Art. 153 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › Título IV — DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA › Capítulo III — DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA › Seção I — Do Escrivão, do Chefe de Secretaria e do Oficial de Justiça
Texto vigente
Art. 153. O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 1º A lista de processos recebidos deverá ser disponibilizada, de forma permanente, para consulta pública.
§ 2º Estão excluídos da regra do caput :
I - os atos urgentes, assim reconhecidos pelo juiz no pronunciamento judicial a ser efetivado;
II - as preferências legais.
§ 3º Após elaboração de lista própria, respeitar-se-ão a ordem cronológica de recebimento entre os atos urgentes e as preferências legais.
§ 4º A parte que se considerar preterida na ordem cronológica poderá reclamar, nos próprios autos, ao juiz do processo, que requisitará informações ao servidor, a serem prestadas no prazo de 2 (dois) dias.
§ 5º Constatada a preterição, o juiz determinará o imediato cumprimento do ato e a instauração de processo administrativo disciplinar contra o servidor.
Em linguagem simples
Determina que as decisões judiciais devem ser publicadas e cumpridas preferencialmente pela ordem de chegada, com lista disponível para consulta pública. O texto estabelece exceções para casos urgentes e preferências da lei, com critérios próprios de atendimento. A parte prejudicada pelo desrespeito à fila pode reclamar ao juiz, que poderá mandar cumprir a ordem e abrir processo disciplinar contra o servidor.
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Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 153 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJMT, Agravo de Instrumento 1007393-68.2026.8.11.0000, Quinta Câmara de Direito Privado, DJEN 04/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OFERECIMENTO DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DO DOMICÍLIO DOS MENORES. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO AO MELHOR INTERESSE DAS CRIANÇAS. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de oferecimento de alimentos cumulada com regulamentação de guarda e visitas, declarou de ofício a incompetência do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças/MT e determinou a remessa dos autos à Comarca de Aragarças/GO, em razão da alteração superveniente do domicílio da genitora e dos menores para o Município de Bom Jardim de Goiás/GO. A agravante sustenta a incidência do princípio da perpetuatio jurisdictionis e a inexistência de benefício concreto aos menores com a modificação da competência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alteração superveniente do domicílio dos menores autoriza a modificação da competência já fixada no momento do ajuizamento da ação; e (ii) estabelecer se é cabível a declinação de ofício da competência territorial em demanda envolvendo interesses de menores, sem demonstração concreta de prejuízo ao princípio do melhor interesse da criança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 43 do CPC consagra o princípio da perpetuatio jurisdictionis, segundo o qual a competência é fixada no momento do registro ou distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes alterações posteriores do estado de fato ou de direito, salvo hipóteses excepcionais previstas em lei. 4. A jurisprudência admite a mitigação da perpetuatio jurisdictionis em demandas envolvendo menores quando demonstrado, concretamente, que a alteração da competência atende ao princípio da proteção integral e ao melhor interesse da criança. 5. A competência territorial nas ações envolvendo interesses de menores possui, em regra, natureza relativa, razão pela qual sua modificação depende de provocação da parte interessada, não sendo cabível a declinação de ofício sem circunstância excepcional devidamente comprovada. 6. A Súmula 383 do STJ estabelece que a competência para processar e julgar ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda, o que afasta a natureza absoluta irrestrita da competência territorial nessas hipóteses. 7. A alteração do domicílio da genitora e dos menores ocorreu após o ajuizamento da ação, inexistindo demonstração concreta de prejuízo aos interesses das crianças ou de maior efetividade jurisdicional com a remessa do feito à Comarca de Aragarças/GO. 8. A proximidade geográfica entre os Municípios de Barra do Garças/MT e Aragarças/GO afasta a existência de vantagem prática relevante na modificação da competência, recomendando-se a preservação da estabilidade processual, da celeridade e da economia dos atos processuais já praticados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A alteração superveniente do domicílio dos menores não afasta, por si só, a competência fixada no momento do ajuizamento da ação. 2. A mitigação do princípio da perpetuatio jurisdictionis em demandas envolvendo menores exige demonstração concreta de benefício ao melhor interesse da criança. 