Código de Processo Civil

Art. 362 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XI — DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

Texto vigente

Art. 362. A audiência poderá ser adiada:

I - por convenção das partes;

II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

§ 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.

§ 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

§ 3º Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.

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Em linguagem simples

Este artigo lista as situações em que uma audiência pode ser adiada, como por acordo entre as partes, ausência justificada de participante essencial ou atraso superior a 30 minutos. Ele também estabelece que o motivo da falta deve ser comprovado até o início do ato e que quem der causa ao adiamento arcará com as despesas extras geradas.

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Na jurisprudência

278 acórdãos citam o art. 362 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2240858, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRECLUSÃO DO DIREITO À PROVA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO OPORTUNA. ART. 362 DO CPC/2015. PRECEDENTES. 1. De acordo com o disposto no art. 362, § 1º, do CPC/2015, a audiência de instrução e julgamento poderá ser adiada se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar, devendo o impedimento ser comprovado até a abertura da audiência; não o sendo, o juiz procederá à instrução. 2. Recurso especial a que se dá provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3134445, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PRETENSÃO DE EXTINÇÃO CONTRATUAL E PERDAS E DANOS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 362, II, §§ 1º E 2º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA QUE AUTORIZA ALTERAÇÃO DO PROJETO. BOA-FÉ OBJETIVA E COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO LOJISTA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação envolvendo contrato de locação comercial em shopping center, em que se discute cerceamento de defesa em audiência e suposta violação da boa-fé objetiva por alterações estruturais do empreendimento. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve violação do art. 362, II, §§ 1º e 2º, do CPC; (ii) houve violação dos arts. 113, 422 e 427 do CC. 3. A justificativa de ausência deve ser comprovada até a abertura da audiência, nos termos do art. 362, § 1º, do CPC. A apresentação posterior, quando o ato já se encerrou e sem impedimento do patrono, não configura cerceamento de defesa. 4. A revisão das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias sobre existência de cláusula autorizativa de alteração do projeto, comunicação prévia aos lojistas, oferta de realocação e observância da boa-fé objetiva demanda reexame de provas e de cláusulas contratuais, providência inviável em recurso especial, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2403361, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 21/10/2024

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DISPENSA DA PRODUÇÃO DE PROVA. ART. 362, § 2º, DO CPC. NULIDADE. PREJUÍZO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. O juiz poderá dispensar a prova testemunhal requerida pela parte cujos advogados não compareceram à audiência designada e também não apresentaram justificativa (art. 362, § 2º, do CPC). 3. Constatado pelo acórdão recorrido que houve prejuízo à parte, rever tal entendimento requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • TJPI, Embargos de Declaração Cível 0800536-04.2019.8.18.0044, Rel. Relatório O Senhor Des, 3ª Câmara Especializada Cível, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA FORMULADO NO DIA DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PRÉVIA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a responsabilidade civil de concessionária de energia elétrica, diante da comprovação de interrupção do fornecimento por exercício regular de direito, decorrente de débito atual e inadimplido, precedido de notificação. O embargante alega nulidade do julgamento por cerceamento de defesa e omissão quanto às circunstâncias da interrupção do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento é nulo em razão do indeferimento de pedido de retirada de pauta formulado na madrugada da sessão, sem comprovação prévia da justa causa; e (ii) saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de considerar alegação de interrupção do fornecimento decorrente do rompimento de cabos por caminhão. III. RAZÕES DE DECIDIR O adiamento da sessão para viabilizar sustentação oral não constitui direito potestativo da parte, estando condicionado à demonstração prévia de justa causa, nos termos do art. 362, § 1º, do CPC. A pauta foi regularmente publicada e o patrono intimado com antecedência, tendo o pedido de adiamento sido formulado apenas na madrugada do julgamento, sem apresentação oportuna de documento médico apto a justificar a ausência. A juntada posterior de atestado médico, por ocasião dos próprios embargos de declaração, não tem o condão de invalidar sessão regularmente realizada, inexistindo cerceamento de defesa ou violação ao contraditório e à ampla defesa. Não há omissão no acórdão embargado, que enfrentou as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive a legitimidade da interrupção do fornecimento diante de débito atual e inadimplido. A alegação posterior de rompimento de cabos por caminhão configurou inovação fática e alteração da causa de pedir, incompatível com a estabilização objetiva da demanda. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados

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  • TRT10, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0001342-59.2025.5.10.0004, Rel. Sandra Nara Bernardo Silva, 3ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 13/10/2026

