Art. 737 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo XV — DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA › Seção V — Dos Testamentos e dos Codicilos
Texto vigente
Art. 737. A publicação do testamento particular poderá ser requerida, depois da morte do testador, pelo herdeiro, pelo legatário ou pelo testamenteiro, bem como pelo terceiro detentor do testamento, se impossibilitado de entregá-lo a algum dos outros legitimados para requerê-la.
§ 1º Serão intimados os herdeiros que não tiverem requerido a publicação do testamento.
§ 2º Verificando a presença dos requisitos da lei, ouvido o Ministério Público, o juiz confirmará o testamento.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo ao codicilo e aos testamentos marítimo, aeronáutico, militar e nuncupativo.
§ 4º Observar-se-á, no cumprimento do testamento, o disposto nos parágrafos do art. 735 .
Em linguagem simples
Este artigo estabelece que, após a morte de quem fez um testamento particular, pessoas autorizadas como herdeiros ou o testamenteiro podem pedir à Justiça sua publicação. O juiz intimará os demais herdeiros, ouvirá o Ministério Público e confirmará o documento se ele cumprir os requisitos legais. A mesma regra se aplica a outras modalidades específicas de testamentos e manifestações de vontade.
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Na jurisprudência
48 acórdãos citam o art. 737 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1897118, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 03/10/2024
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PUBLICAÇÃO, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PARTICULAR. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO DA TESTADORA NÃO APRECIADA. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Embora a confirmação de testamento particular (art. 737 do CPC) submeta-se, em regra, a procedimento de jurisdição voluntária, por meio do qual compete ao magistrado verificar apenas a sua regularidade formal, no caso de litígio entre herdeiros, deve haver a sua conversão em processo de jurisdição contenciosa para a análise de questão relativa a vício de consentimento do testador. Precedente. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em se tratando de testamento particular, vícios formais podem ser superados, desde que as demais circunstâncias indiquem que o ato reflete a vontade do testador. Precedentes. 3. No caso, diante da alegação de vício de consentimento, baseada, entre outras, na circunstância de que seriam beneficiários do testamento herdeiros que supostamente teriam transferido imóveis da testadora, de forma fraudulenta, para os respectivos nomes, não há como considerar, sem o aprofundamento da análise quanto ao ponto, que a vontade da falecida tenha sido devidamente resguardada. 4. Embargos de declaração acolhidos.
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1002224-10.2026.8.26.0477, Rel. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, 8ª Câmara Direito Privado, DJEN 13/10/2026
APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA ('QUERELA NULLITATIS INSANABILIS') AJUIZADA POR HERDEIROS NECESSÁRIOS OBJETIVANDO A DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM ANTERIOR PROCEDIMENTO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO, SOB ALEGAÇÃO DE VÍCIO INSANÁVEL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE SUA CITAÇÃO OU INTIMAÇÃO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ARTIGO 485, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), EM RAZÃO DA MANIFESTA DESNECESSIDADE DE CHAMAMENTO DOS HERDEIROS NO PROCEDIMENTO DE REGISTRO DE TESTAMENTO PÚBLICO. INCONFORMISMO DOS AUTORES. DESCABIMENTO. O PROCEDIMENTO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO REVESTE-SE DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA E COGNIÇÃO ESTRITA, RESTRITA À AVERIGUAÇÃO DOS REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE VALIDADE DO ATO NOTARIAL LAVRADO POR TABELIÃO COM FÉ PÚBLICA. A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL EXIGE A INTIMAÇÃO DE HERDEIROS EXCLUSIVAMENTE NA HIPÓTESE DE TESTAMENTO PARTICULAR (ARTIGO 737, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), INEXISTINDO DEVER LEGAL DE CITAÇÃO OU LITISCONSÓRCIO PASSIVO NO REGISTRO DE TESTAMENTO PÚBLICO (ARTIGO 736 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NO PROCEDIMENTO HOMOLOGATÓRIO NÃO CONFIGURA VÍCIO NEM OFENSA AO CONTRADITÓRIO, CABENDO EVENTUAIS DISCUSSÕES SOBRE O CONTEÚDO MATERIAL DA DEIXA OU VIOLAÇÃO DA LEGÍTIMA NO ÂMBITO DO INVENTÁRIO OU DE AÇÃO ANULATÓRIA PRÓPRIA. INOCORRÊNCIA DE FRAUDE PROCESSUAL OU LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELA APELADA, QUE ATUOU EM ESTRITO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE AFIGURA ESCORREITA. