Art. 1.066 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro Complementar — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Texto vigente
Art. 1.066. O art. 83 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 , passam a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
“ Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
.............................................................................................
§ 2º Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
...................................................................................” (NR)
Em linguagem simples
Este artigo estabelece que os embargos de declaração — pedido para esclarecer uma decisão — podem ser usados contra sentenças ou acórdãos que apresentem dúvidas, contradições ou omissões. Ele também determina que a apresentação desse pedido reinicia a contagem do prazo para outros recursos.
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Na jurisprudência
4 acórdãos citam o art. 1.066 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF5, Apelação Criminal 0807020-22.2024.4.05.8300, Rel. Francisco Alves, 5ª Turma, j. 24/03/2026, DJEN 01/04/2026
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E PREVIDENCIÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90. ARTIGO 337-A, INCISO I, C/C 168, § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM GFIP. AUTONOMIA DOS TIPOS PENAIS. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO. CONCURSO MATERIAL ENTRE O CRIME DO ARTIGO 168-A DO CP COM OS DEMAIS DELITOS, IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE RECURSO PELA ACUSAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. ARTIGO 619 DO CPP. EFEITOS. OMISSÃO/OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. I.CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos, a tempo e modo, pela d. Defesa do Réu em face de v. acordão proferido pela C. 5ª Turma deste Tribunal, pelo que foram conhecidos e recebidos nos efeitos devolutivo (inerente a todo tipo de recurso) e interruptivo (§ 2º do art. 83 da Lei 9.099, de 1996, com redação dada pelo art. 1.066 da Lei 13.105, de 2015, CPC) e art. 209 do RI do TRF5R. 2. Consoante se alegou na denúncia, o acusado teria perpetrado as condutas tipificadas pelo art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90 e pelo art. 337-A, I, do CP, nas modalidades "omitir informação, ou prestar informação falsa às autoridades fazendárias" e "omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto na legislação previdenciária segurados empregados, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços", em concurso formal. Quanto ao delito disposto no art. 168-A, § 1º, I, na modalidade "deixar de recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha descontado de pagamento efetuado a segurados", em concurso material com os demais delitos. 3. O d. Juiz Federal da 13ª Vara/PE julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o Réu pelo cometimento dos delitos capitulados no art. 168-A, § 1º, I, no art. 337-A, ambos do Código Penal e no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, em concurso formal (art. 70 do CP) e em continuidade delitiva (art. 71 do CP), referente ao ano calendário de .2014. 3.1. A pena foi fixada para cada delito: em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão (para o delito previsto no art. 1º, I, da Lei n.º 8.137/90); em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão (para o delito previsto no art. 168-A, §1º, I, do CP) e em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão para o crime disposto no art. 337-A, I, do CP. 3.2. Em virtude do concurso formal de crimes, aplicou-se o artigo 70 do Código Penal e aumento da pena maior (02 anos e 06 meses de reclusão) à fração de 1/5 (um quinto), que redundou na pena final de 03(três) anos de reclusão, em regime inicial aberto (CP, artigo 33, § 2, 'c'), e 90 (noventa) dias-multa, à razão de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à data da constituição definitiva do crédito tributário - 21/01/2021). 4. O V. Acórdão proferido pela Col. 5ª Turma deste Eg. Tribunal , à unanimidade de votos, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL, confirmando a r. sentença apelada. Como não houve recurso de apelação por parte da d. Acusação, deixou-se de aplicar o concurso material como requerido na denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Discute-se no recurso de embargos de declaração a ocorrência de: (i) omissão e a obscuridade que estariam caracterizadas quanto à necessidade de valoração jurídica da prova concreta da falência fática da empresa, o que redundaria no acolhimento da tese de inexigibilidade de conduta diversa; (ii) contradição que estaria evidenciada na aplicação cumulativa do concurso formal e da continuidade delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O artigo 619 do Código de Processo Penal - CPP autoriza embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio hábil para rediscutir matéria já decidida. 