Art. 524 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título II — DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA › Capítulo III — DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA
Texto vigente
Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:
I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ;
II - o índice de correção monetária adotado;
III - os juros aplicados e as respectivas taxas;
IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;
VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
§ 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada.
§ 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
§ 3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência.
§ 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência.
§ 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.
Em linguagem simples
Define os requisitos detalhados do cálculo atualizado que o credor deve apresentar ao cobrar a dívida, incluindo dados das partes, juros, correção monetária e indicação de bens para penhora. O texto também estabelece regras para a conferência dessa conta por perito e hipóteses para que o juiz solicite dados em poder do devedor ou de terceiros.
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Na jurisprudência
2.784 acórdãos citam o art. 524 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2803196, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ARTS. 524 E 525, § 1º, III, §§ 4º E 5º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE O EXECUTADO ENTENDE DEVIDO. ÔNUS DA PARTE EXECUTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto por Bersa Produtos Gráficos EIRELI contra decisão que inadmitiu recurso especial em cumprimento de sentença. A agravante alegava que os cálculos apresentados pelo exequente eram deficientes, não atendendo ao art. 524 do CPC, e que a ausência de documentos indispensáveis tornaria o título inexigível. O Tribunal de origem rejeitou a impugnação por falta de apresentação, pela executada, do valor que entendia devido, conforme art. 525, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) verificar se a impugnação ao cumprimento de sentença poderia ser acolhida diante da alegada insuficiência dos cálculos do exequente; (iii) estabelecer se seria possível reexaminar, em recurso especial, a suficiência dos documentos apresentados para instrução do cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada e suficiente as questões suscitadas. 4. O art. 525, § 4º, do CPC impõe ao executado o ônus de apresentar o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar da impugnação. 5. A alegação de insuficiência ou incorreção dos cálculos do exequente exige reexame do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência dominante do STJ quanto à necessidade de memória discriminada de cálculo, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2207775, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO DOCUMENTO-BASE DOS CÁLCULOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC). PRESUNÇÃO DO ART. 524, §§ 4º E 5º, DO CPC: NATUREZA RELATIVA E MITIGAÇÃO PELO JUIZ DIANTE DE INSUFICIÊNCIA TÉCNICA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO (ART. 505 DO CPC): INAPLICABILIDADE EM CONTEXTO DE EQUÍVOCO NA HOMOLOGAÇÃO E NECESSIDADE DE FIDELIDADE AO TÍTULO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 282/STF. TEMA 880/STJ: AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve ordem para o credor juntar os documentos que embasam o demonstrativo de débito antes de atos constritivos, reconhecendo o equívoco de homologação pretérita de cálculos sem lastro documental e rejeitando embargos de declaração por ausência de vício. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento da tese do art. 524, § 5º, do CPC; (ii) a inércia do executado em fornecer documentos autoriza reputar corretos os cálculos do exequente e se a homologação anterior gera preclusão pro judicato; (iii) o Tema 880/STJ impõe a aceitação dos cálculos do exequente na ausência de documentos do devedor. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Colegiado, ainda que sem mencionar expressamente o dispositivo, enfrenta a causa de pedir e afasta o vício, deixando claro que não se admite cálculo sem lastro documental, em contexto de homologação reconhecidamente equivocada, com fundamentação suficiente. 4. A presunção de correção dos cálculos do credor, prevista no art. 524, §§ 4º e 5º, do CPC, é relativa e pode ser mitigada pelo juiz para exigir demonstração técnica mínima, sobretudo quando há indícios de insuficiência contábil. Preclusão pro judicato (art. 505 do CPC) não se aplica diante de equívoco na homologação e da necessidade de adequação da execução ao título. 5. A revisão pretendida demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre a suficiência dos cálculos e a qualidade dos dados usados, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Subsiste, ademais, deficiência dialética pela não impugnação de fundamento autônomo suficiente (Súmula 283/STF). 6. O Tema 880/STJ não pode ser aplicado sem prévio debate e decisão sobre sua pertinência (Súmula 282/STF), e sua incidência no caso dependeria de revolvimento probatório, também vedado (Súmula 7/STJ). 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2849404, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDO 157. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC, aplicação das Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ, acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ) e ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e n. 356 do STF). 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto na segunda fase de ação de prestação de contas do Fundo 157, que determinou à parte autora comprovar o valor investido, apesar da inversão do ônus da prova. 3. A Corte de origem manteve a decisão e, nos embargos de declaração, afastou omissão, contradição e obscuridade, reiterando a necessidade de prova mínima dos fatos constitutivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se a inversão do ônus da prova dispensa o consumidor de apresentar prova mínima do valor investido, à luz do art. 6 do CDC e do art. 551 do CPC; (iii) saber se a exigência de prova mínima afronta a preclusão e a coisa julgada, nos termos dos arts. 507 e 508 do CPC; e (iv) saber se houve demonstração de divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão estadual examinou, de modo claro e suficiente, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de produzir prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a pretensão de afastar a conclusão sobre a insuficiência de prova mínima demanda reexame do acervo fático-probatório. 8. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ: a tese de preclusão/coisa julgada (arts. 507 e 508 do CPC) não foi apreciada pelo Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração. 9. A inadmissão do recurso especial pela alínea a em virtude de óbices sumulares prejudica o exame do dissídio jurisprudencial sobre a mesma tese jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento : "1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou, de forma suficiente, as questões necessárias ao julgamento (arts. 1.022 e 489 do CPC). 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a inversão do ônus da prova não isenta o autor de comprovar minimamente o valor investido. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da conclusão sobre insuficiência de prova mínima. 4. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ quanto às teses não prequestionadas. 5. A incidência de óbices sumulares sob a alínea a prejudica o exame da divergência jurisprudencial sob a alínea c." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 374, 400, 524, 507, 508, 551, 85 § 11; CDC, art. 6; DL n. 157/1967, art. 2. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.194.185/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.593.853/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 18/8/2025.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2810945, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 524, § 5º, do Código de Processo Civil e, por analogia, da Súmula n. 284 do STF quanto à alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à consequência jurídica da resistência documental do executado à luz dos arts. 6º, 400 e 524, § 5º, do Código de Processo Civil; (ii) saber se há contradição por exigir precisão técnica integral dos cálculos diante da falta de documentos; (iii) saber se há omissão quanto à interpretação sistemática dos arts. 6º, 400 e 524, § 5º, do Código de Processo Civil; (iv) saber se há omissão quanto à distinção entre reexame de provas e qualificação jurídica da conduta processual; e (v) saber se há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional e à aplicação da Súmula n. 284 do STF, bem como erro de premissa sobre o objeto da pretensão recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto à consequência jurídica da resistência documental, pois o acórdão enfrentou a tese ao manter os óbices da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF. 5. Inexiste contradição, porque a decisão alinhou os fundamentos à conclusão de inviabilidade de reexame da aderência dos cálculos ao título na via especial. 6. Não há omissão sobre a interpretação sistemática dos arts. 6º, 400 e 524, § 5º, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria foi tratada como questão fática já decidida pelas instâncias ordinárias. 7. Não se verifica omissão sobre a distinção entre reexame de provas e qualificação jurídica, pois se assentou que a pretensão implicava revisão do conjunto probatório. 8. Não há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional nem erro de premissa, porque se reconheceu a deficiência de fundamentação relativa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a consequência jurídica da resistência documental do executado e mantém os óbices aplicados. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a alegada contradição sobre a exigência de precisão técnica dos cálculos. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado considerou a interpretação dos arts. 6º, 400 e 524, § 5º, do Código de Processo Civil sob a ótica dos óbices sumulares. 4. Não há omissão quando o acórdão embargado distingue reexame de provas de qualificação jurídica e conclui pela necessidade de revolvimento fático. 5. Não há omissão nem erro de premissa quanto à negativa de prestação jurisdicional, diante da deficiência de fundamentação relativa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 400, 489, § 1º, 524, § 5º, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3023172, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 09/12/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO TRIENAL (CC, ART. 206, § 3º, I) E SÚMULA 150/STF. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTS. 523 E 524 DO CPC. DILIGÊNCIA DA EXEQUENTE E DEMORA EXCLUSIVA DO ÓRGÃO AUXILIAR (CONTADORIA). INÉRCIA INEXISTENTE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que não admitiu recurso especial em ação de despejo e cobrança de aluguéis, no qual se discute prescrição da pretensão executória e início do cumprimento de sentença. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a remessa dos autos à contadoria, deferida pelo juízo, sem requerimento formal nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, impede a consumação da prescrição; (ii) a apuração por simples cálculo aritmético dispensa liquidação e acarretaria prescrição; (iii) incidem os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; (iv) há relevância nos termos do art. 105, §§ 2º e 3º, da CF; (v) é cabível efeito suspensivo por risco a verbas de subsistência. 3. A prescrição da pretensão executória exige, além do decurso do prazo, inércia do credor. Demonstrada a diligência da exequente e a paralisação do feito por demora exclusiva da contadoria, órgão auxiliar do juízo, não se caracteriza a inércia, afastando-se a prescrição, ainda que não instaurado formalmente o cumprimento de sentença nos arts. 523 e 524 do CPC. 4. A tese de desnecessidade de liquidação prévia, quando o próprio juízo delega a elaboração dos cálculos à contadoria, não conduz à prescrição, pois não há inércia do credor, mas impulso oficial deferido e executado por órgão auxiliar. 5. Para infirmar as premissas de diligência da exequente e de paralisação imputável ao serviço judiciário, seria necessário revolver fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, atraindo a Súmula 7/STJ. 6. Ausente demonstração concreta de bloqueio de verbas alimentares e não evidenciada probabilidade de êxito, o efeito suspensivo é indeferido. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.