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM FAVOR DA APELADA, ANTE A COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE APOSENTADA E PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO INFIRMADA PELOS AUTOS (ARTIGOS 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO DESPROVIDO
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0201261-63.2023.8.06.0035, Rel. Nancy Andrighi, 6ª Câmara de Direito Privado, DJEN 02/10/2026
Direito das sucessões e processual civil. Apelação cível. Ação de registro e cumprimento de testamento. Sentença de procedência. Inconformismo de um dos filhos do testador. Alegação de nulidade por julgamento antecipado do mérito. Inexistência. Procedimento de jurisdição voluntária no qual não há dilação probatória. Arguição de suposta senilidade do testador. Questão que não pode ser analisada nesta demanda. Tese de nulidade da disposição de última vontade pela ausência de assinatura de um testemunha. Inocorrência Mera irregularidade. Precedentes do stj. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1.1. Apelação cível interposta por José Ednilson Cunha da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati que, nos autos da Ação de Registro e Cumprimento de Testamento Público movida por Aldaci Angelino Alexandre, julgou procedente a demanda. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir se: a) restou configurado o cerceamento de defesa; b) a eventual senilidade do testador pode ser discutida nos autos da ação de registro e cumprimento de testamento; e c) a falta de assinatura de uma testemunha tem o condão de invalidar o testamento. III. Razões de decidir 3.1. É cediço que a ação de registro e cumprimento de testamento constitui um procedimento de jurisdição voluntária, disciplinado pelos arts. 735 a 737 do Código de Processo Civil, cuja finalidade primordial reside na verificação da regularidade formal do testamento, em sua preservação documental e na atribuição de eficácia às disposições de última vontade, não se prestando, em princípio, à resolução exauriente de controvérsias sucessórias de natureza substancial. Nesse palmilhar, sob o prisma da extensão cognitiva, a atuação jurisdicional mostra-se deliberadamente limitada ao exame dos requisitos extrínsecos do ato testamentário, compreendendo a autenticidade formal do instrumento, a observância das solenidades legalmente prescritas e a inexistência de vícios ostensivos que impeçam seu registro e cumprimento, razão pela qual o procedimento não se transmuda em verdadeira ação contenciosa destinada à apreciação ampla da validade material das disposições deixadas pelo autor da herança. 3.2. Outrossim, não prospera a alegação de nulidade por suposto cerceamento de defesa decorrente de alegado julgamento antecipado do mérito porquanto sequer existe lide a ser apreciada, o que fulmina a tese de necessidade de dilação probatória suscitada pelo apelante. 3.3. A seu turno, questões atinentes a vícios intrínsecos da declaração de última vontade, como incapacidade do testador, coação, fraude, simulação, erro, dolo ou qualquer outro defeito substancial da manifestação volitiva, ordinariamente extrapolam os estreitos limites do procedimento de abertura, registro e cumprimento, devendo ser deduzidas em sede contenciosa própria, na qual se viabilize ampla dilação probatória e exame exauriente da matéria controvertida. Destarte, o arrazoado recursal que defende a suposta senilidade do testador à época, não pode ser discutido nestes autos, mas em demanda própria, de modo que a pretensão recursal não encontra guarida. 