7. Constatou-se inexistir a ocorrência da alegada omissão no V. Acórdão, pois no r. Voto Condutor se registrou que a questão da inexigibilidade de conduta diversa foi devidamente enfrentada da r. sentença apelada, oportunidade em que foi rechaçada. Ademais, consignou-se que a alegação genérica de dificuldades financeiras não comprova situação extrema e contemporânea apta a caracterizar inexigibilidade de conduta diversa, sobretudo quando evidenciada a opção consciente pela inadimplência tributária e pela omissão de informações obrigatórias. Havia a possibilidade de negociação tributária com a Fazenda Nacional, opção essa descartada pelo Réu, ora Recorrente, que findou por enveredar pelas práticas delituosas acima indicadas. 8. Consignou-se no r. voto condutor que prática de uma mesma conduta com resultados jurídicos autônomos justificava a incidência do concurso formal de crimes, sendo admissível, nos delitos fiscais, a cumulação com a continuidade delitiva. O Réu foi condenado a uma pena para cada delito: em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão (para o delito previsto no art. 1º, I, da Lei n.º 8.137/90); em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão (para o delito previsto no art. 168-A, §1º, I, do CP) e em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão para o crime disposto no art. 337-A, I, do CP. 8.1. O concurso formal de crimes implicou na aplicação do artigo 70 do Código Penal e adicionou-se à pena maior (02 anos e 06 meses de reclusão) a fração de 1/5 (um quinto), que redundou na pena final de 03(três) anos de reclusão, em regime inicial aberto (CP, artigo 33, § 2, 'c'), e 90 (noventa) dias-multa, à razão de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à data da constituição definitiva do crédito tributário - 21/01/2021). 8.2. Restou impossibilitada a aplicação do concurso material entre o crime do artigo 168-A, do CP com os demais crimes tributários (art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990, no art. 337-A do Código Penal), em face da ausência de recurso de apelação pela d. Acusação. 9. Constatou-se que o recurso de embargos de declaração visa rediscutir matéria já decidida, pretensão essa vedada pela legislação que trata desse tipo de recurso, de natureza meramente integrativa. Precedente do STJ. 10. Para mais, segundo a Tese do Tema 339 (AI 791292) repercussão geral: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.", ou seja, não obstante o art. 489 do CPC, não está o Julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso de embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. […]
Publicação oficialTRF5, Apelação Criminal 0800356-25.2022.4.05.8403, Rel. Francisco Alves, 5ª Turma, j. 24/03/2026, DJEN 01/04/2026
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. OMISSÃO DE RECEITAS E FRAUDE À FISCALIZAÇÃO. ARTIGO 1º, INCISOS I E II, DA LEI Nº 8.137, de 1990. ARTIGO 619 DO CPP. EFEITOS. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. I.CASO EM EXAME. 1. Embargos de Declaração opostos, a tempo e modo, pela d. Defesa do Réu em face de v. acordão proferido pela Col. 5ª Turma deste Tribunal, pelo que foram conhecidos e recebidos nos efeitos devolutivo (inerente a todo tipo de recurso) e interruptivo (§ 2º do art. 83 da Lei 9.099, de 1996, com redação dada pelo art. 1.066 da Lei 13.105, de 2015, CPC) e art. 209 do RI do TRF5R. 2. Consoante se alegou na denúncia, o acusado teria perpetrado crime contra a ordem tributária, em virtude de, na qualidade de gestor da Empresa Metais do Seridó S.A. (Metasa), ter omitido informações e utilizado de Empresa interposta (Mineração Wolfram Ltda.) para ocultar receitas auferidas em contrato de arrendamento de direitos minerários, suprimindo tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e Cofins) referentes aos exercícios de 2011 e 2012. 3.A d. magistrada federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, em ASSU, julgou procedente a denúncia para CONDENAR o réu nas penas do crime previsto no artigo 1º, inciso I e II, da Lei nº 8.137/90, aplicando à pena de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto (CP, art.33, § 2º, 'c') e 13 (treze) dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data do crime. Na forma do Artigo 44, caput e incisos, fez-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito. 4. O v. Acórdão proferido pela Col. 5ª Turma deste Eg. Tribunal, à unanimidade de votos, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL, confirmando a r. sentença apelada. II. Questão em discussão. 