Art. 89 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › Título I — DAS PARTES E DOS PROCURADORES › Capítulo II — DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES › Seção III — Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas
Texto vigente
Art. 89. Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os interessados pagarão as despesas proporcionalmente a seus quinhões.
Em linguagem simples
Determina que, em processos de divisão de bens em que não haja disputa entre os envolvidos, os custos são divididos entre eles. O valor pago por cada um é proporcional ao tamanho da sua parte na divisão.
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Na jurisprudência
35 acórdãos citam o art. 89 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 3037952, Rel. Min. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 7, 83 E 568/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se é possível, em recurso especial, afastar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ para requalificar o ato extintivo como "desistência" (art. 90 do CPC) ou "composição amigável" (art. 85, § 10, do CPC), ou aplicar o art. 89 do CPC, sem revolvimento do conjunto fático-probatório; (ii) se o conhecimento pela alínea "c" dispensa o cotejo analítico quando alegado dissídio notório, ou se permanece exigível a demonstração minuciosa da similitude fática e da divergência de soluções jurídicas (arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ); III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A requalificação do ato extintivo entre "desistência" (art. 90 do CPC) e "composição amigável" (art. 85, § 10, do CPC) pressupõe análise das circunstâncias concretas do encerramento do processo (tratativas, razões da extinção, comportamento das partes e dinâmica da perda do objeto), o que demanda revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A aplicação do art. 89 do CPC condiciona-se à inexistência de litígio nos juízos divisórios; a verificação desse pressuposto é indissociável do exame do acervo fático, igualmente inviável em recurso especial, mantendo-se o óbice da Súmula 7/STJ. 5. O acórdão recorrido, ao fixar os honorários segundo o princípio da causalidade em hipóteses de perda superveniente do objeto (art. 85, § 10, do CPC), harmoniza-se com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 6. O conhecimento pela alínea "c" requer cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com demonstração da similitude fática e da divergência de soluções jurídicas, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ; a mera transcrição de ementas ou trechos isolados não satisfaz o requisito. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido,
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2238901, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 22/09/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. COTAS CONDOMINIAIS. CRÉDITO DE NATUREZA EXTRACONCURSAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ, MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 89 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a pretensão de obter a suspensão do processo executivo em razão de as executadas estarem submetidas à sistemática recuperacional, no que destacou a origem que os valores executados, decorrentes de cotas condominiais, se classificam como extraconcursais, o que afasta a pretensão de suspensão da execução. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. O entendimento de origem se alinha com a jurisprudência do STJ quanto à natureza extraconcursal das cotas condominiais e sua não submissão à habilitação no juízo recuperacional. Súmula n. 83/STJ. 4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os créditos de natureza extraconcursal provenientes de despesas condominiais não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, de forma que não há falar em suspensão da sua execução para a preservação da empresa em recuperação. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.287.396/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 21/3/2024). 5. A mera oposição de embargos de declaração, por si só, não autoriza a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, cabendo ao Tribunal de origem a delineação de hipótese efetivamente fática que demonstre o caráter protelatórios, o que não ocorreu na espécie. Agravo interno provido em parte.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2263148, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 13/10/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de extinção de condomínio, manteve a condenação da recorrente à integralidade dos ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade, por entender que ela teria criado entraves à alienação extrajudicial do bem comum, apesar de não ter oferecido resistência formal à extinção do condomínio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais em ação de extinção de condomínio, especificamente se o princípio da causalidade autoriza a condenação da parte que, embora não se oponha à alienação do bem, cria entraves à sua resolução extrajudicial, motivando a instauração do litígio. III. Razões de decidir 3. O julgador não está obrigado a refutar individualmente cada argumento apresentado pela parte quando os fundamentos adotados são suficientes para justificar a conclusão da decisão. O julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional ou violação ao art. 489 do CPC. 4. A aplicação do art. 89 do CPC pressupõe a inexistência de litígio. Havendo litígio, os honorários advocatícios e as despesas processuais serão fixados segundo as regras gerais a respeito da distribuição do custo do processo. 5. Havendo o Tribunal de origem fixado a existência de litígio, com base nos elementos fáticos da demanda, infirmar tal entendimento esbarraria no enunciado da Súmula 7 desta Corte. 6. O Código de Processo Civil de 2015 arrolou critérios mais objetivos a serem observados na fixação dos honorários advocatícios, prevendo o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), ressalvada a hipótese de arbitramento da referida verba por apreciação equitativa nas causas de valor irrisório ou inestimável (art. 85, § 8º, do CPC) AgInt no REsp 1.979.026/DF, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023 . Assim, estando a verba honorária fixada no mínimo legalmente previsto, descabe sua redução. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2878445, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 04/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVISÃO DE CONDOMÍNIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INGRESSO DA OAB COMO AMICUS CURIAE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 3º, DO CPC. AGRAVOS CONHECIDOS PARA DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS ESPECIAIS. 