3.4. Por fim, quanto ao argumento de nulidade da disposição de última vontade decorrente da falta de assinatura de uma testemunha, tampouco pode ser acolhido. 3.5. Com efeito, malgrado o testamento ostente natureza de negócio jurídico unilateral, personalíssimo, solene e revogável, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou compreensão segundo a qual o regime formal que lhe é inerente não pode ser interpretado mediante exegese estritamente sacramental, sobretudo quando a irregularidade verificada não compromete a autenticidade do ato, a higidez da manifestação volitiva ou a inequívoca identificação da vontade derradeira do testador. Nesse horizonte hermenêutico, as solenidades testamentárias, conquanto revestidas de manifesta relevância para a segurança jurídica e para a prevenção de fraudes, não constituem finalidade autônoma e desvinculada da substância do ato, razão pela qual sua inobservância somente conduz à invalidação da disposição de última vontade quando se mostre apta a suscitar fundada dúvida acerca da autoria, da liberdade, da capacidade ou da fidelidade da manifestação testamentária. 3.6. Vem a calhar, inclusive, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no precedente objeto do Informativo de Jurisprudência nº 667, no qual se admitiu a preservação de testamento particular confeccionado por meio mecânico, apesar da ausência da assinatura manuscrita da própria testadora, circunstância que não foi considerada bastante, à vista do conjunto probatório então examinado e da existência de elemento identificador idôneo, para infirmar a autenticidade da declaração de última vontade. Maior razão jurídica milita, portanto, em favor da conservação do ato testamentário na hipótese ora submetida a julgamento porquanto, se a Corte Superior reputou possível relativizar formalidade diretamente relacionada à própria exteriorização e identificação da manifestação volitiva do testador em testamento particular, modalidade que não se beneficia da mesma intervenção qualificada atribuída ao instrumento público, com muito maior razão não se mostra proporcional proclamar a invalidade de testamento público apenas em virtude da ausência da assinatura de uma das testemunhas instrumentárias. 3.7. Frise-se que o testamento público é lavrado perante tabelião ou seu substituto legal, agente investido de fé pública e responsável pela formalização da declaração externada pelo disponente, fato que confere ao instrumento qualificada presunção de autenticidade e regularidade e que, embora não torne irrelevante a observância das solenidades legais, deve necessariamente ser considerada na aferição da gravidade concreta do vício formal apontado. 3.8. Nessa toada, a ausência da assinatura de uma das testemunhas não pode ser convertida, por automatismo hermenêutico, em causa de nulidade absoluta do negócio testamentário, especialmente quando não há demonstração de fraude, falsidade, incapacidade do testador, vício de consentimento ou qualquer outra circunstância concreta capaz de comprometer a correspondência entre o conteúdo do instrumento e a efetiva vontade daquele que dispôs de seus bens para depois da morte, como bem pontuado pelo Ministério Público atuante na instância a quo. IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e desprovido
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1011813-95.2015.8.26.0320, Rel. Carlos Castilho Aguiar França, 4ª Câmara Direito Privado, DJEN 29/09/2026
DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO. TESTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE DISPENSOU O REGISTRO DO TESTAMENTO, NOMEANDO A REQUERENTE PARA A TESTAMENTARIA. HERDEIROS PRETENDEM ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA E ALEGAM CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR SE HOUVE JULGAMENTO EXTRA PETITA AO DISPENSAR O REGISTRO DO TESTAMENTO E (II) ANALISAR A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A PETIÇÃO INICIAL FOI COMPREENDIDA DE ACORDO COM SUA FINALIDADE, NÃO HAVENDO INÉPCIA. A SENTENÇA RESPEITOU OS LIMITES DA LIDE, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 4. A DISPENSA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO CAUSOU PREJUÍZO, POIS A AUTENTICIDADE DO TESTAMENTO E A CAPACIDADE DO TESTADOR FORAM CONFIRMADAS POR PERÍCIA.