Código de Processo Civil

Art. 147 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › Título IV — DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA › Capítulo II — DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

Texto vigente

Art. 147. Quando 2 (dois) ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Determina que juízes parentes até o terceiro grau não podem atuar no mesmo processo. O primeiro que tiver contato com a causa permanece nela, enquanto o outro deve se afastar e repassar o caso ao seu substituto legal.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

30 acórdãos citam o art. 147 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2387423, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. NULIDADE DE ATOS POR SUSPEIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, declarou nulos os atos praticados por magistrado já declarado suspeito, com base no art. 147, § 7º, do CPC. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o inventariante dativo possui legitimidade ativa para interpor recurso especial, na condição de terceiro juridicamente prejudicado (art. 996 do CPC); (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao pedido de arbitramento proporcional da remuneração do inventariante dativo (art. 1.022, II, do CPC); (iii) saber se a ausência de remuneração viola os arts. 884 e 1.987 do CC por enriquecimento sem causa; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao direito à remuneração proporcional do inventariante dativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O inventariante dativo, embora não integre a relação processual principal, possui legitimidade recursal na qualidade de terceiro prejudicado, nos termos do art. 996, caput e parágrafo único, do CPC, quando demonstrado prejuízo jurídico decorrente da decisão judicial recorrida. 5. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC, pois a corte local acolheu o pedido principal e declarou a nulidade dos atos do juiz suspeito, tornando prejudicadas as demais pretensões recursais sobre honorários. 6. As teses fundadas nos arts. 884 e 1.987 do CC não podem ser conhecidas por ausência de prequestionamento, incidindo óbice das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 7. A incidência da Súmula 282 do STF quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. O inventariante dativo possui legitimidade recursal, na condição de terceiro juridicamente prejudicado, quando demonstrado prejuízo jurídico decorrente da decisão judicial recorrida. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal resolve a lide por fundamento suficiente, tornando prejudicadas questões subsidiárias. 3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial (Incidência da Súmula n. 282 do STF)". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 II, 147 §7º, 996, caput, parágrafo único; CC/2002, arts. 884, 1.987. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 123; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.533.832/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2018456, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 19/08/2024

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPEDIMENTO DE MAGISTRADO. NULIDADE ABSOLUTA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A regra do impedimento do magistrado, nas hipóteses dos arts. 144 e 147 do CPC, é matéria de ordem pública que gera nulidade absoluta e não está sujeita a preclusão, podendo ser alegada mesmo após o trânsito em julgado, em ação rescisória, nos termos do art. 966, II, do CPC. 2. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • TRF1, Embargos de Declaração Cível 1014534-91.2019.4.01.3300, Rel. Alexandre Vasconcelos, 5ª Turma, j. 25/09/2026, DJEN 28/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPEDIMENTO DE MAGISTRADO. PARENTESCO COM O JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA. ARTIGO 147 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE ABSOLUTA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS AO RELATOR NATURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela Caixa Econômica Federal contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da instituição financeira para reconhecer a sucumbência recíproca e fixar a distribuição das custas e dos honorários advocatícios na proporção de 50% para cada parte. II. QUESTÃO DE ORDEM 2. A questão de ordem consiste em averiguar a existência de impedimento do Relator Convocado que julgou o recurso de apelação cuja sentença fora proferida por magistrado com quem mantém vínculo de parentesco consanguíneo em segundo grau na linha colateral (irmão), e seus efeitos sobre a validade do acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 147 do Código de Processo Civil estabelece expressamente que, quando dois ou mais juízes forem parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue. 4. O julgamento da apelação por Relator impedido, em decorrência de vínculo de parentesco com o magistrado prolator da sentença de primeiro grau, configura vício insanável gerador de nulidade absoluta dos atos decisórios praticados no órgão colegiado. 5. A constatação do vício de impedimento impõe a anulação do acórdão lavrado pelo julgador impedido e a remessa dos autos ao substituto legal na forma regimental. 6. A invalidação integral do acórdão recorrido prejudica o exame de mérito das razões deduzidas nos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Acórdão anterior anulado de ofício, com retorno dos autos ao Relator natural para o feito. Embargos de declaração julgados prejudicados

