Art. 860 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › Capítulo IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção III — Da Penhora, do Depósito e da Avaliação › Subseção VI — Da Penhora de Créditos
Texto vigente
Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.
Em linguagem simples
Caso o direito penhorado já esteja sendo disputado em outro processo, a penhora deve ser registrada formalmente e com destaque em ambas as ações. Esse registro assegura que a penhora atinja os bens que o devedor vier a receber ao final daquela ação.
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Na jurisprudência
794 acórdãos citam o art. 860 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2994135, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DE TITULARIDADE DO AUTOR DA HERANÇA. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO HERDEIRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença de alimentos, com pedido de penhora sobre direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda de imóvel registrado em nome de terceiro, firmada pela falecida, genitora do executado. A Corte de origem manteve o indeferimento da penhora pretendida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 1.784, 1.791 e 1.997 do CC e 789 do CPC, a ausência de inventário impede a penhora almejada. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, antes da partilha, a constrição judicial pode recair sobre os direitos hereditários do devedor, enquanto fração ideal, mediante penhora no rosto dos autos do inventário, não sendo admissível a constrição sobre bens específicos pertencentes ao autor da herança. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. A incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A incidência de óbice sumular quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.784, 1.791 e 1.997; CPC, arts. 789, 860, 673, 674. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.810.230/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.459.373/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, REsp n. 920.742/RS, relator Ministro Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), Terceira Turma, julgado em 4/2/2010; STJ, REsp n. 1.877.738/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2021; STJ, REsp n. 1.318.506/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2014; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3030509, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 09/12/2025
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. ACORDO HOMOLOGADO EM OUTRA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DE VALORES SUJEITOS A PENHORA E AÇÕES CORRELATAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ART. 860 DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO E COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITES SUBJETIVOS DA TRANSAÇÃO. OFENSA REFLEXA A DISPOSITIVOS DO CPC E DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina de forma suficiente e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que sem rebater individualmente cada argumento da parte. 2. O acordo homologado judicialmente somente produz efeitos entre as partes que o celebraram, não podendo atingir valores vinculados a outros processos, especialmente quando submetidos a penhoras e gravames anteriores ou a litígios pendentes de julgamento. 3. O art. 860 do CPC, que trata da penhora no rosto dos autos, não autoriza o levantamento de valores sujeitos a constrições regularmente determinadas em feitos diversos, limitando-se a assegurar reserva de crédito em favor do exequente. 4. Não há falar em preclusão pro judicato ou em violação à coisa julgada quando o acórdão apenas delimita os efeitos subjetivos da transação judicial, sem reexaminar ou alterar seu conteúdo. 5. A decisão impugnada não negou eficácia ao acordo homologado, mas apenas reconheceu que seus efeitos não alcançam terceiros, inexistindo ofensa aos arts. 200, 1.008, 1.013, § 3º, e 1.014 do CPC, nem aos arts. 104, 842 e 849 do Código Civil. 6. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
Publicação oficialSTJ, REsp 1955499, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 08/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO SOBRE EXPECTATIVA DE DIREITO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em agravo de instrumento, manteve o indeferimento do pedido de penhora no rosto dos autos, em cumprimento de sentença. 2. A controvérsia diz respeito à possibilidade de penhora no rosto dos autos de ação de divórcio, para alcançar eventual crédito decorrente da partilha que venha a caber ao executado, como garantia do cumprimento de sentença. 