Código de Processo Civil

Art. 716 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo XIV — DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS

Texto vigente

Art. 716. Julgada a restauração, seguirá o processo os seus termos.

Parágrafo único. Aparecendo os autos originais, neles se prosseguirá, sendo-lhes apensados os autos da restauração.

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Em linguagem simples

Finalizada a reconstituição do processo, ele volta a tramitar normalmente. Se os autos originais reaparecerem, o caso continua neles, e o processo de restauração é anexado a eles.

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Na jurisprudência

24 acórdãos citam o art. 716 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2207935, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 16/10/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. RECURSO CABÍVEL. DÚVIDA OBJETIVA. FUNGIBILIDADE. APLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Hipótese em exame 1. Recurso especial contra acórdão que manteve decisão que não conheceu do recurso interposto em face do ato judicial que declarou restaurados os autos do processo físico. 2. Recurso especial interposto em 6/2/2024 e concluso ao gabinete em 10/4/2025. II. Questão em discussão 3. O propósito recursal consiste em decidir se é aplicável o princípio da fungibilidade entre os recursos de apelação e agravo de instrumento, diante da dúvida objetiva acerca da natureza do provimento jurisdicional que decidiu a restauração de autos. III. Razões de decidir 4. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal pressupõe que haja dúvida objetiva a respeito do cabimento do recurso e que a escolha pela parte recorrente não configure erro grosseiro. Precedentes. 5. O ato judicial que homologa (art. 714, § 1º, do CPC) ou julga a restauração de autos (art. 716 do CPC) tem natureza jurídica de sentença, uma vez que põe fim ao procedimento especial, encerrando a cognição própria daquela autônoma ação incidental, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC. Como consequência, o recurso cabível para atacar a sentença é a apelação (art. 1.009, caput, do CPC). 6. A existência de divergência doutrinária e jurisprudencial quanto à natureza jurídica do ato demonstra a presença de dúvida objetiva nos jurisdicionados, o que impõe a aplicação do princípio da fungibilidade quando interposto o recurso de agravo de instrumento. IV. Dispositivo 7. Recurso especial conhecido e provido a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de segundo grau para que, superada a admissibilidade, proceda a novo julgamento do recurso.

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0005356-93.1999.8.16.0129, Rel. Fábio Luís Franco, 14ª Câmara Cível, j. 28/09/2026, DJEN 09/10/2026

