Código de Processo Civil

Art. 108 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › Título I — DAS PARTES E DOS PROCURADORES › Capítulo IV — DA SUCESSÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES

Texto vigente

Art. 108. No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.

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Em linguagem simples

Este artigo determina que uma parte só pode ser substituída voluntariamente por outra pessoa durante o andamento do processo se houver permissão expressa na lei.

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Na jurisprudência

214 acórdãos citam o art. 108 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, EDcl no AREsp 2351352, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/08/2026

    DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL POR CESSÃO INTEGRAL DE CARTEIRA DE CLIENTES. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE DA CESSIONÁRIA. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto aos arts. 1.116 e 1.146 do CC e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 282 do STF quanto aos arts. 18, 108 e 109 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à tese do art. 1.146 do CC e à Cláusula 4.1.1 do contrato de cessão; (ii) saber se há omissão quanto à continuidade das atividades da cedente após a alienação da carteira; (iii) saber se há omissão quanto à inaplicabilidade do art. 1.116 do CC por inexistência de incorporação formal; (iv) saber se há contradição na aplicação analógica do art. 1.116 do CC; e (v) saber se há contradição na manutenção da responsabilidade da cessionária sem comprovação de contabilização dos débitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto às teses relativas ao art. 1.146 do CC, à Cláusula 4.1.1 e à continuidade das atividades da cedente, pois o acórdão embargado enfrentou a matéria e indicou os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da Súmula n. 282 do STF, evidenciando inconformismo com o resultado. 5. Inexiste contradição na aplicação analógica do art. 1.116 do CC, utilizada apenas para fundamentar a responsabilização decorrente da transferência integral do ativo, sem afirmar incorporação formal. 6. Não se verifica contradição quanto à contabilização dos débitos, por depender de reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por ausência de demonstração de intuito protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta as teses relativas ao art. 1.146 do CC, à Cláusula 4.1.1, à continuidade das atividades da cedente e à inaplicabilidade do art. 1.116 do CC, apontando os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da Súmula n. 282 do STF. 2. Inexiste contradição quando a analogia ao art. 1.116 do CC fundamenta a responsabilização pela transferência integral do ativo sem afirmar incorporação formal. 3. Não se configura contradição quanto à contabilização de débitos quando a verificação depende de reexame de prova, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem a demonstração de intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18, 108, 109, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 1.116 e 1.146. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 282.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2555015, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 12/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. PRESCRIÇÃO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACTIO NATA E DIREITO POTESTATIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O órgão julgador de origem apreciou, de forma suficiente e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo negativa de prestação jurisdicional; não há violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil pelo simples fato de não ter sido feita menção a todos os dispositivos legais indicados pela parte. 2. Não houve enfrentamento específico do conteúdo normativo dos arts. 108, 329, 493 e 507 do Código de Processo Civil, dos arts. 3º, 5º, 7º e 8º do Código de Processo Civil, do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, do art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, incidindo, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. A mera oposição de embargos de declaração, desacompanhada de efetivo enfrentamento da matéria pela instância de origem, não supre o requisito do prequestionamento. 4. O agravante não apresentou argumentos específicos capazes de infirmar os fundamentos determinantes da decisão agravada, limitando-se a reiterar razões do recurso especial. 5. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 1717404, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. INEFICÁCIA DA CESSÃO FRENTE A CREDORES COM PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a validade e eficácia da cessão de crédito e a substituição processual daí decorrente, ressalvando a ineficácia da cessão frente a credores beneficiários de penhoras no rosto dos autos. 2. O acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que: (I) não reconheceu a preclusão da impugnação pela executada, por ter sido arguida na primeira oportunidade (art. 278 do CPC); (II) afirmou a legitimidade recursal do cessionário como terceiro interessado (art. 108, § 3º, do CPC); e (III) preservou a substituição processual, ressalvando a ineficácia da cessão perante terceiros credores em razão de penhoras, nos termos do art. 298 do Código Civil. 