Art. 319 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo II — DA PETIÇÃO INICIAL › Seção I — Dos Requisitos da Petição Inicial
Texto vigente
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Em linguagem simples
Lista os itens obrigatórios que devem constar no documento inicial da ação (a petição inicial), como a identificação das partes, os fatos, os pedidos, o valor da causa e as provas pretendidas. O artigo também estabelece condições para que a ação continue mesmo se faltarem alguns dados de identificação, garantindo que o acesso à Justiça não seja prejudicado.
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Na jurisprudência
12.651 acórdãos citam o art. 319 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg na AR 8122, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, j. 26/05/2026
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. PEDIDO INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA ("NULIDADE DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO" E "BAIXA LEGAL"). PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO RECURSAL E HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS E INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. 1.A ação rescisória submete-se a requisitos estritos (arts. 966 e 968 do CPC), exigindo indicação específica do acórdão rescindendo, causa de pedir subsumida a uma das hipóteses taxativas do art. 966 e pedido certo e determinado de desconstituição, instruído com documentos indispensáveis (arts. 319 e 320 do CPC). Inépcia caracterizada quando a inicial se limita a impugnar certidão de trânsito e ato de baixa, que não constituem decisões de mérito rescindíveis. 2.Emenda da inicial (arts. 317 e 321 do CPC) somente é cabível para sanar vícios formais. Inadequação lógica entre pedido/causa de pedir e a natureza da ação rescisória configura vício estrutural insuscetível de correção por simples emenda. 3.É vedado, em agravo interno, inovar a causa de pedir para, pela primeira vez, invocar "violação manifesta de norma jurídica" (art. 966, V, do CPC) ou o art. 966, § 2º, II, bem como suprir, tardiamente, a falta de documentos essenciais exigidos pelo art. 968, I, do CPC. O agravo interno não reabre a fase postulatória nem convalida petição inicial inepta. 4.A ação rescisória não é sucedâneo recursal nem via adequada para reabrir prazo processual. Alegações de nulidade por ausência de intimação pessoal de defensor dativo (art. 370, § 4º, do CPP) devem ser veiculadas pelos meios próprios no processo de origem, não configurando, por si, hipótese rescindente do art. 966, V, do CPC. Incompatibilidade, ademais, do pleito de habeas corpus de ofício com a natureza da rescisória (art. 654, § 2º, do CPP). 5.Mantida a decisão que não conheceu da ação rescisória por inépcia da petição inicial (art. 330, I, do CPC), com extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I e VI, do CPC), restando prejudicados os pedidos acessórios. Agravo interno improvido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2971538, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 22/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PROPOSITURA CONTRA ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 485, INCISO VI, DO CPC E 4º, INCISO III, DA LEI N. 6.830/1980. AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL. 1. A execução fiscal pode ser proposta contra o espólio, conforme o art. 4º, inciso III, da Lei n. 6.830/1980, desde que atendidos os pressupostos legais, incluindo a identificação do inventariante ou administrador provisório, nos termos do art. 75, inciso VII, do CPC. 2. A regularização processual, como a apresentação de certidão de óbito e a indicação do inventariante, é imprescindível para garantir a citação válida e o adequado desenvolvimento do processo, sendo ônus do exequente fornecer as informações básicas para a realização do ato citatório, conforme o art. 6º da Lei n. 6.830/1980 e o art. 319, inciso II, do CPC. 3. A ausência de tais providências configura a falta de pressuposto processual essencial, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o espólio, enquanto não houver partilha, é responsável pelos débitos tributários do de cujus, mas deve ser representado em juízo pelo inventariante ou, na ausência deste, pelo administrador provisório, conforme os arts. 75, inciso VII, 613 e 614 do CPC. 5. No caso concreto, a ausência de indicação do representante legal do espólio e de apresentação da certidão de óbito inviabilizou o prosseguimento da execução fiscal, estando correta a extinção do processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 6. Agravo conhecido para desprover o recurso especial.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3100289, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDIVIDUAIS DECORRENTES DE IMPACTO AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. SOBRESTAMENTO EM DECORRÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TEMAS 675/STF E 923/STJ. INOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE E SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AMBIENTAL, TEORIA DO RISCO INTEGRAL E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (CDC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ESPECÍFICO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização por danos morais individuais decorrentes de atividade poluidora. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há negativa de prestação jurisdicional; (ii) é cabível o sobrestamento por ação civil pública, com aplicação dos Temas 675/STF e 923/STJ; (iii) ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas; e (iv) responsabilidade objetiva ambiental e inversão do ônus da prova dispensam a comprovação do dano e do nexo causal. 3. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC é apresentada de forma genérica, sem indicar omissões, contradições ou obscuridades específicas, atraindo a Súmula 284/STF. O pedido de sobrestamento vinculado à ação civil pública foi inovado nos embargos de declaração e não foi objeto de deliberação na apelação, incidindo a Súmula 282/STF acerca da matéria e dos Temas 675/STF e 923/STJ. Revisar a conclusão sobre suficiência e necessidade de prova demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. As teses lastreadas nos arts. 319 e 321 do CPC, Lei n. 7.115/1983, art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991, e arts. 6º, VIII, e 17 do CDC não foram objeto de decisão específica, atraindo a Súmula 282/STF. 4. Agravo conhecido; recurso especial não conhecido.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgInt no REsp 2204865, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 25/05/2026
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RECONHECIDA. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. O indeferimento da petição inicial, quer por força do não preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC. Precedente da 2ª Seção. 3. Afasta-se a multa imposta pelo TJPA quando não se caracteriza o intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2993396, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 25/05/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. CUSTAS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESÍDIA. RETROAÇÃO À DATA DA EFETIVA EMENDA DA INICIAL. 1. Encontrando-se a pretensão da parte recorrente já amparada na decisão agravada (aplicação do prazo prescricional quinquenal), fica caracterizada a ausência de interesse recursal. 2. A ausência total de recolhimento das custas e despesas processuais obrigatórias com a petição inicial impede o desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que a demanda nasce juridicamente inviável e não se aplica, em favor da parte desidiosa, a regra do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil que prevê a retroação da interrupção da prescrição à data da propositura da ação. 3. Nessa hipótese, em que a petição inicial não atende às exigências legais mínimas (arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil), a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação somente pode retroagir à data da efetiva emenda da inicial, que, no caso, ocorreu após o decurso do prazo quinquenal, razão pela qual se mantém o reconhecimento da prescrição. 4. O quadro fático de desídia da parte autora, fixado pelo Tribunal local, não pode ser revisto em recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.