Art. 747 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo XV — DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA › Seção IX — Da Interdição
Texto vigente
Art. 747. A interdição pode ser promovida:
I - pelo cônjuge ou companheiro;
II - pelos parentes ou tutores;
III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
Em linguagem simples
Este artigo lista expressamente quem pode pedir a interdição de alguém na Justiça, incluindo cônjuge ou companheiro, parentes, tutores, abrigos onde a pessoa viva e o Ministério Público. Quem fizer a solicitação deve anexar documentos logo no início do processo para provar essa condição.
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Na jurisprudência
104 acórdãos citam o art. 747 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2156970, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 12/08/2026
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, proferido em agravo de instrumento nos autos de ação de interdição. 2. A controvérsia envolve a legitimidade ativa para a propositura da ação de interdição (art. 747 do CPC). 3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo para substituir os curadores provisórios e, em embargos de declaração, acolheu a omissão e rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o rol de legitimados do art. 747 do CPC possui natureza taxativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Conforme entendimento da jurisprudência do STJ, o rol de legitimados para a propositura da ação de interdição (art. 1.177 do CPC/1973, atual art. 747 do CPC/2015) possui natureza taxativa, embora não estabeleça ordem preferencial entre os indicados. 6. Impõe-se o prosseguimento do feito, com regularização do polo ativo e aproveitamento dos atos, porque houve intervenção posterior de parentes legitimados, devendo-se prestigiar a primazia do julgamento de mérito, a proteção da pessoa vulnerável e a instrumentalidade das formas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "O rol de legitimados para a propositura da ação de interdição possui natureza taxativa, embora não estabeleça ordem preferencial entre os indicados". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 747; CPC/1973, art. 1.177. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n. 1.346.013/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2015; STJ, Recurso especial n. 1.969.217/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/3/2022.
Publicação oficialTJRN, Agravo de Instrumento 0812382-52.2026.8.20.0000, Primeira Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURATELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE FILHO COMO CURADOR. INTERDITANDA COM CEGUEIRA BILATERAL. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE INCAPACIDADE CIVIL OU DE DOENÇA MENTAL INCAPACITANTE. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REQUISITOS DOS ARTS. 300 E 1.019, I, DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de nomeação do agravante como curador provisório de sua genitora. 2. O agravante sustenta a necessidade de concessão da curatela provisória. A pretensão apoia-se, em especial, na condição de saúde da interditanda, notadamente cegueira bilateral. 3. A decisão recorrida indeferiu a medida por entender que, no estágio atual do processo, não há demonstração suficiente dos pressupostos legais para a instituição da curatela provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os elementos constantes dos autos demonstram, de forma segura, a incapacidade civil da interditanda, a justificar a reforma da decisão que indeferiu a curatela provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A curatela é medida excepcional. Sua instituição exige demonstração concreta de incapacidade da pessoa para exprimir validamente sua vontade ou para praticar determinados atos da vida civil. 6. Limitações físicas ou sensoriais, por si sós, não autorizam a imposição de curatela. A cegueira bilateral, embora relevante, não se confunde automaticamente com incapacidade civil. 7. Os documentos apresentados até o momento não evidenciam, de forma inequívoca, a existência de doença mental ou de outra condição incapacitante apta a justificar a curatela provisória. 8. A definição sobre a necessidade da medida e sobre a extensão de eventual incapacidade depende de adequada instrução probatória, com produção dos elementos técnicos pertinentes. 9. Mantém-se, assim, a decisão agravada, sem prejuízo de nova apreciação da matéria pelo juízo de origem após o regular desenvolvimento da instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. A curatela constitui medida excepcional e depende de demonstração segura da incapacidade civil da pessoa submetida à proteção. 2. A existência de limitação visual grave, inclusive cegueira bilateral, não basta, por si só, para justificar a instituição de curatela provisória. 3. Ausente prova robusta da incapacidade civil, deve ser mantida a decisão que indefere a curatela provisória, sem prejuízo de reexame após a instrução processual. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.767 e 1.772; CPC, arts. 300, 747 e 749. Jurisprudência relevante citada: não há