3. A recorrente alegou violação aos arts. 505, 507, 218, § 3º, 278 e 778, § 1º, III, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 298 do Código Civil, sustentando, entre outros pontos, a ocorrência de preclusão para impugnação da substituição processual e a indevida aplicação do art. 298 do Código Civil. 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve preclusão para impugnação da substituição processual pela executada; e (II) saber se a cessão de crédito realizada por instrumento particular é eficaz frente a credores com penhora no rosto dos autos. 5. A preclusão para impugnação da substituição processual não foi reconhecida, pois a executada arguiu eventual nulidade na primeira oportunidade, conforme o art. 278 do Código de Processo Civil. 6. A cessão de crédito realizada por instrumento particular foi considerada válida e eficaz, por ter sido firmada por procurador com poderes e posteriormente ratificada em assembleia-geral extraordinária, nos termos do art. 662 do Código Civil. 7. A cessão de crédito foi considerada ineficaz frente a credores beneficiários de penhoras no rosto dos autos, em razão da ausência de registro público apto a produzir efeitos perante terceiros, conforme o art. 298 do Código Civil. 8. A jurisprudência consolidada do STJ confirma que a cessão de crédito por instrumento particular não afeta a penhora no rosto dos autos, especialmente na ausência de registro público que habilite a produção de efeitos perante terceiros. 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2410084, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. SUCESSÃO PROCESSUAL DE PESSOA JURÍDICA EXTINTA E SANEAMENTO DO VÍCIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses relativas aos arts. 76, 108, 313, I, e 312, § 2º, do CPC e 654, § 1º, e 1.013 do CC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. O valor da causa foi fixado em R$ 448.223,98. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC. 4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, rejeitou preliminares de deserção, reconheceu a baixa da empresa e a cessação dos poderes de mandato e negou provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se a perda da capacidade processual e a irregularidade de representação impõem suspensão e prazo para saneamento, com sucessão processual pelos sócios, nos termos dos arts. 76, 108, 313, I, e 312, § 2º, do CPC; e (iii) saber se a procuração outorgada antes da baixa da empresa é válida e se os sócios têm legitimidade para suceder a pessoa jurídica extinta, à luz dos arts. 654, § 1º, e 1.013 do CC, e se há divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado, não se aplicando ao caso o art. 1.022 do CPC. 7. A ausência de personalidade jurídica no ajuizamento é vício sanável. Aplica-se o art. 76 do CPC para suspender o feito e oportunizar a regularização do polo ativo por sucessão dos ex-sócios em demandas patrimoniais. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da conclusão sobre a validade da procuração e a regularidade do polo ativo, vedada a reanálise de matéria fático-probatória em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões de mérito de forma clara e suficiente, afastada a incidência do art. 1.022 do CPC. 2. A extinção da pessoa jurídica equipara-se, para fins processuais, à morte da pessoa natural, configurando vício sanável que demanda aplicação do art. 76 do CPC para suspensão do processo e regularização do polo ativo por sucessão dos sócios. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da conclusão sobre a validade da procuração e a regularidade da representação em juízo". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 76, 108, 313, I, e 312, § 2º; CC, arts. 654, § 1º, e 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.186.131/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2025; STJ, REsp n. 1.713.823/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/3/2023; STJ, REsp n. 2.165.134/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.259.021/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2081023, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 01/12/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DA DEMANDA. ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A estabilização subjetiva da demanda, prevista nos artigos 108 e 329 do CPC/2015, impede a alteração do polo ativo ou passivo da relação processual após a citação válida, salvo as substituições permitidas por lei. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, após a citação válida, não é possível alterar a composição dos polos da relação jurídica processual, em respeito ao princípio da estabilidade subjetiva do processo. 3. No caso, a ilegitimidade ativa do recorrente foi corretamente reconhecida, uma vez que o contrato de corretagem foi celebrado pela pessoa jurídica da qual é sócio, sendo vedado pleitear direito alheio em nome próprio, conforme o art. 18 do CPC/2015. 4. Não há error in procedendo, pois a estabilização subjetiva da demanda impede a regularização do polo ativo após a citação válida, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 5. Recurso desprovido.

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.