Art. 961 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › Título I — DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS › Capítulo VI — DA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA E DA CONCESSÃO DO EXEQUATUR À CARTA ROGATÓRIA
Texto vigente
Art. 961. A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado.
§ 1º É passível de homologação a decisão judicial definitiva, bem como a decisão não judicial que, pela lei brasileira, teria natureza jurisdicional.
§ 2º A decisão estrangeira poderá ser homologada parcialmente.
§ 3º A autoridade judiciária brasileira poderá deferir pedidos de urgência e realizar atos de execução provisória no processo de homologação de decisão estrangeira.
§ 4º Haverá homologação de decisão estrangeira para fins de execução fiscal quando prevista em tratado ou em promessa de reciprocidade apresentada à autoridade brasileira.
§ 5º A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.
§ 6º Na hipótese do § 5º, competirá a qualquer juiz examinar a validade da decisão, em caráter principal ou incidental, quando essa questão for suscitada em processo de sua competência.
Em linguagem simples
O artigo determina que decisões estrangeiras só produzem efeitos no Brasil após validação pela Justiça brasileira, com exceção de sentenças de divórcio consensual e regras específicas de tratados. O texto também traz condições sobre a validação parcial dessas decisões, pedidos de urgência e casos de cobranças fiscais.
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Na jurisprudência
12 acórdãos citam o art. 961 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2604961, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL E EFICÁCIA DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. SÚMULA 126/STJ E ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento de normas do Código Bustamante, da legislação panamenha e do CPC, inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não demonstração de violação a diversos dispositivos do CPC e da LINDB e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento nos embargos à execução, com discussão sobre competência internacional concorrente, eficácia de decisões panamenhas e possibilidade de oposição de embargos no Brasil. 3. A Corte de origem manteve a competência da Justiça brasileira, afastou a suspensão por prejudicialidade externa, reconheceu a inexistência de litispendência e coisa julgada por decisão estrangeira e rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há onze questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 11 do CPC por suposta falta de fundamentação; (ii) saber se houve violação ao art. 489, § 1º, II, III e IV, do CPC; (iii) saber se houve violação ao art. 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; (iv) saber se houve violação aos arts. 926 e 927, caput e § 1º, do CPC por desrespeito à uniformização de jurisprudência; (v) saber se houve violação aos arts. 24 e 25 do CPC sobre competência internacional concorrente e cláusula de foro exclusivo estrangeiro; (vi) saber se houve violação aos arts. 502, 503 e 505 do CPC quanto à coisa julgada estrangeira; (vii) saber se houve violação ao art. 961 do CPC sobre eficácia de sentença estrangeira; (viii) saber se houve violação ao art. 6º, § 3º, da Lei n. 4.657/1942 (LINDB); (ix) saber se houve violação aos arts. 396 e 431 do Decreto n. 18.871/1929 (Código Bustamante); (x) saber se a Lei Bancária Panamenha, arts. 158, 162, 163, 164, 165, 168 e 179, impõe a natureza universal da liquidação com atração de competência; e (xi) saber se o Código Judicial Panamenho, arts. 99, 995 e 1028, confere coisa julgada material apta a produzir efeitos no Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 126 do STJ, pois o acórdão recorrido assentou fundamentos constitucional e infraconstitucional autônomos e suficientes, sem interposição de recurso extraordinário contra o fundamento constitucional. 6. As alegações de violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC não procedem, diante de fundamentação suficiente e exame adequado dos pontos essenciais. 7. As teses relativas aos arts. 24 e 25 do CPC, aos arts. 502, 503 e 505 do CPC, ao art. 961 do CPC, ao art. 6º, § 3º, da LINDB e ao Código Bustamante não afastam a exigência de homologação para eficácia de sentenças estrangeiras no Brasil, e a revisão demandaria incursão fática vedada (Súmula n. 7 do STJ) e esbarra na deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF). 8. Normas estrangeiras (Lei Bancária Panamenha e Código Judicial Panamenho) não constituem lei federal para fins do art. 105, III, da CF, e, de todo modo, carecem de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ). 9. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ quanto à jurisdição concorrente e à necessidade de submissão às regras processuais brasileiras quando eleito o foro nacional, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 126 do STJ quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional autônomos e não há recurso extraordinário contra o fundamento constitucional. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão analisa todas as teses necessárias ao deslinde da controvérsia. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 5. Incide a Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação, quanto à invocação genérica de tratado e precedentes sem demonstração específica, bem como a Súmula n. 7 quando a revisão das questões demandarem a incursão no acervo fático-probatório dos autos. 6. Sentenças estrangeiras somente produzem efeitos no Brasil após homologação pelo STJ, nos termos do art. 961 do CPC e do art. 6º, § 3º, da LINDB." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 24, 25, 313, § 8º, 784, §§ 2º, 3º, 485, IV, 489, § 1º, II, III, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, 926, caput, 927, caput, § 1º, 961, 85, § 11, 1.034; LINDB, arts. 6º, § 3º, 12, § 1º, 9º; Decreto n. 18.871/1929, arts. 396, 431; Lei n. 11.101/2005, arts. 167-A, 167-B, 167-F; Lei Bancária Panamenha, arts. 158, 162, 163, 164, 165, 168, 179; Código Judicial Panamenho, arts. 99, 995, 1028. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 126, 211, 5, 7, 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1.609.717/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, REsp n. 2.200.022/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, REsp n. 1.966.276/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/4/2024.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EDcl na HDE 8323, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, j. 03/03/2026
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA QUE RECONHECEU A VALIDADE DE TESTAMENTO. BENS SITUADOS NO EXTERIOR. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que deferiu pedido de homologação de decisão estrangeira que reconheceu a validade de testamento referente à participação societária em sociedade situada nas Ilhas Britânicas, dispondo exclusivamente sobre bens localizados no exterior. 2. Os agravantes alegam erro de premissa fática, sustentando que o testamento foi firmado em território brasileiro, o que atrairia a competência exclusiva da Justiça brasileira para abertura e confirmação do testamento. 3. A decisão agravada considerou que o pedido de homologação recai sobre decisão estrangeira que reconheceu a validade de disposições testamentárias relativas a bens situados fora do território nacional, sendo cabível a homologação por seu cunho declaratório e natureza jurisdicional equiparável à abertura e confirmação de testamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. São duas questões em discussão: (i) em saber se é possível homologar decisão estrangeira que reconheceu a validade de testamento referente a bens situados no exterior, ainda que o testamento tenha sido firmado em território brasileiro; e (ii) saber se são cabíveis a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC e a majoração dos honorários advocatícios recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão estrangeira possui natureza jurisdicional e eficácia no país de origem, sendo cabível sua homologação no Brasil, conforme o art. 961, § 1º, do CPC. 6. A homologação de decisão estrangeira que reconhece a validade de disposições testamentárias relativas a bens situados fora do território nacional é possível, desde que não envolva bens localizados no Brasil, preservando-se a competência exclusiva do Poder Judiciário brasileiro para decidir sobre tais bens. 7. A alegação de que o testamento foi firmado no Brasil não afasta a possibilidade de homologação da decisão estrangeira, pois esta se limita a reconhecer a validade de disposições testamentárias relativas a bens situados no exterior. 8. Não há usurpação da jurisdição brasileira, uma vez que a decisão agravada preserva expressamente a competência exclusiva do Poder Judiciário nacional para decidir sobre os bens localizados no Brasil e matérias correlatas, conforme o art. 24, parágrafo único, do CPC. 9. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é aplicável, pois não se verifica manifesta inadmissibilidade ou ausência de fundamento das razões recursais. 10. A majoração dos honorários recursais é inviável no julgamento de agravo interno, pois este não inaugura nova instância, conforme precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 23, I a III; 24, parágrafo único; 610; 961, § 1º; 963, III; 1.021, §§ 4º e 5º; RISTJ, art. 216-C. Jurisprudência relevante citada:STJ, HDE n. 966/EX, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 07.10.2020, DJe 16.10.2020; STJ, AgInt na HDE n. 6.900/EX, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 23.04.2024, DJe 26.04.2024; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28.03.2017, DJe 03.04.2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 03.04.2018, DJe 10.04.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22.03.2018, DJe 03.04.2018.
