Art. 933 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › Título I — DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS › Capítulo II — DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL
Texto vigente
Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1º Se a constatação ocorrer durante a sessão de julgamento, esse será imediatamente suspenso a fim de que as partes se manifestem especificamente.
§ 2º Se a constatação se der em vista dos autos, deverá o juiz que a solicitou encaminhá-los ao relator, que tomará as providências previstas no caput e, em seguida, solicitará a inclusão do feito em pauta para prosseguimento do julgamento, com submissão integral da nova questão aos julgadores.
Em linguagem simples
Determina que as partes devem ter 5 dias para se manifestar caso surja um fato novo ou questão que deva ser analisada antes do julgamento do recurso. Se essa novidade surgir durante a sessão ou na análise individual de um dos magistrados, o julgamento é suspenso para permitir essa manifestação prévia.
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Na jurisprudência
5.310 acórdãos citam o art. 933 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2062060, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, j. 07/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. INÓCUA A DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAR QUESTÃO QUE, INDIVIDUALMENTE CONSIDERADA, NÃO AFASTA A CONCLUSÃO DO JULGADO, QUE PERMANECE HÍGIDA EM RAZÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 10 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Não é possível dar provimento ao recurso especial tão somente para reconhecer nulidade do ato decisório em razão da proibição de decisão surpresa e determinar o retorno dos autos à origem para cumprimento do disposto nos arts. 10 e 933 do CPC. É que a alegação de decisão surpresa se restringiu a impugnar o reconhecimento da decadência. Dessa forma, o reconhecimento desta nulidade atingiria apenas o segundo fundamento utilizado pelo Tribunal de origem, qual seja, a decadência. 2. O primeiro fundamento (ausência de comprovação de que os prejuízos sofridos pela empresa autora são decorrentes de ação do Estado de São Paulo) - autônomo e suficiente para manter o resultado de improcedência da demanda inicial, permanece hígido e apto a produzir todos os seus efeitos. 3. Não poderia ser conhecida a alegação de violação ao art. 10 do CPC, pois mesmo com a oposição de embargos de declaração, tal questão não foi apreciada pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência do enunciado 211 do STJ. 4. Agravo Interno provido para afastar o reconhecimento da nulidade decorrente da violação do art. 10 do CPC.
Publicação oficialSTJ, REsp 2185700, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 18/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DA APELAÇÃO. AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. NATUREZA JURÍDICA. TÉCNICA DE JULGAMENTO. AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. NECESSIDADE. JULGAMENTO. NULIDADE. PROVIMENTO. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto por associação de entidades fechadas de previdência, e recurso especial interposto por escritório de advocacia, contra acórdão que deu parcial provimento à apelação. 2. Recurso especial interposto em 27/8/2024 e concluso ao gabinete em 3/1/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O propósito recursal consiste em decidir se a ocorrência de fato superveniente autoriza o retorno do julgamento à turma originária após a ampliação do julgamento nos termos do art. 942 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 942 do CPC estabelece uma técnica de julgamento, a ser observada de ofício, cujo objetivo é aprofundar a discussão a respeito da controvérsia fática ou jurídica sobre a qual houve dissidência entre os votantes, e deve ser aplicada no momento imediatamente posterior à colheita dos votos e à constatação do resultado não unânime. 5. Conforme a jurisprudência desta Turma, "por se tratar de técnica de julgamento, sua aplicação ocorre em momento anterior à apreciação final do colegiado; ou seja, a ampliação da colegialidade faz parte do iter procedimental do próprio julgamento, não havendo resultado definitivo, nem lavratura de acórdão parcial, antes de a causa ser devidamente examinada pelo colegiado ampliado". 6. Dessa forma, o surgimento de um fato novo, nos termos do art. 933, não desfaz o ato processual consumado de ampliação do colegiado em julgamento. 7. Portanto, a submissão do fato novo ao colegiado ampliado é a única solução que prestigia a teleologia dos arts. 942 e 933 do CPC, pois permite que a controvérsia original e o novo elemento fático sejam analisados sob a ótica de um debate mais aprofundado, inclusive com a possibilidade de revisão dos votos já proferidos. 8. No particular, consta dos autos que em virtude do julgamento não unânime da apelação, houve a ampliação do quórum na forma do art. 942 do CPC. Todavia, após a ampliação do julgamento e pedido de vista pelo 4º julgador, surgiu fato superveniente; assim, o Tribunal de segundo grau decidiu julgar o processo na turma originária. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Publicação oficialSTJ, REsp 1966504, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 24/11/2025
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. ASTREINTES. SUBSTITUIÇÃO/DESTITUIÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA (ART. 489, II, DO CPC). DECISÃO SURPRESA (ARTS. 10, 141, 492 E 933 DO CPC). OMISSÃO CONFIGURADA E MOTIVAÇÃO DEFICIENTE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIMENTO DOS VÍCIOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DEMAIS MATÉRIAS PREJUDICADAS. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, no qual se discutem o descumprimento de liminar, a majoração de astreintes e a destituição/substituição de administrador judicial, diante de alegada premissa fática equivocada. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorre em negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise de questão central (art. 1.022 do CPC); (ii) a motivação adotada é deficiente, por não enfrentar argumentos relevantes (art. 489, II, do CPC); e (iii) há decisão surpresa, por alteração do julgado em embargos de declaração sem oportunizar debate prévio sobre fundamento determinante (arts. 10, 141, 492 e 933 do CPC). 