor legitimidade concorrente para promover a medida, caracterizando faculdade processual, e não obrigação. 4. A legitimidade concorrente prevista no art. 616, VI, do CPC não pode ser convertida em condição judicial para o exercício ou prosseguimento da execução autônoma, pois essa imposição transfere ao credor encargo que a lei atribui primariamente a quem detém a posse e a administração do espólio. 5. A habilitação do crédito no inventário constitui faculdade do credor, que pode optar pelo prosseguimento da execução perante o juízo cível, conforme o art. 642 do CPC e a jurisprudência do TJDFT e do STJ. 6. O art. 779, II, do CPC admite expressamente a execução contra o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor, sem estabelecer a prévia abertura de inventário como requisito para o processamento da execução. 7. Os arts. 613 e 614 do CPC disciplinam a representação do espólio no período anterior ao compromisso do inventariante, atribuindo ao administrador provisório a posse e a representação ativa e passiva do acervo hereditário. 8. A inexistência de inventário formalmente instaurado não impede, por si só, o prosseguimento da execução, devendo o juízo promover a regularização da representação processual do espólio, inclusive mediante identificação de quem exerce a posse e administração do acervo. 9. Os créditos trabalhistas recebidos pelas herdeiras, no montante de R$ 94.593,14, têm origem em processos nos quais a de cujus figurava como reclamante e, por isso, integram o acervo hereditário, sendo relevantes para a identificação das forças da herança e da responsabilidade sucessória. 10. A existência de patrimônio hereditário substancialmente superior ao débito executado afasta a conclusão de inexistência de bens deixados pela falecida e justifica a adoção de diligências destinadas à apuração da existência, liberação e destinação dos valores. 11. Os ofícios expedidos às Varas do Trabalho possuem natureza meramente informativa, pois se destinam a esclarecer o cumprimento de penhoras no rosto dos autos, a existência de créditos, valores liberados, beneficiários e eventual saldo, sem determinar bloqueio, transferência ou expropriação de patrimônio. 12. O art. 772, III, do CPC autoriza o juiz da execução a determinar que terceiros forneçam documentos e informações relacionados ao objeto da execução, não havendo fundamento para impedir diligências destinadas à apuração da realidade patrimonial do espólio. 13. A eventual constrição de valores somente pode ser apreciada após a obtenção das informações necessárias e deve observar a limitação da responsabilidade sucessória, não se confundindo a investigação patrimonial com a efetiva constrição de bens. 14. O cancelamento dos ofícios impede a apuração do cumprimento de ordens judiciais anteriormente expedidas pelo próprio juízo da execução e compromete a efetividade da tutela executiva, especialmente porque parte das diligências ainda não havia sido respondida. 15. A extinção da execução sem prévia regularização da representação processual contraria a regra do art. 76 do CPC, que privilegia o saneamento dos vícios de representação antes da adoção de medida extintiva. 16. A responsabilidade dos herdeiros permanece limitada às forças da herança, nos termos dos arts. 796 do CPC e 1.792 e 1.997 do Código Civil, não sendo legítima a constrição indiscriminada de patrimônio pessoal das sucessoras. 17. A limitação da responsabilidade sucessória não impede a investigação e eventual constrição de bens e direitos efetivamente integrantes do acervo hereditário, inclusive valores provenientes de créditos da falecida recebidos pelas herdeiras. IV. DISPOSITIVO E TESE 18. