Código de Processo Civil

Art. 17 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro II — DA FUNÇÃO JURISDICIONAL › Título I — DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO

Texto vigente

Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

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Em linguagem simples

Determina que, para iniciar e manter um processo na Justiça, a pessoa precisa demonstrar interesse na solução do problema e legitimidade. Ter legitimidade significa possuir uma ligação jurídica direta com a situação discutida na ação.

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Na jurisprudência

7.492 acórdãos citam o art. 17 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2933849, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. APÓLICES DE SEGURO HABITACIONAL PÚBLICOS E PRIVADAS. DISTINÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 17 E 371 DO CPC; ARTS. 47 E 54 DO CDC. RESPONSABILIZAÇÃO. SEGURADORAS QUE NÃO FIGURAM COMO PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em que se discute a legitimidade passiva da Federal de Seguros S/A para responder por sinistros relacionados a apólices de seguro habitacional vinculadas ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH). 2. Decisão recorrida concluiu que as apólices em questão são de natureza privada e que a seguradora responsável seria a Companhia Excelsior de Seguros, conforme ratificado pela agente financeira, sendo necessário o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. Suposta violação aos artigos 17 e 371 do Código de Processo Civil, 47 e 54 do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 4. A análise da legitimidade passiva da Federal de Seguros S/A demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A decisão recorrida baseou-se em elementos probatórios específicos, como a documentação apresentada pela agente financeira e a análise das apólices vinculadas ao ramo privado. 6. É necessário interpretar os contratos de seguro para determinar a seguradora responsável. Portanto, a análise da apólice, incluindo a identificação da seguradora vinculada e a natureza da apólice (pública ou privada), exige a interpretação de cláusulas contratuais específicas, o que ultrapassa os limites da via especial. 7. Entendimento do STJ que distingue as apólices públicas das apólices privadas, atribuindo a responsabilidade às seguradoras específicas indicadas nos contratos. 8. Incidência de precedentes do STJ que tratam da impossibilidade de responsabilizar seguradoras que não figuram como partes nos contratos de apólices privadas. 9. A documentação apresentada pela agente financeira e a análise das apólices indicaram que a Federal de Seguros S/A não era a seguradora responsável, o que está em conformidade com o entendimento consolidado desta Corte. 10. Incidência dos enunciados de súmula 5, 7 e 83 do STJ. IV. Dispositivo 11 . Agravo não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2981095, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PASEP. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial diante da incidência do enunciado de súmula 7 e 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Suposta violação ao artigo 205 do CC e artigos 17 e 927, inciso III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) 4. O Tribunal de Origem analisou os argumentos apresentados pela parte recorrente, especialmente no que tange à ilegitimidade passiva, à prescrição e à competência da Justiça Estadual, fundamentando-se no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, e destacou que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP e que a pretensão ao ressarcimento de danos se submete ao prazo prescricional decenal, conforme o artigo 205 do Código Civil. 5. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e coerente, indicando os elementos de fato e de direito que embasaram a decisão, e que o prazo decenal não havia transcorrido. Dessa forma, a decisão não incorreu em deficiência de fundamentação. 6. Divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.) 7. Ausência de demonstração de forma efetiva a existência de divergência entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, pois não realizou o cotejo analítico necessário para evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados, limitando-se a apontar decisões que tratam de contextos distintos. 8. Análise da prescrição e da legitimidade passiva demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, pois o acórdão recorrido baseou-se em elementos concretos dos autos, como a data de transferência do saldo integral da conta PASEP da agravada (22/11/2017) e a data de ajuizamento da ação (17/11/2021), para concluir que o prazo prescricional decenal não havia transcorrido. Qualquer revisão dessa conclusão exigiria a reanálise de fatos e provas. 9. Incidência do Tema 1.150 do STJ estabelece que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP, e que a pretensão ao ressarcimento de danos se submete ao prazo prescricional decenal. 10. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2669102, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. DEMANDA INDENIZATÓRIA. CONTRATO VERBAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE LOCAÇÃO. FORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE. MULTA CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS. 1. Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos contra decisões que inadmitiram apelos nobres em demanda indenizatória decorrente de contrato verbal de locação residencial, com alegações de omissão no acórdão recorrido, inexistência de relação jurídica válida, desproporcionalidade no valor dos danos morais arbitrados e inaplicabilidade de multa contratual. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão ou equívoco de premissa fática no acórdão recorrido, em violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) a relação jurídica entre as partes se aperfeiçoou ou se trata de mera expectativa de direito, à luz dos arts. 17 e 373 do CPC e do art. 186 do CC; (iii) a condenação por danos morais é cabível e proporcional, considerando o art. 186 do CC; (iv) é aplicável a Súmula 7/STJ ao caso, diante da alegação de que a controvérsia envolve matéria de direito; (v) é cabível a aplicação de multa contratual pela rescisão antecipada, à luz do art. 22 da Lei 8.245/91; (vi) o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado, considerando os arts. 186 e 944 do CC. 3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022 do CPC, sendo suficiente a fundamentação clara e coerente do acórdão recorrido para afastar a alegação de omissão. 4. A formação de contrato verbal de locação é válida e reconhecida com base em provas documentais e testemunhais, sendo desnecessária a forma escrita para a configuração da relação jurídica. A tentativa de invocar a própria torpeza para afastar a relação jurídica foi corretamente rechaçada, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ para reexame de provas. 5. A condenação por danos morais é cabível e proporcional, considerando o dolo e a angústia causados ao autor, bem como o alto poder aquisitivo das partes e o grau de reprovabilidade da conduta dos réus. A revisão do valor arbitrado, fixado em 30 salários-mínimos, é inviável em sede de recurso especial, salvo em casos de manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A aplicação de multa contratual pela rescisão antecipada é incabível, pois estava prevista em contrato escrito que não foi assinado pelas partes, sendo inaplicável em contratos verbais, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ para reexame de provas.. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a revisão de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais são vedadas em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ. 8. Agravos conhecidos. Recursos especiais não conhecidos.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2986566, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 30/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LEGITIMIDADE DE PARTE. TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda originária de ação de rescisão de contrato de locação, com pedido de indenização por danos materiais e morais e tutela de urgência, proposta em razão de incêndio ocorrido em estabelecimento comercial, na qual houve sentença terminativa por ilegitimidade ativa e acórdão posterior que, aplicando a teoria da asserção, reconheceu a legitimidade ad causam, desconstituiu a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. 2. Fundamentos do agravo interno. A agravante sustenta: (I) negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente pelo TJSE (CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022); (II) ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir (CPC, arts. 17, 330, II, e 485, VI); (III) interpretação do termo de sub-rogação e seus efeitos na legitimidade (CC, arts. 112, 347 e 349); e (IV) dissídio jurisprudencial (CF, art. 105, III, "c"). 3. Negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido enfrentou as questões essenciais com fundamentação suficiente, sendo o inconformismo da parte insuficiente para caracterizar violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 4. Teoria da asserção. As condições da ação, inclusive legitimidade e interesse de agir, devem, segundo o Tribunal local, ser aferidas pelas alegações da petição inicial, entendimento que se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ. 5. Súmulas 5 e 7 do STJ. Impossibilidade de reexame de fatos e provas e de interpretação de cláusulas contratuais de sub-rogação em sede de recurso especial. 6. Ausência de prequestionamento. Quanto aos arts. 112, 347 e 349 do Código Civil, não houve pronunciamento de mérito sobre a matéria nas instâncias ordinárias, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 7. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. A falta de similitude fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido, no contexto de aplicação da Súmula 7 do STJ, impede o juízo positivo de admissibilidade recursal pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 8. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Não aplicada, por ausência de elementos que respaldem sua incidência. 9. Honorários recursais. Incabível a majoração em razão do desprovimento do agravo interno, conforme entendimento da Segunda Seção do STJ. 10. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3079462, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 25/05/2026

    PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TEMPO DE ESPERA EM FILAS DE AGÊNCIAS BANCÁRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEQUAÇÃO DA VIA COLETIVA. DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 7/STJ, N. 280/STF E N. 83/STJ. INTERESSE DE AGIR. REVOGAÇÃO DE DECRETO MUNICIPAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS N. 283/STF E N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação civil pública proposta por município sobre tempo de espera em filas e qualidade do serviço bancário. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) é inadequada a ação civil pública por tratar de direitos individuais heterogêneos; (iii) houve perda do interesse de agir em razão da revogação de decreto municipal. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Colegiado enfrenta as preliminares de inépcia, ilegitimidade ativa e interesse de agir com fundamentação suficiente, esclarecendo que a adequação da via coletiva decorre da tutela de interesses transindividuais (arts. 489 e 1.022 do CPC). 4. A tese de inadequação da ação civil pública demanda revolvimento fático-probatório e envolve legislação local, atraindo as Súmulas n. 7/STJ e n. 280/STF; ademais, o acórdão guarda harmonia com precedentes que admitem a via coletiva para apurar falha na prestação do serviço bancário por excesso de espera em filas, incidindo a Súmula n. 83/STJ. 5. A alegada perda de interesse de agir por revogação de decreto municipal não se acolhe em recurso especial, pois depende de interpretação de direito local e reexame de fatos (Súmulas n. 280/STF e n. 7/STJ), além de subsistir fundamento autônomo não impugnado sobre pedidos amparados em leis pretéritas (Súmula n. 283/STF) e de haver razões genéricas quanto ao art. 17 do CPC (Súmula n. 284/STF). 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.