Código de Processo Civil

Art. 493 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XIII — DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA › Seção II — Dos Elementos e dos Efeitos da Sentença

Texto vigente

Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

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Em linguagem simples

O artigo estabelece que qualquer fato novo ocorrido após o início da ação e que afete o direito das partes deve ser levado em conta pelo juiz no momento de julgar. Se o próprio juiz identificar esse fato por iniciativa própria, ele deve ouvir as partes antes de tomar a decisão.

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Na jurisprudência

11.489 acórdãos citam o art. 493 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2829361, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 26/08/2026

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. FATO SUPERVENIENTE (ART. 493 DO CPC). INADEQUAÇÃO DA VIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 284 E 283/STF. MERAMENTE INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF". 2. No caso, a parte embargante não aponta a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com a solução dada à lide, o que impede o conhecimento dos embargos de declaração. 3. Impossibilidade de apreciação de fato superveniente e de competência por meio de embargos de declaração. 4. Manutenção dos óbices sumulares por deficiência de fundamentação e dissociação das razões recursais. 5. Embargos de declaração rejeitados.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2161235, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025

    DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUEL. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RELAÇÃO LOCATÍCIA DE NATUREZA PESSOAL. IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO DE PROPRIEDADE. FATO SUPERVENIENTE. DOAÇÃO E RERRATIFICAÇÃO DO IMÓVEL. NÃO DEMONSTRADA PERTINÊNCIA COM A RELAÇÃO LOCATÍCIA. NULIDADE DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial buscando a reforma de acórdão que manteve a procedência de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar argumentos essenciais, notadamente a doação do imóvel, em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) houve violação dos arts. 493 do Código de Processo Civil e 538 do Código Civil, por desconsideração do fato superveniente (doação e rerratificação) apto a influir no mérito; (iii) subsiste a ilegitimidade ativa do recorrido para despejo e cobrança após perda da propriedade/posse, à luz dos arts. 1.196, 1.228, 1.275 e 1.359 do Código Civil; (iv) é nulo o contrato de locação por vício de forma/legitimidade, conforme arts. 166, V, e 167, § 1º, I, do Código Civil; e (v) se os demais dispositivos invocados (arts. 212 do Código Civil; arts. 77, I e VI; 79; 80, II e V; 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil) foram contrariados pelo acórdão recorrido, à luz das teses deduzidas. 3. O Tribunal estadual enfrentou os argumentos suscitados, especialmente aqueles relacionados a doação do imóvel, considerando-os irrelevantes para o deslinde da ação de despejo e cobrança de aluguéis, dada a natureza pessoal da relação locatícia, rechaçando a preliminar de ilegitimidade ativa com base na teoria da asserção e nas alegações da inicial, afastando, assim, a alegada negativa de prestação jurisdicional e a violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 4. A irresignação quanto a desconsideração do fato superveniente (doação e rerratificação do imóvel) foi rechaçada pelo Tribunal estadual sob o fundamento de que a discussão sobre a propriedade do imóvel é irrelevante para a ação de despejo, que se baseia na relação pessoal de locação, e porque a documentação apresentada não comprovou a doação do imóvel em questão para os recorrentes, mas sim de outro imóvel, não havendo, portanto, violação dos arts. 493 do Código de Processo Civil e 538 do Código Civil. 5. Não se verifica a ilegitimidade ativa para propor a ação de despejo e cobrança, uma vez que a relação locatícia é de natureza pessoal, identificando-se o sujeito ativo da ação de despejo com o locador, não sendo exigida a prova de propriedade do imóvel, conforme expressamente reconhecido pelo TJMG, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribu nal de Justiça, ficando afastadas as violações dos arts. 1.196, 1.228, 1.275 e 1.359 do Código Civil. 6. O contrato de locação não pode ser considerado nulo por vício de forma ou legitimidade, tendo em vista que a ausência de propriedade do locador não invalida o contrato de locação, que constitui uma relação de direito pessoal entre as partes, devidamente comprovada nos autos, não se configurando as hipóteses de nulidade previstas nos arts. 166, V, e 167, § 1º, I, do Código Civil. 7. A condenação por litigância de má-fé foi corretamente afastada, pois as instâncias ordinárias não identificaram dolo ou conduta manifestamente ilícita por parte do recorrido, não havendo que se falar em violação dos arts. 77, I e VI, 79 e 80, II e V, do Código de Processo Civil. 8. Recurso especial não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 3117685, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. HONORÁRIOS RECURSAIS DO ART. 85, § 11, DO CPC. INVIABILIDADE EM AGRAVO INTERNO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NECESSIDADE DE MANIFESTA INADMISSIBILIDADE OU CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade. 2. O não conhecimento do agravo em recurso especial impede a análise da alegação de fato novo, o que apenas seria possível na hipótese de ser ultrapassada a barreira do conhecimento do recurso especial, com o exame do mérito da causa. Precedente. 3. O objetivo recursal é decidir se (i) houve impugnação específica e suficiente dos óbices indicados na decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade e do art. 932, III, do CPC; (ii) é cabível a majoração dos honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC em agravo interno; (iii) incide a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 4. A impugnação deve ser efetiva, concreta e direcionada a todos os fundamentos que sustentam a inadmissibilidade do apelo nobre. Alegações genéricas ou centradas no mérito não suprem o ônus de demonstrar, de modo específico, a inadequação dos óbices, nos termos do princípio da dialeticidade e do art. 932, III, do CPC. 5. Não é possível a majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC em agravo interno. 6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica automaticamente com o não provimento do agravo interno. Exige decisão fundamentada que evidencie a manifesta inadmissibilidade ou o caráter abusivo/protelatório do recurso, o que não se verifica. 7. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2915959, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 25/05/2026

