Art. 771 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título I — DA EXECUÇÃO EM GERAL › Capítulo I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto vigente
Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.
Em linguagem simples
O artigo define que esta parte da lei disciplina o procedimento de cobrança forçada de dívidas baseadas em títulos criados fora da Justiça. Suas normas também se estendem a outros tipos de cobrança judicial e podem ser complementadas pelas regras gerais do processo.
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Na jurisprudência
495 acórdãos citam o art. 771 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2858712, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 25/08/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. No caso, a sentença extinguiu o processo por ausência de manifestação do exequente, ora recorrente, nos prazos estipulados (art. 485, III, do CPC). 2. Segundo a jurisprudência do STJ, "a extinção prevista no artigo 485, inciso III, do CPC, ante o abandono da causa, tem aplicação subsidiária ao processo de execução (art. 771, parágrafo único, do CPC)" (AgInt no AREsp 1.427.832/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/6/2019, DJe de 1º/7/2019). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo conhecido, para não conhecer do recurso especial
Publicação oficialSTJ, AREsp 2133301, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 16/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Execução de título extrajudicial movida por instituição financeira, extinta por abandono da causa após requerimento da parte executada e intimação da parte exequente, que não se manifestou. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso de apelação da parte exequente, entendendo que seria cabível apenas o arquivamento da execução até nova manifestação efetiva da parte exequente. A parte executada interpôs contra o acórdão o recurso especial ora em exame. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a aplicabilidade subsidiária da extinção por abandono da causa ao processo de execução, conforme o art. 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. O acórdão recorrido contraria a interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, que admite a extinção do processo de execução por abandono da causa se preenchidos os requisitos legais: paralisação por mais de 30 dias, requerimento da parte contrária e intimação pessoal do exequente para suprir a falta no prazo de 5 dias. 4. No caso concreto, os requisitos para a extinção por abandono da causa foram devidamente preenchidos, conforme demonstrado na sentença extintiva. 5. Recurso especial conhecido e provido, para restabelecer a sentença extintiva por abandono da causa.
Publicação oficialSTJ, REsp 2142048, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença, que extinguira, sem resolução de mérito, a execução de título extrajudicial por abandono da causa, após intimações do advogado e da parte exequente. 2. A controvérsia é sobre execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular de confissão de dívida de 29/6/2017. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo por abandono da causa, com base no art. 485, III, do CPC e, subsidiariamente, no art. 771, parágrafo único, do CPC, após intimação do advogado e da exequente. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença ao desprover a apelação, assentando a desnecessidade de requerimento do executado em execução não embargada e a suficiência das intimações realizadas para caracterizar o abandono. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é necessário requerimento do executado para extinguir a execução sem resolução de mérito por abandono da causa, à luz do art. 485, III e § 6º, do CPC e da Súmula n. 240 do STJ; e (ii) saber se houve violação do princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, diante da extinção do processo por inércia da exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Em execução não embargada, é dispensável o requerimento expresso do executado para a extinção do processo por abandono da causa, aplicando-se, de forma subsidiária, o art. 485, III, c/c o art. 771, parágrafo único, do CPC, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7. O princípio da cooperação (art. 6º do CPC) não se sobrepõe aos requisitos de prosseguimento da execução quando a parte, intimada duas vezes - pessoalmente e por intermédio do advogado -, permanece inerte, evidenciando comportamento processual contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Em execução não embargada, é dispensável o requerimento do executado para a extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, c/c o art. 771, parágrafo único, do CPC. 2. O princípio da cooperação (art. 6º do CPC) não afasta os requisitos legais para o prosseguimento da execução quando o exequente, intimado pessoalmente e por seu advogado, permanece inerte". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 485, III e § 6º, e 771, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.209.958/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, REsp n. 1.954.717/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2022; STJ, REsp n. 1.984.058/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, REsp n. 2.224.057/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, Súmulas n. 240, 211, 518 e 7.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3116153, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 12/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS E LIQUIDEZ DO TÍTULO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial manejado contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em execução de cotas condominiais, que indeferiu a suspensão e o cancelamento dos leilões e afastou nulidade do título e iliquidez dos cálculos. 3. A Corte de origem conheceu em parte e desproveu o agravo de instrumento, reconhecendo a possibilidade de incluir parcelas vincendas e mantendo a execução, com perda de objeto quanto à suspensão da hasta pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inclusão de cotas condominiais vincendas sem documentação mensal retira a liquidez, a certeza e a exigibilidade do título, em violação do art. 784, VIII e X, do CPC; e (ii) saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, na forma do art. 1.029, § 5º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência que admite a inclusão de parcelas vincendas em execução de cotas condominiais, preservando a liquidez, certeza e exigibilidade do título. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação que permite incluir parcelas vincendas em execução de cotas condominiais à luz dos arts. 784, VIII e X, 323 e 771, parágrafo único, do CPC. 2. Não se atribui efeito suspensivo ao recurso especial diante da ausência de probabilidade de provimento". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 323, 771, parágrafo único, 780, 784, VIII e X, e 1.029, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.835.998/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, REsp n. 1.759.364/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/2/2019.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2731721, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INADMISSÃO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento e não oposição de embargos de declaração, com incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial, com discussão sobre extinção por ausência de citação e alegadas medidas de arresto eletrônico. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito pela ausência de citação válida. 4. A Corte a quo manteve a sentença, destacando tentativas infrutíferas de arresto eletrônico e a inércia do exequente, concluindo pela extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve afronta à coisa julgada e à preclusão quanto ao arresto eletrônico, à luz dos arts. 502, 507 e 508 do CPC; (ii) saber se o juízo deveria adotar medidas de arresto executivo por todos os sistemas, conforme os arts. 4, 8, 139, 797, 830 e 854 do CPC; (iii) saber se se aplica o art. 4 da LINDB para justificar novas diligências por analogia e princípios; (iv) saber se houve violação ao princípio da cooperação do art. 6 do CPC; (v) saber se houve decisão surpresa em afronta ao art. 10 do CPC; e (vi) saber se, diante da ausência de citação, seria caso de suspensão da execução pelos arts. 921, III, e 924 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem os óbices de prequestionamento das Súmulas n. 282 e 356 do STF, pois as teses dos arts. 502, 507, 508, 4, 8, 139, 797, 830, 854, 6 e 10 do CPC, e do art. 4 da LINDB não foram enfrentadas no acórdão recorrido nem houve embargos de declaração. 6.1. Quanto aos arts. 921, III, e 924 do CPC, a extinção por ausência de citação foi mantida, ante a inércia do exequente, e a revisão demandaria reexame fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 6.2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre extinção por abandono antes da citação, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões federais não são apreciadas no acórdão recorrido e não há oposição de embargos de declaração. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do contexto fático que sustenta a extinção por ausência de citação. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre extinção do processo por inércia antes da citação. " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4, 6, 8, 10, 139, 485, 507, 508, 771, 797, 830, 854, 921, 924, 502, 85; LINDB, art. 4; CF, art. 105. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, agravo em recurso especial n. 2901240/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/8/2025; STJ, agravo em recurso especial n. 2936505/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/9/2025.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.