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO DEVE CONSIDERAR O CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. 2. A DISPENSA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO É VÁLIDA QUANDO NÃO HÁ PREJUÍZO CONCRETO.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGOS 330, 141, 492, 502, 508, 735, 737, 282, 370, 371.CÓDIGO CIVIL, ARTIGOS 1.877, 1.878.JURISPRUDÊNCIA CITADA:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RECURSO ESPECIAL Nº 2.051.026/SP, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, JULGADO EM 16/10/2025
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0016526-16.2026.8.16.0000, Rel. José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 31/08/2026, DJEN 09/09/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE DECRETA A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL DO DEVEDOR – (1) ALEGAÇÃO DE CONFUSÃO QUANTO À LOCALIZAÇÃO CORRETA DO IMÓVEL, PARA FINS DE DEFINIÇÃO DA ÁREA DE 1 MÓDULO FISCAL – INOCORRÊNCIA – (2) DECISÃO QUE DEIXA DE CONSIDERAR: (2.1) O PEDIDO EFETIVAMENTE DEDUZIDO PELO DEVEDOR – E (2.2) AS PRECLUSÕES OPERADAS AO LONGO DO PROCESSO – (2.1) PLEITO DO EXECUTADO PELA IMPENHORABILIDADE DOS CRÉDITOS QUE LHE SÃO DEVIDOS PELO ARRENDAMENTO DE SEU IMÓVEL – JUÍZO QUE ANALISA A IMPENHORABILIDADE DO PRÓPRIO IMÓVEL – NULIDADE DA DECISÃO RECONHECIDA – (2.2) A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL JÁ HAVIA SIDO RECONHECIDA NOS AUTOS EM MOMENTO ANTERIOR – DO MESMO MODO, A DECRETAÇÃO DA PENHORA DO CRÉDITO RELATIVO AO ARRENDAMENTO DO IMÓVEL É QUESTÃO PRECLUSA – NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA CONFIGURADA TAMBÉM NESSA EXTENSÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame.1. Agravo de Instrumento voltado à reforma de decisão que decretou a impenhorabilidade de imóvel do Executado sob dois fundamentos: (i) tratar-se de pequena propriedade rural trabalhada pela família para subsistência (art. 5º, inc. XXVI, da CF), e (ii) o fato de o Executado residir nesse mesmo imóvel, tratando-se, portanto, de bem de família em conformidade à Lei n. 8.009/1990.II. Questão em discussão.2. A questão devolvida à apreciação desta Corte exige definir se a decisão agravada (i) confundiu ou não o imóvel cuja impenhorabilidade foi decretada, e (ii) está alinhada ao sistema de preclusões adotado pelo CPC, na fase de cumprimento de sentença.III. Razões de decidir.3. A decisão agravada identificou corretamente o município em que está localizado o imóvel, que não se confunde com o município sede da Comarca, de acordo com o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.4. A penhora recaiu primeiramente sobre o próprio imóvel rural de propriedade do executado Selmo Prates e, na sequência, foi substituída por 20% das sacas de soja nele produzidas. Posteriormente, diante da constatação de que o imóvel está arrendado, a penhora foi substituída por 20% do crédito devido pelo arrendatário a esse executado.5. A decisão agravada deixou de observar a preclusão operada sobre a impenhorabilidade do imóvel, que já havia sido decretada anteriormente no processo.6. A decisão agravada também desconsiderou que o bem penhorado nos autos consiste em 20% do crédito devido ao executado arrendante do imóvel.IV. Dispositivo e tese.7. Agravo de Instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: O juiz da causa deve observar os limites do pedido deduzido pela parte, bem como respeitar o sistema de preclusões operadas ao longo do processo._________Dispositivos relevantes citados: arts. 736 e 737, do CPC/1973, e art. 507, do CPC/2015.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal anulou a decisão agravada, porque ela não observou o pedido da parte, nem decisões anteriores proferidas no mesmo processo. O Tribunal ordenou ao Juízo de primeiro grau apreciar o pedido deduzido como “Exceção de Pré-Executividade”, pelo executado Selmo Prates, apenas pelo viés das consequências processuais decorrentes da reiteração indevida de pedidos
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.