3. A Corte de origem conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 789 do Código de Processo Civil, por vedar a penhora sobre bens futuros e expectativas de direito do devedor; (ii) saber se houve violação do art. 831 do Código de Processo Civil, por indeferir a penhora sem justificativa suficiente após a frustração de localizar bens; (iii) saber se houve violação dos arts. 857 e 860 do Código de Processo Civil, por exigir certeza prévia quanto ao crédito para a penhora no rosto dos autos; (iv) saber se houve violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, por omissão e contradição no acórdão dos embargos; (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de penhora sobre expectativa de direito; e (vi) saber se é inaplicável a Súmula n. 284 do STF ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ocorreu a ofensa aos arts. 857 e 860 do Código de Processo Civil, porque a penhora no rosto dos autos independe de juízo de certeza prévia e pode recair sobre expectativa de direito do executado em ação diversa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. A penhora no rosto dos autos independe de certeza quanto à existência de crédito e pode recair sobre expectativa de direito do devedor à luz dos arts. 857 e 860 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789, 831, 857, 860, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.678.224/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/5/2019; STJ, AgInt no CC n. 165.963/AM, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 17/9/2019; STJ, REsp n. 2.216.490/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2025.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2877055, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 04/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO PELO ESPÓLIO. NULIDADE RELATIVA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO POR ERRO MATERIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que, com base no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182/STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, que rejeitou a alegação de nulidade de atos processuais em razão do falecimento do devedor sem a regularização do polo passivo. A Corte estadual manteve a decisão, negando provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é aplicável a Súmula n. 182 do STJ à hipótese para o não conhecimento do agravo em recurso especial; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação adequada quanto às nulidades, à penhora no rosto dos autos e ao alegado erro material; (iii) saber se há nulidade absoluta em razão do óbito do devedor e ausência de regularização processual; (iv) saber se é possível a penhora no rosto dos autos do inventário à luz do art. 860 do CPC; e (v) saber se o alegado erro material nos cálculos do cumprimento de sentença se sujeita à preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Súmula n. 182 do STJ não incide porque o agravo em recurso especial impugnou de modo suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, autorizando a reconsideração na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e suficiente as questões controvertidas. 6. Conforme entendimento do STJ, a nulidade por irregularidade de representação e por inobservância da suspensão do processo em razão do óbito da parte possui natureza relativa e depende da demonstração de prejuízo concreto. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de prejuízo decorrente da ausência de regularização do polo passivo exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 7. A tese de violação ao art. 860 do CPC não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, que solucionou a controvérsia com base no reconhecimento da preclusão da matéria, o que atrai a incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, ante a ausência de prequestionamento. 8. O entendimento adotado no acórdão recorrido diverge da orientação consolidada do STJ, segundo a qual erros materiais nos cálculos apresentados em cumprimento de sentença não se submetem à preclusão, podendo ser corrigidos a qualquer tempo, inclusive de ofício, impondo-se, assim, o retorno dos autos à origem para exame da alegação de erro material suscitada pela parte recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 182 do STJ não incide quando o agravo impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, autorizando a reconsideração na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o acórdão enfrenta de modo claro as questões controvertidas. 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 5. Erros materiais nos cálculos do cumprimento de sentença não se submetem à preclusão e podem ser corrigidos a qualquer tempo." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, 259, § 6º; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I, II, parágrafo único, 507, 525, § 4º, 523, § 1º, 860, 494, I, 7º, 18, 75, IX, 269, 270, 272, 275, 278, parágrafo único, 283; CC, art. 1.991. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.572.319/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 8/10/2024; STJ, REsp n. 2.208.870/RR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.490.911/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/3/2025; STJ, REsp n. 2.235.790/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 10/11/2025; STJ, AREsp n. 3.028.276/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.827.038/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023.
