Código de Processo Civil

Art. 28 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro II — DA FUNÇÃO JURISDICIONAL › Título II — DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL › Capítulo II — DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL › Seção II — Do Auxílio Direto

Texto vigente

Art. 28. Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Determina que o auxílio direto entre países deve ser utilizado para medidas que não dependam da validação formal prévia de uma sentença emitida por um tribunal estrangeiro perante a Justiça brasileira.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

189 acórdãos citam o art. 28 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no RHC 186237, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 24/06/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. AUXÍLIO DIRETO. DESNECESSIDADE DE EXEQUATUR. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, visando declarar a nulidade de decisão que conheceu pedido de cooperação internacional por auxílio direto, anular medidas cautelares deferidas pela 11ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás e solicitar à República Francesa a devolução das provas enviadas. 2. A investigação na França apura suposta prática de cibercrimes envolvendo desvio de bitcoins, com dados vinculados ao Estado de Goiás. O Ministério Público francês solicitou cooperação jurídica internacional ao Brasil, via autoridades centrais, a qual foi processada como auxílio direto, sem necessidade de exequatur pelo STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a cooperação jurídica internacional na modalidade de auxílio direto, sem a necessidade de exequatur, é válida e se houve violação de soberania nacional pela participação de autoridade francesa na execução de medidas cautelares no Brasil. 4. Outra questão em discussão é a validade da fundamentação per relationem utilizada nas decisões judiciais que deferiram as medidas cautelares e a cooperação internacional. III. Razões de decidir 5. A cooperação jurídica internacional por auxílio direto é válida, pois não há decisão estrangeira a ser cumprida no Brasil, dispensando o exequatur pelo STJ, conforme previsto no CPC e no Acordo de Cooperação Judiciária em Matéria Penal entre Brasil e França. 6. A participação de autoridades francesas na execução das medidas cautelares foi meramente de acompanhamento, sem interferência na condução das diligências pela Polícia Federal brasileira, não configurando violação de soberania nacional. 7. A fundamentação per relationem é válida, desde que o julgador se reporte a outra decisão ou manifestação dos autos e as adote como razão de decidir, o que foi observado no caso em questão em que o juízo de primeiro grau se reportou à cooperação jurídica já anteriormente deferida para o caso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A cooperação jurídica internacional por auxílio direto dispensa o exequatur pelo STJ quando não há decisão estrangeira a ser cumprida no Brasil. 2. A participação de autoridades estrangeiras em diligências no Brasil, sem interferência, não configura violação de soberania nacional. 3. A fundamentação per relationem é válida quando o julgador adota outra decisão ou manifestação dos autos como razão de decidir." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 28 a 34; RISTJ, art. 216-O, § 2º; Decreto nº 3.324/1999.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na CR 3.162/CH, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 18/08/2010, DJe 06/09/2010; STF, Pet 5946, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 16/08/2016, DJe-237 08-11-2016.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2176119, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 13/03/2023

