Art. 124 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › Título III — DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS › Capítulo I — DA ASSISTÊNCIA › Seção III — Da Assistência Litisconsorcial
Texto vigente
Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
Em linguagem simples
Este artigo determina que o assistente passa a ser considerado litisconsorte, ou seja, participante direto do processo junto com a parte principal. Isso acontece sempre que o resultado do julgamento afetar diretamente a sua própria relação jurídica com o adversário da parte assistida.
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Na jurisprudência
259 acórdãos citam o art. 124 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2708996, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA SIMPLES E HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. OMISSÃO/FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC e não conhecimento da divergência jurisprudencial pelo mesmo óbice. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança relativa a indenização decorrente de permuta de imóvel, pelo valor de mercado até a entrega das unidades, com atualização. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau homologou acordo entre as partes e extinguiu o processo com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para manter a assistência simples por preclusão e manteve a sentença homologatória, determinando que eventual saldo da penhora no rosto dos autos seja perseguido no cumprimento de sentença respectivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se a assistência deferida deve ser litisconsorcial com base no art. 124 do CPC, invalidando o acordo celebrado sem anuência do assistente; (ii) saber se a penhora no rosto dos autos sub-roga o exequente nos direitos do executado, nos termos do art. 857 do CPC, impedindo a homologação do acordo; (iii) saber se houve omissão e contradição, em violação ao art. 1.022 do CPC, quanto à preclusão da decisão que reconheceu interesse jurídico, à sub-rogação do art. 857 do CPC e aos prejuízos do acordo; (iv) saber se houve falta de fundamentação, em violação ao art. 489, § 1º, II e III, do CPC, por ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão; (v) saber se a decisão homologatória e os acórdãos carecem de fundamentação, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal; (vi) saber se houve indevida aplicação do art. 122 do CPC ao manter a homologação do acordo apesar da assistência; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a exigência de interesse jurídico direto para a assistência litisconsorcial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se conhece da alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal por inadequação da via eleita, sob pena de usurpação da competência do STF. 7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o tribunal local decidiu de modo claro e objetivo, afastando omissão e falta de fundamentação. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das conclusões sobre a modalidade da assistência e os efeitos da penhora no rosto dos autos, inviabilizando o exame dos arts. 124 e 857 do CPC. 9. Não ocorreu a ofensa ao art. 122 do CPC, que autoriza a autocomposição entre as partes principais apesar da assistência simples. 10. Incide a Súmula n. 7 do STJ pela alínea a para impedir o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma questão jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não compete ao STJ, em recurso especial, a análise direta de suposta violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, por inadequação da via eleita. 2. Não há ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o tribunal de origem decide de forma clara, objetiva e fundamentada as questões relevantes. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das conclusões sobre a modalidade da assistência e os efeitos da penhora no rosto dos autos. 4. O art. 122 do CPC dispõe que a assistência simples não obsta a homologação de acordo entre as partes principais. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ pela alínea a para impedir o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma questão jurídica". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 93, IX, 102, III e 105, III; CPC, arts. 85, § 11, 122, 124, 487, III, b, 489, § 1º, II e III, 857 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.039.259/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2306848, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL SFH. COMPETÊNCIA E INTERVENÇÃO DA CEF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre competência e intervenção da CEF em ação indenizatória por vícios construtivos vinculados ao seguro habitacional do SFH. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, ao reconhecer a ausência de cobertura pelo FCVS e manter a competência da Justiça Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há competência da Justiça Federal e intervenção obrigatória da CEF, à luz dos arts. 1º e 1º-A da Lei n. 12.409/2011; (ii) verificar se cabe remessa ao juízo federal com fundamento no art. 45 do CPC e no art. 109, I, da CF; (iii) analisar se incide a prescrição do art. 206, § 1º, II, a, b, do CC; e (iv) saber se é cabível recurso especial por suposta violação de súmula e de resolução administrativa;(v) aferir se há divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide, na hipótese, a Súmula n. 7/STJ, porquanto a pretensão recursal demanda o reexame da premissa fática firmada pelo acórdão recorrido acerca da inexistência de cobertura pelo FCVS. 6. Aplica-se, ainda, a Súmula n. 83/STJ, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, no sentido de que não há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal quando o contrato não está vinculado ao FCVS. 7. Não se conhece da alegada violação ao art. 109, I, da Constituição Federal, por se tratar de matéria de índole constitucional, cuja apreciação é reservada ao recurso extraordinário. 8. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ para afastar a alegação de violação de enunciado sumular como fundamento de recurso especial. 9. Não se conhece de violação à Resolução n. 404/2015 do CCFCVS, por não se tratar de lei federal para fins do art. 105, III, da CF. 10. Quanto à tese de violação ao art. 206, § 1º, II, a e b, do Código Civil, incidem as Súmulas n. 282/STF e 211/STJ, diante da ausência de prequestionamento, bem como a Súmula n. 284/STF, em razão da deficiência de fundamentação recursal. 11. Prejudica-se o dissídio jurisprudencial em razão da inadmissibilidade do recurso especial pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7/STJ quando o recurso especial exige o reexame da premissa fática firmada pelo acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 83/STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, no sentido de que não há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal quando o contrato não está vinculado ao FCVS. 3. Não cabe recurso especial para examinar alegada violação a dispositivo constitucional, a enunciado sumular ou a resolução administrativa. 4. A ausência de prequestionamento e a deficiência de fundamentação impedem o conhecimento da tese de violação ao art. 206, § 1º, II, a e b, do Código Civil. 5. O não conhecimento do recurso especial pela alínea a prejudica a análise do dissídio jurisprudencial fundado na alínea c." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.409/2011, arts. 1º e 1º-A, §§ 1º, 2º, 4º, 6º e 7º; CPC, arts. 45 e 124; CC, art. 206, § 1º, II, a e b; CF, art. 109, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, EDcl nos EDcl no REsp n. 1091363/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgados em 10/10/2012; STJ, AgRg no AREsp n. 417.486/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/3/2014; STJ, AREsp n. 2.846.365/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025.
Publicação oficialSTJ, Acordo na AR 4374, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, j. 13/08/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DO ACORDO. EXCLUSÃO DA VERBA HONORÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória ajuizada pelo Banco do Brasil S.A., com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973, para desconstituir acórdão proferido no REsp nº 744.546/MA, com mérito inidicalmente julgado à unanimidade por esta Segunda Seção na Seção do dia 18/04/2024. 2. Autos que retornam a julgamento do mérito em razão de acórdão proferido por esta Segunda Seção em 14 de agosto de 2024, que acolheu declaração de impedimento formulada pelo relator. 3. Voto que reitera, em seus exatos termos, o julgamento colegiado anteriormente proferido por esta Seção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) definir se o advogado que atuou na fase de conhecimento possui legitimidade para impugnar acordo celebrado sem sua anuência, no que tange aos honorários de sucumbência; (ii) determinar se tais honorários, reconhecidos por decisão transitada em julgado, podem ser afastados por transação entre as partes sem participação do advogado; (iii) verificar a validade da homologação parcial do acordo diante da declaração de impedimento superveniente do relator e da nulidade dos atos processuais subsequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que os honorários advocatícios de sucumbência são verba de titularidade do advogado, dotada de autonomia, e não podem ser objeto de renúncia ou transação por parte do cliente sem anuência expressa do patrono (Lei 8.906/1994, arts. 22, 23 e 24, § 4º). 6. A celebração de acordo sem participação do advogado, que implique renúncia a honorários sucumbenciais fixados por sentença transitada em julgado, configura violação ao direito autônomo do profissional, sendo ineficaz em relação a essa verba. 7. O advogado que atuou na fase de conhecimento e teve honorários fixados judicialmente possui legitimidade para atuar como terceiro interessado, na qualidade de assistente litisconsorcial, com fundamento no art. 124 do CPC. 8. A cláusula do acordo que renunciava amplamente aos honorários sucumbenciais em todas as demandas entre as partes é inválida no que tange ao crédito do advogado não participante da transação. 9. É cabível a homologação parcial do acordo entre as partes principais, ressalvando-se expressamente os honorários de sucumbência devidos ao advogado não anuente, os quais permanecem exigíveis. IV. DISPOSITIVO 10. Acordo parcialmente homologado, com ressalva quanto à verba honorária devida ao advogado que atuou na fase de conhecimento.
