Art. 196 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › Título I — DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS › Capítulo I — DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS › Seção II — Da Prática Eletrônica de Atos Processuais
Texto vigente
Art. 196. Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código.
Em linguagem simples
O artigo define que cabe ao Conselho Nacional de Justiça e, complementarmente, aos tribunais criar as regras para o uso e a comunicação de atos por meios eletrônicos. Esses órgãos também devem garantir a integração dos sistemas e planejar o uso de novas tecnologias de acordo com os princípios da lei.
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Na jurisprudência
160 acórdãos citam o art. 196 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 3137040, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 19/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS ÚTEIS. ART. 994, VI, C/C ARTS. 1.003, § 5º, 1.029 E 219, CAPUT, DO CPC. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. RESOLUÇÕES CNJ N. 234/2016, 455/2022 E 569/2024. MARCO DE EXCLUSIVIDADE DAS PUBLICAÇÕES FLUIDO EM 16/5/2025. CONTAGEM EXCLUSIVA PELO DJEN OU DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo atribuído ao Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, objetivando a contratação da impetrante no âmbito do Chamamento Público n. 26/2021, diante de sua classificação em 2º lugar no processo seletivo de projetos artísticos e culturais. Na decisão, o pedido foi julgado improcedente, com denegação da segurança, ao fundamento de inexistir direito à contratação após o exaurimento do objeto licitado e do prazo de vigência da seleção pública. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 16/6/2025, sendo o recurso especial interposto somente em 14/7/2025. O termo inicial do curso do prazo é 17 de junho de 2025. O prazo de quinze dias úteis esgotou-se no dia 8 de julho de 2025. III - O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. IV - Ademais, constatada nesta Corte Superior possível irregularidade quanto à tempestividade recursal, a parte recorrente foi regularmente intimada para comprovar eventual causa de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual. Em manifestação, sustentou a tempestividade do apelo ao argumento de que a intimação teria ocorrido em 24/6/2025, por meio do sistema eletrônico (fl. 1.178). Todavia, não lhe assiste razão. V - Com efeito, o Conselho Nacional de Justiça regulamentou o uso do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), com vistas à padronização das comunicações processuais no âmbito do Poder Judiciário, nos termos do art. 196 do Código de Processo Civil, conforme disciplinado pelas Resoluções CNJ n. 234/2016, 455/2022 e 569/2024. VI - A partir de 16/5/2025, os prazos processuais passaram a ser contados exclusivamente das publicações realizadas no DJEN ou no Domicílio Judicial Eletrônico. VII - Assim, considerada a publicação no DJEN à fl. 1.174, não há como afastar a intempestividade do recurso. VIII - Agravo interno improvido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 1896296, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 26/02/2024
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A PETIÇÃO INICIAL MANTIDOS EM UM "COMPACT DISC - CD". IMPOSSIBILIDADE DE DIGITALIZAÇÃO EM VIRTUDE DE LIMITAÇÕES TÉCNICAS. PRINCÍPIO DO PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. 1. Na origem, contra a decisão do Juízo de primeiro grau, que recebeu a petição inicial da subjacente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público paulista desafiando os ora agravantes, foi interposto agravo de instrumento no qual foi aduzida a ocorrência de cerceamento de defesa, pois os documentos que embasam a aludida exordial não foram digitalizados e estão registrados em um "Compact Disc - CD". 2. A partir da interpretação sistemática do art. 11, § 5º, da Lei n. 11.419/2006, c/c os arts. 196 do CPC, 1.258, § 6º, e 1.259 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, e também levando em consideração o princípio da instrumentalidade das formas, o Tribunal de origem firmou a compreensão de que o fato de os documentos que instruem a petição inicial da subjacente ação civil pública estarem acondicionados em mídia externa aos autos, por si só, não gerou prejuízo à defesa, inexistindo falar em nulidade processual, haja vista que, além de haver motivação técnica para tanto, tais documentos estão acessíveis aos requeridos em cartório. 3. Solução adotada pela Corte de origem, que está em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, no sentido de que "o reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas pas de nullité sans grief" (AgInt no REsp n. 1.460.526/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 29/9/2022). A propósito, cito ainda os seguintes julgados: EDcl no AgRg no RE nos EDcl no HC n. 654.131/RS, relator Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.447.939/SP, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/3/2020; REsp n. 1.013.052/RJ, relatora Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/4/2011; REsp n. 40.020/SP, relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJ de 2/10/1995. 4. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 0081200-65.2010.8.05.0001, Rel. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda, Terceira Câmara Cível, DJEN 15/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À RETENÇÃO DE AUTOS PELO DEVEDOR E À PRÁTICA DE ATOS EXECUTÓRIOS ÚTEIS (IAC Nº 1 E TEMA 568 DO STJ). INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E RECHAÇADA NOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME. 1. Segundos Embargos de Declaração opostos por Marcia Aparecida de Morais em face de acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que rejeitou os primeiros aclaratórios e manteve acórdão que reconheceu a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. A embargante aponta erro de premissa fática, omissão e contradição, alegando que o período de retenção dos autos físicos pelo executado (que advoga em causa própria) constitui motivo de força maior impeditivo da prescrição, bem como que a realização de diligências (RENAJUD, INFOJUD e medidas atípicas) interromperia o prazo prescricional, afastando a aplicação do IAC nº 1 e do Tema 568 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia cinge-se a verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro de premissa fática ao não excluir da contagem da prescrição intercorrente o período de retenção de autos e ao desconsiderar a utilidade de diligências infrutíferas. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada, restrito ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). A irresignação da embargante traduz mero inconformismo com a tese jurídica adotada, revelando nítido propósito de rediscutir matéria já pacificada. 4. O acórdão embargado enfrentou pormenorizadamente a questão da retenção dos autos físicos, assentando que o descumprimento de prazos de devolução enseja sanções disciplinares e procedimentais próprias (arts. 196 do CPC/1973 e 234 do CPC/2015), não se constituindo em causa legal de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. 5. A tese relativa à eficácia das diligências executivas restou pacificada em consonância com o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça no IAC nº 1 e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS (Tema 568), segundo o qual pesquisas infrutíferas ou mero peticionamento sem efetiva constrição patrimonial não detêm o condão de interromper a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO. 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, com condenação da embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, por caracterização de intuito protelatório (art. 1.026, § 2º, do CPC). Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 5º, inciso I; Código de Processo Civil, arts. 234, 489, 931, 1.022, 1.023 e 1.026, § 2º; Súmula nº 150 do STF. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Incidente de Assunção de Competencia (IAC) nº 1 (REsp nº 1.604.412/SC); STJ, Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS (Tema 568)
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 9130951-17.2009.8.26.0000, Rel. Carlos Eduardo Pachi, 9ª Câmara Direito Público, DJEN 13/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. JUÍZO DE CONFORMIDADE. ART. 1.040, II, DO CPC. TEMAS 6, 793 E 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ENTENDIMENTO VINCULANTE. NÃO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.I. CASO EM EXAMEA 9ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESACOLHEU A REMESSA NECESSÁRIA E NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS RÉUS. O MUNICÍPIO INTERPÔS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL, E OS AUTOS FORAM ENCAMINHADOS PARA AVALIAÇÃO DE JUÍZO DE CONFORMIDADE EM RAZÃO DE NOVOS ENTENDIMENTOS DO STF SOBRE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO EM RAZÃO DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO STF NOS TEMAS 6, 793 E 1.234, RELATIVOS AO FORNECIMENTO JUDICIAL DE MEDICAMENTOS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ACÓRDÃO RECORRIDO FOI PROFERIDO ANTERIORMENTE À FIXAÇÃO DAS TESES DOS TEMAS 6, 793 E 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL, EM CONTEXTO NORMATIVO E JURISPRUDENCIAL QUE RECONHECIA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS NO CUMPRIMENTO DO DEVER CONSTITUCIONAL DE ASSEGURAR O DIREITO À SAÚDE.4. A APLICAÇÃO RETROATIVA DOS PRECEDENTES DO STF IMPLICARIA INDEVIDA AMPLIAÇÃO DE SEU ALCANCE E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E DA SEGURANÇA JURÍDICA.IV. DISPOSITIVO E TESE9. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. MANTIDO INTEGRALMENTE O ACÓRDÃO RECORRIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. O JUÍZO DE CONFORMIDADE PREVISTO NO ART. 1.040, II, DO CPC PRESSUPÕE EFETIVA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A TESE FIRMADA EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL, NÃO AUTORIZANDO REEXAME AMPLO DA CONTROVÉRSIA. 2. INVIÁVEL A ALTERAÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO SOB PARADIGMA JURISPRUDENCIAL ENTÃO VIGENTE QUANDO A APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES SUPERVENIENTES EXIGIR REDISCUSSÃO DA CAUSA COM BASE EM CRITÉRIOS NÃO SUBMETIDOS AO CONTRADITÓRIO E ESTRANHOS AOS LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 196CPC, ART. 1.040, IIJURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, TEMAS 6, 793 E 1.234 DE REPERCUSSÃO GERAL