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 489 E 1.022 DO NOVO CPC. JULGADO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DO CABIMENTO DO RECURSO. SÚMULA 7/STJ. RELAÇÃO CONSUMERISTA. VERBETE SUMULAR N. 7/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA FUNDADA NA APRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA DA DEMANDA. SÚMULA 7/STJ. JULGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação, contradição, obscuridade ou outro erro material a ser sanado no julgamento da Corte de origem, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022, IV, do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pelas insurgentes. 2. A segunda instância concluiu não ser caso de inadequação da via eleita ou inadmissibilidade do agravo de instrumento. Justificou que o pedido do condomínio credor, ora agravado, foi recebido como incidente de desconsideração da personalidade jurídica, suspendendo, inclusive, o andamento do cumprimento de sentença no tocante à Hotusa - Hotéis & Resorts Ltda. até o respectivo julgamento. Aplicação da Súmula 7/STJ. 3. O aresto estabeleceu que a relação seria de consumo, haja vista a hipossuficiência técnica e econômica dos condôminos, a atrair a aplicação do Código de Defesa do Consumidor pela teoria finalista mitigada. Novamente aplicável o óbice do verbete sumular n. 7 desta Corte Superior, tendo em vista que a conclusão acerca da vulnerabilidade técnica da parte agravada e da incidência da teoria finalista mitigada foi amparada na apreciação de fatos e provas constante nos autos. 4. De fato, "o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AREsp n. 1.856.105/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022). Óbice da Súmula 83/STJ. 5. A desconsideração da personalidade jurídica decorreu do reconhecimento de que houve obstáculos ao ressarcimento dos prejuízos suportados pela parte agravada e aplicação da teoria menor, prevista no art. 28, § 5º, do CPC. Esse ponto do aresto também foi embasado em matéria fático-probatória da demanda - Súmula 7/STJ, incidente também no tocante à eventual divergência jurisprudencial. 6. Nos termos do "art. 28, § 5º, do CDC, a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa é justificada pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (Súmula 568/STJ)" - (AgInt no AREsp n. 2.002.504/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022). Incidência do verbete sumular n. 83/STJ. 7. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • TRT18, Agravo de Petição 0010019-66.2024.5.18.0012, Rel. Paulo Pimenta, 2ª TURMA, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    PROCESSO DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. INCIDÊNCIA. No âmbito da Justiça do Trabalho, predomina a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28, § 5°, da Lei nº 8.078/90, exigindo-se a frustração da execução com a demonstração de inadimplemento da sociedade para que se admitam a desconsideração da personalidade e a execução diretamente aos bens dos sócios, sem necessidade de comprovação de fraude ou confusão patrimonial, nos termos previstos pelo art. 50 do CC, porquanto se presume a violação da lei, do contrato social ou dos estatutos. RELATÓRIO RAPHAEL XAVIER FERREIRA e SÉRGIO CARLOS FERREIRA, sócios executados, interpõem agravo de petição insurgindo-se contra a r. sentença proferida pela d. Juízo de origem que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Contraminuta apresentada pelo exequente. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DOS SÓCIOS. Os agravantes RAPHAEL XAVIER FERREIRA e SÉRGIO CARLOS FERREIRA insurgem-se contra a decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou sua inclusão no polo passivo da execução. Sustentam ser inaplicável a teoria menor da desconsideração, prevista no art. 28, § 5º, do CDC, por se tratar de relação trabalhista, defendendo a incidência da teoria maior, nos termos do art. 50 do Código Civil. Alegam que a desconsideração exige prova de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não teriam sido demonstrados, sendo insuficientes o mero inadimplemento ou a insolvência da devedora principal. Invocam precedente do TST em apoio à tese. Afirmam, ainda, que não estão configurados os requisitos para o reconhecimento de grupo econômico entre "as agravantes" e a executada Pneus Via Nobre Ltda. Argumentam que, conforme o art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, seria necessária a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta, o que não teria ocorrido. Aduzem que as empresas possuem objetos sociais, administrações e operações distintas e autônomas, sem controle ou direção comum, não bastando eventual identidade de sócios ou relações comerciais. Requerem, ao final, o provimento do agravo de petição para reformar a decisão e excluir RAPHAEL XAVIER FERREIRA e SÉRGIO CARLOS FERREIRA do polo passivo da execução. Sem razão. Inicialmente, observo que a integração da PNEUS GARAVELO LTDA e da CRS SERVIÇOS LTDA, que tiveram desconsiderada a personalidade jurídica, ao grupo econômico das reclamadas condenadas é questão já definida na r. sentença proferida na fase de conhecimento e transitada em julgado, não cabendo discussão a respeito. Prosseguindo, as empresas nominadas no parágrafo anterior não se encontram em recuperação judicial. Bem se sabe que a inclusão de sócio no polo passivo da execução é perfeitamente possível, ainda que ele não tenha participado da fase de conhecimento, em razão da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a qual autoriza o afastamento da personalidade jurídica da sociedade executada e, de conseguinte, a responsabilização de todos os seus sócios pelos débitos trabalhistas devidos. De fato, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica tem sido amplamente aplicada nos processos de execução, sobretudo quando depara-se com dificuldade de localização de bens, livres e desembaraçados, da devedora principal. Importante frisar que no Processo do Trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada prescinde da demonstração da ocorrência de dolo ou confusão patrimonial (teoria maior - art. 50 do CC), aplicando-se a teoria menor, assentada no art. 28, § 5º, do CDC, segundo a qual, para o redirecionamento da execução, basta o descumprimento de uma obrigação trabalhista pelo devedor principal e que este não disponha de patrimônio livre e desembargado para suportar a execução. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO FRUSTRADA. ART. 28 DO CPC. ANALOGIA. RESPONSABILIDADE. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, amparada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, prescinde da demonstração da conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios da pessoa jurídica para viabilizar o alcance do patrimônio pessoal. A norma do microssistema alinha a hipossuficiência aos princípios da proteção e da alteridade que regem a relação empregatícia. Impõe o risco empresarial, comum às atividades econômicas, à pessoa jurídica e aos sócios, no caso de insuficiência patrimonial do devedor principal. Por isso, prevalece sua aplicação analógica no campo trabalhista como método de colmatação de lacuna." (TRT18, AP - 0010879-96.2014.5.18.0051, Rel. EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA, 2ª TURMA, 01/03/2021) "EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO. Em razão do Princípio da Proteção ao hipossuficiente, adota-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), na qual a simples obstrução pela pessoa jurídica da obtenção do crédito pelo exequente enseja o alcance do patrimônio dos sócios para satisfazer a execução. Assim, a evidência da ausência de patrimônio da empresa executada para arcar com os créditos devidos ao exequente é circunstância bastante para autorizar o direcionamento da execução em face de seu sócio." (AP-0011026-88.2018.5.18.0017, REL. SILENE APARECIDA COELHO, 3ª TURMA, 23/2/2021) "AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. No Processo do Trabalho é aplicada a teoria menor para fins de inclusão de sócios no polo passivo em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica. A teoria menor embasa-se no artigo 28 do CDC, e apenas exige que se comprove a insolvência ou o descumprimento de uma obrigação. Agravo de petição a que se nega provimento." (TRT18, AP-0010111-18.2018.5.18.0121, Rel. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª TURMA, 19/02/2021) Outrossim, é cediço que recai sobre o responsável subsidiário (caso dos sócios) o direito de indicar bens desembaraçados da devedora principal, aptos a solver o débito e, ao mesmo tempo, proteger seu patrimônio, providência que, porém, o sócio agravado não adotou no caso vertente. Nego provimento. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o voto

