Art. 270 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › Título II — DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS › Capítulo IV — DAS INTIMAÇÕES
Texto vigente
Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.
Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1º do art. 246 .
Em linguagem simples
Determina que as intimações devem ocorrer preferencialmente em meio eletrônico, de acordo com a legislação. O texto também aponta que órgãos como o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública seguem essa sistemática legal.
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Na jurisprudência
465 acórdãos citam o art. 270 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, EDcl no REsp 1980454, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EMBARGADO EM DETRIMENTO DA INTIMAÇÃO AO ADVOGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 283 do STF e da prejudicialidade do dissídio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao exame do alegado prejuízo processual e do afastamento da instrumentalidade das formas; e (ii) saber se há contradição interna por suposta exigência de impugnação meramente formal do fundamento autônomo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão, porque o acórdão embargado aplicou, de forma suficiente, a Súmula n. 283 do STF ao concluir pelo não conhecimento do recurso especial, tornando desnecessário o exame de mérito das demais teses. 5. Inexiste contradição, pois a decisão é coerente ao afirmar a ausência de impugnação específica do fundamento autônomo de "finalidade do ato", o que atrai o óbice sumular e impede o exame das demais teses. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a questão do óbice sumular e conclui pelo não conhecimento do recurso especial, afastando a necessidade de exame do alegado prejuízo. 2. Inexiste contradição interna quando a decisão mantém coerência entre a aplicação da Súmula n. 283 do STF e a conclusão de não conhecimento do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º; CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 270, 272, §§ 2º e 5º, 273, I e II, 274 e 280. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AREsp 3048014, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PELO DJE E SISTEMA PUSH INFORMATIVO. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com majoração dos honorários, em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF, da inviabilidade de exame de matéria constitucional e da ausência de comprovação do dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º-2º, do RISTJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento do REsp 557.103/MG sobre justa causa por erro no serviço de informatização; (ii) saber se houve omissão quanto ao EAREsp 1.663.952/RJ, da Corte Especial, sobre a prevalência da intimação pelo portal eletrônico; (iii) saber se houve omissão quanto ao exame do núcleo fático de represamento do sistema push; e (iv) saber se há contradição quanto ao fundamento de inexistência de cotejo analítico e de similitude fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica contradição, pois o acórdão embargado foi claro ao afirmar a ausência de cotejo analítico e de similitude fática para a demonstração do dissídio. 5. Inexiste omissão quanto ao REsp 557.103/MG, porque o dissídio foi afastado por falta de cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º-2º, do RISTJ. 6. Não há omissão quanto ao EAREsp 1.663.952/RJ, pois o acórdão concluiu pela insuficiência de demonstração de violação dos arts. 270 e 272, § 2º, do CPC, reconheceu o caráter informativo do push e a suficiência do DJE, e assentou a inviabilidade de exame do art. 5º, LV, da Constituição Federal. 7. Não se constata omissão sobre o núcleo fático do represamento do push, porquanto a decisão aplicou a Súmula n. 284 do STF aos arts. 270 e 272, § 2º, do CPC e afastou a reabertura de discussão fática em sede de agravo em recurso especial, reafirmando a finalidade integrativa dos embargos (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o acórdão embargado analisa devidamente a ausência de cotejo analítico e de similitude fática. 2. Inexiste omissão quando a decisão aprecia a alegação de dissídio e a suposta violação aos arts. 270 e 272, § 2º, do CPC, aplicando a Súmula n. 284 do STF e reconhecendo a competência do STF para matéria constitucional. 3. Não cabem embargos de declaração quando a tese sobre falha do sistema push é examinada sob óbices de admissibilidade e vedação de reexame fático. " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 1.029 § 1º, 270, 272 § 2º; CF, arts. 5º LIV, LV, XXXV, 93 IX, 102 III; RISTJ, arts. 255 §§ 1º-2º Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2481380, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 14/04/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO PROFERIDO NA ORIGEM EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83/STJ E 283/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial manejado por instituição financeira, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que reconheceu a validade da liquidação de sentença e afastou alegações de violação à coisa julgada e omissão judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação à coisa julgada e preclusão pro judicato, considerando a fixação direta do valor indenizatório sem a devida comprovação e perícia. 