Código de Processo Civil

Art. 243 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › Título II — DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS › Capítulo II — DA CITAÇÃO

Texto vigente

Art. 243. A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.

Parágrafo único. O militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado.

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Em linguagem simples

Prevê que a pessoa envolvida no processo pode ser citada em qualquer lugar onde estiver. Se for um militar em serviço ativo sem residência conhecida ou não localizado em casa, a citação deve ocorrer no local onde ele presta serviço.

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Na jurisprudência

59 acórdãos citam o art. 243 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2662663, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF. 2. A controvérsia trata de agravo de instrumento em ação indenizatória, na fase de cumprimento de sentença, que rejeitou exceção de pré-executividade por vícios de citação e ilegitimidade passiva. 3. A Corte de origem desproveu o agravo, validou a citação por edital após diligências infrutíferas e manteve a inclusão do agravante no polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se a citação foi inválida, com ofensa ao contraditório e à ampla defesa, à luz dos arts. 238, 239 e 242 do CPC; (ii) saber se a citação por edital foi deferida sem esgotamento de diligências e sem requisitos formais, à luz dos arts. 256, 257 e 280 do CPC; (iii) saber se deveria ter sido realizada citação em qualquer lugar em que o réu se encontrasse, com buscas adicionais de endereço, à luz do art. 243 do CPC; (iv) saber se houve violação ao art. 803 do CPC; (v) saber se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é indevida, em razão da Súmula n. 98 do STJ; e (vi) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à necessidade de requisição de endereços em cadastros públicos antes da citação por edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a conclusão sobre o esgotamento das diligências e a validade da citação por edital decorre do acervo fático-probatório das instâncias ordinárias, vedado o reexame em recurso especial. 6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quanto à alegada violação do art. 803 do CPC, por deficiência de fundamentação. 7. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque os primeiros embargos de declaração foram opostos para prequestionamento, conforme a Súmula n. 98 do STJ. 8. Fica prejudicada a divergência jurisprudencial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido e recurso especial parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame da validade da citação por edital quando as instâncias ordinárias reconheceram o esgotamento das diligências. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF à alegação de violação do art. 803 do CPC, por deficiência de fundamentação. 3. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em primeiros embargos de declaração opostos para prequestionamento. 4. A alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma questão." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 238, 239, 242, 243, 256, 257, 280, 803, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 98; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.233.310/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/5/2018; STJ, AgRg no Ag n. 1.027.124/MS, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 2/10/2008; STJ, AgRg no AREsp n. 2.957.132/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 731.339/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/5/2016; STJ, REsp n. 2.141.447/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.797.586/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, REsp n. 1.874.705/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 506490, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 24/04/2023

    ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCRA. ALTERAÇÃO NO POLO. INTERESSE PROCESSUAL. INTEGRAÇÃO AO POLO ATIVO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. EXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DOS RECURSOS. I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e outros, objetivando a "declaração de nulidade de títulos outorgados pelo Estado do Paraná relativamente a imóvel-objeto de desapropriação denominado Ocoí e demais alienações subseqüentes e correspondentes registros imobiliários, bem assim a nulidade do próprio título expropriatório (Decreto Expropriatório n° 69.412/71), com isso sendo reconhecida a inexistência de obrigação de indenizar esses imóveis que se situam em faixa de fronteira, de domínio da União, incluso porque descaracterizada a propriedade em virtude da ausência de posse" (fl. 2.491). II - Na primeira instância, os pedidos formulados na inicial foram julgados parcialmente procedentes (fls. 2.288-2.327). No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, a sentença foi reformada para julgar a ação improcedente. III - Em questão de ordem suscitada, o colegiado a quo determinou a suspensão do feito para aguardar a decisão dos recursos que tramitavam nos Tribunais Superiores (fls. 3.828 e segs.). IV - Posteriormente, no entanto, o Ministério Público Federal opôs declaratórios, por meio dos quais foi sanado o vício apontado, e decidido "[...] determinar o prosseguimento do curso processual deste feito e, por conseguinte, o julgamento dos embargos infringentes, tanto os interpostos pelo INCRA quanto pelo Ministério Público Federal [...]" (fls. 3.840-3.847). V - Por meio da decisão às fls. 4.380-4.384, foram declarados prejudicados os agravos interpostos, determinando a remessa do feito ao Tribunal a quo para que, dando cumprimento à sua decisão (fls. 3.840-3.847), proceda ao julgamento dos embargos infringentes "[...] tanto os interpostos pelo INCRA quanto pelo Ministério Público Federal [...]", com posterior reabertura dos prazos recursais. Embargos infringentes não conhecidos por falta de interesse recursal do INCRA (fls. 2.725-2.731). Há protocolo de embargos infringentes pelo Ministério Público Federal às fls. 3.253-3.270. Como os recursos não foram analisados na Corte a quo, configuraria supressão de instância qualquer análise de mérito destes recursos. VI - Constitui inovação recursal a alegação de violação dos arts. 8º, 84, 243 do CPC/73; e arts. 5º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 9.469/97, uma vez que não foram indicados na petição de recurso especial. VII - A alegação de "utilização indevida da ACP para obstar o pagamento da indenização garantida na ação de desapropriação proposta pelo INCRA", não está atrelada a nenhuma violação de lei federal de forma que incide o óbice do enunciado n. 284 da súmula do STF, segundo o qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Dessa forma, verificado que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. VIII - A alegação de nulidade em decorrência da falta de intimação dos ora recorrentes, anterior ao julgamento dos embargos de declaração, também foi analisada pela Corte a quo. Todavia, esta matéria está preclusa diante da não invocação no agravo interno que agora se julga. IX - As alegações de violação dos arts. 244, 245, 246 estão relacionadas à tese da inexistência de nulidade em decorrência da falta de intimação do órgão do Ministério Público Federal, que foi analisada pela Corte a quo. O Tribunal chegou à seguinte conclusão (fls. 3.169 e 3.170): "Portanto, a intimação do Ministério Público (arts. 84 e 246 do CPC) à semelhança da citação inicial do réu, é pressuposto da existência do processo civil, isto é, requisito da relação processual. Desse modo, considera-se nulo o feito, a partir do momento em que deixou de ser intimado, quando obrigatória e necessária sua intervenção, quer como parte ou na condição de custos legis. [...] Nesse contexto, a falta de intimação do Ministério Público para a propositura de eventuais recursos, configura nulidade absoluta que deve ser sanada desde a publicação do resultado do apelo julgado pela Terceira Turma." X - O acórdão está em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de que a ausência de prévia intimação do Ministério Público Federal, nos termos do art. 18, § 2º, da LC 76/93, pode ser suprida posteriormente, caso não haja prejuízo para as partes. Nesse sentido: REsp 1.793.015/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 30/5/2019; AgRg no AREsp 487.269/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/9/2014, DJe 22/9/2014; AgInt no REsp 1.749.583/PB, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 