Código de Processo Civil

Art. 352 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo IX — DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DO SANEAMENTO › Seção III — Das Alegações do Réu

Texto vigente

Art. 352. Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.

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Em linguagem simples

Se o juiz notar falhas ou irregularidades no processo que possam ser corrigidas, ele ordenará que sejam consertadas. O prazo concedido para essa correção não pode ultrapassar 30 dias.

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Na jurisprudência

53 acórdãos citam o art. 352 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2691955, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL; DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMENDA À INICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO SURPRESA/EXTRA PETITA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de contrariedade aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, envolvendo inclusão de empresa do mesmo grupo econômico, desconsideração da personalidade jurídica e emenda da inicial. 3. A Corte de origem conheceu e parcialmente proveu o agravo de instrumento para oportunizar a emenda da inicial quanto à fundamentação da desconsideração da personalidade jurídica e afirmar a dispensa do incidente quando requerido na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação por ausência de enfrentamento da estabilização da demanda e da obrigatoriedade do incidente de desconsideração; (ii) saber se houve julgamento surpresa e extra petita ao determinar a emenda da inicial sem prévio contraditório; (iii) saber se é vedada a alteração da causa de pedir após a citação sem consentimento do réu; (iv) saber se, na execução, é obrigatória a instauração do incidente de desconsideração, não se aplicando a dispensa do art. 134, § 2º, do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à emenda da inicial e à dispensa do incidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou a estabilização da demanda ao determinar a emenda com base nos arts. 321 e 352 do CPC e decidiu que a desconsideração requerida na inicial dispensa o incidente à luz do art. 134, § 2º, do CPC. A emenda adensa a fundamentação, sem alterar pedido ou causa de pedir, afastando julgamento surpresa ou extra petita. 6. Na execução, é dispensável instaurar o incidente quando requerido na petição inicial. O acórdão está alinhado à jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ para obstar o conhecimento por dissídio. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões suscitadas e fundamenta a possibilidade de emenda com base nos arts. 321 e 352 do CPC e a dispensa do incidente pela regra do art. 134, § 2º, do CPC. 2. A determinação de emenda da inicial para adensar a fundamentação da desconsideração não altera pedido ou causa de pedir, não configura julgamento surpresa ou extra petita e observa a primazia do mérito. 3. Na execução, dispensa-se a instauração do incidente de desconsideração quando o pedido é formulado na petição inicial, conforme o art. 134, § 2º, do CPC. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar o conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 141, 321, 329, I, II, 352, 489, § 1º, IV, 492, caput, 795, § 4º, 1.022, II, parágrafo único, II, 134, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Recurso especial n. 1.737.230/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, Recurso especial n. 2.194.177/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2761782, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 08/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA POR EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, LEGITIMIDADE EXECUTÓRIA E MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ), incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, e falta de demonstração de violação dos dispositivos federais. 2. A controvérsia diz respeito à liquidação/cumprimento de sentença coletiva por expurgos inflacionários do Plano Verão, visando satisfação individual de créditos de poupadores contra instituição financeira. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução por ilegitimidade, reconheceu litigância de má-fé e determinou o recolhimento de custas e preparo. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, elevou honorários a 20% do valor da causa, reafirmou a ilegitimidade, a incompetência do foro eleito e a litigância de má-fé, e rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, 11 e 489 do CPC; (ii) saber se há legitimidade ativa à luz do art. 18 do CPC e do art. 5º, XXI, da Constituição; (iii) saber se é facultada a eleição do foro do domicílio do consumidor nos termos do art. 101 do CDC; (iv) saber se a competência e o local de execução admitem o ajuizamento em Maceió/AL conforme os arts. 46, 53, 516, 771 e 781 do CPC; (v) saber se houve decisão surpresa e se deveria ser oportunizado saneamento do vício de representação à luz dos arts. 4º, 6º, 10, 76, 139, 317 e 352 do CPC; (vi) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC diante de embargos com propósito de prequestionamento conforme o art. 489, § 1º, IV; e (vii) saber se devem ser afastadas as conclusões sobre litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou legitimidade, competência e má-fé de forma clara e completa. 7. Incidem a Súmula n. 83 do STJ, por conformidade do acórdão recorrido com a orientação desta Corte quanto à legitimidade executória subsidiária restrita ao art. 100 do CDC, e a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame de premissas fáticas sobre a natureza do cumprimento de sentença e a escolha do foro. 8. Não se justifica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em primeiros embargos quando ausente demonstração inequívoca de intuito protelatório, admitindo-se embargos voltados ao prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia. 2. Incidem as Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ para manter a restrição da legitimidade executória às hipóteses do art. 100 do CDC e vedar reexame de premissas fáticas. 3. Aplica-se a orientação de que a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração inequívoca de intuito protelatório, não se configurando quando os embargos visam ao prequestionamento". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 11, 489, 18, 46, 53, 516, 771, 781, 4º, 6º, 10, 76, 139, 317, 352, 1.026, § 2º, 523, § 1º, e 85, § 8º; CDC, arts. 82, 97, 98, 100 e 101; CF, art. 5º, XXI; Lei n. 7.347/1985, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Súmula n. 98; STF, Súmula n. 283; STJ, REsp n. 1.955.899/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, REsp n. 1.878.507/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.084.362/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023.

