Art. 61 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro II — DA FUNÇÃO JURISDICIONAL › Título III — DA COMPETÊNCIA INTERNA › Capítulo I — DA COMPETÊNCIA › Seção II — Da Modificação da Competência
Texto vigente
Art. 61. A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.
Em linguagem simples
Determina que uma ação acessória, que depende ou decorre de outra, deve ser proposta perante o mesmo juízo responsável pela ação principal.
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Na jurisprudência
254 acórdãos citam o art. 61 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, EDcl no REsp 2062294, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. OMISSÃO E OBSCURIDADE SOBRE A APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. AFASTAMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM NATUREZA DE PROCESSO INCIDENTE. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO DE EXECUÇÃO (ART. 25-A, II, DA LEI N. 11.697/2008; ART. 61 DO CPC). OFENSA À AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COISA JULGADA FORMAL (ARTS. 502 E 508 DO CPC). DESNECESSIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO PARA O ARBITRAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE PARA PROSSEGUIMENTO. 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do recurso especial por aplicação da Súmula 283/STF, sob o fundamento de ausência de impugnação específica acerca da liquidez do título e da inadequação do rito executivo. 2.A questão recursal consiste em examinar se (i) houve omissão e obscuridade sobre a dialeticidade do recurso especial; (ii) a ação de arbitramento de honorários, em contexto de substabelecimento sem reservas, tem natureza de processo incidente e deve tramitar no Juízo prevento da execução, nos termos do art. 25-A, II, da Lei n. 11.697/2008 e do art. 61 do CPC; (iii) a extinção do feito por ausência de título executivo ofende a autoridade da decisão em conflito de competência e a coisa julgada formal (arts. 502 e 508 do CPC); e (iv) é desnecessário título executivo para o processamento do arbitramento em ação de conhecimento. 3. Há omissão e obscuridade quando se afirma ausência de impugnação específica, embora o recurso especial enfrente diretamente a premissa de que o arbitramento tem natureza de processo incidente de conhecimento, prescindindo de título executivo, e deve ser processado no Juízo prevento da execução (conflito de competência previamente julgado). 4. O arbitramento de honorários sucumbenciais, em hipótese de substabelecimento sem reservas, configura ação de conhecimento com natureza acessória/incidente vinculada ao processo principal, devendo ser proposta no Juízo competente para a ação principal (art. 61 do CPC), sendo funcionalmente competente a Vara de Execução para processar e julgar processos incidentes relacionados às execuções distribuídas (art. 25-A, II, da Lei n. 11.697/2008). 5. A extinção por ausência de título executivo, em ação de conhecimento, contraria a autoridade da decisão proferida no conflito de competência que definiu o Juízo competente e ofende a coisa julgada formal (arts. 502 e 508 do CPC). 6.Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Recurso especial provido. Feito remetido ao Juízo de origem para prosseguimento.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 3078462, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 15/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE "POST MORTEM" C/C PETIÇÃO DE HERANÇA, RETIFICAÇÃO DE REGISTRO E ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTIPARENTALIDADE. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADES SOCIOAFETIVA E BIOLÓGICA. POSSIBILIDADE. DIFERENCIAÇÃO ENTRE OS INSTITUTOS DA ADOÇÃO E DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. DEMONSTRAÇÃO DE LAÇOS DE AFETIVIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. LAUDO PERICIAL. EXAME DE DNA. ALEGADA NULIDADE. VALIDADE DA PROVA TÉCNICA RECONHECIDA NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 58, 59 E 61 DO CPC. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA NORMATIVA. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, concluiu que o reconhecimento da paternidade biológica não impede a manutenção da paternidade socioafetiva, admitindo-se a multiparentalidade. 2. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no AREsp n. 1.756.656/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). 3. O Tribunal a quo concluiu que o reconhecimento da paternidade biológica não impede a manutenção da paternidade socioafetiva, admitindo-se a multiparentalidade, entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue os institutos da adoção e da filiação socioafetiva, assentando que esta última decorre de situação fática de afeto e convivência e não se submete às formalidades próprias da adoção, sendo possível inclusive em relação a pessoa maior de idade. Assim, o simples reconhecimento da paternidade socioafetiva não implica rompimento do vínculo biológico nem impede a coexistência de vínculos parentais, conforme entendimento desta Corte. Súmula n. 83/STJ. 5. A alegação de que o laudo seria nulo por ausência de documentação pré-analítica e por não consideração da hipótese de paternidade do irmão do de cujus não configura mera questão de direito, mas pretensão de reavaliar a suficiência da prova técnica e a necessidade de sua complementação, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 6. O acórdão se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória" (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023). 7. O recurso especial não comporta conhecimento quanto à alegada violação dos arts. 58, 59 e 61 do CPC, pois tais dispositivos tratam de regras de prevenção e de competência entre juízos, não guardando pertinência com a controvérsia decidida no acórdão recorrido, que apenas reconheceu a revisão da partilha como consequência do reconhecimento da paternidade, o que atrai, por conseguinte, os preceitos da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 8. A incidência dos apontados óbices processuais (Súmulas 7 e 83/STJ e 284/STF) quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Precedentes. Agravo interno improvido.