12/12/2018. XI - Além deste óbice, o Tribunal entendeu que houve reconhecido prejuízo ao Ministério Público Federal (fl. 3.168): "Portanto, não houve intimação do acórdão da apelação. As ponderações efetivadas pelo Parquet à fl. 1968, per se stante, não podem ser acolhidas como razões recursais, pois ao ser privado de opor embargos de declaração e infringentes, o MPF teve de "aderir" ao recurso da Autarquia Fundiária para que prevalecesse o voto vencido da Turma. Aliás, como bem asseverou a eminente colega Desa. Marga Barth Tessler, nesse momento, restou manifesta a intenção do MPF em recorrer, o que não lhe foi possibilitado". XII - Assim, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca da existência de prejuízo ao Ministério Público Federal, uma vez que "restou manifesta a intenção do MPF em recorrer, o que não lhe foi possibilitado", foi utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, e não foi rebatido no apelo nobre. A circunstância atrai a incidência dos enunciados n. 283 e 284, ambas da Súmula do STF. XIII - As alegações de violação dos arts. 262, 264, 269, II; 282, 460 e 499, todos do CPC/73, estão relacionadas à legitimidade e ao interesse processual do INCRA. No Tribunal de origem, concluiu-se que a autarquia federal detém "interesse quanto a essa demanda, ao menos na condição de terceiro prejudicado, podendo atuar no feito a teor do previsto no art. 5º, §§ 2º e 3º, LACP. O tão-só fato de a condenação à indenização representar para os cofres da autarquia quantia que beira os dois bilhões de reais evidencia manifesto interesse processual, ou demanda de alta relevância" (fls. 3.110-3.111). XIV - Quanto ao interesse recursal do INCRA, e sobre o cabimento dos Embargos Infringentes interpostos pela Autarquia, o Tribunal de origem concluiu que a autarquia federal detém "interesse quanto a essa demanda, ao menos na condição de terceiro prejudicado, podendo atuar no feito a teor do previsto no art. 5º, §§ 2º e 3º, LACP. O tão-só fato de a condenação à indenização representar para os cofres da autarquia quantia que beira os dois bilhões de reais evidencia manifesto interesse processual, ou demanda de alta relevância" (fls. 3.110-3.111). XV - Em seu voto, a Exma. Desembargadora Marga Inge Barth Tessler, ao acolher os embargos de declaração do INCRA para reconhecer a existência de interesse recursal, reiterou os fundamentos de seu voto vencido que havia sido proferido no julgamento dos embargos infringentes (fls. 2.727-2.728). Assim, o INCRA passou a integrar o polo ativo na condição de litisconsorte ativo necessário (fl. 1.799, fl. 1.192 dos autos na origem). XVI - A jurisprudência do STJ é no sentido de que "[o] deslocamento de pessoa jurídica de direito público do pólo passivo para o ativo na ação civil pública é possível, quando presente o interesse público, a juízo do representante legal ou do dirigente, nos moldes do art. 6º, § 3º, da Lei 4.717/1965, combinado com o art. 17, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa".(AgRg no REsp 1.012.960/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/10/2009, DJe 4/11/2009). Ainda nesse sentido: REsp 1.391.263/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/5/2014, DJe 7/11/2016; REsp 791.042/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/10/2006, DJ 9/11/2006, p. 261. XVII - Ademais, quanto ao momento de adesão ao polo ativo, o Superior Tribunal de Justiça entende que a migração pode ser realizada pelo ente público ainda que após o oferecimento da contestação (STJ-2ª T., REsp 945.238, Min. Herman Benjamin, j. 9/12/2008, DJ 20/4/2009). XVIII - No caso dos autos, conforme é possível extrair dos trechos do acórdão regional colacionados acima, o INCRA deixou de contestar a ação, manifestando a intenção de integrar o polo ativo da causa, tendo havido a concordância da parte autora. XIX - Assim, estando o acórdão regional em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte, não deve ser reformado. XX - Ficou prejudicado o agravo em recurso especial às fls. 4.162-4.195 e determinou-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, dando cumprimento à sua decisão às fls. 3.840-3.847, proceda ao julgamento dos embargos infringentes "[...] tanto interpostos pelo INCRA quanto pelo Ministério Público Federal [...]", com posterior reabertura dos prazos recursais. XXI - Correta, portanto, a decisão recorrida que acolheu os embargos de declaração, para conhecer do agravo em recurso especial e conhecer parcialmente do recurso especial às fls. 3.351-3.437 e, nessa parte, negar-lhe provimento. XXII - Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2028157, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 13/06/2023

    RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXARADA EM AÇÃO DE COBRANÇA, FUNDADA EM ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. RÉU VALIDAMENTE CITADO, NA FORMA DO ART. 243 DO CPC, EM LOCAL NO QUAL FOI CIRCUNSTANCIALMENTE ENCONTRADO (DIVERSO DO ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL E DECLINADO PELO DEMANDADO NA ESCRITURA PÚBLICA). PRESUNÇÃO DE VALIDADE DAS INTIMAÇÕES REALIZADAS NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (INDICADO NA INICIAL), CONSIDERADA A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PEDIDO DE ALTERAÇÃO POSTULADO PELO RÉU. RECURSO IMPROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se o réu, citado validamente para compor a lide em endereço diverso do indicado na inicial (art. 243 do CPC), tem legítima expectativa de ser intimado dos demais atos processuais subsequentes em referido local, ainda que não tenha feito nenhum requerimento nesse sentido, deixando de constituir advogado nos autos e de promover qualquer manifestação no feito. Discute-se, nesse contexto, se as intimações dos atos processuais subsequentes, realizadas no endereço indicado na inicial pelo autor (declinado pelo réu na Escritura Pública de Confissão de Dívida), seriam nulas, a ensejar a invalidação de todo o feito, que tramitou à revelia do réu e culminou com a prolação de sentença de procedência. 2. Nos termos do art. 243 do CPC, por ocasião da diligência engendrada pelo Oficial de Justiça, o réu deve ser citado em qualquer local em que for encontrado, mesmo que diverso daquele indicado na exordial. Ou seja, independentemente de o demandado manter com o local em que foi localizado qualquer vínculo de natureza domiciliar, residencial, comercial, de trabalho, etc, a citação deve ali se efetivar. 2.1 Não se pode admitir como válida a suposição - e a lei assim não presume - de que o local em que o réu foi circunstancialmente encontrado (e citado) deva ser considerado, doravante, como o seu endereço oficial/principal, a não ser que ele, de modo expresso nos autos, assim o declare e requeira. 3. A citação consubstancia ato processual por meio do qual o demandado é convocado a integrar a lide, passando a ter inequívoca ciência a respeito de todos os contornos da pretensão expendida em juízo contra si (inclusive, no que diz respeito ao endereço indicado para a sua localização), bem como das advertências inerentes ao ato citatório, sobretudo no que alude às consequências decorrentes da eventual adoção de uma postura inerte. Cabe, pois, ao demandado, devidamente citado para compor a lide, não apenas constituir advogado nos autos, caso pretenda promover a tutela de seus interesses em juízo, como também comunicar ao Juízo o endereço no qual pretende ser intimado para os demais atos processuais, se porventura for diverso daquele indicado na inicial, nos exatos termos em que preceitua o parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil. Naturalmente, ainda que não haja obrigatoriedade no exercício de tais faculdades processuais, a parte deve suportar os correspondentes ônus de sua inércia. 4. Na particular hipótese dos autos, em que a citação ocorre em local onde o réu é circunstancialmente encontrado - na forma do art. 243 do CPC (e, portanto, diverso do endereço indicado na inicial) -, a intimação dos demais atos processuais somente será realizada nesse local se o demandado assim expressamente declarar e requerer nos autos, em conduta proativa e colaborativa que legitimamente se espera das partes litigantes. 5. Recurso especial improvido.