Publicação oficialSTJ, REsp 2149053, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 24/09/2024
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE D&O. PROVA. SENTENÇA ESTRANGEIRA. FATO JURÍDICO. DISPENSA HOMOLOGAÇÃO DO STJ. NULIDADE. MÁ-FÉ NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. ATO DOLOSO. CORRUPÇÃO. COMPROVADA. NULIDADE DO CONTRATO. 1. Ação de cobrança de indenização securitária ajuizada em 24/02/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 04/10/2023 e concluso ao gabinete em 19/06/2024. 2. O propósito recursal é decidir I) se houve negativa de prestação jurisdicional; II)se houve violação ao contraditório e prolação de decisão-surpresa; III) se decisão estrangeira pode ser utilizada como prova sem que tenha havido a homologação do STJ; e IV) se havendo sentença criminal, ainda não transitada em julgado, que condena apenas um dos administradores, é possível afastar o direito à indenização do seguro D&O para todos os demais segurados. 3. Não está configurada a violação ao art. 1.022 do CPC. 4. Desde o início do processo, a tese de defesa da recorrida centra-se em comprovar a má-fé e o cometimento de atos dolosos por parte da recorrente. Tendo havido a oportunidade de produzir um conjunto probatório que afastasse tais alegações, incabível afirmar que não foi dada à recorrente a chance demonstrar a lisura de seus sistemas internos de gestão. Por conseguinte, não há decisão surpresa. 5. A sentença estrangeira pode ser admitida apenas como fato jurídico, de forma que não constituirá título executivo extrajudicial, tampouco terá a autoridade da coisa julgada, podendo ser livremente apreciada pelo Juiz, para dela extrair as consequências que serão reguladas pela norma nacional aplicável. Tal hipótese dispensa a homologação pelo STJ, prevista no art. 961 do CPC. 6. O art. 762 do Código Civil determina expressamente que será nulo o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro. 7. É entendimento da Terceira Turma que o seguro de D&O somente possui cobertura para (i) atos culposos de diretores, administradores e conselheiros (ii) praticados no exercício de suas funções (atos de gestão). Atos fraudulentos e desonestos de favorecimento pessoal e práticas dolosas lesivas à companhia e ao mercado de capitais não estão abrangidos na garantia securitária. 8. Sendo a empresa quem firmou o contrato de seguro D&O e estando devidamente comprovado o cometimento doloso de atos criminosos que não podem ser abrangidos pela cobertura securitária, o referido contrato de seguro é nulo, não podendo ser aproveitado em favor de quaisquer dos segurados. 9. Na espécie, a convicção firmada pelo julgador para afastar o direito à indenização securitária não decorreu da decisão criminal que condenou um dos ex- administradores da empresa por corrupção ativa em transação comercial internacional, mas sim de um amplo conjunto probatório que revela um esquema de corrupção engendrado pela recorrente. 10. Recurso especial desprovido, com majoração de honorários.