    DIREITO BANCÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCEDIMENTO RESTAURATÓRIO INSTAURADO DE OFÍCIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. PROCEDIMENTO RESTAURATÓRIO NÃO CONCLUÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DE DESÍDIA À PARTE. PROVIDÊNCIA DETERMINADA À SERVENTIA NÃO CUMPRIDA. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta pelo exequente nos autos de Restauração de Autos Cível, vinculado à Execução de Título Extrajudicial, contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa. O banco exequente/apelante sustentou, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de dupla intimação prévia à extinção, pessoal e de seu patrono, além de vício no endereço utilizado para a intimação pessoal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença poderia extinguir o feito por abandono da causa antes da conclusão das providências necessárias à recomposição do acervo processual desaparecido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O procedimento de restauração de autos, previsto nos artigos 712 a 718, todos do Código de Processo Civil, tem por finalidade a recomposição do acervo processual desaparecido, a fim de recolocar o processo no estado em que se encontrava antes do extravio, seguindo o processo principal seus termos apenas após julgada a restauração (CPC, Art. 716).4. No caso, o procedimento restauratório foi instaurado de ofício pelo juízo de origem, após certidão da serventia que constatou o extravio das peças da execução de título extrajudicial nº 434/1999. A controvérsia processual ainda estava centrada na reconstituição das peças desaparecidas quando da prolação da sentença, e não propriamente no prosseguimento da pretensão executiva.5. A hipótese dos autos não revela desídia suficiente para justificar o encerramento do feito, pois a insuficiência documental decorreu do próprio extravio dos autos pela serventia.6. Ademais, a instituição financeira exequente/apelante apresentou os documentos que afirmou possuir, embora relativos a autos diversos, e, quando intimada a esclarecer a divergência, informou a impossibilidade de apresentar outras cópias em razão da substituição de patrono e da ausência de acesso às peças reclamadas, tendo sido deferida a intimação do antigo procurador, que permaneceu silente.7. A extinção prematura do procedimento de restauração, sem prévia conclusão das providências destinadas à recomposição dos autos e sem julgamento da restauração, configura error in procedendo, impondo a cassação da sentença de ofício.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Sentença cassada, de ofício. Recurso prejudicado.Tese de julgamento: “1. O procedimento de restauração de autos deve ser concluído mediante julgamento próprio antes do regular prosseguimento do processo restaurado, nos termos do artigo 716 do Código de Processo Civil.” “2. A extinção do procedimento restauratório por abandono da causa é prematura quando ainda pendente diligência determinada à serventia e potencialmente útil à recomposição do acervo processual desaparecido.”Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 712 a 718; Art. 716; Art. 1.009, caput; Art. 1.012, caput e § 1º; Art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ – REsp nº 198.721/MT – Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro – Terceira Turma – j. 25.11.2003 – DJ 19.12.2003; STJ – REsp nº 322.140/SC – Rel. Min. Castro Meira – Segunda Turma – j. 08.11.2005 – DJ 20.02.2006; STJ – REsp nº 774.797/SP – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – Terceira Turma – j. 13.09.2005 – DJ 28.11.2005; TJPR – Apelação Cível nº 0006245-67.2018.8.16.0004 – Rel. Des. Tito Campos de Paula – 17ª Câmara Cível – j. 30.05.2022; TJPR – Agravo de Instrumento nº 0041703-26.2019.8.16.0000 – Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Sandra Bauermann – 17ª Câmara Cível – j. 10.03.2020; STJ – AgInt no EREsp nº 1.539.725/DF – Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira – Segunda Seção – j. 19.10.2017; STJ – EDcl no REsp nº 1.573.573 – Rel. Min. Marco Bellizze – Terceira Turma – j. 04.04.2017

    Publicação oficial
  • TRF3, Restauração de Autos 0043338-53.2015.4.03.9999, Rel. Fed. Denise Abade, 8ª Turma, DJEN 02/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INCÊNDIO EM PRÉDIO DO TRIBUNAL. RECOMPOSIÇÃO DOCUMENTAL SUFICIENTE. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Incidente de restauração de autos instaurado em razão de incêndio ocorrido em 30 de novembro de 2017, nas dependências do prédio da Rua Presidente Wilson, que destruiu os autos físicos da ação principal nº 004338-53.2015.4.03.9999. O feito principal encontrava-se sobrestado pela Vice-Presidência para aguardar o julgamento dos Temas nº 810/STF e nº 905/STJ. O incidente foi processado perante o juízo de origem, onde houve sentença de homologação. Contudo, em decisão da Vice-Presidência, reconheceu-se a necessidade de julgamento do incidente por esta Turma Julgadora para certificação solene da higidez documental, nos termos do art. 717, § 2º, do CPC e art. 301 do RITRF3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a homologação da restauração dos autos desaparecidos por evento fortuito, especificamente quanto à suficiência das peças reunidas para refletir as ocorrências processuais e permitir o prosseguimento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR O incidente de restauração de autos, previsto no art. 712 do CPC, é o procedimento adequado para recompor o instrumento documental necessário à continuidade da relação jurídico-processual quando os autos são perdidos ou destruídos sem culpa das partes. O desaparecimento dos autos físicos é fato público e notório, decorrente do sinistro ocorrido nas instalações deste Tribunal, devendo a restauração pautar-se pelos princípios da instrumentalidade das formas e da duração razoável do processo. A instrução logrou reunir as peças essenciais para o deslinde da causa, como petição inicial, sentença de mérito, acórdão e decisões de sobrestamento, o que é suficiente para refletir as principais ocorrências havidas e permitir o regular prosseguimento do feito. O contraditório foi plenamente respeitado, tendo sido oportunizado às partes o fornecimento de documentos e a manifestação, sendo que a ausência de oposição reforça a presunção de fidelidade da restauração, conforme o art. 716 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Incidente de restauração de autos julgado procedente para declarar restaurados os autos do processo nº 004338-53.2015.4.03.9999. Determinação de remessa dos autos à Vice-Presidência para o prosseguimento do feito principal e juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 712, 716, 717, § 2º; Regimento Interno do TRF 3ª Região (RITRF3), art. 301

