Art. 494 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XIII — DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA › Seção II — Dos Elementos e dos Efeitos da Sentença
Texto vigente
Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
Em linguagem simples
O artigo determina que, depois de publicada a sentença, o juiz só pode modificá-la para corrigir erros materiais ou de cálculo, ou por meio de embargos de declaração (tipo de recurso usado para esclarecer a decisão).
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
6.162 acórdãos citam o art. 494 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 2794987, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 24/06/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ocorreu omissão ou obscuridade no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O erro material mencionado no art. 494 do CPC tem como destinatário o juiz, e não a parte. 3. Segundo o Tribunal de origem, a prova dos autos não permite concluir que houve comprovação da especialidade por exposição a agentes biológico e ruído. 4. Assim, a alteração das premissas adotadas pelo acórdão recorrido, quanto à caracterização da especialidade do trabalho, demandaria o imprescindível reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, conforme enunciado n. 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos. 5. Agravo interno improvido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2744677, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 20/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto por Fundação Banrisul de Seguridade Social contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. 2. O acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que homologou laudo pericial no cumprimento de sentença. Decidiu-se que o acordo extrajudicial firmado entre as partes, sem a participação dos patronos do agravado, não poderia alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em decisão transitada em julgado, conforme o art. 24, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Além disso, entendeu-se que a gratificação semestral, por ser parcela remuneratória, deveria incluir os reflexos das parcelas deferidas no título executivo judicial. 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido ao não enfrentar adequadamente as teses apresentadas pela recorrente, especialmente sobre a intempestividade e ausência de previsão legal para inclusão da gratificação semestral; (ii) saber se houve erro material nos cálculos apresentados, ao incluir valores já pagos e reflexos indevidos; (iii) saber se a inclusão da gratificação semestral nos cálculos da complementação de aposentadoria compromete o equilíbrio atuarial da entidade, em desacordo com o art. 3º da Lei Complementar nº 108/2001; e (iv) saber se a inclusão da gratificação semestral no cumprimento de sentença violou o princípio da coisa julgada e a estabilidade da demanda, em razão de sua intempestividade. 4. O Tribunal de origem enfrentou as questões centrais suscitadas pela recorrente, decidindo que a inclusão da gratificação semestral decorre logicamente do título executivo judicial e que a homologação do laudo pericial estava em conformidade com o regulamento da entidade e com o título executivo. 5. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois as questões tidas como omissas foram apreciadas de forma suficiente e fundamentada pelo Tribunal de origem. 6. A matéria relativa aos arts. 264 e 494 do CPC e ao art. 3º da Lei Complementar nº 108/2001 não foi prequestionada, sendo inaplicável o recurso especial quanto a essas questões, conforme as Súmulas nº 282 e nº 356 do STF. 7. O Tribunal de origem reconheceu que, para fins de definição da base de cálculo dos honorários advocatícios requeridos em cumprimento de sentença, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, sem a anuência dos advogados, não prejudica os honorários fixados em decisão transitada em julgado, nos termos do art. 24, §4º, da Lei nº 8.906/94, em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo, portanto, a incidência da Súmula 83 do STJ. 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2752434, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 21/05/2025
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 494, INCISO I, DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. É possível a correção, mediante agravo interno, de erro material evidenciado por contradição entre a fundamentação e o dispositivo da decisão monocrática, nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil e da jurisprudência pacífica desta Corte. 2. No caso, embora a decisão monocrática tenha expressamente admitido o agravo em recurso especial, reconhecendo superado o óbice apontado na decisão de origem, o dispositivo final consignou equivocadamente o não conhecimento do próprio agravo, em contrariedade à fundamentação. 3. Corrige-se, portanto, o erro material para que conste, no dispositivo, o correto comando decisório: "Conheço do agravo para não conhecer do recurso especial", sendo este inadmissível à luz da Súmula n. 7 do STJ. 4. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias quanto à ausência de prescrição intercorrente e à caracterização da dissolução irregular da pessoa jurídica demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme pacificado no enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno parcialmente provido para correção do erro material na decisão monocrática.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2498215, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA SIMPLES APÓS A SENTENÇA. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INTERESSE JURÍDICO DO DESCENDENTE. TUMULTO PROCESSUAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial inter posto contra decisão que inadmitiu recurso especial, oriundo de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em agravo de instrumento, manteve a habilitação de assistente simples; 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento contra decisão que deferiu assistência simples; na sentença, foram julgados improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de obrigação de pagar indenização securitária; o acórdão manteve a decisão que admitiu a assistência simples e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1.022, II e parágrafo único, e 489, §1º, VI, do CPC, por omissão e ausência de fundamentação; (ii) saber se o art. 494 do CPC impede decisão posterior à sentença que admite intervenção de terceiro; (iii) saber se, à luz dos arts. 119 e 121 do CPC, há interesse jurídico do descendente para assistência simples; (iv) saber se a admissão do assistente contraria o art. 4º do CPC por gerar tumulto processual; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de admitir intervenção após a sentença e ao interesse jurídico do descendente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há violação aos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, II, do CPC, pois o tribunal de origem enfrentou de modo claro e objetivo as questões relevantes, não se configurando omissão ou ausência de fundamentação; 5. A assistência simples é admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre, não havendo óbice do art. 494 do CPC à decisão que admite intervenção de terceiro após a sentença; 6. O descendente possui interesse jurídico para intervir como assistente simples em ação que discute seguro contratado pelo ascendente, pois o provimento pode repercutir diretamente no patrimônio a ser partilhado; 7. A alegação de tumulto processual demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ; 8. A divergência jurisprudencial fica prejudicada quando o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexistente a violação aos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, II, da Lei n. 13.105/2015 quando o acórdão enfrenta de forma clara e objetiva as questões essenciais; 2. A assistência simples pode ser admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, não havendo impedimento do art. 494 da Lei n. 13.105/2015 à decisão posterior à sentença que admite intervenção de terceiro; 3. O descendente tem interesse jurídico para atuar como assistente simples em demanda sobre seguro do ascendente; 4. A verificação de tumulto processual está obstada pela Súmula n. 7 do STJ; 5. O dissídio jurisprudencial é prejudicado se o acórdão recorrido se alinha ao entendimento do STJ, atraindo a Súmula n. 83 do STJ ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 1.022 II, parágrafo único; 489 §1 VI; 494; 119 parágrafo único; 121; 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 299.685/BA, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 27/4/2004; STJ, AgRg no REsp n. 196.656/RJ, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 18/5/2000; STJ, AgInt no REsp n. 1.560.772/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020; STJ, AgRg na MC n. 25.128/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015; STJ, AREsp n. 2.662.553/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2874439, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 25/08/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF, por deficiência na fundamentação, uma vez que a parte recorrente não indicou precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou que teriam sido objeto de dissídio interpretativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Não se admite a correção ou complementação das razões do recurso especial por meio do agravo interno, devido à preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. 2. Não se admite a correção ou complementação das razões do recurso especial, por meio do agravo interno, devido à preclusão consumativa". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 494, I; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.537.887/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.