    Publicação oficial
  • TJGO, Agravo de Instrumento 5836896-74.2026.8.09.0069, Rel. Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª Câmara Cível, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NECESSIDADE DE EMENDA DA INICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição, determinou a inversão do ônus da prova e deferiu a realização de prova pericial em demanda relativa à recomposição de saldo de conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira possui legitimidade passiva para responder por pretensão de recomposição do saldo de conta PASEP mediante substituição dos índices oficiais de atualização por outros indexadores; e (ii) saber se a presença da União na relação processual determina a incompetência da Justiça Estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça distingue as demandas fundadas em falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP daquelas que questionam os próprios critérios oficiais de atualização do saldo. 3.2. A legitimidade do Banco do Brasil alcança as controvérsias relativas à execução dos critérios de remuneração do PASEP, mas não as pretensões que buscam a substituição dos índices oficiais ou a aplicação de expurgos inflacionários, matéria relacionada à política de remuneração do fundo. 3.3. A causa de pedir e os pedidos devem ser interpretados em seu conjunto, conforme o art. 322, § 2º, do CPC. No caso, a metodologia apresentada para o cálculo do saldo evidencia pretensão de aplicação de expurgos inflacionários e de substituição dos índices oficiais, o que afasta o enquadramento da controvérsia como mera falha operacional da instituição financeira. 3.4. A pretensão de revisão dos critérios de atualização do saldo PASEP atribui à União a legitimidade para figurar no polo passivo. A presença da União atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988. 3.5. Reconhecidas a ilegitimidade passiva da instituição financeira e a incompetência da Justiça Estadual, deve o juízo de origem oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial, com a adequação do polo passivo e do juízo competente, nos termos dos arts. 338 e 352 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: “1. A instituição financeira não possui legitimidade passiva para responder por pretensão de recomposição de saldo de conta PASEP fundada na substituição dos índices oficiais de atualização e na aplicação de expurgos inflacionários. 2. A pretensão de revisão dos critérios de remuneração do PASEP atrai a legitimidade da União e a competência da Justiça Federal. 3. A causa de pedir e os pedidos devem ser interpretados em seu conjunto para definir a legitimidade passiva nas demandas relativas ao PASEP.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 322, § 2º, 338 e 352. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp nº 1.895.936/TO; TJGO, Agravo Interno na Apelação Cível nº 5418339-95.2025.8.09.0051, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, j. 03.09.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5212948-68.2026.8.09.0000, Rel. Desa. Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, j. 07.05.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5119463-89.2025.8.09.0051, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, j. 19.03.2026. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível

    Publicação oficial
  • TJSE, Apelação Cível 0008584-75.2026.8.25.0001, 2ª Câmara Cível, DJEN 14/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PLEITO EM NOME PRÓPRIO DE DIREITO PATRIMONIAL PERTENCENTE AO ESPÓLIO. VEDAÇÃO DO ART. 18 DO CPC. AUSÊNCIA DE DECISÃO-SURPRESA. PRELIMINAR DEBATIDA EM RÉPLICA. OPÇÃO PELO JULGAMENTO ANTECIPADO. PRECLUSÃO. AJUIZAMENTO DE INVENTÁRIO POSTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA TERMINATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO SUBJETIVA RETROATIVA EM GRAU RECURSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTE DE SUPOSTA LIBERAÇÃO INDEVIDA DE VALORES BLOQUEADOS JUDICIALMENTE EM CONTA BANCÁRIA VINCULADA A PROCESSO CRIMINAL. O AUTOR/APELANTE SUSTENTA, EM PRELIMINAR, A NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AOS ARTS. 317, 351 E 352 DO CPC E AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E PRIMAZIA DO MÉRITO, SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO LHE FOI OPORTUNIZADO PRAZO ESPECÍFICO PARA SANAR O VÍCIO SUBJETIVO, BEM COMO DEFENDE SUA LEGITIMIDADE NA CONDIÇÃO DE HERDEIRO E SUPERVENIENTE INVENTARIANTE COMPROMISSADO EM PROCESSO DE INVENTÁRIO DISTRIBUÍDO PERANTE A 19ª VARA CÍVEL DE ARACAJU. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA CONTROVÉRSIA CINGE-SE A VERIFICAR: (I) SE A AUSÊNCIA DE DESPACHO ESPECÍFICO CONCEDENDO PRAZO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL ENSEJA A NULIDADE DA SENTENÇA TERMINATIVA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E DECISÃO-SURPRESA, QUANDO A MATÉRIA FOI EXPRESSAMENTE DEBATIDA EM CONTRADITÓRIO;(II) SE O AJUIZAMENTO SUPERVENIENTE DE PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO, OCORRIDO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA DE PRIMEIRO GRAU, POSSUI O CONDÃO DE CONVALIDAR RETROATIVAMENTE A POSTULAÇÃO EM NOME PRÓPRIO DE DIREITO MATERIAL PERTENCENTE AO ACERVO HEREDITÁRIO. III. RAZÕES DE DECIDIR COM A ABERTURA DA SUCESSÃO, OPERA-SE A IMEDIATA TRANSMISSÃO PATRIMONIAL AOS HERDEIROS COMO UM TODO INDIVISÍVEL E UNITÁRIO, INCUMBINDO PRIVATIVAMENTE À FIGURA DO ESPÓLIO, LEGALMENTE REPRESENTADO POR SEU INVENTARIANTE, A CAPACIDADE PROCESSUAL PARA DEMANDAR EM JUÍZO NA SALVAGUARDA DOS BENS DO ACERVO HEREDITÁRIO (ARTS. 1.784 DO CC E 75, VII, DO CPC), RESSALVADAS AS HIPÓTESES TAXATIVAMENTE PREVISTAS EM LEI. CONSOANTE O POSTULADO ESTAMPADO NO ART. 18 DO CPC, NINGUÉM PODE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO, SALVO QUANDO AUTORIZADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO, CONFIGURANDO-SE MANIFESTA A ILEGITIMIDADE ATIVA DO HERDEIRO QUE INGRESSA EM JUÍZO DEDUZINDO PRETENSÃO EMINENTEMENTE PATRIMONIAL PERTENCENTE AO ESPÓLIO TITULAR DO DIREITO MATERIAL. NÃO HÁ VULNERAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 9º E 10 DO CPC) OU DEVER DE PREVENÇÃO QUANDO A ILEGITIMIDADE ATIVA FOI EXPRESSAMENTE SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO E OPORTUNIZADO O CONTRADITÓRIO MEDIANTE RÉPLICA, MOMENTO EM QUE O AUTOR OPTOU POR INSISTIR NA REGULARIDADE DE SUA CONDIÇÃO INDIVIDUAL E REQUERER EXPRESSAMENTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO, RESTANDO CONSUMADA A PRECLUSÃO E AFASTADA QUALQUER NULIDADE PROCESSUAL. A REGULARIDADE DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO DEVE SER AFERIDA NO MOMENTO DA PROPOSITURA OU REGULARIZADA NO CURSO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA DE COGNIÇÃO. O AJUIZAMENTO DE PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO EM DATA POSTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA TERMINATIVA NÃO POSSUI EFICÁCIA RETROATIVA PARA TRANSMUDAR O POLO ATIVO EM SEDE RECURSAL, SOB PENA DE TRANSGRESSÃO À ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA E OBJETIVA DA RELAÇÃO PROCESSUAL. IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM A CONSEQUENTE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA SUCUMBENCIAL, NOS MOLDES DO ART. 85, § 11, DO CPC. TESE DE JULGAMENTO: A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO CONFIGURA DECISÃO-SURPRESA OU CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO A PARTE, APÓS TOMAR CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PRELIMINAR VEICULADA NA CONTESTAÇÃO E SOBRE ELA SE MANIFESTAR EM RÉPLICA, INSISTE EM SUA LEGITIMIDADE INDIVIDUAL E PUGNA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. A SUPERVENIENTE INSTAURAÇÃO DE INVENTÁRIO E ASSUNÇÃO DO ENCARGO DE INVENTARIANTE, EFETIVADAS APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA POR ILEGITIMIDADE ATIVA, NÃO OSTENTAM EFICÁCIA CONVALIDATÓRIA RETROATIVA APTA A AUTORIZAR A SUBSTITUIÇÃO SUBJETIVA DA LIDE EM GRAU DE APELAÇÃO

