Art. 746 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo XV — DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA › Seção VIII — Das Coisas Vagas
Texto vigente
Art. 746. Recebendo do descobridor coisa alheia perdida, o juiz mandará lavrar o respectivo auto, do qual constará a descrição do bem e as declarações do descobridor.
§ 1º Recebida a coisa por autoridade policial, esta a remeterá em seguida ao juízo competente.
§ 2º Depositada a coisa, o juiz mandará publicar edital na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, para que o dono ou o legítimo possuidor a reclame, salvo se se tratar de coisa de pequeno valor e não for possível a publicação no sítio do tribunal, caso em que o edital será apenas afixado no átrio do edifício do fórum.
§ 3º Observar-se-á, quanto ao mais, o disposto em lei.
Em linguagem simples
Quando alguém entrega um objeto perdido à Justiça ou à polícia, é feito um registro formal com os detalhes do bem e o relato de quem o encontrou. Em seguida, o juiz publica comunicados oficiais para chamar o legítimo dono a retirar o item, existindo um procedimento mais simples caso o objeto seja de pequeno valor.
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Na jurisprudência
22 acórdãos citam o art. 746 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 2993726, Rel. Min. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, j. 01/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL. COISA JULGADA E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial manejado em ação ordinária de nulidade de ato jurídico, por meio da qual se buscava a declaração de nulidade de arrematação judicial de imóvel rural, sob alegação de incompetência funcional do juízo que conduziu a arrematação. 2. O Tribunal de Justiça estadual, ao julgar apelação cível, manteve sentença de improcedência do pedido de nulidade da arrematação, sob o fundamento de que a alegação de incompetência funcional deveria ter sido deduzida em embargos à arrematação, operando-se a preclusão consumativa com o trânsito em julgado da decisão de mérito, bem como vedando a denominada "nulidade de algibeira". Embargos de declaração foram rejeitados. 3. No recurso especial, os recorrentes apontaram violação aos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, 1.022, 658, 747 e 245, parágrafo único, do CPC, sustentando nulidade absoluta da arrematação por incompetência funcional do juízo, inaplicabilidade da preclusão consumativa a nulidade absoluta e negativa de prestação jurisdicional. A decisão singular desta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional e reconhecendo a incidência da eficácia preclusiva da coisa julgada, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. No agravo interno, a parte agravante insiste na existência de omissão e deficiência de fundamentação do acórdão estadual, reitera a alegada negativa de prestação jurisdicional e defende que a incompetência funcional absoluta, por ser matéria de ordem pública, não se sujeita à preclusão consumativa, com alegado prejuízo decorrente da arrematação realizada perante juízo incompetente. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão ou deficiência de fundamentação, no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, em violação aos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022 do CPC. 6. Há, ainda, questão em discussão consistente em saber se a alegação de incompetência funcional do juízo que conduziu a arrematação judicial, tida pela parte como nulidade absoluta e matéria de ordem pública, pode ser apreciada em ação ordinária de nulidade de ato jurídico, após o trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos à arrematação e sem que tal questão tenha sido oportunamente suscitada, ou se está sujeita à eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo sua rediscussão em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 7. O Tribunal de origem examinou de forma clara, suficiente e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive a alegada nulidade da arrematação por suposta incompetência funcional do juízo, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 8. A mera circunstância de o julgamento ter sido desfavorável à pretensão da parte não configura negativa de prestação jurisdicional, sendo desnecessário que o órgão julgador rebata, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando fundamentação suficiente para resolver a lide. 9. A Corte local assentou que a análise da arrematação se submete ao regime do CPC/1973, em observância ao princípio tempus regit actum, e que, nos termos do art. 746 do CPC/1973, era possível à parte alegar nulidades, inclusive relacionadas à competência funcional, em sede de embargos à arrematação. 10. A ausência de alegação de incompetência funcional quando do ajuizamento e julgamento dos embargos à arrematação, somada ao posterior trânsito em julgado da decisão de mérito, gerou a incidência da preclusão consumativa decorrente da coisa julgada material, impedindo a rediscussão da matéria em ação autônoma de nulidade. 11. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma que as matérias, inclusive as de ordem pública, submetem-se à eficácia preclusiva da coisa julgada quando já decididas no processo e não impugnadas no momento processual adequado, não podendo ser reabertas em nova demanda ou em sede de recurso especial. 