    Publicação oficial
  • TJCE, Conflito de Competência Cível 0001339-15.2024.8.06.0000, Rel. Dra. Francisca Francy Maria da Costa Farias, 1ª Câmara Direito Privado, j. 31/08/2026, DJEN 07/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINÁRIO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA JURISDICIONAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. PREVENÇÃO DECORRENTE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE DISTRIBUÍDO AO ENTÃO DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS. DECLARAÇÃO ESPONTÂNEA DE IMPEDIMENTO DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS EM RAZÃO DE PARENTESCO ENTRE MAGISTRADOS. ERRO NA CAPITULAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL. IRRELEVÂNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 147 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, POR MAGISTRADO DE IGUAL HIERARQUIA, DA DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO REGULARMENTE FORMALIZADA. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 69 DO REGIMENTO INTERNO DO TJCE. TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA DA RELATORIA E DA PREVENÇÃO AO MAGISTRADO DESTINATÁRIO DA REDISTRIBUIÇÃO. SUCESSÃO DO ACERVO PELO OCUPANTE DA CADEIRA DO DESEMBARGADOR PREVENTO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito Negativo de Competência suscitado para definir o desembargador competente para processar e julgar o Agravo de Instrumento n.º 0624746-35.2023.8.06.0000, interposto contra decisão proferida nos autos da Recuperação Judicial n.º 0181887-18.2013.8.06.0001. O recurso foi inicialmente distribuído ao gabinete integrante da 1ª Câmara de Direito Privado cuja prevenção decorria do Agravo de Instrumento n.º 0030027-70.2013.8.06.0000, anteriormente relatado pelo então Desembargador Teodoro Silva Santos, quando integrante da extinta 4ª Câmara Cível, posteriormente transformada na 1ª Câmara de Direito Privado. Após assumir a relatoria, o Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos declarou-se impedido em razão do parentesco com o relator do primeiro agravo, determinando a redistribuição do feito na forma do art. 69 do Regimento Interno. O magistrado destinatário da redistribuição (Des. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO), entretanto, declinou da competência ao entender que o impedimento possuía natureza personalíssima e que a sucessora (Desª. MARIA REGINA DE OLIVEIRA CÂMARA) do desembargador impedido deveria reassumir a relatoria, dando ensejo ao presente conflito negativo de competência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a declaração espontânea de impedimento formulada pelo Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos permanece válida, embora fundada no art. 144, III, do CPC, quando os fatos revelam a incidência da hipótese prevista no art. 147 do mesmo diploma; (ii) estabelecer se magistrado de igual hierarquia pode afastar os efeitos de declaração de impedimento regularmente formalizada por outro desembargador, mediante reexame de seus fundamentos jurídicos; (iii) determinar se a redistribuição do processo realizada com fundamento no art. 69 do Regimento Interno do TJCE transfere de forma definitiva a relatoria e a prevenção ao magistrado destinatário da redistribuição; (iv) definir se a posterior substituição do desembargador prevento em razão de sua investidura na Vice-Presidência do Tribunal implica a transferência da competência ao magistrado sucessor de sua cadeira, ou se o feito deve retornar ao gabinete originalmente ocupado pelo desembargador que se declarou impedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O primeiro recurso vinculado à Recuperação Judicial n.º 0181887-18.2013.8.06.0001 foi distribuído ao então Desembargador Teodoro Silva Santos, cuja atuação como relator estabeleceu a prevenção posteriormente transferida à 1ª Câmara de Direito Privado em razão da reorganização da estrutura jurisdicional do Tribunal. 4. A declaração de impedimento apresentada pelo Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos produz efeitos válidos, pois os fatos demonstram a incidência da hipótese prevista no art. 147 do CPC, sendo irrelevante o equívoco na indicação do art. 144, III, do Código de Processo Civil, por configurar mero erro de capitulação jurídica. 5. O impedimento decorrente da atuação sucessiva de magistrados parentes no mesmo processo constitui matéria de ordem pública e destina-se a preservar a imparcialidade objetiva, a independência funcional e a confiança na atividade jurisdicional, em conformidade com o art. 147 do CPC, o art. 128 da LOMAN e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. O Código de Processo Civil e o Regimento Interno do TJCE não conferem a desembargador de igual hierarquia competência para revisar ou desconstituir declaração espontânea de impedimento regularmente formalizada por outro magistrado, inexistindo previsão normativa que autorize tal controle fora das hipóteses legalmente disciplinadas. 7. A redistribuição determinada em razão do impedimento, nos termos do art. 69 do Regimento Interno, transfere definitivamente a relatoria ao magistrado destinatário da nova distribuição, que passa a deter a prevenção para todos os recursos, incidentes e processos conexos relacionados ao mesmo feito originário. 8. A sucessão prevista no art. 70 do Regimento Interno alcança apenas os processos que permanecem no acervo do desembargador sucedido, não incidindo sobre feitos anteriormente redistribuídos em razão de impedimento, cuja prevenção já se consolidou em favor de outro gabinete. 9. A posterior investidura do Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato na Vice-Presidência do Tribunal transfere a competência para o julgamento do recurso ao Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, sucessor da cadeira e do acervo prevento, preservando-se a continuidade da prevenção estabelecida pela redistribuição. 10. Ressalto que na ambiência dessa Seção de Direito Privado, a matéria já foi apreciada em pelo menos três oportunidades (CC 0001337-45.2024.8.06.0000, Rel. Des, JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO; CC 0001328-83.2024.8.06.0000, Relatora Desª JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA e CC 0001340-97.2024.8.06.0000, Rel. Des. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR) IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Conflito negativo de competência julgado procedente para declarar competente o Desembargador suscitado, atualmente sucedido pelo eminente Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes na 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