    Publicação oficial
  • TJGO, Cumprimento de Sentença 0230073-11.2008.8.09.0051, Rel. Ricardo Silveira Dourado, 6ª Câmara Cível, j. 30/04/2026, DJEN 21/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO E JULGAMENTO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. LIMITES DA RESTAURAÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DO PROCESSO EXTRAVIADO. RETOMADA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APÓS O ENCERRAMENTO DA RESTAURAÇÃO. ATOS EXECUTÓRIOS POSTERIORES À INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. NULIDADE JÁ RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MATÉRIA ESTRANHA AO PROCEDIMENTO. NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente incidente de restauração de autos e determinou a retomada do cumprimento de sentença a partir do último ato processual válido anterior à instauração da restauração, sem aproveitamento automático dos atos executórios posteriormente anulados. O recorrente sustenta nulidade por vício de fundamentação e julgamento citra petita, requer a definição do marco temporal da retomada, suscita a possibilidade de futura arguição de prescrição da pretensão executória e pleiteia nova avaliação do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a existência de vício de fundamentação ou julgamento citra petita pela ausência de individualização do último ato processual válido anterior à restauração; (ii) os limites cognitivos do procedimento de restauração de autos; (iii) a possibilidade de apreciação da prescrição da pretensão executória no incidente; (iv) a necessidade de nova avaliação do imóvel e a possibilidade de aproveitamento de atos executórios anulados; (v) a configuração de litigância de má-fé e a incidência de honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há julgamento citra petita ou deficiência de fundamentação quando a sentença aprecia integralmente o objeto do incidente de restauração e determina a retomada do cumprimento de sentença a partir do último ato válido anterior à instauração do incidente, em conformidade com os pronunciamentos anteriores do Tribunal; 4. A restauração de autos possui finalidade específica de recompor o processo desaparecido e restabelecer o estágio processual necessário à sua continuidade, sendo vedada a discussão, nesse procedimento, de matérias próprias da ação principal ou da fase executiva; 5. A prescrição da pretensão executória não comporta apreciação no procedimento de restauração, podendo ser suscitada e examinada no juízo da execução, após a regular retomada do cumprimento de sentença; 6. Os atos executórios praticados após a instauração da restauração e anteriormente ao seu encerramento não podem ser automaticamente aproveitados, cabendo ao juízo da execução deliberar, na fase própria, sobre a realização de nova avaliação e demais medidas executivas; 7. A interposição de recurso para impugnar ou integrar a sentença, sem demonstração de conduta dolosa ou desleal, não caracteriza litigância de má-fé; 8. Não são devidos honorários recursais quando não houve fixação de honorários sucumbenciais na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese(s) de julgamento: 1. O procedimento de restauração de autos limita-se à recomposição do processo desaparecido, não comportando a apreciação de matérias próprias da ação principal ou da fase executiva; 2. A prescrição da pretensão executória deve ser suscitada e apreciada no processo restaurado, após o encerramento da restauração e a regular retomada do cumprimento de sentença; 3. Os atos executórios praticados antes do encerramento da restauração não podem ser automaticamente aproveitados quando atingidos pela nulidade decorrente da inobservância do art. 716 do CPC; 4. Não configura julgamento citra petita a determinação de retomada do processo a partir do último ato válido anterior à restauração quando a sentença resolve integralmente o objeto do incidente e observa os limites definidos pelo Tribunal. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 80, 81, 85, § 11, 489, § 1º, IV, e 712 a 716. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível n.º 0467106-41.2014.8.09.0051, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, Goiânia, 5ª UPJ das Varas Cíveis, j. 02.04.2023; TJGO, Apelação Cível n.º 0165739-03.1997.8.09.0067, Rel. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, j. 30.04.2026