12. A pretensão recursal de afastar a preclusão e a coisa julgada, reconhecidas pelas instâncias ordinárias quanto à alegação de incompetência funcional, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, o que impede a modificação das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem. 13. Diante da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência pacífica desta Corte quanto à sujeição de matérias de ordem pública à eficácia preclusiva da coisa julgada, incide a Súmula 83/STJ, o que obsta o provimento do recurso especial e, por consequência, do agravo interno. IV. Dispositivo 14. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 1820993, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 05/05/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. REAVALIAÇÃO DE BENS ADJUDICADOS. PRECLUSÃO AFASTADA PELO FATO SUPERVENIENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Cooperativa Mista Agropecuária do Brasil (COOPERMIBRA) contra decisão que não conheceu do recurso especial fundamentado no art. 105, III, a, da CF de 1988. O recurso especial se insurgiu contra acórdão do TJPR que deu provimento à apelação para anular adjudicação de imóvel, entendendo que a avaliação utilizada estava defasada. A agravante sustenta violação dos arts. 1.013 do CPC, 183 do CPC de 1973 e 85, § 8º, do CPC de 2015, além de alegar ausência de preclusão para alegação de intempestividade dos embargos à adjudicação e fixação equivocada de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a intempestividade dos embargos à adjudicação, suscitada em embargos de declaração, pode ser conhecida como matéria de ordem pública; (ii) saber se houve preclusão para discussão sobre reavaliação dos bens adjudicados; e (iii) saber se os honorários advocatícios poderiam ser fixados por equidade com base no art. 85, § 8º, do CPC de 2015.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que mesmo matérias de ordem pública não podem ser suscitadas pela primeira vez em embargos de declaração, sob pena de configurar inovação recursal, vedada pelo art. 1.022 do CPC.4. A intempestividade dos embargos à adjudicação, ainda que matéria de ordem pública, não foi arguida oportunamente, e o acórdão recorrido reconheceu a preclusão lógica, entendimento que encontra respaldo na Súmula n. 83 do STJ.5. A alegação de preclusão para reavaliação dos imóveis foi afastada pelo TJPR com base em fato superveniente - a valorização substancial do bem no intervalo de cinco anos entre a avaliação original e a adjudicação -, afastando-se a preclusão temporal. A recorrente não impugnou esse fundamento de modo específico, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.6. A tese de fixação dos honorários por equidade não se sustenta, pois o valor da causa é elevado, não sendo o caso de proveito econômico inestimável ou irrisório, hipóteses restritivas para aplicação do art. 85, § 8º, do CPC de 2015, conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.076.7. A fixação dos honorários em 13% sobre o valor da causa está em conformidade com os critérios objetivos do art. 85, § 2º, do CPC de 2015, e com a jurisprudência consolidada do STJ, não havendo ilegalidade a ser corrigida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A alegação de matéria de ordem pública em embargos de declaração configura inovação recursal, sendo incabível segundo a jurisprudência do STJ. 2. A preclusão quanto à reavaliação de bem adjudicado não se aplica quando há valorização relevante do imóvel entre a avaliação inicial e o ato de expropriação. 3. A fixação de honorários advocatícios deve observar os critérios objetivos do art. 85, § 2º, do CPC de 2015, sendo incabível a aplicação da equidade quando o valor da causa é elevado e o proveito econômico mensurável. 4. É inadmissível o recurso especial cujas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF e da Súmula n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPC/1973, art. 183; CPC/2015, arts. 1.013, 1.022 e 85, § 8º; CPC/1973, art. 746. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.827.049/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 14/3/2022; STJ, EDcl no REsp n. 1.776.418/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 9/2/2021; STJ, REsp n. 1.746.072/PR, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019; STJ, Tema n. 1.076; STJ, AgInt no AREsp n. 2.515.228/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2363216, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 29/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INTERVENIENTE GARANTIDOR HIPOTECÁRIO. CÔNJUGE E DESCENDENTE DE EXECUTADO. ART. 746 DO CPC/73. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O art. 746 do Código de Processo Civil de 1973 estabelece, de forma restritiva, a legitimidade do "executado" para a oposição de embargos à adjudicação, não comportando interpretação extensiva para abranger terceiros intervenientes que ofereceram bens em garantia da dívida. 2. A condição de intervenie nte garantidor, ainda que implique a sujeição de seu patrimônio aos atos executivos, não se confunde com a qualidade de parte executada, possuindo o terceiro garantidor meios processuais próprios para a defesa de seus interesses, como os embargos de terceiro. 3. A alegação de que a legitimidade ativa teria sido tacitamente reconhecida em embargos à arrematação anteriores não prospera, uma vez que, naquela oportunidade, os próprios executados integravam o polo ativo da demanda, o que tornava irrelevante a discussão sobre a legitimidade autônoma dos garantidores. 4. O reconhecimento da ilegitimidade ativa para a causa (condição da ação) é questão preliminar que prejudica a análise do mérito da demanda, tornando inviável, na via processual eleita, a discussão sobre a eventual violação ao direito de preferência na adjudicação ou de remição dos bens. 5. Agravo em recurso especial conhecido e provido para conhecer do recurso especial e, no mérito, negar-lhe provimento.
