Código de Processo Civil

Art. 507 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XIII — DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA › Seção V — Da Coisa Julgada

Texto vigente

Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

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Em linguagem simples

É proibido voltar a discutir no processo assuntos que o juiz já julgou e sobre os quais se encerrou o direito de manifestação, fenômeno chamado de preclusão.

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Na jurisprudência

13.492 acórdãos citam o art. 507 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2878617, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025

    PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 502, 503 E 507 DO CPC/2015. PRECLUSÃO CONFIGURADA NA ORIGEM QUANTO À COMPENSAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INFIRMAÇÃO QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 368 E 369 DO CC/2002. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUANTO À POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DAS COTAS PARA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA COM O RESULTADO DA REVISÃO DO BENEFÍCIO, APÓS APURAÇÃO ATUARIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado em suposta ofensa aos arts. 502, 503 e 507 do CPC/2015, aos arts. 368 e 369 do CC/2002 e ao art. 6º da LINDB, em processo de cumprimento de sentença envolvendo revisão de benefício de previdência complementar fechada, com discussão sobre possibilidade de compensação de valores para recomposição da reserva matemática. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a ocorrência de preclusão quanto à compensação em liquidação de sentença, a possibilidade de compensação entre diferenças de benefício e aporte para reserva matemática, e a análise de princípios do art. 6º da LINDB em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ quanto aos arts. 502, 503 e 507 do CPC/2015, uma vez que infirmar a preclusão configurada na origem demanda reexame de fatos e provas; 4. Aplicação da Súmula 83/STJ quanto aos arts. 368 e 369 do CC/2002, pois o acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência do STJ que admite compensação das cotas para recomposição da reserva matemática com o resultado da revisão do benefício, após apuração atuarial em liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2924823, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULOS. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO ADAPTADO PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PCD). INCOMUNICABILIDADE DE BENS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 833, V, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO À DISCUSSÃO SOBRE INCOMUNICABILIDADE DOS BENS PENHORADOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em execução de título extrajudicial, com penhora de veículos de titularidade da agravante, alegando incomunicabilidade dos bens e impenhorabilidade de veículo adaptado para pessoa com deficiência (PCD), após decisão transitada em julgado em embargos de terceiro e impugnação à penhora rejeitada por preclusão consumativa. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Violação aos arts. 833, V, 1.022, 505 e 507 do CPC/2015, bem como aos arts. 1.659, I e II, e 1.668 do CC/2002, com arguição de omissão no acórdão recorrido quanto à incomunicabilidade dos veículos e impenhorabilidade do veículo PCD.. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausência de prequestionamento quanto ao art. 833, V, do CPC/2015, incidindo a Súmula 282/STF, uma vez que a matéria não foi debatida no acórdão recorrido. 4. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, não configurando violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois as questões foram enfrentadas de forma fundamentada. 5. Preclusão consumativa quanto à incomunicabilidade e penhorabilidade dos bens, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC/2015, vedando rediscussão após trânsito em julgado em embargos de terceiro. 6. Inviabilidade de reexame do acervo fático-probatório para analisar arts. 1.659, I e II, e 1.668 do CC/2002, ante a Súmula 7/STJ. IV DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2709399, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PERMUTA. RESCISÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA A DO ART. 105, III, DA CF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL E DO CPC. SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A análise de suposta violação ao art. 422 do Código Civil demandaria o reexame do acervo fático-probatório, pois o Tribunal de origem concluiu, com base nas provas, que os recorrentes descumpriram o contrato ao não entregar a posse do imóvel e ao celebrarem acordo posterior em prejuízo da parte adversa. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. A Corte local atribuiu corretamente aos recorrentes, no que se refere ao art. 373, II, do CPC, o ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, registrando que não houve entrega da posse prometida. Pretensão recursal que também exige revolvimento do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A tese de coisa julgada, fundada nos arts. 502, 507 e 508 do CPC, carece de fundamentação adequada, pois os recorrentes não demonstraram, de forma clara e analítica, identidade de pedidos e causa de pedir entre as demandas. Aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. 5. O recurso especial não possui efeito suspensivo automático. A concessão excepcional exige demonstração cumulativa de plausibilidade do direito e risco concreto de dano grave, requisitos ausentes no caso. A alegação de benfeitorias no imóvel não foi comprovada, e a posse dos recorrentes se deu após a propositura da ação, não configurando situação excepcional. 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2565869, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 30/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO CENTRADO NA PRECLUSÃO. ARTS. 803, I E PARÁGRAFO ÚNICO, 278, PARÁGRAFO ÚNICO, 509 E 511 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. REEXAME DO ENCADEAMENTO PROCESSUAL. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARCIALMENTE ACOLHIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. SÚMULA 519/STJ NÃO CONTRARIADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade do cumprimento de sentença por ausência de prévia liquidação sob o fundamento de que a matéria já havia sido decidida em pronunciamento anterior, não impugnado no momento oportuno, circunstância que atraiu a preclusão, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC/2015. 2. Os dispositivos invocados no recurso especial para afastar a preclusão, notadamente os arts. 803, I e parágrafo único, 278, parágrafo único, 509 e 511 do CPC/2015, não foram objeto de efetivo juízo de valor pelo Tribunal de origem sob a ótica pretendida pela recorrente, razão pela qual incidem as Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ. 3. O art. 1.025 do CPC/2015 somente autoriza o prequestionamento ficto quando o Tribunal Superior reconhece a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro no acórdão recorrido, o que não ocorre quando a insurgência revela mero inconformismo com a solução adotada. 4. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido examina a controvérsia necessária ao deslinde da causa, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 5. A alegação de que a ausência de liquidação prévia configuraria nulidade cognoscível de ofício não afasta, por si só, a preclusão reconhecida na origem, pois a jurisprudência desta Corte admite a estabilização de matéria de ordem pública quando já decidida no processo e não impugnada oportunamente. 6. A revisão da conclusão de que a questão já havia sido anteriormente decidida e não foi impugnada exigiria o reexame do encadeamento processual e das circunstâncias dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 7. A Súmula 519/STJ não impede a fixação de honorários quando a impugnação ao cumprimento de sentença é acolhida, total ou parcialmente, com reconhecimento de excesso de execução e redução do valor cobrado. 8. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2978436, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 30/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACORDO EM AÇÃO RESCISÓRIA SEM ANUÊNCIA DO PATRONO. ERRO MATERIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou de forma suficiente os pontos relevantes da controvérsia, não sendo exigível rebater todas as alegações recursais (CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV). 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento, em recurso especial, de teses relacionadas ao art. 507 do CPC e à majoração de honorários (art. 85, § 11, do CPC), incidindo os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 3. Os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado e não podem ser afastados por acordo celebrado entre as partes sem a anuência do patrono (Lei 8.906/1994, art. 23); a manutenção desse fundamento inatacado atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não tem incidência automática; exige manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório, circunstâncias não verificadas no caso concreto. 5. Reconsidero a decisão de inadmissão, conheço do agravo e, no mérito, mantenho o desprovimento do recurso especial, por incidência dos óbices sumulares e conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ).

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.