Publicação oficialTRF5, Agravo de Instrumento 0002358-48.2026.4.05.0000, Rel. Francisco Alves, 5ª Turma, j. 06/10/2026, DJEN 16/10/2026
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. CRÉDITO JUDICIAL DECORRENTE DE CESSÃO. CONTROVÉRSIA JUDICIAL PENDENTE. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E DISPONIBILIDADE IMEDIATA. ORDEM PREFERENCIAL DA PENHORA. DINHEIRO. SISBAJUD. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CAPACIDADE DE PAGAMENTO. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por sociedade de advogados contra decisão proferida pelo Juízo da 33ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, em execução fiscal ajuizada pela União/Fazenda Nacional para cobrança de débitos tributários, rejeitou a oferta, como garantia, de crédito judicial decorrente de cessão alegadamente homologada e determinou a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, limitada ao valor atualizado da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se crédito judicial decorrente de cessão alegadamente homologada e titularizado contra a União, mas relacionado a controvérsia judicial ainda pendente, pode ser imposto à Fazenda Nacional como garantia da execução fiscal, em substituição à penhora de dinheiro via SISBAJUD, à luz do princípio da menor onerosidade e da efetividade da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela União/Fazenda Nacional para cobrança de débitos tributários, na qual a Executada ofereceu, como garantia, crédito judicial que afirma titularizar contra a própria União, decorrente de cessão alegadamente homologada. A ordem de preferência prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/1980, que coloca o dinheiro em primeiro lugar, não possui caráter absolutamente inflexível. Sua flexibilização, contudo, pressupõe que a garantia alternativa seja igualmente apta a preservar a efetividade da execução, não conferindo o princípio da menor onerosidade ao executado direito de escolher unilateralmente o bem a ser penhorado. A superioridade do valor nominal do crédito oferecido em relação ao débito executado não demonstra, por si só, a idoneidade da garantia, pois suficiência econômica não se confunde com liquidez e disponibilidade jurídica. O crédito indicado como garantia está relacionado a controvérsia submetida ao Agravo de Instrumento nº 1005927-56.2023.4.01.0000. A eventual homologação da cessão pode demonstrar a posição jurídica da Agravante como cessionária, mas não assegura a disponibilidade financeira imediata do crédito nem afasta a controvérsia capaz de repercutir sobre sua liquidação e satisfação. A penhora no rosto dos autos, prevista no art. 860 do CPC, permite a constrição de direito que o executado eventualmente venha a receber em outro processo, mas não transforma crédito submetido a controvérsia judicial em numerário imediatamente disponível nem lhe atribui liquidez equivalente à penhora em dinheiro. O princípio da menor onerosidade não autoriza a adoção de meio executivo menos eficiente para o credor. No caso, a ordem de bloqueio via SISBAJUD foi limitada ao valor atualizado da execução e não houve demonstração concreta de que a constrição inviabilizaria o pagamento de salários, fornecedores ou outras despesas essenciais à continuidade da atividade empresarial. A classificação da Agravante na categoria de capacidade de pagamento "D", utilizada no âmbito da política de transação tributária, não comprova, isoladamente, que a constrição financeira limitada ao débito inviabilize a atividade empresarial, nem interfere automaticamente na disciplina das garantias da execução fiscal. Não se caracteriza comportamento contraditório da União pelo fato de questionar judicialmente o crédito cedido em outro processo e, simultaneamente, recusá-lo como garantia da execução fiscal. As duas condutas decorrem da existência de controvérsia ainda não solucionada sobre o direito creditório e são exercidas em relações processuais distintas. A controvérsia acerca da classificação da capacidade de pagamento da Agravante e da alegada negativa de benefícios relativos ao Edital de Transação PGDAU nº 11/2025 não integra o objeto da decisão agravada. Eventual ilegalidade relacionada à Portaria PGFN nº 6.757/2022 ou às regras do edital deve ser discutida na via própria, não sendo possível ampliar o objeto do agravo para realizar controle originário de ato administrativo não apreciado pelo Juízo de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantida a decisão que rejeitou o crédito judicial oferecido como garantia e determinou a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, limitada ao valor atualizado da execução. Tese de julgamento: 1. A ordem de preferência do art. 11 da Lei nº 6.830/1980 pode ser flexibilizada, desde que a garantia alternativa preserve a efetividade da execução fiscal. 2. Crédito judicial submetido a controvérsia pendente, ainda que decorrente de cessão alegadamente homologada, não se equipara ao dinheiro em liquidez e disponibilidade, inclusive para fins de penhora no rosto dos autos. 3. O princípio da menor onerosidade não assegura ao executado a imposição de garantia menos líquida em prejuízo da efetividade da execução. 4. A classificação de capacidade de pagamento para fins de transação tributária não determina, por si só, a idoneidade da garantia da execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 805 e 860; Lei nº 6.830/1980, art. 11; Portaria PGFN nº 6.757/2022. Jurisprudência relevante citada: não há. (rmc)
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.