Art. 358 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XI — DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Texto vigente
Art. 358. No dia e na hora designados, o juiz declarará aberta a audiência de instrução e julgamento e mandará apregoar as partes e os respectivos advogados, bem como outras pessoas que dela devam participar.
Em linguagem simples
O artigo determina que, na data e no horário marcados, o juiz deve dar início à audiência de instrução e julgamento. Em seguida, ele deve ordenar que sejam chamados os participantes, seus advogados e outras pessoas que devam comparecer ao ato.
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Na jurisprudência
31 acórdãos citam o art. 358 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2001188, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 08/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO COMUM E INTERESSE COMUM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em apelação, que manteve a não exibição de planilhas contábeis, evolução do saldo devedor e custos de captação operacional; decisão de admissibilidade do recurso especial com incidência do art. 1.034, parágrafo único, do CPC e da Súmula n. 292 do STF, por analogia. 2. A controvérsia diz respeito à ação cautelar de exibição de documentos, em que se pleiteou a exibição de contratos bancários, planilhas de evolução do saldo devedor, respaldos contábeis e custos de captação operacional. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido para determinar a apresentação dos instrumentos contratuais e fixou honorários em R$ 1.000,00. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo a não exibição das planilhas e custos por não se tratarem de documentos comuns e por inserirem pretensão própria de prestação de contas; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação no acórdão recorrido, em violação dos arts. 489, § 1º, II, e 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se as planilhas de evolução do saldo devedor e de custos de captação operacional se qualificam como documentos comuns ou de interesse comum, impondo-se a sua exibição com base no art. 358, II e III, do CPC/1973 (art. 399, II e II, do CPC/2015). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, II, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes, concluindo pela natureza unilateral dos documentos e pela via adequada da prestação de contas, inexistindo omissão ou ausência de fundamentação. 7. Ocorreu a ofensa ao art. 358, II e III, do CPC/1973 (art. 399, II e II, do CPC/2015), porquanto o conceito de documento comum abrange aquele de interesse comum das partes, justificando a exibição das planilhas de evolução do saldo devedor e dos custos de captação quando guardem relação direta com a relação jurídica material e a verificação de eventual abusividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido em parte. Tese de julgamento: "1. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 2. Ocorre ofensa ao art. 358, II e III, do CPC/1973 (art. 399, II e II, do CPC/2015) quando se nega a exibição de documentos de interesse comum das partes, impondo-se a apresentação de planilhas de evolução do saldo devedor e de custos de captação relacionadas à relação contratual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, II, e 1.022, II; CPC/1973, arts. 358, II e III, e 844, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 1.662.355/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 881.603/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/2/2019; STJ, REsp n. 1.304.736/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 24/2/2016.
Publicação oficialTJPE, Apelação Cível 0044803-76.2007.8.17.0001, Rel. Cândido J F Saraiva de Moraes, 2ª Câmara Cível, DJEN 01/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E II. SUPERVENIENTE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO STF NA ADPF Nº 165 E NOS TEMAS 284 E 285 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ADESÃO AO ACORDO COLETIVO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. I. Caso em exame Apelações cíveis recíprocas interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de expurgos inflacionários incidentes sobre caderneta de poupança, referente aos Planos Bresser (06/1987), Verão (01/1989) e Collor I e II (03 a 05/1990 e 02/1991), condenando o banco réu a revisar a correção monetária dos meses de junho/1987 e janeiro/1989 e rejeitando o pedido quanto aos demais índices. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se subsistem as preliminares de ilegitimidade passiva, prescrição e inépcia da inicial suscitadas pelo banco apelante; e (ii) saber se a declaração de constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II pelo STF, na ADPF nº 165, e a fixação dos Temas 284 e 285 da repercussão geral, com eficácia vinculante atribuída ao acordo coletivo homologado, subordinam a manutenção da condenação parcial imposta na origem e o pleito de sua ampliação. III. Razões de decidir 3. A relação de caderneta de poupança é contratual, sendo a instituição financeira depositária — e não os entes federais responsáveis pela normatização do setor — parte legítima para responder por diferenças de correção monetária. 4. As diferenças de correção monetária constituem o próprio crédito; incide o prazo prescricional vintenário do CC/1916, observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002, não consumado na espécie. 5. Extratos de poupança não constituem documento indispensável ao ajuizamento da ação, bastando indício da titularidade da conta, cabendo ao banco depositário o ônus de exibir os extratos faltantes. 6. O STF, na ADPF nº 165, declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II e atribuiu eficácia vinculante ao acordo coletivo homologado como via de solução das pretensões pendentes, ainda não alcançadas pela coisa julgada. 7. Ausente adesão expressa ao acordo coletivo e inexistente coisa julgada, a superveniente orientação vinculante do STF impede condenação autônoma fundada em critérios de correção monetária diversos, impondo a improcedência dos pedidos. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação do banco réu provida, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos; prejudicada a apelação da parte autora. Tese de julgamento: "1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. 2. O acordo coletivo homologado na ADPF nº 165/STF possui eficácia vinculante para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários ainda não alcançadas pela coisa julgada, dependendo o direito a diferenças de correção monetária de adesão expressa ao referido acordo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, XIX; CC/1916, art. 178, §10, III; CC/2002, art. 2.028; CDC, art. 27; CPC/1973, art. 358, II; CPC/2015, arts. 85, §§2º e 11, 98, §3º, e 223. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 165/DF, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 26/05/2025; STF, RE 631.363/SP (Tema 284), Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 01/07/2025; STF, RE 632.212/SP (Tema 285), Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 16/06/2025; STJ, REsp 149.255/SP; STJ, REsp 151.136/SP; STJ, REsp 143.586/SC; STJ, REsp 653.895/PR
Publicação oficialTJGO, Agravo de Instrumento 5700853-37.2026.8.09.0100, 5ª Câmara Cível, j. 31/07/2026, DJEN 28/09/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. PROVA NEGATIVA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que inverteu o ônus da prova em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais. O autor narrou que, em situação de vulnerabilidade, foi induzido a figurar como titular de financiamento imobiliário do programa "Minha Casa, Minha Vida", buscando a nulidade do contrato por vício de consentimento e indenização. A decisão agravada, ao sanear o processo, reconheceu a relação de consumo e deferiu a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) o encargo probatório imposto à instituição financeira foi adequadamente delimitado, sem configurar prova excessivamente onerosa ou negativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, com a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e o disposto no artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A inversão do ônus da prova, embora não seja automática em relações de consumo, foi devidamente fundamentada no caso concreto pela verossimilhança das alegações autorais e pela hipossuficiência técnica e informacional do consumidor. 5. A verossimilhança decorre da aparente incompatibilidade entre o perfil socioeconômico do autor e a concessão do financiamento imobiliário, indicando a necessidade de elucidação dos fatos pelo fornecedor. 6. A hipossuficiência não se restringe à capacidade econômica, abrangendo a vulnerabilidade técnica e informacional, pois a instituição financeira detém todos os documentos e registros do processo de análise e concessão de crédito. 7. A decisão agravada não impôs a produção de prova negativa, mas sim a exibição de documentos inerentes à atividade bancária, conforme o artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil (distribuição dinâmica do ônus da prova). 