Publicação oficialTJSC, Apelação Cível 5004247-43.2023.8.24.0048, Rel. Gladys Afonso, Diretoria de Recursos e Incidentes, j. 06/10/2026, DJEN 07/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ERRO MATERIAL E OMISSÃO PARCIAL CONFIGURADOS. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME (1) Embargos de declaração opostos pela autora contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a extinção, sem resolução do mérito, de ação de usucapião extraordinária por ausência de interesse processual, ao reconhecer que a posse decorreu de negócio jurídico celebrado diretamente com os titulares do domínio e que não restou demonstrada impossibilidade ou excessiva dificuldade de regularização dominial pelas vias ordinárias. A embargante alegou erro material quanto ao fundamento da nomeação da curadora especial de corré incapaz, omissão acerca da repercussão do usufruto vitalício registrado em favor da usufrutuária e contradição na aplicação do Tema 28 do IRDR n. 5061611-54.2022.8.24.0000, além de requerer prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (2) Há quatro questões em discussão: (i) se o acórdão incorreu em erro material ao atribuir a nomeação de curadora especial à citação por edital, quando decorrente da incapacidade da corré; (ii) se houve omissão quanto aos efeitos do usufruto vitalício registrado em favor da usufrutuária incapaz para aferição da impossibilidade ou excessiva dificuldade de regularização dominial pela via derivada; (iii) se existe contradição entre o critério jurídico fixado no Tema 28 do IRDR n. 5061611-54.2022.8.24.0000 e os fundamentos adotados no caso concreto; e (iv) se é cabível o prequestionamento dos dispositivos legais indicados pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR (3) Constatado erro material, pois a curadora especial da corré foi nomeada em razão da incapacidade comprovada nos autos, nos termos do art. 72, I, c/c art. 245, § 4º, do CPC, e não em decorrência de citação por edital. (4) Verificada omissão parcial quanto à análise da repercussão do usufruto vitalício registrado em favor da corré incapaz, impondo-se a integração da fundamentação. (5) A existência de usufruto vitalício registrado em favor de pessoa incapaz e a ausência de curatela definitiva não demonstram, por si sós, impossibilidade ou excessiva dificuldade de regularização dominial pelas vias ordinárias, porquanto o ordenamento jurídico prevê mecanismos específicos voltados à representação patrimonial do incapaz e à prática de atos sujeitos à autorização judicial. (6) A inexistência de legitimidade da autora para promover eventual processo de curatela não caracteriza inviabilidade jurídica definitiva, diante da existência de outros legitimados previstos no art. 747 do CPC. (7) Os elementos constantes dos autos revelam a existência de familiares identificados e localizáveis da usufrutuária e a ausência de oposição à regularização da situação dominial, circunstâncias que afastam a alegação de ausência de instrumentos jurídicos aptos à solução da controvérsia. (8) A autonomia entre usufruto e nua-propriedade permite, em tese, a adoção de medidas voltadas à regularização da nua-propriedade, preservando-se o direito real da usufrutuária até sua extinção por causa legal ou determinação judicial adequada. (9) A existência de procuração pública com poderes para alienação de imóveis continua a constituir elemento relevante para afastar a tese de impossibilidade ou excessiva dificuldade de regularização pela via derivada. (10) Inexiste contradição entre o parâmetro estabelecido pelo Tema 28 do IRDR e os fundamentos do acórdão, pois as expressões utilizadas na motivação tiveram caráter ilustrativo e não alteraram o critério jurídico efetivamente adotado, consistente na exigência de demonstração de impossibilidade ou excessiva dificuldade de regularização dominial. (11) O pedido de prequestionamento deve ser acolhido apenas para registrar que os dispositivos legais invocados foram considerados na formação do convencimento do órgão julgador, sem aptidão para modificar o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE (12) Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para corrigir erro material e integrar a fundamentação quanto à repercussão jurídica do usufruto vitalício, mantido integralmente o resultado do acórdão embargado. Tese de julgamento: “1. A correção de erro material quanto ao fundamento da nomeação de curador especial constitui providência cabível em embargos de declaração. 