Art. 475 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XII — DAS PROVAS › Seção X — Da Prova Pericial
Texto vigente
Art. 475. Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito, e a parte, indicar mais de um assistente técnico.
Em linguagem simples
O artigo estabelece que, em casos complexos que envolvam mais de uma área de especialidade, o juiz pode nomear mais de um perito. Nessa situação, as partes do processo também têm o direito de indicar mais de um assistente técnico.
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Na jurisprudência
487 acórdãos citam o art. 475 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 1716261, Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, j. 23/05/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS/PRODUTOS. REEXAME NECESSÁRIO. NECESSIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. PRECEDENTES. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se a sentença é líquida ou ilíquida para incidência do dispositivo tido por violado, qual seja, o art. 498, § 3º, II, do CPC. 2. Na espécie, o Tribunal de origem entendeu que a sentença é ilíquida, pois o Estado do Paraná foi condenado ao fornecimento de medicamentos e dermocosméticos, sem delimitação de prazo e sem condenação em valor líquido e certo. Desse modo, consignou ser caso de reexame necessário. 3. A Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.101.727/PR sob o rito do art.543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/1973). 4. Na esteira da aludida compreensão, foi editada a Súmula n. 490 do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.". 5. A jurisprudência da Segunda Turma do Superior Tribunal não tem admitido o afastamento do reexame necessário com fundamento em estimativa do valor da condenação, pressupondo a certeza de que ela não superará o teto previsto, seja no art. 475 do CPC/1973, seja no art. 496 do CPC/2015. 6. No caso em análise, verifica-se que a sentença é, de fato, ilíquida, uma vez que, não tendo delimitado o prazo em que o medicamento e os dermocosméticos devem ser fornecidos, a decisão tornou incerto o valor a ser arcado pelo ente estatal, sujeitando-se, assim, ao duplo grau de jurisdição. 7. O acórdão recorrido não merece reparos, porquanto está alinhado à orientação desta Corte Superior no que tange ao cabimento do reexame necessário em sentenças ilíquidas. 8. Agravo interno a que se nega provimento.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 1819410, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, j. 24/10/2022
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE SUSCITAÇÃO E EXAME NA FASE CONGITIVA E, ASSIM, DE TRATAMENTO NA DECISÃO RESCINDENDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSCITAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE NESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOUTRINA ACERCA DO TEMA. 1. Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a violação de dispositivo de lei que enseja a propositura de ação rescisória, nos termos do art. 966, V, do CPC/2015, deve ser de tal forma flagrante e teratológica que o afronte em sua literalidade. 2. Não cabimento do ajuizamento de ação rescisória fundada na alegação de violação literal de lei em relação a instituto (prescrição) que não fora nem objeto de discussão pelas partes na ação em que formada a coisa julgada, nem examinado pela decisão rescindenda. 3. Ocorrendo o trânsito em julgado, toda a mate´ria de defesa que deveria ter sido suscitada pelo réu e não o fora é encoberta pela eficácia preclusiva da coisa julgada, fenômeno a obstaculizar o conhecimento das matérias de ordem pública ou mesmo daquelas apenas cognoscíveis de ofício que não se mostrem expressamente excepcionadas como aptas a gerar vício rescisório ou transrescisório. 4. O ordenamento jurídico, antes ou depois do reconhecimento da cognoscibilidade de ofício da prescrição, reconhecia e reconhece a não preclusibilidade temporal da sua alegação no curso da fase de conhecimento, o que se deduz dos arts. 475, VI, e 741, VI, do CPC/73, 525, VII, e 535, VI, do CPC/2015. 5. A prescric¸a~o a que se refere o legislador de 1973 (art. 741 do CPC), 2005 (Lei 11.232 - art. 475 e 741 do CPC) e 2015 (art. 525 e 535 do CPC) como matéria de objeção dos embargos à execução e impugnação ao cumprimento de sentença é a da pretensa~o executiva. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 1840691, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 23/04/2024