8. A inversão do ônus da prova é uma medida de organização da instrução processual, e não um julgamento antecipado do mérito da demanda, preservando-se o dever do autor de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. As instituições financeiras se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor, na forma do artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. A inversão do ônus da prova, em ações que envolvem relações de consumo, é cabível quando verificada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, não sendo automática. 3. A exigência de exibição de documentos e registros inerentes ao processo de concessão de crédito, por parte da instituição financeira, não configura prova negativa, estando em consonância com a distribuição dinâmica do ônus probatório. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 3º, § 2º; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 357, II, III, IV, V, § 1º, § 6º, § 8º; CPC, art. 358; CPC, art. 373, I, § 1º; CPC, art. 400, I; CPC, art. 465; CPC, art. 942. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, AgInt no AREsp nº 1370593/SP; STJ, REsp nº 2097352/SP; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5257507-77.2026.8.09.0011; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5533078-20.2026.8.09.0157; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5489381-96.2026.8.09.0011
Publicação oficialTRF5, Recurso Inominado Cível 0014668-46.2025.4.05.8302, 2ª Turma Recursal, DJEN 23/09/2026
0014668-46.2025.4.05.8302 EMENTA: 1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. "TERCEIRIZAÇÃO" DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PROVA "ALTERNATIVA" OU ATÍPICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS PARTES. NEGÓCIO PROCESSUAL. ARTS. 5º, 6º E 190 DO CPC. INTERPRETAÇÃO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA COOPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ADEQUADA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS CONCERNENTES À AUSÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. MANUTENÇÃO DA ANÁLISE DA PROVA PELO JUÍZO DE ORIGEM COMO CONSEQUÊNCIA DO NEGÓCIO PROCESSUAL. 2. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO MORTE. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE PROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso interposto pela Autarquia contra a sentença que acolheu os pedidos correspondentes à pensão por morte. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Constituem questões controversa: a) a prova processual da existência da condição de segurado especial (Art. 373, inc. I, do CPC); b) a condição de dependente da demandante. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR. 1.1 O art. 11, inc. VII, da Lei nº 8.213/91, conceitua o segurado especial como "a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade..." (Redação conferida pela Lei nº 11.718, de 2008) O § 3º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91, dispõe que "A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento." 1.2 Dispõem de maior relevância os seguintes precedentes quanto à prova atinente à condição de segurado especial: Súmula nº 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário." Tema Repetitivo 554 do STJ: "Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal." Tema Repetitivo 638 do STJ: "Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório." Portanto, é lícito inferir, a partir dos precedentes acima mencionados, que o início de prova material é necessário, ao passo que a produção de prova testemunhal atendível, em qualquer caso, também se revela indispensável, para complementar e demonstrar a multifacetada situação de fato que caracteriza a condição jurídica de segurado especial. Pondere-se que, exceto em hipótese acadêmica e a rigor impossível, na qual o demandante exibiria provas literais diretas, abrangentes, graves, precisas e concordes, as quais compreenderiam, sem exceção ou contrariedade, por exemplo, todo o período de carência, assim como todos os aspectos da atividade (Dedicação exclusiva à atividade rural, frequência ao trabalho, tipo de cultivo, área cultivada, quantidades produzidas, inexistência de empregados, essencialidade da produção para a subsistência etc.), é que eventualmente poder-se-ia cogitar da desnecessidade da confirmação por meio da prova testemunhal atendível, porém, em regra indispensável para a demonstração da condição jurídica de segurado especial. Deve-se atentar que, por exemplo, para as aposentadorias, a demonstração do exercício habitual da atividade agrícola durante o extenso período de carência, em praticamente a maioria absoluta dos