Código de Processo Civil

Art. 312 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro VI — DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO › Título I — DA FORMAÇÃO DO PROCESSO

Texto vigente

Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

A ação é considerada oficialmente iniciada no momento em que a petição é protocolada. Contudo, em relação ao réu, os efeitos legais dessa propositura só começam a valer após ele ser validamente comunicado (citado).

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

188 acórdãos citam o art. 312 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, EDcl no AREsp 3065457, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento a agravo em recurso especial, com fundamento na incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à aplicação concreta do Tema n. 988 do STJ diante da discussão de competência e prevenção; e se houve omissão quanto aos arts. 55, 240 e 312 do CPC acerca do critério de prevenção e do momento de estabilização da competência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. 4. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, 240, 312, 1.015, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AREsp 3101598, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF), dissociação da tese de conexão (Súmula n. 284 do STF), reconhecimento da prevenção pela distribuição/registro (art. 59 do CPC, Súmula n. 83 do STJ) e deficiência de fundamentação quanto ao art. 435 do CPC (Súmula n. 284 do STF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à inexistência de litispendência, em razão de abandono da causa, ausência de citação válida e inércia prolongada no processo anterior; e (ii) saber se há contradição pela extinção do segundo inventário, mais adiantado e com inventariante nomeada, em detrimento do primeiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão, pois o acórdão enfrentou a controvérsia ao fixar que a prevenção e a litispendência se definem pelo registro/distribuição, aplicando a Súmula n. 83 do STJ, e as alegações não foram deduzidas de modo específico no recurso que originou o acórdão. 5. Inexiste contradição, porque a decisão embargada afirmou que as alegações recursais não afastam o critério legal para definir qual inventário prossegue, sendo o marco a distribuição/registro. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não há omissão ou contradição quando o acórdão embargado analisa devidamente as razões recursais e a conclusão decorre logicamente da fundamentação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 59, 312, 319, I, 321, 1.022 e 1.026, § 2º Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 83; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, REsp n. 1.739.872/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.395.451/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 12/9/2022.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2583740, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 16/03/2026

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRATO. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. NÃO EDIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PROTOCOLO DA PETIÇÃO INICIAL. TAXA DE FRUIÇÃO. INDEVIDA. PERCENTUAL. RETENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. Nos termos do art. 312 do CPC, considera-se proposta a ação com o protocolo da petição inicial, sendo desnecessária a citação do réu. Precedente. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser indevida a taxa de fruição após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado. Precedentes. 4. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2066843, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 05/05/2026