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A legitimidade concorrente conferida ao credor pelo art. 616, VI, do CPC para requerer a abertura do inventário constitui faculdade processual e não condição obrigatória para o prosseguimento da execução autônoma.”; “2. A execução contra o espólio pode prosseguir independentemente da prévia abertura de inventário, mediante regularização de sua representação pelo administrador provisório, nos termos dos arts. 613, 614 e 779, II, do CPC.”; “3. A ausência de inventário não autoriza, por si só, a extinção da execução, devendo ser oportunizada a regularização da representação processual.”; “4. A obtenção de informações sobre créditos e penhoras no rosto dos autos constitui diligência informativa distinta de ato de constrição e pode ser determinada no âmbito da execução.”; “5. A investigação de patrimônio hereditário não afasta a limitação da responsabilidade dos herdeiros às forças da herança.”; “6. […]

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  • TJSE, Apelação Cível 0041244-25.2026.8.25.0001, 2ª Câmara Cível, DJEN 09/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CUMPRIMENTO PARCIAL DA ORDEM DE EMENDA. PENDÊNCIAS DOCUMENTAIS RELATIVAS A DOIS DOS REQUERENTES. LEGITIMAÇÃO CONCORRENTE PARA A ABERTURA DO INVENTÁRIO. EXTINÇÃO INTEGRAL DO PROCESSO. MEDIDA DESPROPORCIONAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO FUNDADO NO VALOR NOMINAL DOS IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OPORTUNIDADE PARA COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO MONTE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAPELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE INVENTÁRIO CONSENSUAL E EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR NÃO TEREM SIDO INTEGRALMENTE CUMPRIDAS AS DETERMINAÇÕES DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA QUALIDADE SUCESSÓRIA DE UMA REQUERENTE, PROCURAÇÃO ASSINADA POR OUTRO INTERESSADO E CERTIDÕES NEGATIVAS DE TESTAMENTO.A PARTE AUTORA APRESENTA TEMPESTIVAMENTE AS CERTIDÕES EXPEDIDAS APÓS CONSULTA À CENSEC, MAS DEIXA DE JUNTAR OS DOIS DOCUMENTOS REMANESCENTES. A SENTENÇA TAMBÉM INDEFERE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, AO FUNDAMENTO DE QUE O ESPÓLIO POSSUI TRÊS IMÓVEIS AVALIADOS EM R$ 450.000,00.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM DEFINIR: (I) SE AS PENDÊNCIAS DOCUMENTAIS RELACIONADAS A DOIS DOS REQUERENTES JUSTIFICAM O INDEFERIMENTO INTEGRAL DA PETIÇÃO INICIAL, EMBORA O INVENTÁRIO TENHA SIDO INSTAURADO POR OUTROS LEGITIMADOS REGULARMENTE REPRESENTADOS; E (II) SE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA PODE SER INDEFERIDA COM BASE APENAS NO VALOR ESTIMADO DOS IMÓVEIS, SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DO ESPÓLIO.III. RAZÕES DE DECIDIRA LEGITIMIDADE PARA REQUERER A ABERTURA DO INVENTÁRIO É CONCORRENTE, NOS TERMOS DOS ARTS. 615 E 616 DO CPC. A REGULAR ATUAÇÃO DE UM DOS LEGITIMADOS É SUFICIENTE PARA A INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO, SEM PREJUÍZO DA POSTERIOR CITAÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS E INTERESSADOS, CONFORME O ART. 626 DO CPC.A AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA QUALIDADE SUCESSÓRIA DE UMA REQUERENTE E A IRREGULARIDADE DA PROCURAÇÃO DE OUTRO INTERESSADO CONSTITUEM VÍCIOS INDIVIDUALIZADOS. TAIS DEFEITOS NÃO COMPROMETEM A LEGITIMIDADE NEM A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DOS DEMAIS REQUERENTES E, POR ISSO, NÃO AUTORIZAM A EXTINÇÃO INTEGRAL DO INVENTÁRIO.O CUMPRIMENTO PARCIAL DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DEMONSTRA INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. A PRESERVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS ÚTEIS E A CONCESSÃO DE OPORTUNIDADE ESPECÍFICA PARA SANAR AS PENDÊNCIAS REMANESCENTES ATENDEM AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DA PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DE MÉRITO, DA PROPORCIONALIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL.A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ORIENTA