3. A questão em discussão também envolve a alegação de cerceamento de defesa e nulidade por ausência de intimação para manifestação sobre a expedição de alvará e pagamento. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito cabível, não havendo omissão pelo fato de ter decidido em sentido contrário à pretensão do agravante. 5. A alegação de violação à coisa julgada não se sustenta, pois o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, que permite a interpretação do conteúdo do título executivo judicial pelo Tribunal de origem. 6. A ausência de intimação foi rechaçada com base na comprovação de que todas as intimações foram realizadas nos termos do art. 270 do CPC, evidenciada pela interposição de recursos pelo próprio recorrente. 7. A discussão sobre a comprovação de danos materiais não cabe na fase de liquidação de sentença, cujo escopo se restringe a questões de cálculo e não de mérito da condenação já transitada em julgado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A interpretação do conteúdo do título executivo judicial compete ao tribunal de origem. 2. A fase de liquidação de sentença não comporta discussão sobre a comprovação de danos materiais. 3. A ausência de intimação não se verifica quando há comprovação de que todas as intimações foram realizadas nos termos do art. 270 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 270, 489, 504, 1.022; Código Civil, art. 884.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.384.086/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29.06.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.020.707/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17.02.2025.
Publicação oficialSTJ, REsp 1947791, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 12/02/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. OMISSÃO NA INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. MULTA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. REGRA GERAL. ADVERTÊNCIA PRÉVIA. CARÁTER FACULTATIVO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial contra acórdão que condicionou a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça à prévia intimação pessoal do executado e advertência específica sobre a sanção. II. Questão em discussão 2. Controvérsia acerca da necessidade de intimação pessoal e prévia advertência específica para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. III. Razões de decidir 3. O art. 270 do CPC estabelece a intimação eletrônica como meio preferencial de comunicação processual, sendo a intimação pessoal exigível apenas mediante expressa previsão legal. 3.1. Para a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, mostra-se suficiente a intimação eletrônica do executado, por ausência de previsão legal específica quanto à intimação pessoal. 4. A advertência prevista no art. 772, II, do CPC constitui faculdade judicial, não configurando requisito prévio obrigatório para imposição da multa. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido para afastar a exigência de intimação pessoal e de prévia advertência como requisitos para a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para o prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "1. A aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça prescinde de intimação pessoal do executado, sendo suficiente a intimação por meio eletrônico. 2. A advertência prévia ao executado sobre a possibilidade de aplicação da multa é uma faculdade do Magistrado, não constituindo requisito obrigatório. " Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 270, 772, II, 774, V. Jurisprudência relevante citada: REsp 1.101.500/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 27.05.2011; REsp 1.704.747/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 08.02.2024; REsp 1.568.936/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05.11.2019.
Publicação oficialSTJ, REsp 1948877, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 16/12/2025
RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou pedido de publicação de intimações no Diário de Justiça Eletrônico em nome do advogado, quando previamente cadastrada a parte perante o sistema de intimação eletrônica. 2. Nos termos do art. 270, caput, do CPC, a intimação eletrônica é o meio preferencial de comunicação de atos processuais. Disciplinada pela Lei n. 11.419/2006, a intimação eletrônica da parte cadastrada dispensa a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico (art. 5º, caput). 3. Em harmonia com as disposições acima, os parágrafos do art. 272 do CPC prescrevem as regras relativas à "publicação dos atos no órgão oficial", mas que apenas se aplicam em relação às intimações "não realizadas por meio eletrônico". 4. No caso dos autos, embora a parte recorrente tenha requerido a realização das intimações por publicação em diário oficial, em nome do causídico, trata-se de pessoa jurídica cadastrada nos sistemas de processo eletrônico, a determinar a incidência da Lei n. 11.419/2006. 5. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo efetivo à ampla defesa, o que não foi evidenciado nos autos. 6. Recurso desprovido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.