    Publicação oficial
  • TJMA, Restauração de Autos 0809447-23.2023.8.10.0000, Rel. Josemar Lopes Santos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 07/07/2026, DJEN 28/07/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS. EXTRAVIO DE PROCESSO FÍSICO. RECUPERAÇÃO PARCIAL DAS PEÇAS PROCESSUAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO LOCALIZADO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DA PEÇA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DESÍDIA DA PARTE QUE DETINHA A CARGA DOS AUTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. INCIDENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Incidente de restauração de autos instaurado de ofício em razão do extravio dos autos físicos do Processo n. 0002741-39.2015.8.10.0032 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos para a restauração dos autos extraviados; (ii) estabelecer se é possível reconhecer a existência e processar Recurso Especial cuja peça material não foi recuperada e (iii) determinar os efeitos jurídicos decorrentes da impossibilidade de restauração do recurso por culpa da parte que detinha a guarda dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O incidente de restauração de autos constitui procedimento adequado para recomposição de processos extraviados, nos termos do art. 712 do CPC. 4. A restauração mostrou-se viável quanto às peças essenciais do processo, incluindo petição inicial, contestação, sentença e acórdão, devidamente recuperadas e digitalizadas. 5. O simples registro sistêmico de protocolo recursal não supre a inexistência material da peça processual, sendo inviável o exercício do juízo de admissibilidade de recurso cujo conteúdo é desconhecido. 6. A ausência de restauração válida da peça recursal impede o conhecimento do recurso, em razão da impossibilidade de aferição de seus pressupostos formais e materiais. 7. A responsabilidade pelo desaparecimento dos autos recai sobre a parte que detinha sua guarda, nos termos do art. 718 do CPC. 8. A impossibilidade de recomposição do Recurso Especial decorreu da desídia do próprio recorrente, que declarou não possuir cópia da peça recursal, circunstância que acarreta preclusão consumativa e perda do objeto recursal. 9. A demora na certificação do trânsito em julgado, causada pelo extravio dos autos imputável à própria parte recorrente, não pode prejudicar a efetividade da prestação jurisdicional nem beneficiar o responsável pelo desaparecimento do processo. 10. Deve prevalecer a última decisão hígida constante dos autos restaurados, correspondente ao acórdão que manteve a sentença condenatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Incidente procedente. Teses de julgamento: 1. O incidente de restauração de autos é cabível para recomposição de processos extraviados mediante recuperação das peças essenciais disponíveis. 2. O registro eletrônico de protocolo recursal não substitui a existência material da peça processual necessária ao juízo de admissibilidade do recurso. 3. A ausência de restauração válida da peça recursal impede o conhecimento do recurso por impossibilidade de análise de seu conteúdo. 4. A parte que detém a guarda dos autos responde pelas consequências processuais decorrentes de seu extravio. 5. A impossibilidade de restauração do recurso por culpa exclusiva do recorrente autoriza a declaração de sua inexistência e a certificação do trânsito em julgado da decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 712, 716, 718, 76, § 2º, I, 313, § 2º, II, 256, II e § 3º, 502, 505, 507 e 508. CF/1988, art. 5º, XXXVI. CC, arts. 205 e 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível n. 0005701-44.2022.8.16.0035, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 15.05.2026, pub. 16.05.2026. TJRS, Agravo de Instrumento n. 5337132-49.2025.8.21.7000, Rel. Desa. Fabiana Zilles, Décima Nona Câmara Cível, j. 26.03.2026

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.