QUE A INÉRCIA OU A IRREGULARIDADE ATRIBUÍVEL AO INVENTARIANTE OU A DETERMINADO INTERESSADO NÃO DEVE CONDUZIR AUTOMATICAMENTE À EXTINÇÃO DO INVENTÁRIO, SENDO CABÍVEL A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS DE REGULARIZAÇÃO, EM RAZÃO DA NATUREZA DE INTERESSE PÚBLICO DO PROCEDIMENTO SUCESSÓRIO (RESP:2025039/SP).NO INVENTÁRIO, A ANÁLISE DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS CONSIDERA OS RECURSOS DO MONTE PARTILHÁVEL. A EXISTÊNCIA DE IMÓVEIS, CONTUDO, NÃO COMPROVA NECESSARIAMENTE A DISPONIBILIDADE IMEDIATA DE NUMERÁRIO (LIQUIDEZ).O ART. 99, § 2º, DO CPC EXIGE QUE, ANTES DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE, SEJA OPORTUNIZADA A COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO BENEFÍCIO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO

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  • TJAL, Apelação Cível 0745596-63.2022.8.02.0001, 4ª Câmara Cível, DJEN 06/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INVENTÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. DESPESAS PROCESSUAIS A CARGO DO ESPÓLIO. PROVIMENTO DO APELO DA INVENTARIANTE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO DOS DEMAIS HERDEIROS.I. CASO EM EXAME1. RECURSOS INTERPOSTOS EM FACE DO CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE REVOGOU A JUSTIÇA GRATUITA ANTERIORMENTE CONCEDIDA EM FAVOR DA INVENTARIANTE, BEM COMO CONDENOU OS HERDEIROS AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS, NA PROPORÇÃO DE SEUS QUINHÕES.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM: (I) APRECIAR SE UM DOS RECURSOS PODE SER CONHECIDO EM RAZÃO DO NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO; (II) ANALISAR SE A PARTE FAZ JUS À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E SE DEVERIA TER SIDO CONDENADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO INVENTÁRIO.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR ANTÔNIO FABIANO DA ROCHA LUCENA E LUCIANA OLGA DA ROCHA LUCENA, ANTE A FALTA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO. DESERÇÃO.4. AS RECORRENTES MARIA DAS GRAÇAS CALHEIROS MARINHO E CÍCERA DEISE DA SILVA MARINHO COMPROVARAM A SITUAÇÃO DE HIPERVULNERABILIDADE FINANCEIRA, DE FORMA QUE NÃO PODERIAM ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS SEM PREJUDICAR O PRÓPRIO SUSTENTOU E DE SUA FAMILIA.5. A ABERTURA DO INVENTÁRIO TEM INÍCIO COM UM REQUERIMENTO, COMUMENTE FORMULADO PELO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 615 DO CPC, JUSTAMENTE PORQUE O ESPÓLIO NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA, DE MODO QUE NÃO PODE AJUIZAR A DEMANDA EM SEU FAVOR. APENAS COM A ASSINATURA DO TERMO DE INVENTARIANÇA PASSA A SER REPRESENTADO EM JUÍZO PELO INVENTARIANTE, O QUAL, AINDA ASSIM, ATUA NOS INTERESSES DO ACERVO HEREDITÁRIO, E NÃO EM NOME PRÓPRIO.6. AS DESPESAS PROCESSUAIS NÃO SÃO ATRIBUÍVEIS AOS HERDEIROS OU AO INVENTARIANTE, DE MODO QUE EVENTUAL AVERIGUAÇÃO DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA SÓ É PERTINENTE QUANDO POSTULAM NA DEFESA DE SEUS PRÓPRIOS INTERESSES.7. O ÔNUS DO INVENTARIANTE É, TÃO SOMENTE, COMPROVAR EVENTUAL HIPOSSUFICIÊNCIA DO ACERVO HEREDITÁRIO PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, SENDO IRRELEVANTE, TODAVIA, A CONDIÇÃO INDIVIDUAL DE CADA HERDEIRO, POIS O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA TEM NATUREZA PERSONALÍSSIMA.IV. DISPOSITIVO E TESE8. RECURSO DA INVENTARIANTE E HERDEIRA INCAPAZ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DOS DEMAIS HERDEIROS NÃO CONHECIDO.________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 932, III; CPC, ART. 1.007.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP N. 2.600.938/MG, REL. MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, J. 02.09.2024

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.