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. DECISÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE REMESSA NECESSÁRIA OBRIGATÓRIA. REQUISITO PARA FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. NULIDADE DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA PARA ANÁLISE QUANTO À EXISTÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO EM REEXAME DE OFÍCIO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO INTERNO. REFORMA DA DECISÃO DA AGRAVADA, PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I - O presente feito decorre de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto pela Fazenda Nacional objetivando a reforma da decisão de primeira instância que indeferiu a remessa necessária, considerada pela agravante condição de eficácia da sentença proferida. No Tribunal Regional Federal da 2ª Região, foi dado provimento ao recurso. O recurso especial foi inadmitido, ensejando a interposição do respectivo agravo. Decisão monocrática conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II - Nos termos da Súmula n. 423 do Supremo Tribunal Federal, não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege. A remessa necessária é, portanto, não somente condição de eficácia da sentença, mas condição para a própria formação da coisa julgada, cuja observância é atribuição do Poder Judiciário - pelo envio do Juízo de primeira instância ou pela avocação por parte do presidente do Tribunal competente para o reexame necessário (art. 475, § 1º, do CPC/1973) - e independe de qualquer provocação por parte da Fazenda Pública. Eventual equívoco do Poder Judiciário no descumprimento dessa atribuição legal não pode implicar imputação do prejuízo à parte beneficiária da prerrogativa processual em comento. III - A relevância do entendimento - consubstanciado na Súmula n. 436 - para a contagem da prescrição reconhecida na sentença limita-se ao termo inicial do prazo, na medida em que, constituído, o crédito torna-se exigível e, portanto, exequível judicialmente, deflagrando o prazo prescricional nos termos do art. 174, caput, do CTN. IV - A determinação do termo inicial da prescrição - a qual, inclusive, nem sequer é inequívoca na sentença, que se refere à data como "possivelmente a data da entrega da declaração" - não é suficiente à declaração da ocorrência de prescrição, que depende, ainda, da determinação do prazo a ser considerado e da inexistência de causas suspensivas ou interruptivas, cuja ocorrência é, inclusive, fundamento da irresignação da Fazenda Nacional. V - A prescrição - e, por conseguinte, seus desdobramentos lógicos, como interrupção e suspensão do prazo - é matéria de ordem pública, a qual pode ser suscitada em qualquer grau de jurisdição e não se sujeita à preclusão (REsp n. 1.027.769/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 8/3/2010.) VI - Nos termos da jurisprudência desta Corte, amparada na Súmula n. 325/STJ, a remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública. Precedentes. VII - Evidenciam-se as seguintes premissas: (i) a Súmula n. 436/STJ, embora tenha relevância à definição do termo inicial, não é suficiente à declaração da ocorrência de prescrição, mormente quando há pretensão de se debater a existência de causas suspensivas ou interruptivas de prazo; (ii) o Tribunal competente para julgamento da remessa necessária teria a possibilidade de analisar a existência de eventuais causas suspensivas ou interruptivas que afastassem a prescrição reconhecida pelo juízo sentenciante. VIII - O reexame de ofício era, pois, indispensável na hipótese dos autos, razão pela qual, ante a sua inobservância e, nos termos da fundamentação supra, a sentença contrária à Fazenda Pública não submetida a tal reexame não está apta à formação da coisa julgada ou à produção de efeitos. É, de fato, nula, portanto, a certidão de trânsito em julgado de sentença inapta à formação da coisa julgada, nos termos decretados pelo acórdão recorrido, não merecendo provimento o recurso especial interposto. IX - Agravo interno parcialmente provido, para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Publicação oficialSTJ, AR 5715, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 14/06/2023