5. Discute-se no recurso de embargos de declaração a ocorrência de contradição que estaria evidenciada no fato de o v. Acórdão ter acrescido fundamentos não previstos na sentença recorrida para manter a condenação, violando os princípios da devolutividade recursal e de non reformatio in pejus. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O artigo 619 do Código de Processo Penal - CPP autoriza embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio hábil para rediscutir matéria já decidida. 7. Constatou-se inexistir a ocorrência da alegada contradição no V. Acórdão, pois no r. Voto Condutor do Acordão no que tange à r. sentença condenatória, considerou-se que a mesma abordou de forma exauriente e detalhadamente os elementos de prova coligidos que positivaram a materialidade e autoria delitivas. 8. Enfatizou-se que se insurgindo a Defesa no recurso de apelação contra a alegada existência de erro de autoria delitiva, sustentada no sentido de que os atos ilícitos teriam sido praticados por seu Genitor, homônimo e que seria o gestor anterior da Empresa, o V. Acórdão enfrentou a questão, registrando expressamente que na Representação fiscal juntada aos autos do IPL, consta documento - Ata de Reunião do Conselho de Administração da Sociedade Metais do Seridó S/a - METASA - realizada em 28.04.2008, que atesta que o réu foi eleito e nomeado diretor administrativo-financeiro da empresa, pela qual alega ser da titularidade do seu pai, decidindo assim que a r. sentença de forma satisfatória demonstrou a confirmação da materialidade e autoria delitivas, não tendo que se falar em fundamentação acrescida aos fundamentos não previstos na sentença recorrida para manter a condenação. 9. Ademais, consta o registro de no voto condutor de que "a ausência de recurso pela d. Acusação impossibilita o agravamento da pena, vedada pelo princípio do non reformatio in pejus, positivado no artigo 617 do Código de Processo Penal." 10. Afastou-se assim o argumento de que houve substituição ou alteração de fundamentos para confirmação da r. sentença condenatória, que concluiu pela procedência da denúncia em face da presença de materialidade e autoria delitivas em face do crime tributário, pelas quais foram devidamente corroboradas pelo V. Acórdão embargado. 11. Concluiu-se que o recurso de embargos de declaração visa rediscutir matéria já decidida com desiderato de novo julgamento da lide, pretensão essa vedada pela legislação que trata desse tipo de recurso, de natureza meramente integrativa. Precedente do STJ. 12. Para mais, segundo a Tese do Tema 339 (AI 791292) repercussão geral: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.", ou seja, não obstante o art. 489 do CPC, não está o Julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão. III. DISPOSITIVO E TESE 12.Recurso de Embargos de Declaração admitido, mas não acolhido. __________________________ Dispositivo relevantes citados: CRFB/1988, art. 93, IX; Código Penal; Lei nº 8.137/1990, art. 1º, inciso I e III.. Jurisprudência relevante citada: STF, Pleno, AI 791292. Tese do Tema 339. Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 23.06.2010, publicado no DJE 13/08/2010 ATA Nº 17/2010 - DJE nº 149, divulgado em 12/08/2010; STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no REsp n. 1.993.725/SP, relator Ministro João Batista Moreira - Desembargador Convocado do TRF1, julgado em 13/6/2023, in DJe de 20/6/2023 e EDcl no HC 645.844/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 25/05/2021, in DJe 28/05/2021; TRF5R, 2ª Turma, EDREO 590841/01-SE (Pje nº 0002198482016405999901), Relator Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, publicado no DJe de 16/03/2017. (wjot) RVCA
Publicação oficialTRF5, Apelação Criminal 0803931-75.2021.4.05.8500, Rel. Francisco Alves, 5ª Turma, j. 18/11/2025, DJEN 17/12/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO TENTADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ARTIGO 171, § 3º, C/C ARTIGOS 14, II E 288, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 619 DO CPP. EFEITOS. OMISSÃO. RECONHECIMENTO EM RELAÇÃO AO RECURSO DA RÉ. AJUSTE NA DOSIMETRIA PARA TÃO SOMENTE APLICAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA DO ESTELIONATO. RECURSO DOS CORRÉUS - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS CORRÉUS. I.CASO EM EXAME. 