    Publicação oficial
  • TRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0011147-60.2025.5.03.0156, Rel. Sabrina de Faria Fróes Leão, 03ª Turma, j. 24/09/2026, DJEN 25/09/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONDIÇÕES DE TRABALHO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME . Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante e pela parte reclamada em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em reclamação trabalhista. A parte reclamante busca a reforma quanto a horas extras, turno ininterrupto de revezamento, integração de prêmio produção, reversão de justa causa, danos morais e honorários. A parte reclamada insurge-se contra o cerceamento de defesa, o adicional de insalubridade, a obrigação de entrega de PPP, o intervalo intrajornada e a concessão de gratuidade de justiça à parte contrária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO . Há 7 (sete) questões em discussão: (i) definir se é inválido o regime de compensação de jornada em atividade insalubre sem autorização ministerial; (ii) estabelecer se a dispensa por justa causa fundamentada em embriaguez em serviço é legítima, à luz do poder diretivo patronal e da ausência de prova de patologia; (iii) determinar se a preclusão de prova documental impede a consideração de documentos acostados após a contestação; (iv) aferir a necessidade de avaliação quantitativa para o adicional de insalubridade em contato com hidrocarbonetos; (v) fixar o critério para a exigibilidade da obrigação de fazer (entrega de PPP); (vi) verificar a suficiência da prova oral para comprovar a supressão do intervalo intrajornada; (vii) avaliar a validade da declaração de hipossuficiência para a justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR . A ausência de licença prévia das autoridades competentes (art. 60 da CLT) não invalida o regime de compensação de jornada quando há previsão em norma coletiva válida, nos termos do art. 611-A, XIII, da CLT. . A embriaguez em serviço, comprovada por meio de testes de etilômetro aplicados conforme procedimento padrão de conhecimento dos empregados, autoriza a dispensa por justa causa (art. 482, "f", da CLT), inexistindo, no caso, prova de que o empregado padecia de alcoolismo crônico capaz de afastar a punibilidade. . A juntada de documentos pré-constituídos após o momento oportuno de defesa, sem a demonstração de justo impedimento (art. 435 do CPC), sujeita-se à preclusão, sendo vedada a reabertura de prazo para suprir inércia da parte. . A insalubridade por contato com óleos, graxas e hidrocarbonetos (Anexo 13 da NR-15) é aferida de forma qualitativa, prescindindo de avaliação quantitativa, desde que comprovada a exposição habitual e a ausência de equipamentos de proteção eficazes. . A aplicação de multa por descumprimento de obrigação de fazer exige a prévia e específica intimação pessoal do devedor na fase de cumprimento de sentença, conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 410 do STJ e no Tema 1.296 do STJ. . A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos da Súmula 463, I, do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE . Recurso da parte reclamante não provido e recurso da parte reclamada parcialmente provido. Tese de julgamento: . A existência de norma coletiva autorizadora supre a necessidade de licença prévia do Ministério do Trabalho para a compensação de jornada em ambiente insalubre. . A dispensa por justa causa baseada em embriaguez em serviço exige prova da conduta e observância da imediatidade e proporcionalidade, sendo lícita quando fundamentada em procedimentos de fiscalização idôneos. . A preclusão da prova documental, no processo do trabalho, impede a consideração de documentos já existentes ao tempo da contestação e apresentados extemporaneamente sem justificativa legal. . O contato com hidrocarbonetos e agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15 enseja o pagamento de adicional de insalubridade de forma qualitativa, independentemente de quantificação. . A obrigação de fazer de entrega de PPP, sob pena de multa diária, requer a prévia intimação pessoal da parte devedora na fase de cumprimento de sentença. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 58, 60, 71, 74, 482, 790 e 791-A; CPC, arts. 352, 434 e 435; Lei nº 8.213/1991, art. 58. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 338, 443 e 463; STJ, Súmula 410 e Tema 1.296; STF, Súmula Vinculante 04

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.