    Publicação oficial
  • TJAL, Apelação Cível 0736481-23.2019.8.02.0001, 3ª Câmara Cível, DJEN 18/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPEDIMENTO DE MAGISTRADO. ATUAÇÃO DE JUÍZES PARENTES NO MESMO PROCESSO. NULIDADE ABSOLUTA. ART. 147 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO. NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO.I. CASO EM EXAME1. TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO ESTADO DE ALAGOAS CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO, HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS EXEQUENTES E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS. O APELANTE ALEGOU EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DE EQUÍVOCOS NA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA, DOS JUROS DE MORA E DA TAXA SELIC, REQUERENDO A HOMOLOGAÇÃO DE SEUS CÁLCULOS OU, SUBSIDIARIAMENTE, A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. NO CURSO DA TRAMITAÇÃO RECURSAL, VERIFICOU-SE QUE O MAGISTRADO PROLATOR DA DECISÃO RECORRIDA É FILHO DA MAGISTRADA QUE ATUOU NA FASE DE CONHECIMENTO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A ATUAÇÃO DE MAGISTRADO IMPEDIDO, EM RAZÃO DE PARENTESCO COM A JUÍZA QUE ANTERIORMENTE ATUOU NO MESMO PROCESSO, ACARRETA NULIDADE ABSOLUTA DOS ATOS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ART. 147 DO CPC; E (II) ESTABELECER SE É CABÍVEL A APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA DIANTE DA EXISTÊNCIA DESSE VÍCIO PROCESSUAL.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ART. 147 DO CPC IMPEDE A ATUAÇÃO SUCESSIVA, NO MESMO PROCESSO, DE MAGISTRADOS PARENTES, CONSANGUÍNEOS OU AFINS, ATÉ O TERCEIRO GRAU, DEVENDO O SEGUNDO JUIZ REMETER OS AUTOS AO SEU SUBSTITUTO LEGAL.4. A ATUAÇÃO DE MAGISTRADO IMPEDIDO CONFIGURA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E GERA NULIDADE ABSOLUTA, QUE ALCANÇA TODOS OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS DESDE O PRIMEIRO ATO JURISDICIONAL VICIADO, PODENDO SER RECONHECIDA DE OFÍCIO.5. A NULIDADE DECORRENTE DO IMPEDIMENTO COMPROMETE A VALIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E IMPEDE A CONVALIDAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS PELO MAGISTRADO IMPEDIDO.6. A TEORIA DA CAUSA MADURA NÃO SE APLICA QUANDO O VÍCIO DECORRE DE IMPEDIMENTO DO JULGADOR, POIS A RENOVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS PERANTE O JUÍZO COMPETENTE É INDISPENSÁVEL PARA PRESERVAR O PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E EVITAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.7. RECONHECIDA A NULIDADE ABSOLUTA DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS PELO MAGISTRADO IMPEDIDO, RESTA PREJUDICADO O EXAME DAS TESES RECURSAIS RELATIVAS AO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO CONHECIDO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS DECLARADA DE OFÍCIO._________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 147.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, ARESP 1.010.211/MG, REL. MIN. FRANCISCO FALCÃO, 2ª TURMA, J. 06.06.2017, DJE 13.06.2017; STJ, RESP 876.942/MT, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN (PRECEDENTE CITADO); TJAL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0701173-52.2021.8.02.0001, REL. DES. FÁBIO JOSÉ BITTENCOURT ARAÚJO, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 10.04.2024

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.