1. Recursos de Embargos de Declaração opostos, a tempo e modo, pela d. Defensoria Pública relativamente à Ré S.O.T. e pelo d. Defensor dos Corréus A.S.S. e F.S.N. em face de v. acordão proferido pela C. 5ª Turma deste Tribunal, pelo que foram conhecidos e recebidos nos efeitos devolutivo (inerente a todo tipo de recurso) e interruptivo (§ 2º do art. 83 da Lei 9.099, de 1996, com redação dada pelo art. 1.066 da Lei 13.105, de 2015, CPC) e art. 209 do RI do TRF5R. 2. No v. acórdão embargado, deu-se parcial provimento ao recurso de apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para CONDENAR a Ré S.O.T., juntamente com o Corréu F.S.N. pela prática do crime de estelionato, na modalidade tentada, e CONDENAR tanto a Ré S.O.T., como os Corréus A.S.S. e F.S.N. pela prática do crime de associação criminosa, nos termos do Artigo 288 do Código Penal. Os fatos que conduziram à condenação dos Embargantes dizem respeito a uma associação criminosa voltada à prática de uso de documentos públicos falsos no afã de tentarem obter empréstimos ilícitos perante a Caixa Econômica Federal. II. Questão em discussão. 4. Questões discutidas nos recursos de embargos de declaração: I - relativo à Ré S.O.T., a ocorrência no v. acórdão: (i) de omissão por ter deixado de aplicar a causa de diminuição da pena decorrente da tentativa do crime de estelionato; (ii) de contradição quanto ao fato de ter se reconhecido no v. acórdão que a Ré teria admitido os fatos imputados, todavia não ter aplicado a atenuante da confissão espontânea. II - referente aos Corréus A.S.S e F.S.N., a ocorrência no v. acórdão: (i) de contradição quanto à parte em que se reformou a r. sentença para condenar o réu A.S.S pelo crime de associação criminosa, a despeito de ter sido absolvido pelo crime-fim - estelionato tentado; (ii) de omissão quanto à fragilidade probatória em relação ao réu F.S.N., que também foi condenado pela tentativa de estelionato juntamente com a Ré S. DE O. T. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O artigo 619 do Código de Processo Penal - CPP autoriza embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio hábil para rediscutir matéria já decidida. 6. No tocante à Ré S.O.T. reconheceu-se a omissão parcial no acórdão, pois a pena pelo crime de estelionato tentado foi fixada sem a redução devida pela tentativa (art. 14, II, do CP). Aplica-se a redução da fração de 1/3(um terço), resultando a pena definitiva de 1(um) ano de reclusão e 10(dez) dias-multa, mantido o acórdão quanto ao regime inicial aberto para o cumprimento de pena e a substituição por penas restritivas de direito. 6.1. Quanto à alegação de contradição sobre a confissão espontânea, relativamente à Ré S.O.T., manteve-se, corretamente, a pena-base no mínimo legal, vez que, nesse ponto, não houve insurgência pela d. Acusação no seu recurso de apelação, não cabendo nova redução da pena, por óbice preconizado no Enunciado da Súmula 231 do STJ, que veda diminuição da pena quando esta é fixada no mínimo legal. No tocante aos Corréus A.S.S e F.S.N, constatou-se inexistir as alegadas omissão e contradição. Apresentou-se, no v. acórdão embargado, fundamentação clara quanto à autoria e materialidade delitivas, com base em laudos periciais e provas testemunhais. 7.1. A condenação do Corréu A.S.S, pelo crime de associação criminosa, é compatível com sua absolvição pelo estelionato tentado, dada a autonomia dos delitos, conforme jurisprudência do STJ. 7.2. Constatou-se que no recurso de embargos de declaração dos Corréus, a respectiva d. Defesa visa rediscutir matéria já decidida, pretensão essa vedada pela legislação que trata desse tipo de recurso, de natureza meramente integrativa. Precedente do STJ. 8. Para mais, segundo a Tese do Tema 339 (AI 791292) repercussão geral: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.", ou seja, não obstante o art. 489 do CPC, não está o Julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão. III. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos de Embargos de Declaração admitidos. Acolhido parcialmente o da Ré S.O.T.. Não acolhido o dos Corréus. Tese de julgamento: No crime de estelionato tentado, com pena superior ao mínimo legal, corrige-se omissão na dosimetria da pena, relativa à redução decorrente de mera tentativa, em julgado integrativo decorrente de recurso de embargos de declaração da d. Defesa. No crime de associação criminosa, não cabe a atenuante da confissão espontânea, porque fixada a pena mínima legal(Enunciado da Súmula 231 do STJ). O crime de associação criminosa é autônomo e não depende de condenação pelo crime-fim. 4. Recuso de Embargos de declaração não se presta à rediscussão de mérito, limitando-se à correção de vícios formais. __________________________ Dispositivo relevantes citados: CRFB/1988, art. 93, IX; Código Penal, Artigo 171, § 3º, c/c 14, II c/c 288; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STF, Pleno, AI 791292. Tese do Tema 339. Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 23.06.2010, publicado no DJE 13/08/2010 ATA Nº 17/2010 - DJE nº 149, divulgado em 12/08/2010; STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no REsp n. 1.993.725/SP, relator Ministro João Batista Moreira - Desembargador Convocado do TRF1, julgado em 13/6/2023, in DJe de 20/6/2023 e EDcl no HC 645.844/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 25/05/2021, in DJe 28/05/2021; TRF5R, 2ª Turma, EDREO 590841/01-SE (Pje nº 0002198482016405999901), Relator Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, publicado no DJe de 16/03/2017. (wjot) FA