    Publicação oficial
  • TRT16, Agravo de Petição 0016498-80.2025.5.16.0017, Rel. Saulo Tarcisio de Carvalho Fontes, 1ª Turma, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MÉRITO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE PARA INTEGRAÇÃO DO JULGADO, SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a Agravo de Petição, mantendo decisão que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e determinou o redirecionamento da execução contra o sócio. Os embargantes alegam contradições e omissões quanto à gratuidade de justiça, à interpretação do art. 860 do CPC e à impenhorabilidade de bem móvel, pleiteando, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de vícios de omissão ou contradição que justifiquem a sua reforma ou a necessidade de integração para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 897-A da CLT e o art. 1.022 do CPC restringem o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo vedada a utilização da via para o reexame de matéria já decidida. 4. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é aquela interna ao julgado, verificada entre seus próprios fundamentos, não se confundindo com o inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. 5. Inexiste omissão quando o tribunal enfrenta de forma exauriente os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que a decisão contrarie os interesses da parte. 6. A ausência de bens penhoráveis da devedora principal e a frustração das medidas executórias diretas autorizam o redirecionamento da execução ao sócio, independentemente de alegações pretéritas de impenhorabilidade de bens não localizados. 7. O prequestionamento não exige a menção explícita a todos os dispositivos legais citados pela parte, bastando que a decisão adote tese clara sobre a matéria jurídica debatida, conforme Súmula 297/TST e OJ 118/SBDI-1 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos parcialmente para sanar omissão de fundamentação, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para o reexame do mérito da causa ou a rediscussão de matéria fática já enfrentada pelo julgador. 2. Considera-se prequestionada a matéria quando o órgão julgador emite tese explícita sobre a controvérsia, prescindindo da referência literal a dispositivos legais ou constitucionais. 3. A concessão da justiça gratuita à pessoa natural, em sede recursal, exige a declaração da hipossuficiência ou poderes específicos em procuração para tal declaração.” Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 790, 855-A, § 1º, II, 880 e 897-A; CPC, arts. 28, § 5º (CDC), 860, 99, § 3º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297; TST, OJ 118 da SBDI-1; STJ, Súmula nº 481

    Publicação oficial
  • TRT1, Agravo de Petição 0100534-71.2023.5.01.0040, 9ª Turma, j. 06/10/2026, DJEN 07/10/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. O manejo dos embargos de declaração possui via estreita, que consiste em suprir eventuais vícios de obscuridade, contradição ou omissão verificados na decisão prolatada, bem como corrigir erro material. Constatado o erro material, impõe-se o acolhimento dos embargos para a devida correção do vício formal, sem que isso implique em modificação do mérito das questões analisadas. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração dos sócios agravantes MARCELO RICARDO XAVIER DE MENDONÇA, NELLIO RICARDO BARBOSA GOMES, LUIZ ELOIZ BEZERRA FILHO e CAMILO PINTO DE SOUZA e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração dos sócios agravantes DANIELA CHARBEL TEIXEIRA DE ARAÚJO, MÁRCIO ZITENFELD CARDIA e ANDERSON WELISSON NASCIMENTO DE ARAÚJO para, sem efeito modificativo, sanar o erro material apontado no trecho da fundamentação do v. Acórdão no ID. 83aa942 - Pág. 7, para onde se lê "art. 28, do CPC", leia-se "art. 28, do CDC", nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Juiz Convocado Relator

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.