3. A declinação de ofício da competência territorial em ações de guarda, visitas e alimentos não se justifica na ausência de circunstância excepcional apta a evidenciar prejuízo aos interesses dos menores. 4. A manutenção da competência do juízo originário prestigia a estabilidade processual, a celeridade e a economia processual quando inexistente benefício concreto decorrente da alteração do foro. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 43, 65 e 153, § 2º; ECA, art. 147, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 383; TJDFT, Conflito Negativo de Competência nº 0703944-94.2023.8.07.0000, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, 2ª Câmara Cível, j. 08.05.2023; TJDFT, Conflito de Competência nº 0731160-93.2024.8.07.0000, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo, 1ª Câmara Cível, j. 23.09.2024
Publicação oficialTJBA, Incidente de Suspeição Cível 8072268-61.2024.8.05.0000, Órgão Especial, DJEN 22/07/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL. PETIÇÃO INICIAL ACOMPANHADA DE PROCURAÇÃO COM CLÁUSULA AD JUDICIA. DESNECESSIDADE DE PODERES ESPECIAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 105 DO CPC. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO MAGISTRADO EM RAZÃO DA PARTE AUTORA/AGRAVANTE SER DESEMBARGADORA / CORREGEDORA DESTE TRIBUNAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS CAUSAS PREVISTAS NO ART. 145 DO CPC. ROL TAXATIVO. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS. MERO INCONFORMISMO EM RELAÇÃO A DECISÃO JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGULAR EXERCÍCIO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL. USO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Incidente de Suspeição suscitado nos autos do recurso de agravo de instrumento, sob a alegação de parcialidade em razão de suposto favorecimento à parte agravante (Desembargadora/Corregedora deste Tribunal), evidenciado pela celeridade processual na concessão da liminar. A parte autora da demanda originária requereu o não conhecimento do incidente por ausência de poderes especiais na procuração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a procuração com cláusula ad judicia autoriza a arguição de exceção de suspeição, sem necessidade de poderes especiais; e (ii) se há elementos suficientes para reconhecer a suspeição do magistrado, nos termos do art. 145 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A cláusula ad judicia é suficiente para suscitar exceção de suspeição, nos termos do art. 105 do CPC. 4. A imparcialidade do magistrado é pressuposto essencial da jurisdição e deve ser resguardada, sendo que a suspeição somente se configura quando demonstrada, de forma concreta, a quebra desse dever, nos termos do art. 145 do CPC. 5. O suscitante não apresentou elementos que comprovem a parcialidade do magistrado, limitando-se a questionar a rapidez da análise da liminar e a deficiência de documentação apresentada pela parte recorrente. 6. A celeridade processual observa a regra preferencial da ordem cronológica (arts. 12 e 153 do CPC), sendo relativizada em prol dos princípios da celeridade e economia processual. 7. A existência de vínculo institucional entre magistrados não configura, por si só, causa de impedimento ou suspeição. 8. As alegações carecem de prova idônea e inequívoca da parcialidade, evidenciando apenas atos processuais normais da condução do processo pelo julgador. 9. A exceção de suspeição não pode ser manejada como sucedâneo recursal para questionar o acerto da decisão judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Incidente rejeitado. Tese de julgamento: 11. A procuração com cláusula ad judicia é suficiente para arguição de exceção de suspeição, dispensando poderes especiais não previstos no rol taxativo do art. 105 do CPC. 12. A celeridade processual e o vínculo institucional entre magistrados não configuram suspeição, sendo necessária prova cabal e inequívoca de parcialidade ou interesse no julgamento em favor de qualquer das partes, consoante o art. 145 do CPC. 13. O mero descontentamento em relação a decisões desfavoráveis não constitui fundamento válido para o reconhecimento da suspeição, devendo eventuais irresignações ser veiculadas pelas vias recursais adequadas. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 12, 105, 145, I a IV, 146, § 4º, e 153
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.