Publicação oficialTRT10, Agravo de Petição 0001067-29.2024.5.10.0010, Rel. Cilene Ferreira Amaro Santos, 3ª Turma, j. 04/07/2025, DJEN 07/07/2025
1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, na forma dos artigos 833 e 897-A, parágrafo único, da CLT e 1.022 do CPC. Uma vez que não foram indicados nenhum dos vícios autorizadores dos embargos de declaração, não há como conhecê-los. 2. REQUERIMENTOS FEITOS EM CONTRAMINUTA 2.1 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não constatada protelação manifesta, não há falar em condenação por litigância de má-fé. 2.2 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Os honorários advocatícios não são devidos na execução provisória. Embargos de declaração não conhecidos. Indeferidos os pedidos formulados em contrarrazões. RELATÓRIO JOSÉ EXPEDITO DE ANDRADE FONTES opõe embargos de declaração em que não alega nenhum dos vícios dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, mas discorre sobre o valor da execução. Contrarrazões às fls. 176/177. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Tempestivos são os embargos de declaração e regular a representação das partes. Os embargos de declaração objetivam sanar vícios na decisão, sejam de omissão, contradição ou obscuridade ou manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso (arts. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC) e para correção de erros materiais, sanáveis inclusive de ofício. Como se vê, sua natureza é integrativa da decisão. No caso, o pedido do executado é de que os embargos de declaração sejam julgados procedentes para "preservar o direito do executado de impugnar os cálculos elaborados pela exequente, afastando, assim a incontrovérsia alegada" (fl. 173 - 3º §). A parte não indica quaisquer dos vícios sanáveis pela via dos embargos de declaração, na forma dos arts. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC. Não tendo o embargante indicado quaisquer dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, seus embargos de declaração são totalmente impróprios, razão pela qual não merecem conhecimento. Não conheço dos embargos declaração. 1. PEDIDOS FORMULADOS EM CONTRAMINUTA 1.1 MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A exequente pretende a condenação do executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé por recurso protelatório, na forma dos arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT. A aplicação de multa em embargos de declaração tem regência própria no art. 1.026, § 2º do CPC, logo, não se aplica a regra genérica do art. 793-B, VII e 793-C da CLT. A multa do art. 1.066, § 2º do CPC só é aplicável quando se trata de embargos manifestamente protelatórios, o que não é o caso dos autos, em que o executado, em uso do ius postulandi, buscou a defesa dos seus direitos, embora de forma incorreta. Não se tratando de protelação manifesta, não há falar em aplicação de multa. Pedido indeferido. 1.2 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A exequente pretende a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 791-A da CLT. O juízo da execução julgou improcedente o pedido execução provisória da sentença judicial exarada no processo n.º 0000276-65.2021.5.10.0010. A exequente interpôs agravo de petição ao fundamento de que o art. 899 da CLT lhe garante o direito à execução provisória, o que foi reconhecido no acórdão de fls. 158/162, com a determinação de retorno dos autos a origem para prosseguimento da execução provisória. Os honorários advocatícios não são cabíveis na execução provisória de sentença, pois não há previsão nesse sentido na legislação trabalhista. Além disso, há Tema Repetitivo 525 do STJ com a seguinte tese: "Em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente. Posteriormente, convertendo-se a execução provisória em definitiva, após franquear ao devedor, com precedência, a possibilidade de cumprir, voluntária e tempestivamente, a condenação imposta, deverá o magistrado proceder ao arbitramento dos honorários advocatícios." Diante do exposto, indefiro o pedido. CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração. Indefiro os pedidos de aplicação de multa de condenação ao pagamento de honorários advocatícios formulados em contrarrazões. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos,
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.