2. A existência de usufruto vitalício em favor de pessoa incapaz, sem curatela definitiva, não configura, por si só, impedimento concreto apto a inviabilizar a regularização dominial pelos meios jurídicos e administrativos ordinários e justificar a incidência da exceção prevista no Tema 28 do IRDR n. 5061611-54.2022.8.24.0000. 3. Não há contradição quando o acórdão adota, efetivamente, o critério da impossibilidade ou excessiva dificuldade de regularização dominial, ainda que utilize expressões descritivas destinadas a qualificar os obstáculos invocados. 4. O acolhimento dos embargos para correção de erro material e integração da fundamentação não implica alteração do resultado do julgamento quando permanecem hígidos os seus fundamentos determinantes.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 72, I, 245, §§ 3º a 5º, 485, VI, 489, § 1º, IV, V e VI, 747, 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025; CC, arts. 108, 682, II e III, 1.238, 1.393, 1.410, 1.417, 1.418, 1.748, IV, 1.749, II, 1.750, 1.767, 1.774 e 1.781. Jurisprudência relevante citada: TJSC, ApCiv n. 5000471-25.2025.8.24.0061, 5ª Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Antonio Carlos Junckes dos Santos, j. 2-6-2026; TJSC, ApCiv n. 5008916-75.2022.8.24.0113, 8ª Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Marcelo Pons Meirelles, j. 3-3-2026; TJSC, ApCiv n. 5011141-92.2022.8.24.0008, 1ª Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, j. 25-9-2025; TJSC, ApCiv n. 5002908-55.2025.8.24.0282, 4ª Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Gustavo Henrique Aracheski, j. 30-7-2026
Publicação oficialTJSP, Agravo de Instrumento 2177795-51.2026.8.26.0000, Rel. Erickson Gavazza Marques, 5ª Câmara Direito Privado, DJEN 07/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURATELA. BLOQUEIO DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS DA CURATELADA. PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA CURADORA. MEDIDA PROTETIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE INTERDIÇÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA ESCLARECIMENTO DE QUE A ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO RESTRINGE-SE ÀS APLICAÇÕES E INVESTIMENTOS FINANCEIROS DE TITULARIDADE DA CURATELADA, VEDADA SUA MOVIMENTAÇÃO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, MANTENDO-SE, AINDA, A OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS MENSAL PELA CURADORA. A RECORRENTE SUSTENTA A AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL, A DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA E OS PREJUÍZOS QUE PODERIAM DECORRER DA NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS, POSTULANDO O DESBLOQUEIO DOS VALORES E A REFORMA DA DECISÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O BLOQUEIO DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS PERTENCENTES À CURATELADA, CONDICIONADO À PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA MOVIMENTAÇÃO, ALIADO À EXIGÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA CURADORA, CONFIGURA MEDIDA ADEQUADA E PROPORCIONAL À PROTEÇÃO PATRIMONIAL DA INTERDITADA.III. RAZÕES DE DECIDIRA EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO EM NOME DA CURATELADA, COMPOSTO POR IMÓVEIS LOCADOS E RENDIMENTOS MENSAIS, JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA CURADORA, EM OBSERVÂNCIA AO DEVER DE FISCALIZAÇÃO INERENTE À CURATELA.O DEVER DE PRESTAR CONTAS NÃO AFASTA O PODER-DEVER DE SUPERVISÃO JUDICIAL SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DA PESSOA SUBMETIDA À CURATELA, ESPECIALMENTE QUANDO EXISTENTE PATRIMÔNIO RELEVANTE A SER PRESERVADO.O BLOQUEIO DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS REVELA-SE MEDIDA CAUTELAR ADEQUADA E PROPORCIONAL À FINALIDADE PROTETIVA DA CURATELA, VOLTADA À SALVAGUARDA DO PATRIMÔNIO DA INCAPAZ.A RESTRIÇÃO IMPOSTA NÃO INVIABILIZA O ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DA CURATELADA, UMA VEZ QUE AS DESPESAS ESSENCIAIS PODEM SER CUSTEADAS COM OS RENDIMENTOS CORRENTES ORIUNDOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E DOS ALUGUÉIS PERCEBIDOS, BEM COMO MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL QUANDO DEMONSTRADA NECESSIDADE ESPECÍFICA.AUSENTES ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM ILEGALIDADE, EXCESSIVIDADE OU DESVIO DA FINALIDADE PROTETIVA DA MEDIDA, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:“1. O DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO CURADOR NÃO EXCLUI O PODER-DEVER DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL SOBRE O PATRIMÔNIO DA PESSOA SUBMETIDA À CURATELA.2. O BLOQUEIO DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS DA CURATELADA, COM POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA DESPESAS NECESSÁRIAS, CONSTITUI MEDIDA PROPORCIONAL E COMPATÍVEL COM A FINALIDADE PROTETIVA DA CURATELA.3. A EXISTÊNCIA DE RENDIMENTOS REGULARES DESTINADOS À MANUTENÇÃO DA CURATELADA AFASTA A ALEGAÇÃO DE INVIABILIZAÇÃO DE SEU SUSTENTO EM RAZÃO DA RESTRIÇÃO PATRIMONIAL IMPOSTA.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 1.740, 1.741 E 1.781; CPC, ARTS. 747 A 763.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2124529-52.2026.8.26.0000, REL. DES. EMERSON SUMARIVA JÚNIOR, 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 13.07.2026