    RECURSO ORDINÁRIO. AUDIÊNCIA INICIAL. REVELIA. ATESTADO MÉDICO DE URGÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada em face de sentença que aplicou a revelia e a confissão ficta em razão de sua ausência à audiência inicial, indeferindo pedidos de redesignação do ato instruídos com declaração de atendimento odontológico de urgência da preposta. A reclamante recorreu adesivamente. A questão central cinge-se à verificação de nulidade por cerceamento de defesa diante do indeferimento da redesignação da audiência mediante comprovação de urgência médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a apresentação de declaração médica atestando atendimento de urgência, ocorrido durante o horário da audiência, é suficiente para afastar a revelia e a confissão ficta, ainda que o documento não declare expressamente a impossibilidade de locomoção e não tenha sido apresentado antes do início do ato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O rigorismo processual cede espaço aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa quando comprovada a ocorrência de motivo de saúde urgente e imprevisível que impeça o comparecimento da parte ou de seu representante ao ato processual. 4. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho mitiga a exigência contida na Súmula nº 122, entendendo que a prova de atendimento médico de urgência supre a necessidade de declaração expressa de impossibilidade de locomoção, por revelar a incompatibilidade fática com o comparecimento à audiência. 5. O direito fundamental à saúde e a imprevisibilidade de intercorrências odontológicas prevalecem sobre a formalidade da substituição do preposto, sobretudo quando demonstrada a contemporaneidade entre o mal súbito e o horário do ato processual. 6. A decretação de revelia sob tais condições configura cerceamento de defesa, impondo-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução para o exercício do contraditório pleno. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Preliminar de nulidade acolhida. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem. Tese de julgamento: 1. O atestado ou declaração médica que comprove atendimento de urgência, ocorrido em horário coincidente com a audiência, elide a revelia e a confissão ficta, ainda que não contenha menção expressa à impossibilidade de locomoção. 2. A impossibilidade de comparecimento por motivo de saúde urgente constitui justificativa legal apta a ensejar a redesignação da audiência, afastando a presunção de desídia da parte. 3. O indeferimento da prova de urgência médica, resultando na aplicação de penalidades processuais severas como a confissão ficta, caracteriza cerceamento de defesa e nulidade do julgado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, arts. 843, § 1º, e 844, §§ 1º e 4º, IV; CPC, art. 362, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 122; TST, RRAg-0011282-88.2017.5.03.0112; TST, RR-101956-65.2017.5.01.0081; TST, RR-1173-50.2015.5.09.0069; TST, E-RR-20502-31.2013.5.04.0401. RELATÓRIO A Juíza NAIANA CARAPEBA NERY DE OLIVEIRA, titular da MM. 4ª Vara do Trabalho de Brasília -DF, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (ID 6cde36b). Recorrem ordinariamente a reclamada (ID f75071e) e, de modo adesivo, a reclamante (ID 71cfdd5). Preparo demonstrado (ID 6159590; ID f83805c). Contrarrazões apresentadas pela reclamante (ID 43ccdfc) e pela parte adversa (ID 2bac30d). O d. Ministério Público do Trabalho oficiou conforme certidão de julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Regulares, conheço dos recursos ordinários interpostos. MÉRITO AUSÊNCIA DA PARTE À AUDIÊNCIA. ATESTADO QUE DEMONSTRA ATENDIMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA A magistrada de origem declarou a reclamada fictamente confessa nos seguintes termos: "A Reclamada foi regularmente citada para a audiência inicial, conforme atestam a certidão de entrega de e-Carta (fls. 115) e o aviso de recebimento (fls. 116). Nada obstante, deixou de comparecer ao ato solene (ata às fls. 175). Em razão da ausência injustificada da Ré à audiência em que deveria apresentar resposta, declarei sua revelia. Consequentemente, este juízo não recebeu a defesa escrita e os documentos protocolados eletronicamente pela Reclamada, determinando a aplicação da pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844, caput, da CLT. Posteriormente, a Ré apresentou pedidos de reconsideração (fls.178 e 194), os quais foram indeferidos por este juízo (fls. 190 e 243). Saliento que o atestado da dentista que atendeu a sra. Andreza Barros Victor no dia 03/11/2025 não indicou o horário de atendimento - fls. 181. Não há no documento qualquer menção à impossibilidade de locomoção da preposta. Não há qualquer indicação de que tenha ocorrido atendimento emergencial. Ainda que assim não fosse, ressalto que o impedimento médico de uma preposta específica não obsta a presença da empresa, que poderia ter sido representada por qualquer outro preposto ou pelo seu titular (art. 843, § 1º, da CLT), não sendo o encargo personalíssimo. Não houve demonstração de impossibilidade de substituição da preposta pela reclamada. Desta forma, prevalece a confissão ficta da Ré. Esclareço que tal presunção de veracidade é relativa e deve ser confrontada com as provas já existentes nos autos e com a verossimilhança das alegações (art. 844, § 4º, IV, da CLT)." A reclamada, em seu recurso, requer a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ao argumento que a preposta enquanto aguardava o início da audiência, "passou a sentir fortes dores e precisou se submeter com urgência a procedimento odontológico, ficando impossibilidade de participar da audiência pautada" e que tal fato foi demonstrado mediante atestado ID b690ac1 e declaração ID f14c491, salientando que "a preposta ENCONTRAVA-SE NO TRIBUNAL, a emergência ocorreu durante o curso da audiência, não havia de modo algum, diante da emergência em questão, que a mesma pudesse ser substituída por outro preposto com o pleno conhecimento dos fatos". Vejamos. A jurisprudência do colendo TST é firme no sentido de que, a apresentação de atestado médico que, embora não declare expressamente a impossibilidade de locomoção (Súmula nº 122 do TST), noticie o comparecimento da parte ao consultório médico, com recomendação de repouso, supre a exigência do artigo 844, § 1.º, da CLT. Como exemplo, os precedentes a seguir: "(...) CONFISSÃO FICTA AFASTADA. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. ATESTADO MÉDICO QUE NÃO DECLARA A IMPOSSIBILIDADE DE LOCOMOÇÃO DA RECLAMANTE. SÚMULA Nº 122. NÃO PROVIMENTO. 1. A Súmula nº 122 admite a elisão da revelia mediante a apresentação de atestado médico, o qual deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. […]

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.