Código de Processo Civil

Art. 626 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo VI — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › Seção IV — Das Citações e das Impugnações

Texto vigente

Art. 626. Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e da partilha, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários e intimar a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento.

§ 1º O cônjuge ou o companheiro, os herdeiros e os legatários serão citados pelo correio, observado o disposto no art. 247 , sendo, ainda, publicado edital, nos termos do inciso III do art. 259 .

§ 2º Das primeiras declarações extrair-se-ão tantas cópias quantas forem as partes.

§ 3º A citação será acompanhada de cópia das primeiras declarações.

§ 4º Incumbe ao escrivão remeter cópias à Fazenda Pública, ao Ministério Público, ao testamenteiro, se houver, e ao advogado, se a parte já estiver representada nos autos.

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Em linguagem simples

Após a apresentação da lista inicial de bens e pessoas envolvidas, o juiz determina a notificação formal de todos os familiares e órgãos públicos interessados para participarem do processo de inventário. O texto estabelece as formas como esses avisos devem ser enviados e exige que todos recebam cópias das declarações iniciais.

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Na jurisprudência

49 acórdãos citam o art. 626 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2497102, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS, INCLUSÃO DE CÔNJUGES. PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação legal, impossibilidade de reexame de prova e ausência de comprovação do dissídio. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em ação de inventário, envolvendo sonegação de bens, nulidade de doação, expedição de ofícios bancários, inclusão de cônjuges de herdeiras e reconhecimento da companheira sobrevivente como herdeira. O valor da causa foi fixado em R$ 138.940,26. 3. A Corte de origem remeteu às vias ordinárias as questões de sonegação de bens e nulidade de doação, indeferiu expedição de ofícios bancários, afastou a inclusão de cônjuges das herdeiras, não reconheceu a companheira como herdeira e determinou a retificação do plano de partilha, dando parcial provimento ao agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se sonegação de bens e nulidade de doação podem ser reconhecidas e resolvidas no inventário à luz dos arts. 548, 549 e 1.846 do CC e 626, 627, I a III, e 656 do CPC; (ii) saber se é necessária a inclusão dos cônjuges das herdeiras no inventário, com base nos arts. 1.667 e 1.668, I, do CC; (iii) saber se houve aplicação do art. 1.790 do CC, declarado inconstitucional pelo STF; (iv) saber se o art. 1.725 do CC foi violado; e (v) saber se houve comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As teses de sonegação de bens e nulidade de doação demandam dilação probatória, impondo remessa às vias ordinárias conforme o art. 612 do CPC. A revisão desses pontos esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 6. Não é devida a inclusão de cônjuges das herdeiras no inventário, pois a comunicação de bens decorre do regime de casamento e não diretamente da sucessão, incidindo a Súmula n. 83 do STJ por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência da Corte. 7. Não houve debate específico na origem sobre o art. 1.790 do CC, faltando prequestionamento, o que atrai, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. 8. Quanto ao art. 1.725 do CC, há deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 9. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, e os óbices pela alínea a impedem o conhecimento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF: ausência de prequestionamento impede o conhecimento da alegada aplicação do art. 1.790 do CC. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF: deficiência de fundamentação obsta o exame da suposta violação do art. 1.725 do CC. 5. Não comprovado o dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 548, 549, 1.846, 1.667, 1.668, 1.790, 1.725; CPC, arts. 612, 626, 627, 656, 1.029, § 1º; CF, art. 105, III; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, AREsp n. 2.352.762/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.060.611/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no REsp 1564711, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 28/08/2023

    PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AVALIAÇÃO DE BEM DO ESPÓLIO. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. OMISSÃO EXISTENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os herdeiros e a Fazenda Pública devem ser necessariamente citados e intimados das declarações do inventariante do espólio (artigos 999 e 1000 do CPC de 1973/ artigos 626 e 627 do CPC de 2015). 2. Decorrido o prazo de defesa, havendo divergência entre as partes interessadas quanto ao valor dos bens do espólio, o juízo do inventário deverá nomear um perito para avaliá-los, nos termos do art. 1.003 do antigo CPC. 3. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada.