3. Configura-se omissão quando o Tribunal estadual afirma inexistir irresignação sobre a desídia do administrador judicial e, a partir dessa premissa, sustenta a higidez da destituição, embora a matéria tenha sido central no agravo de instrumento e efetivamente impugnada; e é deficiente a fundamentação que apenas reproduz o fundamento da decisão de primeiro grau (desídia), sem enfrentar os argumentos deduzidos nas razões recursais. 4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Publicação oficialSTJ, EDcl nos EDcl no AREsp 2785146, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 933 DO CPC. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I - CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou aclaratórios anteriores, mantendo a inadmissão do recurso especial ante os óbices das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, bem como a inadequação de análise de ato administrativo e de matéria constitucional, além da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a existência de omissão quanto ao controle concentrado de constitucionalidade e à observância de precedentes (arts. 102, § 2º, da CF e 927, I, do CPC); (ii) a aplicabilidade do art. 933 do CPC; (iii) suposta omissão quanto ao exame do dissídio jurisprudencial; e (iv) a caracterização de intuito protelatório apto a justificar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração restringem-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da causa. 4. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 5. A alegação de omissão quanto ao controle concentrado de constitucionalidade não prospera, por se tratar de matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, insuscetível de exame em recurso especial. 6. A invocação do art. 927 do CPC não tem o condão de alargar a competência desta Corte, nem de autorizar o reexame de matéria constitucional. 7. O art. 933 do CPC não se aplica na hipótese em que a inadmissão do recurso decorre de óbices formais já devidamente enfrentados no julgado. 8. Não há omissão quanto ao dissídio jurisprudencial quando consignada a ausência de cotejo analítico e de similitude fática, bem como a prejudicialidade do exame diante da inadmissão do recurso pela alínea a. 9. A mera interposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados, não autoriza, por si só, a imposição de multa, ausente demonstração de intuito protelatório. IV - DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta adequadamente as questões suscitadas, afastando os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. É inviável, em recurso especial, o exame de matéria constitucional, inclusive sob o enfoque do controle concentrado ou da invocação de precedentes constitucionais. 3. A ausência de cotejo analítico e de similitude fática impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial. 4. O art. 933 do CPC não autoriza a superação de óbices formais já reconhecidos no juízo de admissibilidade do recurso especial. 5. A rejeição dos embargos de declaração não enseja, automaticamente, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando inexistente caráter protelatório." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 102, § 2º; CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 1.029, § 1º, 927, I, e 933; CC, art. 320; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.571.819/RJ, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 28/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 2.157.279/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 17/11/2023.
Publicação oficialSTJ, REsp 1928907, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO DE HONORÁRIOS E INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu provimento a agravo de instrumento para julgar improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e fixou honorários por equidade. 2. A controvérsia trata de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o incidente para incluir terceiros no polo passivo e manter constrições; o tribunal reformou para declarar a improcedência do incidente. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento, afastou a aplicação do art. 50 do Código Civil por ausência de prova de abuso, grupo econômico ou confusão patrimonial, e fixou honorários com base no princípio da causalidade e no art. 85, § 8º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto aos requisitos do art. 50 do Código Civil e à impossibilidade de honorários no incidente (art. 1.022, II, do CPC); (ii) saber se se comprovou desvio de finalidade e confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil); (iii) saber se são cabíveis honorários sucumbenciais no incidente e se o valor fixado é exorbitante (art. 85, caput, § 1º, § 2º e § 8º, do CPC); (iv) saber se houve decisão surpresa ao fixar honorários (arts. 10 e 933 do CPC); e (v) saber se há divergência jurisprudencial sobre a possibilidade de honorários no incidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou de modo claro a inaplicabilidade do art. 50 do Código Civil e fundamentou os honorários pelo princípio da causalidade e pelo art. 85, § 8º, do CPC. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto à configuração de desvio de finalidade, confusão patrimonial e grupo econômico. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão do quantum dos honorários arbitrados por equidade. 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois é cabível a fixação de honorários sucumbenciais na improcedência do incidente de desconsideração, conforme precedente da Corte Especial. 9. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 10 e 933 do CPC, por ausência de enfrentamento específico e autônomo pelo tribunal de origem. 10. Não se comprova o dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro e fundamentado, as questões relevantes. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas sobre os requisitos do art. 50 do Código Civil. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão do valor dos honorários fixados por equidade. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao cabimento de honorários na improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 5. Incide a Súmula n. 211 do STJ diante da ausência de enfrentamento específico dos arts. 10 e 933 do CPC. 6. O dissídio não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 10, art. 1.022, art. 85, caput, §§ 1º, 2º e 8º, art. 927, § 3º e art. 1.029, § 1º; CC, art. 50; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.227.772/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp n. 3.006.805/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.