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0089902-35.2026.8.16.0000, Rel. João Domingos Kuster Puppi, 2ª Câmara Cível, j. 28/09/2026, DJEN 08/10/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE CONDICIONOU O CUMPRIMENTO DE MANDADO DE CITAÇÃO ELETRÔNICA, VIA APLICATIVO DE MENSAGENS, AO RECOLHIMENTO PRÉVIO DE DESPESAS DE DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de União da Vitória/PR contra decisão proferida em execução fiscal que indeferiu o pedido de cumprimento de diligência sem recolhimento prévio das despesas correspondentes, sob o fundamento de que a citação eletrônica por WhatsApp, embora realizada sem deslocamento físico, constitui diligência atribuída ao Oficial de Justiça, que realiza o contato, documenta o ato e lavra a respectiva certidão. 2. O agravante sustenta que a verba exigida possui natureza indenizatória, destinada ao ressarcimento de despesas de transporte do Oficial de Justiça, razão pela qual seria inexigível quando o ato é realizado por meio eletrônico, sem deslocamento físico do servidor. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada para afastar a exigência de recolhimento prévio das despesas de diligência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se, em execução fiscal, é exigível da Fazenda Pública o recolhimento antecipado de despesas de diligência de Oficial de Justiça quando o ato de comunicação processual é praticado por meio eletrônico, via aplicativo de mensagens, sem deslocamento físico do servidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 39 da Lei nº 6.830/1980 estabelece que a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos, e o art. 91 do Código de Processo Civil prevê que as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública serão pagas ao final pelo vencido. 5. A Súmula nº 190 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que, na execução fiscal processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça. 6. Todavia, a orientação da Súmula nº 190/STJ pressupõe diligência que demande deslocamento físico do Oficial de Justiça. Quando o ato é realizado exclusivamente por meio eletrônico, sem locomoção do servidor, inexiste despesa de transporte a ser indenizada, não se verificando o suporte fático que justifica o recolhimento antecipado. 7. A citação ou intimação por meio eletrônico encontra respaldo nos arts. 196 e 246 do Código de Processo Civil, bem como na Instrução Normativa nº 073/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR, desde que observados os requisitos de segurança, validade, identificação inequívoca do destinatário e certificação circunstanciada do ato. 8. Precedentes recentes da 2ª Câmara Cível reconhecem a desnecessidade de recolhimento prévio de despesas de diligência quando o ato de comunicação processual é realizado por WhatsApp ou outro meio eletrônico e não implica deslocamento físico do Oficial de Justiça. 9. Embora a Fazenda Pública não esteja dispensada das despesas relativas ao deslocamento do Oficial de Justiça, tal exceção não se aplica quando a citação ocorre por meio eletrônico, por inexistir deslocamento físico do servidor. 10. Desnecessário o prévio recolhimento de custas em diligência que não implica deslocamento físico do servidor, em hipótese de intimação eletrônica via WhatsApp. 11. A circunstância de o ato ser praticado por Oficial de Justiça, com contato, documentação e certificação nos autos, não transforma a diligência eletrônica em despesa de transporte, tampouco autoriza a cobrança antecipada de verba indenizatória sem efetiva locomoção. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e afastar a exigência de recolhimento prévio das despesas de diligência de Oficial de Justiça para o cumprimento do mandado por meio eletrônico, via WhatsApp, sem deslocamento físico do servidor. 13. Tese de julgamento: Em execução fiscal, é inexigível o recolhimento antecipado, pela Fazenda Pública, de despesas de diligência de Oficial de Justiça quando o ato de comunicação processual é realizado exclusivamente por meio eletrônico, via aplicativo de mensagens, sem deslocamento físico do servidor, pois ausente o fato gerador da indenização de transporte. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 39; Código de Processo Civil, arts. 91, 196 e 246; Constituição Federal, arts. 37 e 70; Súmula nº 190 do STJ; Instrução Normativa nº 073/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.