Publicação oficialSTJ, REsp 2021425, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 11/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL DA ESTIPULANTE. INTERESSE JURÍDICO VERSUS INTERESSE ECONÔMICO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP proferido em agravo de instrumento, que foi não provido, com revogação da liminar recursal. 2. A controvérsia é sobre ação cominatória com tutela de urgência e indenização por danos materiais em que se pleiteia a manutenção de ex-empregado e dependente em plano coletivo nas mesmas condições dos ativos, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, concluindo pela impossibilidade de ingresso da ex-empregadora como assistente litisconsorcial e pelo prosseguimento da demanda apenas entre beneficiário e operadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a estipulante possui interesse jurídico para assistência litisconsorcial, com base no art. 119 do CPC, e se a sentença influirá na relação entre estipulante e adversário do assistido, nos termos do art. 124 do CPC; (ii) saber se a coisa julgada pode prejudicar terceiros nos termos do art. 506 do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao ingresso da estipulante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica de custeio e cobertura, após a rescisão do vínculo, é entre beneficiário e operadora. A estipulante atua como mandatária do grupo, sem interesse jurídico direto, apenas econômico reflexo. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte. 6. A conclusão diversa demandaria reexame de provas e de cláusulas contratuais de negócio jurídico alheio ao objeto da ação, o que atrai os óbices das Súmulas n. 7 e 5 do STJ. Os óbices processuais aplicados pela alínea a impedem o conhecimento do recurso também pela alínea c quanto ao dissídio. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento de que a estipulante não tem interesse jurídico direto em demanda de manutenção de plano de saúde por ex-empregado. 2. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ para obstar pretensão que demanda reexame de provas e de cláusulas contratuais estranhas à relação principal, o que também inviabiliza o conhecimento do dissídio pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 119, 124, 506 e 85, § 11; Lei n. 9.656/1998, arts. 30 e 31. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, REsp n. 2.065.274/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, REsp n. 2.130.573/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/12/2025; STJ, REsp n. 2.175.510/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.941.896/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2740302, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 09/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, no qual se alegava violação aos artigos 2º, 3º e 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e 458 do Código Civil. 2. A decisão agravada entendeu pela inadmissibilidade do recurso especial com base na modulação de efeitos do RE 827.996/PR (Tema 1.011/STF) e na instituição do Núcleo de Justiça 4.0, julgando prejudicados os recursos especial e extraordinário. 3. A parte agravante sustentou a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal e a intervenção da Caixa Econômica Federal (CEF) na lide, com base no art. 109, I, da Constituição Federal, art. 45 e art. 124 do Código de Processo Civil, e art. 1º-A da Lei nº 12.409/2011, além de defender a superação do entendimento do REsp nº 1.091.393/SC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste, primeiramente, em delimitar o objeto da controvérsia e, em seguida, saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a matéria decidida pelo Acórdão recorrido. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem está dissociada do objeto do processo, pois o Acórdão recorrido e o recurso especial não trataram do interesse da Caixa Econômica Federal e do conflito de competência entre a Justiça Federal e a Justiça Estadual. Reconhecida a nulidade da decisão agravada por não estar adstrita aos limites da controvérsia, deve-se passar diretamente ao exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. 6. Segundo a matéria fática definida pelas instâncias ordinárias até o presente momento, o objeto do processo é um seguro habitacional, e não um mútuo habitacional vinculado ao FCVS. Assim, o Acórdão recorrido, ao decidir sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor, está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a matéria, o que impede o conhecimento do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 83 do STJ. 7. A análise da controvérsia sobre a presença ou não dos requisitos para a inversão do ônus da prova esbarra na Súmula 7 do STJ, pois demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 8. A parte agravante não demonstrou a divergência jurisprudencial, pois não apresentou cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, além de a questão demandar o reexame de provas, por incidência da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.