    Publicação oficial
  • TJPI, Agravo de Instrumento 0756944-95.2026.8.18.0000, 4ª Câmara Especializada Cível, DJEN 30/09/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. ENCARGO DO ESPÓLIO. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO HEREDITÁRIO. ACERVO DE PEQUENA EXPRESSÃO ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA DO ENCARGO AOS HERDEIROS. RECOLHIMENTO IMEDIATO SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. MEDIDA DESPROPORCIONAL. INVENTÁRIO EM TRAMITAÇÃO DESDE 2023. DIVERSAS DILIGÊNCIAS JÁ REALIZADAS. DIFERIMENTO DAS CUSTAS. UTILIZAÇÃO PRIORITÁRIA DE NUMERÁRIO PERTENCENTE AO PRÓPRIO ESPÓLIO. GRATUIDADE INTEGRAL NÃO CONCEDIDA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de inventário, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de que as custas processuais constituem encargo do espólio, determinando seu recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil. O acervo hereditário possui reduzida expressão econômica, compreendendo imóvel avaliado em aproximadamente R$ 15.000,00 (quinze mil reais), saldo bancário de pequeno valor e créditos ainda dependentes de levantamento ou quantificação, sem demonstração de disponibilidade financeira imediata. Em decisão monocrática, foi deferido efeito suspensivo para impedir a exigência imediata das custas e o cancelamento da distribuição até o julgamento definitivo do recurso. II. Questão em discussão. 4. Discute-se se a existência de patrimônio integrante do espólio impede a concessão da gratuidade da justiça e, simultaneamente, autoriza exigir dos herdeiros o adiantamento imediato das custas, sob pena de cancelamento do inventário, ainda que o acervo não disponha de liquidez suficiente para suportar a despesa. III. Razões de decidir. 5. Em inventário, as despesas processuais são suportadas, em princípio, pelo patrimônio hereditário, razão pela qual a hipossuficiência individual dos herdeiros não pode ser automaticamente transferida ao espólio para justificar a gratuidade integral. 6. A existência de patrimônio, contudo, não se confunde com disponibilidade financeira imediata. A presença de bem imóvel e de créditos pendentes de levantamento demonstra capacidade patrimonial potencial, mas não necessariamente liquidez presente para custear o procedimento. 7. Não se mostra razoável converter encargo pertencente ao espólio em obrigação pessoal imediata dos sucessores, impondo-lhes o adiantamento de recursos próprios como condição para o regular processamento do inventário. 8. O inventário tramita desde 2023 e já foi objeto de numerosas diligências. Nessas circunstâncias, o cancelamento da distribuição com fundamento no art. 290 do CPC, exclusivamente em razão da ausência momentânea de liquidez, constitui providência excessiva e contrária à economia processual e à efetividade da tutela jurisdicional. 9. A solução adequada não consiste na concessão de gratuidade integral e definitiva ao espólio, pois há patrimônio identificado, mas no diferimento do recolhimento das custas, que deverão ser satisfeitas prioritariamente com o primeiro numerário pertencente ao acervo hereditário que se tornar disponível e, não havendo liquidez até a conclusão do procedimento, antes da ultimação da partilha. 10. Inconsistências existentes nas razões recursais não modificam a conclusão, pois a solução decorre dos elementos objetivos constantes do inventário. 11. Inexistindo herdeiro incapaz ou ausente, não há hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público, conforme manifestação da Procuradoria de Justiça e arts. 176, 178 e 626 do CPC. IV. Dispositivo e tese. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a exigência de recolhimento imediato das custas sob pena de cancelamento da distribuição, sem concessão de gratuidade integral ao espólio, determinando-se o regular prosseguimento do inventário e o pagamento das despesas com recursos pertencentes ao próprio acervo hereditário quando houver disponibilidade financeira. Tese de julgamento: “A existência de patrimônio no espólio afasta a concessão automática de gratuidade integral fundada exclusivamente na hipossuficiência pessoal dos herdeiros, mas, constatada a ausência de liquidez imediata do acervo, não se mostra proporcional condicionar o prosseguimento do inventário ao adiantamento pessoal das custas pelos sucessores, devendo seu recolhimento ser diferido para momento em que houver numerário pertencente ao próprio espólio.”

    Publicação oficial
  • TJBA, Inventário 8011893-14.2025.8.05.0274, Rel. Jose Jorge Lopes Barreto da Silva, 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA, j. 16/12/2025, DJEN 23/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. INÉRCIA DO INVENTARIANTE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO E PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA QUE NÃO AFASTAM A APLICAÇÃO DO ART. 485, INCISO I, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo de inventário sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC. O fundamento da extinção foi o descumprimento da determinação judicial de emenda à petição inicial, a qual exigia a juntada de certidões imobiliárias, retificação do valor da causa e intimação dos herdeiros. Em grau recursal, os apelantes alegam atuação diligente do inventariante, com apresentação de títulos de posse e comprovantes de pagamento de taxas cartorárias, e defendem que a extinção ignorou o princípio da primazia do julgamento do mérito e a boa-fé processual. Sustentam que a demora decorreu de trâmite administrativo alheio à sua vontade e que seria viável o prosseguimento do inventário com posterior aditamento da relação de bens, conforme o art. 626 do CPC. Ao final, requerem a anulação ou reforma da sentença, com retorno dos autos ao estado anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a inércia da parte apelante quanto ao cumprimento de determinação de emenda à petição inicial justifica a extinção do processo de inventário sem resolução do mérito, mesmo diante de alegações de boa-fé, trâmite administrativo pendente e pretensão de aditamento posterior da relação de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora descumpre ordem judicial expressa que determinava, em prazo dilatado de vinte dias (Despacho ID 86604670), a apresentação de documentos essenciais à admissibilidade da ação de inventário, como certidões imobiliárias, retificação do valor da causa e intimação de herdeiros. 4. A certidão cartorária (ID 86604673) comprova o transcurso do prazo legal sem qualquer manifestação, caracterizando inércia injustificada e violação ao dever de colaboração processual previsto no art. 6º do CPC. 5. A alegação de trâmite administrativo pendente junto ao cartório imobiliário não constitui justificativa idônea para o total descumprimento da ordem judicial, na medida em que a parte não comprova, nos autos, diligência efetiva, nem requer medida alternativa apta a evitar a extinção do feito. 6. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o não atendimento à determinação de emenda à inicial, clara e específica, impõe ao juízo o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC, notadamente quando concedida nova oportunidade à parte autora. 7. A invocação dos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação e da primazia do julgamento do mérito não afasta a necessidade de cumprimento mínimo das exigências processuais, tampouco autoriza o processamento de inventário sem a devida identificação e comprovação dos bens a serem partilhados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido

    Publicação oficial
  • TJTO, Agravo de Instrumento 0004388-59.2026.8.27.2700, Rel. Odete Batista Dias Almeida, 1ª CÂMARA CÍVEL, j. 02/09/2026, DJEN 16/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. PROCEDIMENTO ESPECIAL SIMPLIFICADO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DAS FAZENDAS PÚBLICAS. DESCABIMENTO. PUBLICAÇÃO DE EDITAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA SEÇÃO DESTINADA AO ARROLAMENTO SUMÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 626, § 1º, DO CPC. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO DOS HERDEIROS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RELACIONADA A INDÍCIO DE FRAUDE OU IRREGULARIDADE. SUFICIÊNCIA DA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO NA INICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, ao receber a petição inicial de Arrolamento Sumário, determinou: (i) a intimação das Fazendas Públicas Nacional, Estadual e Municipais; (ii) a publicação de edital para participação de eventuais interessados incertos ou desconhecidos; e (iii) a apresentação de comprovantes de endereço em nome próprio de três herdeiros. Os agravantes defendem que essas providências são incompatíveis com o procedimento do Arrolamento Sumário, disciplinado pelos arts. 659 a 663 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se, no Arrolamento Sumário, as Fazendas Públicas devem ser intimadas antes da homologação da partilha; (ii) estabelecer se é cabível a publicação de edital para participação de eventuais interessados incertos ou desconhecidos; e (iii) determinar se deve prevalecer a exigência de comprovante de endereço em nome próprio dos herdeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação prévia das Fazendas Públicas não se compatibiliza com o Arrolamento Sumário, pois o art. 659, § 2º, do CPC estabelece que, somente após o trânsito em julgado da sentença homologatória, com a subsequente lavratura do formal de partilha e a expedição dos alvarás referentes aos bens, o Fisco será intimado para promover o lançamento administrativo do imposto de transmissão e dos demais tributos eventualmente incidentes. Precedentes. 4. A publicação de edital para ciência de eventuais interessados incertos ou desconhecidos não se aplica ao arrolamento sumário, porque não há previsão legal dessa providência na Seção IX do CPC, que disciplina esse procedimento, e o art. 626, § 1º, inserido na Seção IV, dirige-se ao inventário e não incide subsidiariamente, diante da limitação estabelecida pelo art. 667 do CPC; afastada essa norma, também não incide o art. 259, III, do CPC, que pressupõe determinação legal específica para a publicação do edital. 5. A exigência de comprovante de endereço em nome próprio dos três herdeiros deve ser afastada, pois a indicação do domicílio e da residência das partes basta para satisfazer o art. 319, II, do CPC, ressalvadas as hipóteses em que exista fundamentação concreta quanto a eventual indício de fraude ou de irregularidade capaz de justificar excepcionalmente a providência, circunstância não verificada no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Teses de julgamento: “1. No arrolamento sumário, a Fazenda Pública deve ser intimada somente após o trânsito em julgado da sentença homologatória, para o lançamento administrativo dos tributos eventualmente incidentes, nos termos do art. 659, § 2º, do CPC. 2. A publicação de edital para participação de interessados incertos ou desconhecidos não se aplica ao arrolamento sumário, por ausência de previsão legal na Seção IX do CPC e porque o art. 626, § 1º, inserido na Seção IV, não incide subsidiariamente sobre esse procedimento, nos termos do art. 667 do CPC. 3. A indicação do domicílio e da residência das partes satisfaz o art. 319, II, do CPC, de modo que a exigência de comprovante de endereço em nome próprio depende de fundamentação concreta quanto à existência de indício de fraude ou de irregularidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 259, III, 319, II, 626, § 1º, 659, § 2º, 660 a 663 e 667. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.734.186/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 03.05.2021, DJe 11.05.2021; TJTO, Apelação Cível n.º 0006500-60.2016.8.27.2729, Rel. Gil de Araújo Corrêa, j. 18.03.2025; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0041679-27.2021.8.16.0000, Rel. Fábio Haick Dalla Vecchia, 11ª Câmara Cível, j. 08.09.2021; TJRO, Apelação Cível n.º 7001281-71.2023.8.22.0002, Rel. do Acórdão Dalmo Antonio de Castro Bezerra, 3ª Câmara Cível, j. 24.11.2023; TJTO, Apelação Cível n.º 0021531-77.2025.8.27.2706, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 18.03.2026. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ n.º 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.