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  • TST, Ação Rescisória 1000872-41.2021.5.00.0000, Rel. Min. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/09/2026, DJEN 01/10/2026

    EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTOS PELA RÉ. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS APÓS A CONTESTAÇÃO. EQUÍVOCO NO CADASTRO DO PJE. RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO. REJEIÇÃO. I – Trata-se de embargos declaratórios interpostos pela ré Eliane de Oliveira Basto, nos quais alega nulidade processual por ausência de intimação dos atos processuais posteriores à contestação. II - No caso dos autos, verifica-se que a embargante, através de seu advogado, apresentou contestação, acompanhada de instrumento procuratório, porém, conforme certificado pela Secretaria da SBDI-II, não constou o nome do advogado da ré nas intimações posteriores, em razão de sua habilitação nos autos como mero representante processual, sem incluir o número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil-OAB. III – De acordo com a Resolução CSJT nº 185/2017, constitui ônus do usuário o correto cadastramento junto ao sistema PJe, com identificação das informações necessárias à realização das intimações que são geradas eletronicamente. IV – Assim, conclui-se que o próprio advogado deu causa ao equívoco nas publicações, circunstância que afasta a nulidade processual alegada, com base no art. 276 do CPC, segundo o qual “quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa”. V - Ante o exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios, porém, impõe-se ao advogado da embargante a correta habilitação junto ao sistema PJE, a fim de evitar tumulto processual. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos. EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS PELO RÉU. NULIDADE DE CITAÇÃO. ART. 248, § 4º, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. I - Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo réu José Edivan do Amorim contra o acórdão que julgou procedente a pretensão rescisória desconstituindo o acórdão rescindendo por configuração de dolo processual e de violação aos arts. 5º, LIV e 114, I, da Constituição Federal e, em juízo rescisório, restabeleceu a decisão regional que manteve a sentença de improcedência da ação anulatória de atos expropriatórios de bens do executado, ora embargante. II – Nas razões de embargos declaratórios seguidos de contestação, o réu alega nulidade de citação, sob o argumento de que “o endereço indicado na peça de ingresso, pelos autores, nunca foi aquele do Sr. Edivan, nem quando foi namorado da Sra. Eliane, porque casado com ela nunca foi, tampouco com ela viveu qualquer união estável”. III – A petição inicial indica um único endereço dos réus e a citação ocorreu de forma individualizada, através de dois ofícios distintos, devidamente recebidos, conforme certidão da Secretaria. A controvérsia está assim estabelecida: o réu traz como prova de residência o endereço indicado em suas declarações de imposto de renda e os autores, confirmando o endereço indicado na exordial, sustentam a existência de relacionamento afetivo entre os réus José Edivan do Amorim e Eliane de Oliveira Basto, destacando que dele advieram três filhos, motivo pelo qual é válida a citação. IV – Nesse contexto, o art. 243, caput, do CPC estabelece que “a citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado”. Por seu turno, o § 4º do art. 248 do CPC dispõe que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente”. V - Como se vê, o CPC considera válida a citação realizada em portaria de edifício residencial, quando devidamente recebida, como ocorreu no caso, de modo que não se entrevê a alegada nulidade. VI – Ademais, não se pode olvidar que esta Subseção, à unanimidade, desconstituiu o acórdão rescindendo com fundamento em dolo processual, cuja conclusão vem reforçada através do julgado do Superior Tribunal de Justiça, no qual houve reconhecimento de ilegalidades em processo de recuperação judicial de empresas em que os ora embargantes figuram como sócios e companheiros (REsp n. 1.848.498/SE). VII - Portanto, o aresto do STJ veio apenas solidificar a conclusão desta Subseção Especializada quanto ao dolo processual dos réus ao transacionarem junto ao juízo falimentar imóvel adjudicado na esfera trabalhista. VIII – Desta feita, rejeita-se a nulidade de citação alegada. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos

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  • TJPE, Apelação Cível 0009878-17.2023.8.17.3130, 4ª Câmara Cível, DJEN 17/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. AFASTAMENTO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO RÉU. CITAÇÃO VÁLIDA. MANDADO CITATÓRIO DEVIDAMENTE CUMPRIDO. REVELIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação reivindicatória para reconhecer o direito de propriedade da autora e determinar sua imissão na posse do imóvel. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. São 2 (duas): (i) definir se a citação seria nula em razão da divergência entre o endereço constante da petição inicial e o local onde o mandado foi cumprido; e (ii) estabelecer se haveria nulidade, ainda, pelo suposto recebimento do mandado por pessoa diversa do réu, estranha aos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova documental demonstra que o ocupante do imóvel ocultou deliberadamente sua identidade, circunstância evidenciada pelas dificuldades de localização e identificação registradas pelo Oficial de Justiça. 4. Os elementos constantes dos autos comprovam que o próprio apelante era a pessoa que manteve contato com o Oficial de Justiça. 5. As informações prestadas ao serventuário acerca do tempo de ocupação do imóvel coincidem com as extraídas dos documentos posteriormente apresentados pelo réu. 6. A mensagem de WhatsApp juntada aos autos comprova a ciência inequívoca do apelante acerca da demanda e revela, inclusive, que a divergência de endereços era de seu conhecimento desde o início da tramitação processual. 7. De todo modo, a validade da citação não depende do endereço indicado na petição inicial, pois o art. 243 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) autoriza A sua realização em qualquer lugar onde o réu seja encontrado, bastando sua efetiva localização e cientificação. 8. A indicação de prenome falso não surtiu efeito, pois o réu, no curso das diligências, acabou revelando seus verdadeiros sobrenomes, o que afasta a alegação de que o mandado teria sido recebido por terceiro estranho ao processo. 9. A revelia foi corretamente decretada, uma vez que a citação foi válida e eficaz. 10. E, não bastasse, a autora comprovou a titularidade do domínio, individualizou o imóvel e demonstrou seu direito à imissão na posse, enquanto o apelante não apresentou qualquer argumento de mérito apto a infirmar o direito de propriedade nem alegou fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão reivindicatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não provido

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.