Código de Processo Civil

Art. 513 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título II — DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA › Capítulo I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Texto vigente

Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

§ 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

§ 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:

I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos

IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento.

§ 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.

§ 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.

§ 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

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Em linguagem simples

O artigo define como funciona a fase de cobrança da decisão judicial, exigindo pedido de quem tem a receber quando se tratar de pagamento em dinheiro. A norma lista as formas de intimar o devedor e impede a cobrança direta contra fiadores ou corresponsáveis que não participaram da fase inicial do processo.

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Na jurisprudência

3.527 acórdãos citam o art. 513 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3093633, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 26/08/2026

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO. ARTIGO 513, § 4º, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por burla a procedimento licitatório. Na sentença, julgou-se o pedido procedente, condenando os réus à sanção de multa civil correspondente a vinte vezes o valor da remuneração percebida à época dos fatos, com correção monetária e juros. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida quanto à condenação, ajustando-se apenas os marcos iniciais dos encargos: correção monetária desde a propositura da ação e juros de mora desde a data da sentença. O valor da causa foi fixado em R$ 829.500,00 (oitocentos e vinte e nove mil e quinhentos reais). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - Verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação pelo Tribunal de origem dos dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF. IV - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Neste sentido: REsp n. 1.816.928/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023 V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3113848, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 50 DO CC E ART. 513, § 5º, DO CPC. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica no cumprimento de sentença, em contexto de suposta sucessão empresarial fraudulenta. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) seria possível, em recurso especial, infirmar a conclusão do Tribunal estadual sobre a presença dos requisitos do art. 50 do CC; e (ii) se a inclusão de corresponsável no cumprimento de sentença, à luz do art. 513, § 5º, do CPC, foi indevidamente admitida. 3. A pretensão recursal exige reexame do quadro fático-probatório consolidado no acórdão, o que é inviável em recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A insurgência não demonstra de forma clara como os arts. 50 do CC e 513, § 5º, do CPC teriam sido contrariados, evidenciando deficiência na fundamentação e incidência da Súmula 284/STF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 3007975, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR (ART. 513, § 4º, DO CPC). OBRIGAÇÃO DE FAZER. INAPLICABILIDADE. SÚMULAS 284/STF E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 513, § 4º, do CPC possui caráter excepcional e, por remissão textual ao § 1º, vincula-se ao cumprimento de sentença que reconhece o dever de pagar quantia; inexistindo, no momento processual, execução de quantia certa, é válida a intimação realizada na pessoa do advogado constituído. 2. A tese de que o decurso de mais de um ano entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento impõe intimação pessoal em qualquer modalidade executiva não encontra amparo no texto legal. 3. A Súmula 410/STJ não se aplica, pois o caso não versa sobre cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, mas sobre a validade da intimação para cumprimento e a tempestividade da impugnação. 4. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ no sentido da suficiência da intimação do advogado para cumprimento de obrigação de fazer, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 5. O recurso especial não impugnou especificamente a razão de decidir fundada na remissão do § 4º ao § 1º do art. 513 do CPC e na inexistência de execução de quantia certa, configurando deficiência na fundamentação e incidência da Súmula 284/STF. 6. A intimação pessoal posterior da representante do executado reforça a ciência inequívoca dos atos executivos, afastando alegação de desconhecimento e confirmando a intempestividade da impugnação. 7. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3032960, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO ENVIADA AO MESMO ENDEREÇO DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO (ART. 513, § 3º, DO CPC). PRESUNÇÃO DE VALIDADE DAS INTIMAÇÕES POSTAIS AO ENDEREÇO DOS AUTOS (ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 83/STJ. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em cumprimento de sentença, em que se alegou nulidade da intimação para pagamento. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento dos pontos essenciais (arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) é nula a intimação enviada ao endereço constante dos autos à luz dos arts. 274, parágrafo único, 278 e 513, § 3º, do CPC; e (iii) a ausência de prejuízo impede a decretação de nulidade. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão analisa de modo suficiente as questões relevantes, explicita a identidade de endereços entre conhecimento e execução e afasta a nulidade por falta de prejuízo, com base na instrumentalidade das formas. 4. É válida a intimação para cumprir a sentença encaminhada ao endereço em que houve a citação na fase de conhecimento, presumindo-se a regularidade quando não há alteração indicada nos autos (arts. 513, § 3º, e 274, parágrafo único, do CPC). A decretação de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto, não evidenciado no caso. 5. Orientação do acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2126235, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 25/05/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL QUANDO PROCESSADA EM AUTOS APARTADOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão que manteve decisão rejeitando exceção de pré-executividade e reconhecendo a validade da intimação do devedor na pessoa do advogado e a eficácia da procuração da fase de conhecimento para o cumprimento de sentença. 2. A controvérsia tem origem em cumprimento de sentença de ação indenizatória, em que se discute nulidade dos atos executivos por ausência de intimação pessoal do devedor e eficácia da procuração outorgada na fase de conhecimento. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade. 4. A Corte de origem manteve a decisão, por entender válida a intimação na pessoa do advogado em cumprimento proposto em menos de um ano do trânsito em julgado e reconhecer que a procuração da fase cognitiva se estende à fase executiva, mesmo que o cumprimento de sentença seja processado em autos apartados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é necessária a citação pessoal do devedor quando o cumprimento de sentença tramita em autos apartados e perante juízo diverso, à luz do art. 513, caput e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC; e (ii) saber se a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para o cumprimento de sentença, conforme o art. 105, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O CPC/2015 adotou modelo sincrético: o cumprimento de sentença é fase do mesmo processo, sem nova relação jurídico-processual; por isso, não há citação, mas intimação do devedor, preferencialmente na pessoa do advogado (art. 513, § 2º, CPC), sendo pessoal apenas nas hipóteses do § 4º. 7. A tramitação do cumprimento de sentença em autos apartados não altera a sua natureza jurídica nem exige citação do executado quando há advogado constituído na fase de conhecimento. 8. A procuração da fase de conhecimento, salvo limitação expressa, é eficaz em todas as fases (art. 105, § 4º, CPC), não havendo exigência de poderes especiais para recebimento de intimação na fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. No cumprimento de sentença ajuizado em menos de um ano do trânsito em julgado, incide a regra do art. 513, § 2º, do CPC: a intimação do devedor é válida na pessoa do advogado, e a tramitação em autos apartados não exige citação pessoal. 2. A procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive o cumprimento de sentença, nos termos do art. 105, § 4º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 105 caput e § 4º, 513 caput, §§ 1º, 2º e 4º, e 520 caput.

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.