Publicação oficialSTJ, AgInt na HDE 6900, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, j. 23/04/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. ACORDO TRABALHISTA. TÍTULO FORMADO PERANTE ÓRGÃO DO PODER EXECUTIVO. DECISÕES NÃO JUDICIAIS. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. ART. 963, § 1º, DO CPC/2015 E ART. 216-A DO RISTJ. REQUISITOS DE VALIDADE DO ATO. DISPOSIÇÕES DO PAÍS DE ORIGEM. ART. 9º DA LINDB. VIOLAÇÃO DE ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, a requerente (parte ora agravada) afirma ter sido demandada no Brasil pelo requerido (ora agravante) em uma reclamatória trabalhista. A agravada defende que as verbas pleiteadas já foram quitadas pelo acordo que agora visa homologar. Afirma não ter sido parte na transação, mas que o objeto desse ato envolve diretamente as verbas pleiteadas na reclamatória proposta pelo ora agravante. Não há nulidade nestes autos a ser reconhecida por vício de citação, pois o requerido se apresentou de forma espontânea e supriu o vício alegado 2. O requerido afirmou que o documento juntado pela parte requerente não é sentença estrangeira, mas um acordo firmado por órgão vinculado ao Poder Executivo. Contudo, o art. 961, § 1º, do CPC/2015 contempla a homologação de decisões não judiciais que, pela lei brasileira, teriam natureza jurisdicional. 3. Infere-se dos autos que o título apresentado à homologação foi proferida por autoridade competente na Argentina e a sua natureza, aqui no Brasil, seria de título executivo. 4. Por força do art. 9º da LINDB, a validade do ato estrangeiro não pode ser aferida à luz das normas brasileiras, mas sim daquelas vigentes no país de origem. Precedentes. 5. Além disso, como salientado na impugnação ao agravo interno, não se vê mácula na dispensa da chancela consular por força dos arts. 17, 18 e 23, todos do Dec. n. 1.560/1995. 6. Não se observa máculas na ordem pública brasileira com a homologação desse título. Acordos trabalhistas são admissíveis no território pátrio. Além disso, as obrigações assumidas entre as partes foram constituídas e cumpridas na Argentina, que, conforme indicado nos autos, permite a celebração de acordo trabalhista por ato administrativo do Poder Executivo. 7. Agravo interno não provido.
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0288280-78.2024.8.06.0001, Rel. Moura Ribeiro, 4ª Câmara de Direito Privado, DJEN 29/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. SENTENÇA ESTRANGEIRA DE DIVÓRCIO CONSENSUAL SIMPLES. DISPENSA DE HOMOLOGAÇÃO PELO STJ. INTERESSE DE AGIR. ACESSO À JURISDIÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DIVÓRCIO COMO DIREITO POTESTATIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de divórcio litigioso, ao fundamento de que a parte interessada deveria promover a homologação da sentença estrangeira de divórcio perante o Superior Tribunal de Justiça. O autor sustenta que o divórcio realizado no exterior foi consensual e simples, sem envolver guarda de filhos, alimentos ou partilha de bens, razão pela qual seria dispensada a homologação pelo STJ, requerendo a reforma da sentença para decretação do divórcio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença estrangeira de divórcio consensual simples depende de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça para produzir efeitos no Brasil; (ii) estabelecer se a possibilidade de averbação direta em cartório retira o interesse de agir da parte que busca provimento jurisdicional; e (iii) determinar se, anulada a sentença extintiva, é possível aplicar a teoria da causa madura para decretar o divórcio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 961, § 5º, do CPC estabelece que a sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. A dispensa de homologação pelo STJ aplica-se ao divórcio consensual puro ou simples, sem disposições sobre guarda, alimentos ou partilha de bens, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. A extinção do processo sem resolução de mérito revela-se equivocada quando a sentença estrangeira versa sobre divórcio consensual simples, hipótese em que a própria legislação processual autoriza a produção de efeitos no Brasil sem homologação pelo STJ. 6. A possibilidade de averbação direta em cartório constitui faculdade conferida ao interessado e não impede o acesso ao Poder Judiciário para obtenção de provimento jurisdicional sobre o estado civil. 7. O interesse de agir subsiste quando a parte busca declaração judicial do divórcio com segurança jurídica e força de mandado judicial, especialmente diante da possibilidade de entraves burocráticos na via administrativa. 8. A causa encontra-se madura para imediato julgamento quando há instrução documental suficiente, sendo aplicável o art. 1.013, § 3º, I, do CPC. 9. O divórcio, após a Emenda Constitucional nº 66/2010, constitui direito potestativo incondicionado, sendo suficiente a manifestação de vontade de um dos cônjuges para a dissolução do vínculo matrimonial. 10. A prova do casamento, a manifestação inequívoca do autor e a existência de sentença estrangeira que reconhece a dissolução no exterior autorizam a decretação do divórcio no Brasil. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.