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0036376-24.2024.8.16.0001, Rel. Sergio Luiz Kreuz, 12ª Câmara Cível, j. 31/08/2026, DJEN 10/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. CURATELA. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DELIMITAÇÃO DOS LIMITES DA CURATELA. EXCLUSÃO DE REDAÇÃO AMPLIATIVA DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença que decretou a interdição de pessoa relativamente incapaz, nomeou curador e delimitou a curatela aos atos patrimoniais, negociais e de administração financeira, utilizando, contudo, a expressão “especialmente” na parte dispositiva. O recorrente pleiteia a exclusão do referido advérbio e a explicitação dos limites da curatela, para restringi-la exclusivamente aos atos patrimoniais e negociais previstos em lei, evitando interpretação ampliativa da incapacidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a utilização do advérbio “especialmente” na parte dispositiva da sentença permite interpretação ampliativa incompatível com os limites legais da curatela; e (ii) estabelecer se os limites da curatela e das atribuições do curador devem constar de forma expressa, objetiva e taxativa no dispositivo da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A curatela constitui medida excepcional, proporcional às necessidades do curatelado e deve restringir-se exclusivamente aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservando os direitos existenciais da pessoa com deficiência, conforme o Estatuto da Pessoa com Deficiência. 4. O artigo 85 da Lei nº 13.146/2015 veda a ampliação dos efeitos da curatela para além dos atos patrimoniais e negociais, impondo ao julgador delimitação precisa dos poderes conferidos ao curador. 5. O advérbio “especialmente” possui sentido exemplificativo e pode induzir à interpretação de que a incapacidade alcança outros atos da vida civil, em afronta ao princípio da restrição máxima da curatela e à preservação da autonomia da pessoa curatelada. 6. A redação do dispositivo da sentença deve ser objetiva, taxativa e inequívoca, pois será reproduzida no termo de compromisso do curador e utilizada perante terceiros, exigindo máxima segurança jurídica. 7. Os limites da representação exercida pelo curador e a necessidade de autorização judicial para atos de disposição patrimonial devem constar expressamente do dispositivo da sentença, em conformidade com o regime jurídico previsto no Código Civil. 8. A exclusão da expressão “especialmente” e o detalhamento dos limites da curatela configuram ajuste redacional integrativo, sem alteração da essência do julgamento de procedência da interdição. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A curatela deve restringir-se exclusivamente aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservando os direitos existenciais da pessoa curatelada. 2. A utilização de expressões de conteúdo exemplificativo no dispositivo da sentença, como “especialmente”, é incompatível com a exigência legal de delimitação precisa dos limites da curatela. 3. O dispositivo da sentença deve consignar expressamente os limites dos poderes do curador e sua sujeição às restrições legais, inclusive quanto à necessidade de autorização judicial para atos de disposição patrimonial. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 4º, III, 1.741, 1.747, 1.748, 1.749, 1.750, 1.753, 1.767, 1.774, 1.781 e 1.782; CPC, arts. 747, II, 755, § 3º, e 553; Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), arts. 2º, 84 e 85.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal de Justiça do Paraná deu provimento ao recurso do Ministério Público para ajustar a redação da sentença que decretou a curatela de uma pessoa relativamente incapaz. Embora tenha mantido a necessidade da curatela, o Tribunal entendeu que a expressão “especialmente”, utilizada para descrever os atos sujeitos à atuação do curador, poderia dar a impressão de que a limitação alcançaria outros aspectos da vida da pessoa além daqueles permitidos por lei. Como o Estatuto da Pessoa com Deficiência determina que a curatela deve ser uma medida excepcional e restrita apenas aos atos de natureza patrimonial e negocial, a decisão determinou a retirada dessa expressão e a indicação clara de que o curador somente poderá atuar nesses atos, permanecendo preservados os direitos pessoais do curatelado. Também ficou registrado que atos de disposição do patrimônio continuam dependendo de autorização judicial, garantindo maior segurança jurídica e proteção à autonomia da pessoa interditada
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.