processos desde a última década correspondente a quinze (15) anos (Art. 142 da Lei nº 8.213/91), tem como pressuposto inafastável, em qualquer caso, a combinação e a complementação por esses dois meios de prova. Em síntese, para a demonstração da condição de segurado especial, em qualquer modalidade de benefício, o início de prova material e a prova testemunhal produzida em audiência dirigida por quem é investido de jurisdição constituem dados cognitivos indissociáveis e interdependentes, os quais se integram e se complementam. Cabe aludir, também, que a análise crítica dos elementos de convicção produzidos pelas partes se faz de acordo com a combinação da sua totalidade, e não de forma isolada, como se constituíssem compartimentos estanques, sem nenhuma comunicação. A noção de que as provas acarretam um juízo de probabilidade sobre a ocorrência ou não dos fatos (Ou das narrativas de fato) impõe a combinação e a comparação dos dados cognitivos produzidos pelas partes, mediante a confirmação e a exclusão de hipóteses, assim como a verificação da credibilidade de cada qual, de conformidade com o "quadro geral da prova", vale dizer, a somatória de todos os elementos. Mediante síntese simplória: parte-se do elemento para o todo e, em contrapartida, do todo para cada um dos elementos, para se obter a inferência mais provável de que o fato verificou-se ou não. Logo, não há como fracionar em compartimentos estanques a análise crítica e a valoração das provas documental e oral, repita-se indissociáveis, ao menos se efetuadas de conformidade com a técnica processual adequada e legal. 1.3 Não se deve cogitar, à evidência, de "prova testemunhal" colhida por pessoas que não são investidas de jurisdição, tais como assistentes sociais, oficiais de Justiça, conciliadores e servidores, pois nenhuma delas pode inquirir testemunhas, visto que estas não podem ser havidas como tal sem compromisso legal de dizer a verdade, tomado por autoridade judicial na direção da audiência de instrução e julgamento (Arts. 358, 453, 456 e 459 do CPC). Idêntica premissa se aplica aos "depoimentos" colhidos pela própria parte, de modo unilateral e sem o contraditório efetivo, mediante gravações eletrônicas produzidas em circunstâncias obscuras, e, não bastasse isso, sem nenhuma intervenção do agente de poder investido de jurisdição. Recorde-se que as testemunhas depõem, na audiência de instrução e julgamento, perante o juiz da causa (Art. 453 do CPC), incumbindo a este inquiri-las separada e sucessivamente (Art. […]
Publicação oficialTRF5, Recurso Inominado Cível 0002967-70.2025.4.05.8308, 2ª Turma Recursal, DJEN 09/09/2026
0002967-70.2025.4.05.8308 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ASCENDENTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. ART. 16, INC. II, §§ 4º E 5º, DA LEI Nº 8.213/91. PROVA ATÍPICA DECORRENTE DE "TERCEIRIZAÇÃO" DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS PARTES. NEGÓCIO PROCESSUAL. ARTS. 5º, 6º E 190 DO CPC. INTERPRETAÇÃO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA COOPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ADEQUADA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA ANÁLISE DO JUÍZO DE ORIGEM COMO CONSEQUÊNCIA DO NEGÓCIO PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso inominado interposto pelos demandantes contra a sentença que rejeitou o pedido de concessão de pensão por morte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A existência de dependência econômica dos demandantes com relação ao instituidor do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. QUESTÃO PROCESSUAL. Convém ter presente que se deve cogitar de provimento ao recurso para anular da sentença somente se a parte, de forma tempestiva, não concordou com a substituição da instrução probatória regular prevista em lei, o que não prescinde de haver manifestado oposição prévia ao julgamento com amparo na prova atípica ou alternativa, por exemplos, quando é concitada a oferecer "elementos" para a "instrução concentrada" ou presente à "audiência de conciliação" presidida por conciliar e servidor, ou, ainda, é intimada a se pronunciar sobre "laudo social", além de arguir a nulidade da sentença como pedido único. De efeito, a completa ausência de impugnação ou a concordância com a prova alternativa, ou, ainda, a aquiescência concomitante com o requerimento de produção de provas em audiência de instrução, importam, respectivamente, em preclusão temporal, consumativa e lógica (Art. 507 do CPC). Note-se, neste aspecto, que não se admite a aceitação condicional da prova atípica como justificativa para