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. AFETAÇÃO DA MATÉRIA DE FUNDO A JULGAMENTO PELO RITO DO ART. 1.036 DO CPC. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ANULAÇÃO DAS DECISÕES PROFERIDAS NESTA INSTÂNCIA ESPECIAL. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. Na hipótese, a embargante suscita fato superveniente capaz de influir no correto deslinde da demanda subjacente, a saber, a afetação da matéria de fundo a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos pela Primeira Seção (Tema n. 1.411/STJ). 3. Nesse panorama, considerando-se a disposição inserta no art. 493 do CPC, de rigor a remessa dos autos à origem, a fim de que promova o juízo de conformação previsto nos arts. 1.030 e 1.040 do CPC com o que vier a ser assentado pelo STJ no referido representativo da controvérsia. 4. Por conseguinte, tendo em vista a reabertura da competência do Tribunal a quo, tem-se por não exaurida, ainda, a instância ordinária, impondo-se a anulação das decisões já proferidas no agravo em recurso especial epigrafado. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o decisum monocrático de fls. 344/350 e o acórdão de fls. 389/397, bem como determinar o retorno dos autos à Corte de origem, para oportuno juízo de conformação com o Tema n. 1.411/STJ, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 3075555, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 25/05/2026

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ESPECIAL JULGADO PREJUDICADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA PELO TJ/SP. FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC. INTERESSE RECURSAL RESTABELECIDO. 1. Ação de execução por quantia certa. 2. A decisão unipessoal julgou prejudicado o recurso especial pela perda superveniente do objeto, em razão da prolação de sentença de mérito nos autos de origem. 3. A sentença extintiva, em que se fundou o reconhecimento da prejudicialidade, foi cassada pelo TJ/SP em sede de apelação, fato superveniente que há de ser considerado no julgamento do recurso, nos termos do art. 493 do CPC. 4. Segundo o entendimento do STJ, "é dever do julgador tomar em consideração fatos supervenientes que influam no julgamento da lide, constituindo, modificando ou extinguindo o direito alegado, sob pena de a prestação jurisdicional se tornar desprovida de eficácia ou inapta à justa composição da lide" (REsp 1.637.628/ES, Terceira Turma, DJe 7/12/2018). 5. Restabelecido o interesse recursal, o mesmo fato superveniente atinge o acórdão recorrido, que não conheceu do agravo de instrumento pela mesma circunstância, impondo-se a sua cassação e o retorno dos autos ao TJ/SP para o regular prosseguimento do julgamento. 6. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada, conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.