1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisões do Tribunal de Justiça estadual que inadmitiram recursos especiais manejados com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, em ação de divisão de condomínio em imóveis urbanos, na qual se discutem, em fase recursal, essencialmente a condenação em custas e honorários sucumbenciais, a forma de sua fixação e a multa aplicada em embargos de declaração. 2. Na origem, os autores adquiriram, em condomínio voluntário, mediante promessa de compra e venda, unidades autônomas (lojas e vagas de garagem) e propuseram ação de divisão de condomínio em imóveis urbanos, com pedido de divisão judicial das unidades, plano de partilha e recomposição física de loja para extinção da copropriedade; a sentença extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa, ante a ausência de título de propriedade registrado, e fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa. 3. Em juízo de retratação, o Tribunal de origem, à luz do Tema 1.076 do STJ, indeferiu o ingresso da OAB/MG como amicus curiae, reafirmou a extinção sem julgamento de mérito, manteve a sucumbência como fixada, definiu os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa e os majorou para 11% na forma do art. 85, § 11, do CPC, bem como rejeitou embargos de declaração, impondo multa do art. 1.026, § 3º, do CPC. 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou violação ao dever de fundamentação, por supostas omissões e caráter genérico do acórdão recorrido, em afronta aos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou os arts. 85, caput, § 2º e § 11, 86 e 89 (juízos divisórios) do CPC, o art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994 e o art. 884 do Código Civil, ao definir a base de cálculo, o percentual, a distribuição da sucumbência e a majoração dos honorários sucumbenciais, especialmente diante do Tema 1.076 do STJ e do acordo parcial entre as partes. 6. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente admissível o ingresso da OAB seccional como amicus curiae em demanda na qual a controvérsia recursal se restringe à fixação de honorários de sucumbência, à luz do art. 138 do CPC. 7. A questão em discussão consiste em saber se a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 3º, do CPC, em razão de embargos de declaração reputados protelatórios, foi compatível com o art. 1.026, § 2º, do CPC e com a Súmula 98 do STJ, considerando a alegada finalidade de suprir omissões e prequestionar dispositivos de lei federal. 8. O órgão julgador de origem cumpriu o dever de fundamentação ao indicar, de forma suficiente, os motivos de convencimento quanto à ilegitimidade ativa, à extinção do processo sem resolução de mérito e à disciplina da sucumbência, não se configurando omissão relevante ou negativa de prestação jurisdicional nos termos dos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 9. A mera discordância dos recorrentes com a solução jurídica adotada não se confunde com ausência de fundamentação, de modo que a invocação genérica de dispositivos legais, desacompanhada de argumentação específica demonstrativa da violação, impede o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação. 10. A intervenção da OAB na condição de amicus curiae, prevista no art. 138 do CPC, exige relevância da matéria, especificidade do tema ou repercussão social, o que não se verifica em controvérsia limitada à base de cálculo e ao percentual de honorários de sucumbência, que reflete interesse patrimonial subjetivo das partes, razão pela qual é legítimo o indeferimento do pedido de ingresso. 11. A fixação dos honorários sucumbenciais pelo Tribunal de origem observou os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC e a tese firmada no Tema 1.076 do STJ, adotando como base de cálculo o valor da causa, correspondente ao valor dos imóveis objeto da lide (art. 292, IV, do CPC), inexistindo hipótese que autorizasse apreciação equitativa nos termos do § 8º do mesmo artigo. 12. A majoração dos honorários em grau recursal foi procedida nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e a distribuição da sucumbência respeitou o conteúdo das decisões extintivas, não se configurando afronta aos arts. 86 e 89 do CPC, ao art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994 ou ao art. 884 do Código Civil. 13. O Superior Tribunal de Justiça não atua como terceira instância revisora de matéria fática, mas como Corte de precedentes destinada à interpretação uniforme da legislação federal, o que afasta a pretensão de reexame do conjunto fático-probatório e, por consequência, prejudica o exame de dissídio jurisprudencial sobre as mesmas questões jurídicas já obstadas pela aplicação de óbices de admissibilidade. 14. No ponto em que se discute a multa prevista no art. 1.026, § 3º, do CPC, a natureza dos embargos de declaração opostos, voltados a suprir alegadas omissões e a prequestionar a matéria federal, afasta a caracterização de intuito manifestamente protelatório, impondo a exclusão da sanção processual, em consonância com o art. 1.026, § 2º, do CPC e a Súmula 98 do STJ. 15. Agravos conhecidos para, conhecendo-se em parte dos recursos especiais, dar-lhes parcial provimento, exclusivamente para determinar a exclusão da multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 3º, do CPC, mantidos, no mais, o acórdão recorrido e a disciplina dos honorários sucumbenciais.
Publicação oficialSTJ, REsp 2195614, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 30/04/2025
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZES CLASSISTAS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. COISA JULGADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. I - Recurso especial interposto por Raimundo Alves Neto, visando à reforma de acórdão que fixou o termo inicial dos juros de mora a partir da citação, conforme título judicial transitado em julgado. II - Em relação à alegada violação do art. 489 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido teria violado o referido dispositivo, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação pelo Tribunal de origem dos dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF. III - Sobre a alegada violação dos arts. 5º, 11, 89, 99 e 296 do CPC, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. IV - Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, por ser competência exclusiva do STF, conforme art. 102, III, da CF. V - O conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF. Aplicação da Súmula n. 284 do STF. VI - Recurso especial não conhecido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.