produzirem-se provas orais em audiência ("Se o juízo entender que o fato está provado, a audiência não será necessária"), pois a parte que, de forma concomitante e mediante um único pronunciamento, por um lado, concorda com a prova e afirma que os fatos que lhe favorecem estão provados, mas, por outro, requer a produção de outras provas caso o juízo entenda o contrário, incide evidentemente em preclusão consumativa e lógica, além de manifestar conduta que não corresponde aos deveres legais de boa-fé e lealdade processuais. Nesse senso, a prova, típica ou atípica, é sempre despersonalizada e não cabem dois pesos e duas medidas quanto ao seu conteúdo, atendibilidade e eficácia, de modo que a parte concorde somente se e enquanto lhe aproveita o elemento de convicção. Em síntese, o pronunciamento da parte que concorda com a prova alternativa, por reputá-la suficiente, mas ao mesmo tempo requer audiência de instrução, incide em preclusão lógica, por externar condutas processuais inconciliáveis entre si. Da mesma forma, a ausência de impugnação da parte regularmente intimada para se pronunciar sobre a prova alternativa ou atípica, mediante decurso do prazo sem se manifestar, importa em preclusão temporal. Igualmente, incide em preclusão lógica o recurso que, por um lado, pede a reforma da sentença com fundamento na prova alternativa e, por outro, requer a nulidade (Art. 507 do CPC). Portanto, não há nulidade a ser pronunciada. 2. PRESSUPOSTOS LEGAIS. Os pais têm direito à pensão, desde que provem a dependência com o segurado, segundo dispõe o art. 16, inc. II, e § 4º, da Lei nº 8.213/91 (STJ, 5ª Turma, AGRESP nº 200401838958, Rel. Felix Fischer, DJE 16/05/2005). A dependência econômica significa uma relação interpessoal em que seja revelado que o dependente vivia sob o suporte financeiro e econômico do segurado, de forma direta e substancial. Daí concluir-se, por exemplo, que a simples coabitação ou ajuda financeira dada pelo segurado, às vezes até eventual, não configura a relação de dependência econômica exigida pela lei. A dependência econômica deve se mostrar indispensável, clara, imediata e direta. Conforme assentado pela Turma Nacional de Uniformização, por meio do Tema nº 147: "A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não necessita ser exclusiva, porém a contribuição financeira destes deve ser substancial o bastante para a subsistência do núcleo familiar, e devidamente comprovada, não sendo mero auxílio financeiro o suficiente para caracterizar tal dependência." 3. MÉRITO. 3.1 Segundo os critérios legais, quando se cuida dos dependentes não relacionados no inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213/91, a lei exige a prova da existência de dependência econômica (art. 373, inc. I, do CPC), a qual deverá ser complementada por meio de prova testemunhal produzida em audiência de instrução presidida pelo juiz da causa (Art. 453 do CPC), depois de inquirir as testemunhas sobre eventuais causas de impedimento e suspeição, adverti-las das sanções do crime de falso testemunho e compromissá-las (Art. 459, caput e par. ún., do CPC). Portanto, não se deve cogitar, à evidência, de "prova testemunhal" colhida por pessoas que não são investidas de jurisdição, tais como assistentes sociais, oficiais de Justiça, conciliadores e servidores, pois nenhuma delas pode inquirir testemunhas, visto que estas não podem ser havidas como tal sem compromisso legal de dizer a verdade, tomado por autoridade judicial na direção da audiência de instrução e julgamento (Arts. 358, 453, 456 e 459 do CPC). Idêntica premissa se aplica aos "depoimentos" colhidos pela própria parte, de modo unilateral e sem o contraditório efetivo, mediante gravações eletrônicas produzidas em circunstâncias obscuras, e, não bastasse isso, sem nenhuma intervenção do agente de poder investido de jurisdição. Repita-se que as testemunhas depõem, na audiência de instrução e julgamento, perante o juiz da causa (Art. 453 do CPC), incumbindo a este inquiri-las separada e sucessivamente (Art. 456 do CPC), depois de tomar-lhes o compromisso de dizer a verdade e adverti-las das sanções do crime de falso testemunho (Art. 459, caput e par. ún., do CPC). Da mesma forma, o depoimento pessoal da parte deve ser tomado na presença do juiz (Art. 385 do CPC). Deve-se ter bem presente que, somente depois de regular instrução probatória, seria possível analisar e valorar os dados cognitivos disponíveis, o que deveria ocorrer a partir das regras de julgamento concernentes à distribuição do ônus da prova (Art. 373 do CPC). […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.