Publicação oficialSTJ, CC 209145, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, j. 08/05/2025
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO ANULATÓRA QUE BUSCA A REVISÃO DE ACORDO DE GUARDA E MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CONVIVÊNCIA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. APARENTE CONLITO NORMATIVO ENTRE ART. 61 DO CPC E ART. 147, I, DO ECA. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. COMPETÊNCIA DA COMARCA EM QUE A CRIANÇA EXERCE, COM REGULARIDADE, SEU DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. I. Hipótese em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado em 18/10/2024 e concluso ao gabinete em 03/12/2024. II. Questão em discussão 2. O propósito do conflito de competência consiste em decidir se o Juízo do domicílio de criança ou adolescente é competente para o processamento de ação anulatória de acordo de guarda e convivência, ainda que o ato que se busca desconstituir tenha sido praticado por Juízo de comarca diversa. III. Razões de decidir 3. Em regra, a ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal, nos termos do art. 61 do CPC. No entanto, na hipótese de a demanda versar sobre direitos de crianças e adolescentes, havendo mais de um juízo apto a conhecer a matéria, será competente o foro que melhor atender aos interesses da criança ou do adolescente. 4. Embora no processo civil comum a competência territorial seja, em regra, relativa, já decidiu esta Corte que "o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta" (CC 111130/SC, Segunda Seção, DJe 01/02/2011). 5. Logo, havendo conflito normativo entre a norma processual geral e a norma especial do Estatuto da Criança e do Adolescente, a especial deverá prevalecer. Assim, com fundamento na conjugação dos princípios da especialidade e do juízo imediato, é do melhor interesse da criança o processamento da ação que busca rediscutir acordo de guarda e convivência no foro em que exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária, nos termos do art. 147, I, do ECA. 6. No conflito sob julgamento, observa-se que o acordo de guarda, alimentos e convivência foi celebrado entre as partes em fevereiro de 2023 e homologado pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões de Cascavel - PR, comarca em que residiam as partes na época. No entanto, após mais de um ano, a genitora mudou-se com sua filha para o município de São Miguel do Oeste - SC, dificultando o exercício de convivência de forma livre com o genitor, como estipulado no acordo. 7. Portanto, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste - SC é o que apresenta melhores condições de ter pronto acesso à criança e dirimir os conflitos atinentes à sua guarda. Considerada, outrossim, a essencialidade do direito em tutela, os atos até então praticados pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões de Cascavel - PR deverão ser aproveitados pelo Juízo competente, para que o processo encontre desfecho no tempo certo e na forma adequada. 8. Na eventualidade de o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste - SC verificar ser outro o domicílio da genitora da infante, não abrangido pela comarca, deverá encaminhar os autos ao Juízo competente, nos termos da orientação aqui determinada. IV. Dispositivo 9. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste - SC. Dispositivos citados: arts. 61; 966, §4º; e 1.046, §2º, do CPC; arts. 147, I e II; e 152, caput, do ECA; art. 2º, §2º, da LINDB.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 969172, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 30/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS E RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ter sido impetrado concomitantemente com recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a impetração de habeas corpus, com pretensão de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, pode ser admitida concomitantemente ao recurso especial que discute o mérito do julgamento do processo criminal, sem violar o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. III. Razões de decidir 3. A Corte Superior entende que há ofensa ao princípio da unirrecorribilidade quando uma única decisão é impugnada por duas vias distintas, como no caso de impetração simultânea de habeas corpus e recurso especial. 4. A interposição concomitante de habeas corpus e recurso especial subverte o sistema recursal, comprometendo a funcionalidade do sistema de justiça criminal. 5. A análise da prescrição, por constituir matéria de ordem pública, pode ser realizada na via de impugnação adequada, sem necessidade de impetração simultânea de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impetração de habeas corpus concomitantemente ao recurso especial viola o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 2. A prescrição, como matéria de ordem pública, pode ser analisada na via de impugnação adequada, sem necessidade de habeas corpus simultâneo". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 61. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 809.553/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti, Quinta Turma, j. 14.08.2023; STJ, HC 482.549/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti, DJe 03.04.2020.
Publicação oficialSTJ, REsp 2064264, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 22/08/2023
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPETÊNCIA. JUÍZO QUE PROFERIU A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA QUE SE PRETENDE DESCONSTITUIR. REMESSA DOS AUTOS AO JU ÍZO ABSOLUTAMENTE COMPETENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir: i) a competência para processar e julgar a ação anulatória de sentença homologatória de acordo; ii) verificar se houve decisão surpresa e ofensa ao princípio da adstrição; e iii) se estão presentes os pressupostos para concessão da tutela provisória de urgência. 2. O cabimento da ação anulatória está restrito ao reconhecimento de vícios de atos praticados pelas partes ou por outros participantes do processo, ou seja, não se busca a desconstituição de um ato propriamente estatal. A despeito disso, a ação anulatória está intimamente ligada à ação originária em que se deu a homologação, o que implica a acessoriedade daquela em relação a esta, pois há um liame jurídico entre as ações, consubstanciado no fato de a existência da ação anulatória depender da higidez da sentença homologatória. 3. Afirmada a acessoriedade entre as ações, torna-se inafastável a aplicação da regra do art. 61 do CPC/2015, o qual determina que "a ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal". 4. A sentença homologatória que se pretende desconstituir foi proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Campo Grande/MS, enquanto a presente ação anulatória foi distribuída ao Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA, ou seja, em comarca localizada em outro Estado da Federação e totalmente diversa daquela em que situado o Juízo absolutamente competente. Acórdão recorrido cassado, com a remessa dos autos ao Juízo da ação originária. 5. Prejudicada a análise das demais questões suscitadas no recurso especial. 6. Recurso especial conhecido e provido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.