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ART. 485, IV E V, DO CPC/1973. OFENSA À COISA JULGADA E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE DECIDE PELA NÃO INCIDÊNCIA DO REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO - GEFA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA FORMADA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 97.0012192-5. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE À ÉPOCA DO JULGAMENTO. POSTERIOR MODIFICAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PRETÓRIO EXCELSO NO JULGAMENTO DO RE 590.809 RG/RS, REL. MIN. MARCO AURÉLIO. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER A OCORRÊNCIA DE HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE DO JULGADO EM RAZÃO DE SUPERVENIENTE MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PACIFICAÇÃO SOCIAL. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ E DA SUA 3ª SEÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Buscam os autores desconstituir acórdão transitado em julgado proferido pela 1ª Turma do STJ nos autos do AgRg no Ag 1.319.169/RS, da relatoria do Min. Arnaldo Esteves Lima, oportunidade em que foi negado provimento ao agravo regimental interposto pelos autores ao entendimento de que "o reajuste de 28,86% não pode incidir diretamente sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação (GEFA) e à Retribuição de Adicional Variável (RAV), porquanto essas gratificações, após o advento da Medida Provisória n. 831/95, possuem o vencimento como base de cálculo, de forma que já recebe indiretamente a incidência desse percentual", ao fundamento de que o julgado rescindendo ofende a coisa julgada formada nos autos da Ação Civil Pública n° 97.0012192-5, bem como viola literal disposição de lei contida arts. 471 do CPC/1973, do art. 6°, §§ 1° a 3°, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, do art. 1°, III, da Lei 8.852/1994, dos arts. 40 e 41 da Lei 8.112/1990 e do art. 3° da Lei 8.627/1993, do art. 8° da Medida Provisória 831/1995, do art. 11 da Lei 9.624/1998. 2. DA OFENSA À COISA JULGADA: 2.1. Conforme leciona Rodrigo Barioni (in Ação Rescisória e Recursos para os Tribunais Superiores. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2013, p. 89), a ação rescisória com base no inciso IV do art. 485 do CPC/1973 caracteriza-se pela decisão sobre o mesmo tema já apreciado por anterior decisão passada em julgado, podendo ocorrer naqueles casos em que há duas sentenças que julgam o mesmo objeto, de modo a regular em duplicidade a mesma situação jurídica havida entre as mesmas partes, hipótese em que se tem a inobservância da função negativa da coisa julgada, que impede o novo pronunciamento, quer em sentido diverso, quer no mesmo sentido do anterior julgamento, ou então quando ocorre o descumprimento do comando sentencial revestido da autoritas rei iudicatae, hipótese em que a vinculação da coisa julgada impunha que fosse observada a decisão precedente e o seu desprezo acaba por vulnerar a própria coisa julgada, por permitir que se delibere livremente sobre aquilo que já fora objeto de pronunciamento judicial, devendo-se confrontar o dispositivo da decisão revistada da coisa julgada e o conteúdo do julgado objeto da rescisória, a fim de que revelar-se a dissonância entre ambos, apta a caracterizar o vício rescisório. 2.2. In casu, os autores sustentam que o acórdão rescindendo, a afastar a incidência do reajuste de 28,86% sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, violaria a coisa julgada formada nos autos da Ação Civil Pública n° 97.0012192-5, de modo que o acolhimento de tal alegação pressupõe o confronto entre aquilo que encontra-se firmado no dispositivo do comando sentencial do título executivo judicial e o que decidiu o julgado rescindendo, proferido no bojo dos embargos à execução. 2.3. Do exame do comando contido na sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n° 97.0012192-5, da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Porto Alegre - RS, transitado em julgado em 12/04/1999, observa-se que o magistrado singular limitou-se julgar parcialmente procedente a pretensão para "(a) reconhecer a existência do direito dos beneficiários desta sentença (assim entendidos os servidores públicos federais civis, ativos, aposentados e pensionistas, dos Poderes da União, das autarquias e fundações públicas federais, domiciliados no Estado do Rio Grande do Sul, que ainda não receberam este reajuste) ao pagamento do reajuste de 28,86% previsto pelas Leis 8.622 e 8.627/93, retroativamente a 1° de março de 1993; (b) condenar a União Federal a implementar em folha, no prazo de trinta dias da data em que para tanto for citada, o reajuste antes referido para todos os beneficiários alcançados por esta sentença, promovendo a incorporação definitiva destes reajustes desde janeiro de 1993, nos termos desta sentença e do que acima foi estabelecido, ficando autorizada tão-somente