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DO ICMS NAS BASES DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 69/STF. NÃO APLICAÇÃO. EFICÁCIA RETROATIVA. PETIÇÃO INICIAL PROTOCOLADA NA DATA DO JULGAMENTO DO RE 574.706 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSTERIOR EMENDA À EXORDIAL. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO À CAUSA DE PEDIR QUE NÃO IMPEDIA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO FEITO. APLICAÇÃO DO ART. 312 DO CPC. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I. Caso em exame 1. O processo é originário de ação declaratória cumulada com repetição de indébito proposta pelas sociedades contribuintes em desfavor da União, a fim de excluir o ICMS das bases de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins. Foi proferida sentença de procedência e parcialmente reformada pelo Tribunal de origem para limitar os efeitos do procedência do pedido, conferindo-lhe eficácia prospectiva a partir de 15/3/2017, ante a subsequente emenda à exordial, em observância à modulação de efeitos do Tema 69/STF (RE n. 574.706/PR). II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em definir (i) se a apresentação de emenda à petição inicial tem o condão de alterar a data de propositura da ação para fins de incidência da modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 574.706/PR (Tema 69/STF); e (ii) se a ação proposta anteriormente apenas por uma das recorrentes, mas extinta sem resolução do mérito, atrai o efeito interruptivo da prescrição. III. Razões de decidir 3. A tese relativa ao efeito interruptivo da prescrição decorrente de ação proposta anteriormente por uma das partes não pode ser objeto de conhecimento na via especial, por deficiência na fundamentação recursal, uma vez que não foi indicado dispositivo de lei federal apto a ampará-la, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 4. O Supremo Tribunal Federal, após a definição de tese no RE n. 574.706/PR (Tema 69), com repercussão geral, modulou os seus efeitos, com incidência após 15/3/2017, ou seja, a partir de 16/3/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocolizadas até 15/3/2017, data de julgamento do Tema 69/STF, o que foi reiterado no julgamento do RE n. 1.425.421/PE (Tema 1.279/STF). 5. Nos termos do art. 312 do CPC/2015, considera-se proposta a ação na data de protocolo da petição inicial, o que, em princípio, não se altera pela emenda à inicial. Somente o aditamento indispensável ao válido e regular processamento da demanda é que tem o condão de, excepcionalmente, postergar a data de propositura da ação para aquela em que protocolada a emenda, com a correção do vício, sob pena de se prestigiar a parte desidiosa. 6. A emenda ora apresentada, que em nada alterou os pedidos iniciais declaratório e condenatório, limitou-se ao acréscimo de fundamentação à causa de pedir - de declaração incidental de inconstitucionalidade dos arts. 54 e 55 da Lei n. 12.973/2014, que ampliaram o conceito de receita bruta, base imponível de PIS/COFINS. Tal aditamento era prescindível, pois o juiz não só é conhecedor da lei, à luz dos brocardos jurídicos "dá-me os fatos e te darei o direito" e "o juiz conhece o direito" (respectivamente, "da mihi factum dabo tibi ius" e "iuria novit curia"), como possui o dever de guardião da Constituição Federal. 7. Na hipótese, a ação proposta na data de julgamento do RE n. 574.706/PR (Tema 69), pela Suprema Corte, em 15/3/2017, é dotada de efeito retroativo, limitado aos 5 (cinco) anos antecedentes à data de protocolo da petição inicial, porque inserida na ressalva da modulação de efeitos definida no julgamento dos respectivos embargos de declaração e reiterada no Tema 1.279/STF. A emenda à exordial apresentada após essa data, em 21/3/2017, por não comprometer o válido e regular processamento da demanda, é insuscetível de modificar a data objetivamente fixada de propositura da ação, a saber 15/3/2017. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. Teses de julgamento: 1. A emenda à petição inicial que apenas acresce causa de pedir dispensável ou corrige vícios formais de menor gravidade, sem impedir o desenvolvimento válido e regular do processo, não altera a data da propositura da ação estabelecida pelo art. 312 do CPC/2015. 2. Para fins de incidência da modulação de efeitos fixada no Tema 69/STF e reafirmada no Tema 1.279/STF, considera-se como marco temporal a data do protocolo da petição inicial, de modo que ações judiciais protocoladas até 15/3/2017 não se sujeitam à eficácia prospectiva da tese, fazendo jus à repetição/compensação do indébito relativamente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 240, § 1º, 312, 321, 329, 926, 927, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706/PR (Tema 69, embargos de declaração, Plenário, j. 13/05/2021); STF, RE 1.425.421/PE (Tema 1.279, repercussão geral); STJ, AgInt nos EAREsp 264.654/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 08/05/2025, DJEN 19/05/2025; STJ, REsp 2.088.491/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03/10/2023, DJe 09/10/2023; STJ, REsp 1.931.196/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 05/08/2025, DJEN 19/08/2025; STJ, REsp 1.527.157/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 05/06/2018, DJe 08/06/2018; STJ, REsp 1.267.490/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 19/03/2015, DJe 27/03/2015; STJ, AgInt no AREsp 2.127.331/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/12/2023, DJe 26/02/2024.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2229605, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/03/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E PRAZO PRESCRICIONAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento, que manteve decisão afastando a prescrição na execução de título extrajudicial e negou provimento ao agravo. 2. A controvérsia diz respeito ao prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário e à ocorrência de interrupção da prescrição por comparecimento espontâneo da executada e diligência do exequente. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, fixou o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, reconheceu o comparecimento espontâneo da executada como suprimento da citação e afastou a desídia do exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há oito questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional da cédula de crédito bancário é trienal por força do art. 44 da Lei n. 10.931/2004 e do art. 70 do Decreto n. 57.663/1966; (ii) saber se é indevida a aplicação do art. 206, § 5º, I, do Código Civil à cédula de crédito bancário; (iii) saber se a interrupção da prescrição depende da diligência do exequente no decêndio legal do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC; (iv) saber se o comparecimento espontâneo do devedor supre a citação sem afastar o dever de diligência do exequente (art. 239, § 1º, do CPC); (v) saber se a interrupção da prescrição depende de citação válida (art. 202, I, do Código Civil c/c art. 240, § 2º, do CPC); (vi) saber se a eficácia interruptiva retroage à propositura apenas se observado o art. 312 do CPC; (vii) saber se houve decisão citra petita e ausência de enfrentamento da prescrição direta por desídia (arts. 141, 492, caput, 11, e 489, § 1º, do CPC); e (viii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao prazo trienal aplicável às cédulas de crédito bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A orientação desta Corte reconhece a prescrição trienal aplicável às cédulas de crédito bancário, em consonância com precedentes específicos sobre a matéria, em dissonância do acórdão recorrido. 6. A falta de diligência do exequente para promover a citação no prazo legal (art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC) impediu a interrupção, e, à data do comparecimento espontâneo da executada, já se encontrava consumada a prescrição intercorrente trienal. 7. As demais alegações ficam prejudicadas diante do reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: 1. Reconhece-se a prescrição trienal aplicável à cédula de crédito bancário. 2. A ausência de diligência do exequente para promover a citação no prazo do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC impede a interrupção e autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente antes do comparecimento espontâneo do devedor. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 5º, I, e 202, I; CPC, arts. 11, 141, 239, § 1º, 240, §§ 1º e 2º, 312, 489, § 1º, e 85, § 11; Lei n. 10.931/2004, arts. 28 e 44; Decreto n. 57.663/1966, art. 70; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, agravo em recurso especial n. 3.002.344/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, recurso especial n. 2.100.815/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.992.331/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, agravo interno no recurso especial n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.