Publicação oficialTRF6, Apelação Cível 0076353-47.2012.4.01.9199, Rel. Gláucio Maciel, 3ª Turma, j. 25/09/2026, DJEN 28/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. DESISTÊNCIA DO ARREMATANTE. FACULDADE LEGAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA E DE CONDUTA DA CREDORA QUE TENHA DADO CAUSA À DEMANDA. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, após homologar a desistência formulada pelo arrematante, extinguiu sem resolução do mérito os embargos à arrematação e deixou de fixar honorários advocatícios, ao fundamento de que a desistência constitui faculdade legal do adquirente e decorreu da demora na expedição da carta de arrematação. Os recorrentes requerem a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor atribuído aos embargos, acrescidos de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a extinção dos embargos à arrematação, em razão da desistência do arrematante após o seu oferecimento, impõe à Caixa Econômica Federal o pagamento de honorários advocatícios pelo princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 694, § 1º, IV, e o art. 746, § 1º, do Código de Processo Civil então vigente asseguram ao arrematante a faculdade de tornar sem efeito a arrematação e desistir da aquisição após o oferecimento de embargos à arrematação. O requerimento anterior de expedição da carta de arrematação não configura resistência aos fundamentos dos embargos, pois o arrematante posteriormente exerce faculdade prevista em lei diante da necessidade de aguardar o julgamento da ação para o aperfeiçoamento da aquisição. O princípio da causalidade não autoriza a condenação da Caixa Econômica Federal em honorários advocatícios quando a instituição não resiste à pretensão, sequer é intimada para responder aos embargos e não pratica conduta que tenha dado causa à demanda ou à sua extinção. A extinção dos embargos à arrematação pela perda do objeto não enseja honorários advocatícios quando a desistência decorre da demora processual, sem resistência ou conduta dos credores que tenha dado causa à demanda, conforme entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no AREsp 138.600/SP. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. O exercício, pelo arrematante, da faculdade legal de desistir da aquisição após o oferecimento de embargos à arrematação não gera, por si só, obrigação de pagamento de honorários advocatícios pela parte credora. 2. O princípio da causalidade afasta a condenação em honorários quando a parte credora não resiste aos embargos nem pratica conduta que tenha dado causa à demanda ou à sua extinção. 3. O requerimento de expedição da carta de arrematação formulado antes da desistência não caracteriza, isoladamente, resistência aos fundamentos dos embargos. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 569, parágrafo único; 694, § 1º, IV; e 746, § 1º. Jurisprudência relevante citada : STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 138.600/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 07.05.2013
Publicação oficialTRF6, Apelação Cível 0000836-58.2008.4.01.3805, Rel. Lincoln Rodrigues de Faria, SEC.GAB.43 (Des. Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA), j. 18/09/2026, DJEN 22/09/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. REAVALIAÇÃO. INTIMAÇÃO FORMAL APÓS OS LEILÕES. CIÊNCIA INEQUÍVOCA PRÉVIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IMPUGNAÇÃO DA AVALIAÇÃO APÓS O EDITAL. PRECLUSÃO. PREÇO VIL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedentes embargos à arrematação e declarou nula alienação judicial realizada em execução fiscal, ao fundamento de que a intimação das embargantes acerca do laudo de reavaliação somente ocorreu após os leilões, impedindo a impugnação prevista no art. 13, § 1º, da Lei 6.830/1980. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a adesão posterior a parcelamento acarreta perda do objeto da apelação relativa à validade de arrematação anteriormente realizada; (ii) estabelecer se a falta de intimação formal do laudo de reavaliação antes das hastas invalida a arrematação quando demonstradas ciência inequívoca prévia do valor do bem e ausência de prejuízo; (iii) determinar se a impugnação da avaliação apresentada após a publicação do edital é tempestiva e se laudos particulares afastam a avaliação oficial; e (iv) definir se a arrematação por 73,52% do valor da avaliação caracteriza preço vil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, VI, do CTN, mas não desconstitui ato expropriatório anterior, subsistindo o interesse recursal da União, decorrente também da condenação em custas e honorários. 4. Provida a apelação quanto ao único fundamento acolhido, devolvem-se ao Tribunal os demais fundamentos rejeitados na origem, independentemente de recurso adesivo, nos termos do art. 515, § 2º, do CPC/1973. 5. A ausência de intimação formal do laudo de reavaliação constitui irregularidade processual, mas não acarreta nulidade sem demonstração de prejuízo efetivo, na forma dos arts. 244, 249, § 1º, e 250, parágrafo único, do CPC/1973. 6. Afasta-se o prejuízo quando, antes da publicação dos editais, a executada já dispõe de laudos particulares destinados a contrariar a avaliação oficial, possui advogados constituídos nos autos e tem conhecimento do valor indicado no edital. Sob a vigência da Lei 11.382/2006, a ciência da hasta pública pode aperfeiçoar-se por intermédio de advogado constituído, sendo desnecessária a intimação pessoal. 7. O art. 13, § 1º, da Lei 6.830/1980 estabelece marco preclusivo para a impugnação da avaliação antes da publicação do edital, pois o valor divulgado orienta a formação dos lanços e sua revisão posterior compromete a confiabilidade da alienação judicial. Intempestiva a impugnação deduzida apenas após a arrematação. 8. A avaliação realizada por oficial de justiça goza de presunção de legitimidade e veracidade, não afastada por laudos contratados pela própria executada, sem contraditório, sobretudo quando não se aponta erro ou dolo do avaliador nem alteração superveniente do valor do bem, hipóteses do art. 683 do CPC/1973. 9. Os embargos à arrematação não constituem via adequada para discutir nulidade da citação, ato anterior à penhora, dado o objeto restrito fixado no art. 746 do CPC/1973. A adesão a parcelamento, com confissão do débito, afasta a alegação relativa à intimação da penhora, e a expedição, afixação e divulgação dos editais, somadas à ciência inequívoca da executada, afastam a alegação de nulidade das hastas. 10. Não configura preço vil a arrematação por R$ 625.000,00, correspondente a aproximadamente 73,52% da avaliação de R$ 850.000,00, montante que supera amplamente o parâmetro de metade do valor positivado no art. 891, parágrafo único, do CPC/2015. 11. O provimento da apelação impõe a inversão dos ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO 12. Preliminar rejeitada. Apelação provida. Embargos à arrematação julgados improcedentes. Arrematação restabelecida. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, VI; Lei 6.830/1980, art. 13, § 1º; CPC/1973, arts. 20, § 4º, 244, 249, § 1º, 250, parágrafo único, 515, § 2º, 683, 687, § 5º, e 746; CPC/2015, art. 891, parágrafo único; Lei 10.684/2003; Lei 11.382/2006; Lei 11.941/2009. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 79.092/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 25.11.2019, DJe 27.11.2019; TRF6, AI 6000291-15.2025.4.06.0000/MG, Rel. Des. Fed. Mônica Sifuentes, 4ª Turma, j. 13.06.2025; TRF6, AC 6002329-71.2024.4.06.3803/MG, Rel. Des. Fed. Mônica Sifuentes, 4ª Turma, j. 09.05.2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.