a compensação dos 12,99% que tenham sido concedidos em setembro de 1994, desde que o beneficiário tenha comprovadamente recebido dito reajustamento, tudo sob pena de - não o fazendo - ficar sujeita às sanções legais e à execução específica por parte dos para tanto legitimados; (c) condenar a União a pagar aos beneficiários deste sentença as diferenças que forem devidas (prestações vencidas e vincendas), desde janeiro de 1993 até a efetiva implantação do reajuste em folha de salários, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, na forma estabelecida nesta sentença, podendo os beneficiários, interessados e legitimados requererem a liquidação ou execução da presente sentença, em processo distinto, distribuído livremente a uma das Vara Federais territorialmente competente para o mesmo, instruindo a inicial com certidão narratória desta ação civil pública e do respectivo trânsito em julgado, que valerá como título executivo para os fins estabelecidos nos arts. 95 e 97 da Lei 8.078/90, processando-se o referido feito de conformidade com o que estabelecem os arts. 81-100 e 103-104 da Lei 8.078/90, tudo nos termos da fundamentação. Deixo de arbitrar honorários advocatícios em razão da natureza da ação e da condição do autor. As custas judiciais e despesas do processo serão suportadas pela União Federal, porque sucumbente. A medida liminar deixou de produzir seus efeitos em razão da suspensão de sua execução, determinada pela Presidência do Tribunal Regional Federal 4ª Região na suspensão de execução e liminar n° 97.04.40642-8/RS, sendo que oportunamente, no momento processual apropriado (quando do recebimento de eventual recurso), este Juízo examinará o que consta do art. 14 da Lei 7.347/85 referido no item 'c' da petição de fls. 249 do Ministério Público Federal. Sentença sujeita a reexame necessário (CPC, art. 475, inc. II), devendo os autos serem remetidos ao Eg. TRF-4ª R após o decurso do prazo para os recursos voluntários". 2.4. Assim, inexistindo no comando sentencial do título executivo qualquer referência às parcelas remuneratórias que integrariam a base de cálculo do reajuste de 28,86%, não há como reconhecer a ofensa à coisa julgada formada nos autos da Ação Civil Pública n° 97.0012192-5, ainda que os autores sustentem que o título executivo teria determinado a incidência do referido reajuste sobre os "vencimentos e demais retribuições" dos servidores, o que não restou evidenciado do comando sentencial transcrito nas certidões narratórias acostadas aos autos, ônus este que competia aos autores, na forma do art. 333, I, do CPC/1973. 3. DA VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. 3.1. A violação de dispositivo de lei que propicia o manejo da ação rescisória, na forma do art. 485, V, do CPC, pressupõe que a norma legal tenha sido ofendida na sua literalidade pela decisão rescindenda, ou seja, é a decisão de tal modo teratológica que consubstancia o desprezo do sistema de normas pelo julgado rescindendo. Assim, a verificação da violação a dispositivo literal de lei requer exame minucioso do julgador, a fim de evitar que essa ação de natureza desconstitutiva negativa seja utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei é flagrante, conferindo-lhe o acórdão rescindendo interpretação teratológica e em sentido diametralmente oposto ao conteúdo da norma, sendo vedado, para tanto, qualquer tipo de inovação argumentativa deixada de ser feita in oportune tempore, pois essa não se cuida de via recursal com prazo de dois anos. 3.2. A ofensa a literal disposição de lei, por si só, não se caracteriza com o fato de haver decisões favoráveis à tese que foi rechaçada pela decisão que se pretende desconstituir. Nesse sentido é o Enunciado da Súmula 343/STF, segundo a qual "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais". Tal entendimento "tem por suporte a constatação que a segurança jurídica ou a estabilidade das relações sociais não se compraz somente com a aplicação dos ditados das normas (leis) escritas, pois são (até) mais relevantes para esse propósito a compreensão que se emita sobre o sentido, o significado e o alcance daquelas dicções positivadas; essa é a razão pela qual a coisa julgada - e também os precedentes judiciais - devem ser enaltecidas e observadas, sob a pena de se estabelecer uma completa imprevisibilidade das soluções das pendências" (AR 4.613/DF, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julg. em ......., Dje .........). 3.3. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 590.809/RS, rel. Min. Marco Aurélio, julg. em 22/10/2014, Dje 21/11/2014, decidiu que não se afigura cabível Ação Rescisória na hipótese de o acórdão rescindendo encontrar-se, à época de sua prolação, em sintonia com o entendimento jurisprudencial então vigente, mesmo que tenha ocorrido posterior modificação, a atrair a incidência do Enunciado da sua Súmula 343, segundo o qual "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 3.4. Recentemente o Tribunal Pleno do Pretório Excelso, no julgamento do AgRg na AR 1.417/SC, rel. Min. Celso de Mello, julg. em 25/11/2015, Dje 25/02/2016, ratificou o entendimento acerca da impossibilidade de se reconhecer a ocorrência de hipótese de rescindibilidade do julgado em razão de superveniente mudança jurisprudencial, "pois a ação rescisória não se qualifica como instrumento de uniformização de jurisprudência", ressaltando o alto significado que se reveste o instituto da "coisa julgada", tratando-se de atributo específico da jurisdição e "que se revela pela dupla qualidade que tipifica os efeitos emergentes do ato sentencial: a imutabilidade, de um lado, e a coercibilidade, de outro" e tendo por objetivo "atender, tão somente, 'uma exigência de ordem prática (...), de não mais permitir que se volte a discutir acerca das questões já soberanamente decididas pelo Poder Judiciário', expressando, desse modo, a verdadeira razão de ser do instituto em questão: preocupação em garantir a segurança nas relações jurídicas e em preservar a paz no convívio social" (destaquei). 3.5. Desta feita, nos moldes do que restou assentado pelo Pretório Excelso, a Ação Rescisória não se presta a realinhar decisões transitadas em julgado, cujo teor adequava-se à interpretação pacífica então vigente do Supremo Tribunal Federal, com a novel mudança de orientação daquela Corte. 3.6. A Corte Especial do STJ no julgamento do REsp 736.650/MT, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julg. em 20/08/2014, Dje 01/09/2014, decidiu não caber Ação Rescisória quando a pacificação da jurisprudência desta Corte em sentido contrário ao acórdão rescindendo ocorrer posteriormente a sua prolação. 3.7. In casu, o acórdão rescindendo, datado de maio de 2011, se firmou em orientação jurisprudencial firme e segura do Superior Tribunal de Justiça à época do seu julgamento, que reconheciam a não incidência do reajuste de 28,86% sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação - GEFA, conforme se observa do exame dos diversos julgados proferidos por essa Corte àquela época, de modo que a modificação posterior da jurisprudência, ainda que sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, não tem o condão de autorizar a desconstituição da coisa julgada e que perfilha o entendimento vigente à época, prestigiando-se, assim, a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais. 3.8. No mesmo sentido: AR 4.479/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.978/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 01/10/2015. 4. Ação rescisória improcedente, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC-2015.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 1541937, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 17/05/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIA ELEITA ADEQUADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. I - Trata-se de ação rescisória objetivando a desconstituição do acórdão proferido pela 13ª Câmara Cível no Processo n. 1.0471.03.012281-9/009. No Tribunal a quo, a ação foi julgada improcedente. II - Quanto à matéria constante nos arts. 10 e 496 do CPC/15, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." III - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. IV - O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual é firme no sentido de que as sentenças de improcedência de pedidos formulados em ação civil pública por ato de improbidade administrativa sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário, seja por aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (art. 475 do CPC/1973), seja pela aplicação analógica do Lei da Ação Popular (art. 19 da Lei n. 4.717/65). Nesse mesmo sentido. AgInt no REsp 1612579/RR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020; (AgInt no REsp 1817056/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 20/11/2019; REsp 1733729/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 17/12/2018. V - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. VI - Agravo interno improvido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.